DECRETO Nº 7.212, DE 15
DE JUNHO DE 2010
Regulamenta a cobrança,
fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos
Industrializados - IPI.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Imposto sobre
Produtos Industrializados - IPI será cobrado, fiscalizado, arrecadado e
administrado em conformidade com o disposto neste Regulamento.
TÍTULO I
DA INCIDÊNCIA
CAPÍTULO I
Art. 2º O imposto incide sobre
produtos industrializados, nacionais e estrangeiros, obedecidas as
especificações constantes da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos
Industrializados - TIPI (Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, art. 1º, e
Decreto-Lei nº 34, de 18 de novembro de 1966, art.
1º).
Parágrafo
único.
O campo de incidência do imposto abrange todos os produtos com alíquota, ainda
que zero, relacionados na TIPI, observadas as disposições contidas nas
respectivas notas complementares, excluídos aqueles a que corresponde a notação
"NT" (não tributado) (Lei nº 10.451, de 10 de maio de 2002, art. 6º).
CAPÍTULO II
Seção I
Art. 3º Produto
industrializado é o resultante de qualquer operação definida neste Regulamento como industrialização, mesmo incompleta,
parcial ou intermediária (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 46,
parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º).
Seção II
Da Industrialização
Características e
Modalidades
Art. 4º Caracteriza industrialização
qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a
apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como
(Lei nº 5.172, de 1966, art. 46, parágrafo único,
e Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único):
I - a que, exercida
sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de
espécie nova (transformação);
II - a que importe
em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a
utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
III - a que consista
na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou
unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
IV - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela
colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a
embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria
(acondicionamento ou reacondicionamento); ou
V - a que, exercida
sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou
inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou
recondicionamento).
Parágrafo
único.
São irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o
processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das
instalações ou equipamentos empregados.
Art. 5º Não se considera
industrialização:
I - o preparo de produtos
alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:
a) na residência
do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias,
quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a
consumidor; ou
b) em cozinhas
industriais, quando destinados a venda direta a pessoas jurídicas e a outras
entidades, para consumo de seus funcionários, empregados ou dirigentes;
II - o preparo de
refrigerantes, à base de extrato concentrado, por meio de máquinas, automáticas
ou não, em restaurantes, bares e estabelecimentos similares, para venda direta
a consumidor (Decreto- Lei nº 1.686, de 26 de junho de 1979, art. 5º, §
2º);
III - a confecção ou
preparo de produto de artesanato, definido no art. 7º;
IV - a confecção de
vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na
residência do confeccionador;
V - o preparo de
produto, por encomenda direta do consumidor ou usuário, na residência do preparador
ou em oficina, desde que, em qualquer caso, seja preponderante o trabalho
profissional;
VI - a manipulação em
farmácia, para venda direta a consumidor, de medicamentos oficinais e
magistrais, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso III, e Decreto- Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de
1971, art. 5º, alteração 2ª);
VII - a moagem de café
torrado, realizada por estabelecimento comercial varejista como atividade
acessória (Decreto-Lei nº 400, de 30 de dezembro de 1968, art.
8º);
VIII - a
operação efetuada fora do estabelecimento industrial, consistente na reunião de
produtos, peças ou partes e de que resulte:
a) edificação
(casas, edifícios, pontes, hangares, galpões e semelhantes, e suas coberturas);
b) instalação
de oleodutos, usinas hidrelétricas, torres de refrigeração, estações e centrais
telefônicas ou outros sistemas de telecomunicação e telefonia, estações, usinas
e redes de distribuição de energia elétrica e semelhantes; ou
c) fixação
de unidades ou complexos industriais ao solo;
IX - a montagem de
óculos, mediante receita médica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.199, de 1971, art.
5º, alteração 2ª);
X - o
acondicionamento de produtos classificados nos Capítulos 16 a 22 da TIPI,
adquiridos de terceiros, em embalagens confeccionadas sob a forma de cestas de
natal e semelhantes (Decreto- Lei nº 400, de 1968, Art.
9º);
XI - o conserto, a
restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se
destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam
executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais
produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador,
de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);
XII - o reparo de
produtos com defeito de fabricação, inclusive mediante substituição de partes e
peças, quando a operação for executada gratuitamente, ainda que por
concessionários ou representantes, em virtude de garantia dada pelo fabricante
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso I);
XIII - a
restauração de sacos usados, executada por processo rudimentar, ainda que com
emprego de máquinas de costura;
XIV - a mistura de tintas
entre si, ou com concentrados de pigmentos, sob encomenda do consumidor ou
usuário, realizada em estabelecimento comercial varejista, efetuada por máquina
automática ou manual, desde que fabricante e varejista não sejam empresas interdependentes,
controladora, controlada ou coligadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º,
parágrafo único, inciso IV, e Lei nº 9.493, de 10 de setembro de 1997, art. 18); e
XV - a operação de que
resultem os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, quando
exercida por produtor rural pessoa física (Lei nº 11.051, de 29 de dezembro de
2004, art. 12,
e Lei nº 11.452, de 27 de fevereiro de 2007, art. 10).
Parágrafo
único. O
disposto no inciso VIII não exclui a incidência
do imposto sobre os produtos, partes ou peças utilizados
nas operações nele referidas.
Art. 6º Quando a incidência do
imposto estiver condicionada à forma de embalagem do produto, entender-se-á
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º, parágrafo único, inciso
II):
I - como
acondicionamento para transporte, o que se destinar precipuamente a tal fim; e
II - como
acondicionamento de apresentação, o que não estiver compreendido no inciso I.
§
1º Para
os efeitos do inciso I do caput, o acondicionamento
deverá atender, cumulativamente, às seguintes condições:
I - ser feito em
caixas, caixotes, engradados, barricas, latas, tambores, sacos, embrulhos e
semelhantes, sem acabamento e rotulagem de função promocional e que não
objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado,
da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional; e
II - ter capacidade
acima de vinte quilos ou superior àquela em que o produto é comumente vendido,
no varejo, aos consumidores.
§
2ºNão
se aplica o disposto no inciso II do caput aos
casos em que a natureza do acondicionamento e as características do rótulo
atendam, apenas, a exigências técnicas ou outras constantes de leis e de atos
administrativos.
§
3º O
acondicionamento do produto, ou a sua forma de apresentação, será irrelevante
quando a incidência do imposto estiver condicionada ao peso de sua unidade.
§
4º
Para os produtos relacionados na Subposição 2401.20 da TIPI, a incidência do
imposto independe da forma de apresentação, acondicionamento, estado ou peso do
produto (Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, art. 41, § 1º).
Art. 7º Para os efeitos do art. 5º:
I - no caso do seu inciso III, produto de artesanato é o proveniente de
trabalho manual realizado por pessoa natural, nas seguintes condições:
a) quando o trabalho
não contar com o auxílio ou a participação de terceiros assalariados; e
b) quando o produto
for vendido a consumidor, diretamente ou por intermédio de entidade de que o
artesão faça parte ou seja assistido;
II - nos casos dos seus incisos
IV e V:
a)
oficina é o estabelecimento que empregar,
no máximo, cinco operários e, quando utilizar força motriz não dispuser de
potência superior a cinco quilowatts; e
b) trabalho
preponderante é o que contribuir no preparo do produto, para formação de seu
valor, a título de mão de obra, no mínimo com sessenta por cento.
TÍTULO II
DOS ESTABELECIMENTOS
INDUSTRIAIS E EQUIPARADOS A INDUSTRIAL
Estabelecimento
Industrial
Art. 8º Estabelecimento
industrial é o que executa qualquer das operações referidas no art.
4º, de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota zero ou isento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 3º).
Art. 9º Equiparam-se a
estabelecimento industrial:
I - os estabelecimentos
importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses
produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso I);
II - os estabelecimentos,
ainda que varejistas, que receberem, para comercialização, diretamente da
repartição que os liberou, produtos importados por outro estabelecimento da
mesma firma;
III - as filiais e demais
estabelecimentos que exercerem o comércio de produtos importados,
industrializados ou mandados industrializar por outro estabelecimento da mesma
firma, salvo se aqueles operarem exclusivamente na venda a varejo e não
estiverem enquadrados na hipótese do inciso II (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso II,
e § 2º,
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 1ª, e Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, art. 37, inciso I);
IV - os estabelecimentos comerciais
de produtos cuja industrialização tenha sido realizada por outro
estabelecimento da mesma firma ou de terceiro,
mediante a remessa, por eles efetuada, de matérias-primas, produtos
intermediários, embalagens, recipientes, moldes, matrizes ou modelos (Lei nº
4.502, de 1964, art. 4º, inciso
III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 33ª);
V - os estabelecimentos comerciais
de produtos do Capítulo 22 da TIPI, cuja industrialização tenha sido
encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de
propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda
(Decreto-Lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, art.
23);
VI - os estabelecimentos
comerciais atacadistas dos produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16 da
TIPI (Lei nº 4.502,
de 1964, Observações ao Capítulo 71 da Tabela);
VII - os estabelecimentos
atacadistas e cooperativas de produtores que derem saída a bebidas alcoólicas e
demais produtos, de produção nacional, classificados nas Posições 22.04, 22.05,
22.06 e 22.08 da TIPI e acondicionados em recipientes de capacidade superior ao
limite máximo permitido para venda a varejo, com destino aos seguintes
estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, art. 3º):
a) industriais que
utilizarem os produtos mencionados como matéria-prima ou produto intermediário
na fabricação de bebidas;
b) atacadistas e
cooperativas de produtores; ou
c) engarrafadores
dos mesmos produtos;
VIII - os estabelecimentos comerciais
atacadistas que adquirirem de estabelecimentos importadores produtos de
procedência estrangeira, classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, art. 39);
IX -
os estabelecimentos, atacadistas ou
varejistas, que adquirirem produtos de procedência estrangeira, importados por
encomenda ou por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica
importadora (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 79, e Lei nº 11.281, de 20 de fevereiro de 2006, art. 13);
X - os estabelecimentos
atacadistas dos produtos da Posição 87.03 da TIPI (Lei nº 9.779, de 19 de
janeiro de 1999, art. 12);
XI - os estabelecimentos
comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições
2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código
2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de fabricação nacional, sujeitos ao imposto
conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222
(Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso
I, e Lei nº 11.727, de 23 de junho de 2008, art. 32);
XII - os
estabelecimentos comerciais varejistas que adquirirem os produtos de que trata
o inciso XI, diretamente de estabelecimento industrial, ou de encomendante
equiparado na forma do inciso XIII (Lei nº
10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E,
inciso II, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32);
XIII - os estabelecimentos comerciais
de produtos de que trata o inciso XI, cuja industrialização tenha sido por eles
encomendada a estabelecimento industrial, sob marca ou nome de fantasia de
propriedade do encomendante, de terceiro ou do próprio executor da encomenda
(Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E,
inciso III, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32);
XIV - os estabelecimentos
comerciais atacadistas dos produtos classificados nos Códigos e Posições
2106.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código
2202.90.00, e 22.03, da TIPI, de procedência estrangeira, sujeitos ao imposto
conforme regime geral de tributação de que trata o art. 222 (Lei nº 10.833, de
2003, arts. 58-A e 58-E, inciso I,
e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32); e
XV - os estabelecimentos comerciais
varejistas que adquirirem os produtos de que trata o inciso XIV, diretamente de
estabelecimento importador (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A e 58-E, inciso
II, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).
XVI - relativamente às saídas dos produtos a que se referem os art. 209 e art. 222, os estabelecimentos de pessoa jurídica que:(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 10.668, DOU 09/04/2021)
a) seja caracterizada, na forma definida no art. 243 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como controladora, controlada ou coligada de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos (Lei nº 13.097, de 19 de janeiro de 2015, art. 18, caput, inciso I, e Lei nº 13.241, de 30 de dezembro de 2015, art. 4º, caput, inciso I);(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 10.668, DOU 09/04/2021)
b) juntamente com pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, estiver sob controle societário ou administrativo comum (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso III, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso III);(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 10.668, DOU 09/04/2021)
c) apresente sócio ou acionista controlador, em participação direta ou indireta, que seja cônjuge, companheiro ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, de sócio ou acionista controlador de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso IV, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso IV);(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 10.668, DOU 09/04/2021)
d) tenha participação no capital social de pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, exceto nas hipóteses de participação inferior a um por cento em pessoa jurídica com registro de companhia aberta na Comissão de Valores Mobiliários (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso V, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso V); e(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 10.668, DOU 09/04/2021)
e) tenha, em comum com pessoa jurídica que industrialize ou importe os referidos produtos, diretor ou sócio que exerça funções de gerência, ainda que essas funções sejam exercidas sob outra denominação (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso VI, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso VI);(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 10.668, DOU 09/04/2021)
XVII - os estabelecimentos filiais de pessoa jurídica que industrialize ou importe os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso II, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso II); e (Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 10.668, DOU 09/04/2021)
XVIII - os estabelecimentos que tiverem adquirido ou recebido em consignação, no ano anterior, mais de vinte por cento do volume de saída de pessoa jurídica que industrialize ou importe os produtos a que se referem os art. 209 e art. 222 (Lei nº 13.097, de 2015, art. 18, caput, inciso VII, e Lei nº 13.241, de 2015, art. 4º, caput, inciso VII).(Incluído pelo art. 1º do Decreto nº 10.668, DOU 09/04/2021)
§ 1º Nas
hipóteses do inciso IX, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 80, e Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 1º):
I - deverá
estabelecer requisitos e condições para a atuação de pessoa jurídica
importadora:
a) por conta e
ordem de terceiro; ou
b) que adquira mercadorias
no exterior para revenda a encomendante predeterminado; e
II - poderá exigir prestação de garantia como condição para a
entrega de mercadorias, quando o valor das importações for incompatível com o
capital social ou o patrimônio líquido do importador ou encomendante
predeterminado ou, no caso de importação por conta e ordem, do adquirente.
§ 2º Presume-se
por conta e ordem de terceiro, ressalvado o disposto no § 3º,
a operação de comércio exterior realizada nas condições previstas no inciso IX:
I - mediante
utilização de recursos daquele (Lei nº 10.637, de 30 dezembro de 2002, art. 27); ou
II - em desacordo com
os requisitos e condições estabelecidos nos termos da alínea "b" do inciso I do § 1º (Lei nº 11.281, de
2006, art. 11,
§ 2º).
§ 3º Considera-se
promovida por encomenda, nos termos do inciso IX, não configurando importação
por conta e ordem, a importação realizada com recursos próprios da pessoa
jurídica importadora que adquira mercadorias no exterior para revenda a
encomendante predeterminado, participando ou não o encomendante das operações
comerciais relativas à aquisição dos produtos no exterior, ressalvado o
disposto na alínea "b" do inciso I do § 1º (Lei nº 11.281, de 2006, art. 11,
caput e §
3º, e Lei nº 11.452, de 2007, art. 18).
§ 4º
No caso do inciso X, a equiparação aplica-se, inclusive, ao estabelecimento
fabricante dos produtos da Posição 87.03 da TIPI, em relação aos produtos da
mesma Posição, produzidos por outro fabricante, ainda que domiciliado no
exterior, que revender (Lei nº 9.779, de 1999, art. 12, parágrafo único).
§ 5ºO
disposto nos incisos XI a XV, relativamente aos produtos classificados nas
posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança exclusivamente aqueles mencionados no
parágrafo único do art. 222 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-V,
e Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, art. 18).
§ 6ºOs
estabelecimentos industriais quando derem saída a matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, adquiridos de terceiros, com destino a
outros estabelecimentos, para industrialização ou revenda, serão considerados
estabelecimentos comerciais de bens de produção e obrigatoriamente equiparados
a estabelecimento industrial em relação a essas operações (Lei nº 4.502, de
1964, art. 4º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 1ª).
§ 7º Aos estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, de fabricação nacional ou importados, não se aplicam as equiparações a estabelecimento industrial previstas na legislação do imposto (Lei nº 11.933, de 28 de abril de 2009, art. 9º e Lei nº 12.402, de 2 de maio de 2011, art. 6º, caput, inciso I). (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
§ 8º O previsto no § 7º não se aplica aos
estabelecimentos comerciais atacadistas e varejistas que receberem, com
suspensão do imposto, cigarros saídos do estabelecimento industrial até 30 de
abril de 2009 e cigarrilhas saídas do estabelecimento industrial até 31 de
agosto de 2011 (Lei nº 11.933, de 2009, art. 9º, parágrafo único
e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput, inciso I).
(Alterado pelo
art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
Art. 10. São equiparados a
estabelecimento industrial os estabelecimentos atacadistas que adquirirem os
produtos relacionados no Anexo III da Lei nº 7.798, de 10 de julho de 1989, de estabelecimentos
industriais ou dos estabelecimentos equiparados a industriais de que tratam os incisos I a V do Art. 9º
(Lei nº 7.798, de 1989, arts. 7º e 8º).
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se nas hipóteses em que o adquirente e o
remetente dos produtos sejam empresas controladoras ou controladas - Lei nº 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, art. 243, coligadas - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002, art.
1.099, e Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46,
parágrafo único, interligadas - Decreto-Lei nº 1.950, de 14 de julho de 1982,
art. 10, § 2º - ou interdependentes (Lei nº 7.798, de 1989, art. 7º § 1º).
§ 2º
Da relação de que trata o caput poderão, mediante decreto, ser excluídos
produtos ou grupo de produtos cuja permanência se torne irrelevante para
arrecadação do imposto, ou incluídos outros cuja alíquota seja igual ou
superior a quinze por cento (Lei nº 7.798, de 1989, art. 8º).
Art. 11. Equiparam-se a
estabelecimento industrial, por opção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, inciso IV,
e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 1a):
I - os
estabelecimentos comerciais que derem saída a bens de produção, para
estabelecimentos industriais ou revendedores, observado o disposto na alínea "a" do inciso I do art. 14; e
II - as cooperativas,
constituídas nos termos da Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971, que se dedicarem à
venda em comum de bens de produção, recebidos de seus associados para
comercialização.
Art. 12. O exercício da opção
de que trata o art. 11 será formalizado mediante alteração
dos dados cadastrais do estabelecimento, no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ, para sua inclusão como contribuinte do imposto.
Parágrafo
único.
A desistência da condição de contribuinte do imposto será formalizada, também,
mediante alteração dos dados cadastrais, conforme definido no caput.
Art. 13. Aos estabelecimentos
optantes cumprirá, ainda, observar as seguintes normas:
I - ao formalizar a
sua opção, o interessado deverá relacionar, no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - Modelo 6, os produtos que possuía
no dia imediatamente anterior àquele em que iniciar o regime de tributação ou a
ele anexar relação dos referidos produtos;
II - o optante poderá
creditar-se, no livro Registro de Apuração do IPI, pelo imposto constante da
relação mencionada no inciso I, desde que, nesta,
os produtos sejam discriminados pela classificação fiscal, seguidos dos
respectivos valores;
III - formalizada a
opção, o optante agirá como contribuinte do imposto, obrigando-se ao
cumprimento das normas legais e regulamentares correspondentes, até a
formalização da desistência; e
IV - a partir da data de
desistência, perderá o seu autor a condição de contribuinte, mas não ficará
desonerado das obrigações tributárias decorrentes dos atos que haja praticado
naquela qualidade.
Art. 14. Para os efeitos deste
Regulamento, consideram-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º, § 1º, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 1ª):
I - estabelecimento
comercial atacadista, o que efetuar vendas:
a) de bens de
produção, exceto a particulares em quantidade que não exceda a normalmente
destinada ao seu próprio uso;
b) de bens de
consumo, em quantidade superior àquela normalmente destinada a uso próprio do
adquirente; e
II - estabelecimento
comercial varejista, o que efetuar vendas diretas a consumidor, ainda que
realize vendas por atacado esporadicamente, considerando-se esporádicas as
vendas por atacado quando, no mesmo semestre civil, o seu valor não exceder a
vinte por cento do total das vendas realizadas.
DA CLASSIFICAÇÃO DOS
PRODUTOS
Art. 15. Os produtos estão
distribuídos na TIPI por Seções, Capítulos, Subcapítulos, Posições,
Subposições, Itens e Subitens (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10).
Art. 16. Far-se-á a
classificação de conformidade com as Regras Gerais para Interpretação - RGI,
Regras Gerais Complementares - RGC e Notas Complementares - NC, todas da Nomenclatura
Comum do MERCOSUL - NCM, integrantes do seu texto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10).
Art. 17. As Notas Explicativas
do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias - NESH, do
Conselho de Cooperação Aduaneira na versão luso-brasileira, efetuada pelo Grupo
Binacional Brasil/Portugal, e suas alterações aprovadas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, constituem elementos subsidiários de caráter
fundamental para a correta interpretação do conteúdo das Posições e
Subposições, bem como das Notas de Seção, Capítulo, Posições e de Subposições
da Nomenclatura do Sistema Harmonizado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 10).
TÍTULO IV
DA IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 18. São imunes da
incidência do imposto:
I -
os livros, jornais, periódicos e o
papel destinado à sua impressão (Constituição Federal, art. 150, inciso VI,
alínea "d");
II - os produtos
industrializados destinados ao exterior (Constituição Federal, art. 153, § 3º,
inciso III);
III - o ouro, quando
definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial (Constituição
Federal, art. 153, § 5º); e
IV - a energia elétrica,
derivados de petróleo, combustíveis e minerais do País (Constituição Federal,
art. 155, § 3º).
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer obrigações
acessórias específicas a serem observadas pelas firmas ou estabelecimentos que
realizarem operações com o papel referido no inciso I, bem como para a
comprovação a que se refere o § 2º, inclusive quanto ao trânsito, dentro do
território nacional, do produto a ser exportado (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).
§ 2º
Na hipótese do inciso II, a destinação do produto ao exterior será comprovada
com a sua saída do território nacional.
§ 3º
Para fins do disposto no inciso IV, entende-se como derivados do petróleo os
produtos decorrentes da transformação do petróleo, por meio de conjunto de
processos genericamente denominado refino ou refinação, classificados
quimicamente como hidrocarbonetos (Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, art. 6º, incisos
III e V).
§ 4º
Se a imunidade estiver condicionada à destinação do produto, e a este for dado
destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto
e da penalidade cabível, como se a imunidade não existisse (Lei nº 4.502, de
1964, Art. 9º,
§ 1º, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Art. 19.A exportação de
produtos nacionais sem que tenha ocorrido a sua saída do território brasileiro
somente será admitida, com a produção de todos os efeitos fiscais e cambiais,
quando o pagamento for efetivado em moeda nacional ou estrangeira de livre
conversibilidade e a venda for realizada para (Lei nº 9.826, de 23 de agosto de
1999, art. 6º):(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 10.668, DOU 09/04/2021)
I - empresa sediada no
exterior, para ser utilizado exclusivamente nas atividades de pesquisa ou lavra
de jazidas de petróleo e de gás natural, conforme definidas na Lei nº 9.478, de
1997, ainda que a utilização se faça por terceiro sediado no País;
II - empresa sediada no
exterior, para ser totalmente incorporado a produto final exportado para o
Brasil; e
III - órgão ou entidade
de governo estrangeiro ou organismo internacional de que o Brasil seja membro,
para ser entregue, no País, à ordem do comprador.
§ 1º
As operações previstas neste artigo estarão sujeitas ao cumprimento de
obrigações e formalidades de natureza administrativa e fiscal, conforme
estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.826, de
1999, art. 6º,
§ 1º).(Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 10.668, DOU 09/04/2021) .
§ 2ºNas
operações de exportação de que trata o caput, com pagamento a prazo, os efeitos
fiscais e cambiais, caso reconhecidos pela legislação vigente, serão produzidos
no momento da contratação, sob condição resolutória, aperfeiçoando-se pelo
recebimento integral em moeda nacional ou estrangeira de livre conversibilidade
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 61).(Alterado pelo art. 1º do Decreto nº 10.668, DOU 09/04/2021)
.
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se também ao produto exportado sem saída do território nacional, na forma disciplinada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia, para ser (Lei nº 10.833, de 2003, art. 61, parágrafo único):
I - totalmente
incorporado a bem que se encontre no País, de propriedade do comprador
estrangeiro, inclusive em regime de admissão temporária sob a responsabilidade
de terceiro;
II - entregue a órgão
da administração direta, autárquica ou fundacional da União, dos Estados, do
Distrito Federal ou dos Municípios, em cumprimento de contrato decorrente de
licitação internacional;
III - entregue, em
consignação, a empresa nacional autorizada a operar o regime de Loja Franca;
IV - entregue, no
País, a subsidiária ou coligada, para distribuição sob a forma de brinde a
fornecedores e clientes;
V - entregue a
terceiro, no País, em substituição de produto anteriormente exportado e que
tenha se mostrado, após o despacho aduaneiro de importação, defeituoso ou
imprestável para o fim a que se destinava;
VI - entregue, no
País, a missão diplomática, repartição consular de caráter permanente ou
organismo internacional de que o Brasil seja membro, ou a seu integrante,
estrangeiro; e
VII - entregue, no
País, para ser incorporado a plataforma destinada à pesquisa e lavra de jazidas
de petróleo e gás natural em construção ou conversão contratada por empresa
sediada no exterior, ou a seus módulos.
Art. 20. Cessará a imunidade do
papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos quando este for
consumido ou utilizado em finalidade diversa da prevista no inciso I do art. 18, ou encontrado em
poder de pessoa que não seja fabricante, importador, ou seus estabelecimentos
distribuidores, bem como que não sejam empresas jornalísticas ou editoras (Lei
nº 9.532, de 1997, art. 40).
TÍTULO V
DO SUJEITO PASSIVO DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
CAPÍTULO I
Definição
Art. 21. Sujeito passivo da obrigação
tributária principal é a pessoa obrigada ao pagamento do imposto ou penalidade
pecuniária, e diz-se (Lei nº 5.172, de 1966, art. 121):
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal
e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; e
II - responsável, quando, sem revestir a condição
de contribuinte, sua obrigação decorra de expressa disposição de lei.
Art. 22. Sujeito passivo da
obrigação tributária acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam
o seu objeto (Lei nº 5.172, de 1966, art. 122).
Art. 23. As convenções
particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do imposto, não podem
ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição do sujeito passivo
das obrigações correspondentes (Lei nº 5.172, de 1966, art. 123).
CAPÍTULO II
DOS CONTRIBUINTES E
RESPONSÁVEIS
Contribuintes
Art. 24. São obrigados ao
pagamento do imposto como contribuinte:
I - o importador, em relação ao fato gerador
decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 35, inciso I, alínea
"b");
II - o industrial, em
relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em
seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de
atos que praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,
inciso I, alínea "a");
III - o estabelecimento
equiparado a industrial, quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele
saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que
praticar (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,
inciso I, alínea "a"); e
IV - os que consumirem
ou utilizarem em outra finalidade, ou remeterem a pessoas que não sejam
empresas jornalísticas ou editoras, o papel destinado à impressão de livros,
jornais e periódicos, quando alcançado pela imunidade prevista no inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40).
Parágrafo
único.
Considera-se contribuinte autônomo qualquer estabelecimento de importador,
industrial ou comerciante, em relação a cada fato gerador que decorra de ato
que praticar (Lei nº 5.172, de 1966, art. 51, parágrafo único).
Art. 25. São obrigados ao
pagamento do imposto como responsáveis:
I - o transportador,
em relação aos produtos tributados que transportar, desacompanhados da
documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,
inciso II, alínea "a");
II - o possuidor ou
detentor, em relação aos produtos tributados que possuir ou mantiver para fins
de venda ou industrialização, nas mesmas condições do inciso I (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
35, inciso II, alínea
"b");
III - o estabelecimento
adquirente de produtos usados cuja origem não possa ser comprovada pela falta
de marcação, se exigível, de documento fiscal próprio ou do documento a que se
refere o art. 372 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,
inciso II, alínea "b", e art. 43);
IV - o proprietário, o possuidor, o transportador
ou qualquer outro detentor de produtos nacionais, do Capítulo 22 e do Código
2402.20.00 da TIPI, saídos do estabelecimento industrial com imunidade ou
suspensão do imposto, para exportação, encontrados no País em situação diversa,
salvo se em trânsito, quando (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
18, Lei nº 9.532, de 1997, art. 41, Lei nº 10.833, de 2003, art. 40, e
Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, art. 13):
a) destinados a
uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional,
com pagamento em moeda conversível (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
8º, inciso I);
b) destinados a lojas
francas, em operação de venda direta, nos termos e condições estabelecidos pelo
art.
15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976 (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 8º, inciso II);
c) adquiridos por
empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, e remetidos
diretamente do estabelecimento industrial para embarque de exportação ou para
recintos alfandegados, por conta e ordem da adquirente (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I e § 2º); ou
d) remetidos a
recintos alfandegados ou a outros locais onde se processe o despacho aduaneiro
de exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
V - os estabelecimentos
que possuírem produtos tributados ou isentos, sujeitos a serem rotulados ou
marcados, ou, ainda, ao selo de controle, quando não estiverem rotulados,
marcados ou selados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso V);
VI - os que desatenderem
as normas e requisitos a que estiver condicionada a imunidade, a isenção ou a
suspensão do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, Art. 9º, § 1º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II);
VII - a empresa
comercial exportadora, em relação ao imposto que deixou de ser pago, na saída
do estabelecimento industrial, referente aos produtos por ela adquiridos com o
fim específico de exportação, nas hipóteses em que (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 3º):
a) tenha
transcorrido cento e oitenta dias da data da emissão da nota fiscal de venda
pelo estabelecimento industrial, não houver sido efetivada a exportação (Lei nº
9.532, de 1997, art.
39, § 3º, alínea "a");
b) os produtos
forem revendidos no mercado interno (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, §
3º, alínea "b");
ou
c) ocorrer a
destruição, o furto ou roubo dos produtos (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, §
3º, alínea
"c");
VIII - a pessoa física
ou jurídica que não seja empresa jornalística ou editora, em cuja posse for encontrado
o papel, destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, a que se refere
o inciso I do art. 18 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40, parágrafo único);
IX - o estabelecimento
comercial atacadista de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº
7.798, de 1989, que possuir ou mantiver produtos desacompanhados da
documentação comprobatória de sua procedência, ou que deles der saída (Lei nº
7.798, de 1989, art.
4º, § 3º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33);
X - o estabelecimento
industrial, relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos
equiparados de que tratam os incisos XI e XII do Art. 9º, quanto aos produtos a
estes fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art. 222, (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F,
inciso II, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32);
XI - o estabelecimento
comercial referido no inciso XIII do Art. 9º,
pelo imposto devido pelos estabelecimentos equiparados na forma dos incisos XI
e XII daquele artigo, quanto aos produtos a estes fornecidos, na hipótese de
aplicação do regime de que trata o art. 222 (Lei nº
10.833, de 2003, art. 58-G, inciso II, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32); e
XII - o estabelecimento importador,
relativamente à parcela do imposto devida pelos estabelecimentos equiparados de
que tratam os incisos XIV e XV do Art. 9º, quanto aos produtos a estes
fornecidos, na hipótese de aplicação do regime de que trata o art.
222 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F,
inciso II, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).
§ 1º Nos
casos dos incisos I e II não se exclui a responsabilidade por infração do
contribuinte quando este for identificado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, § 1º, e Lei
nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 31).
§ 2º
Na hipótese dos incisos X, XI e XII, o imposto será devido pelo estabelecimento
industrial ou encomendante ou importador no momento em que derem saída aos
produtos sujeitos ao imposto conforme o regime de que trata o art.
222 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-F,
§ 3º, art.
58-G, parágrafo único, e Lei nº 11.827, de 20 de novembro de 2008, art. 1º).
Art. 26. É ainda responsável,
por substituição, o industrial ou equiparado a industrial, mediante
requerimento, em relação às operações anteriores, concomitantes ou posteriores
às saídas que promover, nas hipóteses e condições estabelecidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35,
inciso II, alínea "c", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).
Art. 27. São solidariamente
responsáveis:
I - o contribuinte
substituído, na hipótese do art. 26, pelo pagamento do imposto em relação ao
qual estiver sendo substituído, no caso de inadimplência do contribuinte
substituto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 35, §
2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31);
II - o adquirente ou
cessionário de mercadoria importada beneficiada com isenção ou redução do
imposto pelo seu pagamento e dos acréscimos legais (Decreto-Lei nº 37, de 18 de
novembro de 1966, art. 32, parágrafo único, inciso I, e Medida Provisória nº 2.158- 35, de 2001, art. 77);
III - o adquirente de
mercadoria de procedência estrangeira, no caso de importação realizada por sua
conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora, pelo pagamento do
imposto e acréscimos legais (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
32, parágrafo único, alínea "c",
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 77, e Lei nº 11.281, de 2006, art. 12);
IV - o encomendante
predeterminado que adquire mercadoria de procedência estrangeira de pessoa
jurídica importadora, na operação a que se refere o § 3º
do Art. 9º, pelo pagamento do imposto e acréscimos legais (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 32, parágrafo único, alínea "d",
e Lei nº 11.281, de 2006, art. 12);
V - o estabelecimento
industrial de produtos classificados no Código 2402.20.00 da TIPI, com a
empresa comercial exportadora, na hipótese de operação de venda com o fim
específico de exportação, pelo pagamento do imposto e dos respectivos
acréscimos legais, devidos em decorrência da não efetivação da exportação
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35);
VI - o encomendante
de produtos sujeitos ao regime de que trata a Lei nº 7.798, de 1989, com o
estabelecimento industrial executor da encomenda, pelo cumprimento da obrigação
principal e acréscimos legais (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 2º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33);
VII - o beneficiário de
regime aduaneiro suspensivo do imposto, destinado à industrialização para exportação,
pelas obrigações tributárias decorrentes da admissão de mercadoria no regime
por outro beneficiário, mediante sua anuência, com vistas na execução de etapa
da cadeia industrial do produto a ser exportado (Lei nº 10.833, de 2003, art. 59); e
VIII - o encomendante dos
produtos sujeitos ao imposto conforme os regimes de tributação de que tratam os
arts. 222 e 223 com o estabelecimento industrial
executor da encomenda, pelo imposto devido nas formas estabelecidas nos mesmos
artigos (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A,
parágrafo único, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).
§ 1º Aplica-se
à operação de que trata o inciso III o disposto
no § 2º do Art. 9º (Lei nº 10.637, de 2002, art. 27, e
Lei nº 11.281, de 2006, art. 11, § 2º).
§ 2º
O disposto no inciso V aplica-se também aos produtos destinados a uso ou
consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional,
inclusive por meio de ship's chandler
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 35, parágrafo único).
Art. 28. São solidariamente
responsáveis com o sujeito passivo, no período de sua administração, gestão ou
representação, os acionistas controladores, e os diretores, gerentes ou
representantes de pessoas jurídicas de direito privado, pelos créditos
tributários decorrentes do não recolhimento do imposto no prazo legal
(Decreto-Lei nº 1.736, de 20 de dezembro de 1979, art.
8º).
Art. 29. São solidariamente
responsáveis os curadores quanto ao imposto que deixar de ser pago, em razão da
isenção de que trata o inciso IV do art. 55 (Lei
nº 8.989, de 24 de fevereiro de 1995, art. 1º, § 5º,
e Lei nº 10.690, de 16 de junho de 2003, art. 2º).
Art. 30. Na hipótese dos
incisos III e IV do art. 27, o adquirente de mercadoria de procedência
estrangeira responde conjunta ou isoladamente pela infração (Decreto-Lei nº 37,
de 1966, art. 95, incisos V e VI, Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 78, e Lei nº 11.281, de 2006, art. 12).
CAPÍTULO III
Art. 31. A capacidade jurídica
para ser sujeito passivo da obrigação tributária decorre exclusivamente do fato
de se encontrar a pessoa nas condições previstas em lei, neste Regulamento ou
nos atos administrativos de caráter normativo destinados a completá-lo, como
dando lugar à referida obrigação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40).
Parágrafo
único.
São irrelevantes, para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação
ou a decorrente de sua inobservância:
I - as causas
que, de acordo com o direito privado, excluam a capacidade civil das pessoas
naturais (Lei nº 5.172, de 1966, art. 126,
inciso I, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 40,
parágrafo único, inciso I);
II - o fato de
achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do
exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração
direta de seus bens ou negócios (Lei nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso
II);
III - a irregularidade
formal na constituição das pessoas jurídicas de direito privado e das firmas
individuais, bastando que configurem uma unidade econômica ou profissional (Lei
nº 5.172, de 1966, art. 126, inciso III, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 40,
parágrafo único, inciso II);
IV - a inexistência de
estabelecimento fixo, e a sua clandestinidade ou a precariedade de suas
instalações (Lei nº 4.502, de 1964, art. 40,
parágrafo único, inciso III); e
V - a inabitualidade no exercício da atividade ou na prática dos
atos que deem origem à tributação ou à imposição da pena (Lei nº 4.502, de
1964, art. 40,
parágrafo único, inciso IV).
CAPÍTULO IV
Art. 32. Para os efeitos de
cumprimento da obrigação tributária e de determinação da competência das
autoridades administrativas, considera-se domicílio tributário do sujeito
passivo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 127, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 41):
I - se pessoa jurídica
de direito privado, ou firma individual, o lugar do estabelecimento responsável
pelo cumprimento da obrigação tributária;
II - se pessoa jurídica
de direito público, o lugar da situação da repartição responsável pelo
cumprimento da obrigação tributária;
III - se comerciante
ambulante, a sede de seus negócios ou, na impossibilidade de determinação dela,
o local de sua residência habitual, ou qualquer dos lugares em que exerça a sua
atividade, quando não tenha residência certa ou conhecida; ou
IV - se pessoa natural
não compreendida no inciso III, o local de sua residência habitual ou, sendo
esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
§ 1º
Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos do
caput, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável
o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram
origem à obrigação.
§ 2º
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo,
aplicando-se então a regra do § 1º.
TÍTULO VI
DA CONTAGEM E FLUÊNCIA
DOS PRAZOS
Art. 33. Os prazos previstos
neste Regulamento serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia do início
e incluindo-se o do vencimento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 116).
§ 1º Os
prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que
corra o processo ou deva ser praticado o ato (Lei nº 5.172, de 1966, art. 210,
parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 116).
§ 2º
Se o dia do vencimento do prazo cair em domingo, feriado nacional ou local,
ponto facultativo ou data em que, por qualquer motivo, não funcionar
normalmente a repartição onde deva ser cumprida a obrigação, o prazo
considerar-se-á prorrogado até o primeiro dia útil subsequente (Lei nº 5.172,
de 1966, art.
210, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 116).
§ 3º
Será antecipado para o último dia útil imediatamente anterior o término do
prazo de recolhimento do imposto que ocorra a 31 de dezembro, quando nesta data
não houver expediente bancário (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art.
15, e Decreto-Lei nº 1.430, de 2 de dezembro de 1975, art.
1º).
§ 4º
Ressalvado o disposto no § 3º, será prorrogado para o primeiro dia útil
subsequente ao prazo para recolhimento do imposto cujo término ocorrer em data
em que, por qualquer motivo, não funcionarem os estabelecimentos bancários
arrecadadores.
Art. 34. Nenhum procedimento do
contribuinte, não autorizado pela legislação, interromperá os prazos fixados
para o recolhimento do imposto.
TÍTULO VII
DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
Hipóteses de Ocorrência
Art. 35. Fato gerador do
imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
I - o desembaraço aduaneiro
de produto de procedência estrangeira; ou
II - a saída de produto
do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
Parágrafo
único.
Para efeito do disposto no inciso I, considerar-se-á ocorrido o respectivo
desembaraço aduaneiro da mercadoria que constar como tendo sido importada e
cujo extravio ou avaria venham a ser apurados pela autoridade fiscal, inclusive
na hipótese de mercadoria sob regime suspensivo de tributação (Lei nº 4.502, de
1964, art. 2º, § 3º, e Lei
nº 10.833, de 2003, art. 80).
Art. 36. Considera-se ocorrido
o fato gerador:
I - na entrega ao
comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei nº
4.502, de 1964, art.
2º e art.
5º, inciso I, alínea "a", e Decreto-Lei nº 1.133, de 16 de novembro
de 1970, art. 1º);
II - na saída de
armazém-geral ou outro depositário do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial depositante, quanto aos produtos entregues diretamente a outro
estabelecimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º,
inciso I, alínea "a", e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art.
1º);
III - na saída da
repartição que promoveu o desembaraço aduaneiro, quanto aos produtos que, por
ordem do importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº 4.502, de
1964, art. 2º
e art. 5º,
inciso I, alínea "b", e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art.
1º);
IV - na saída do
estabelecimento industrial diretamente para estabelecimento da mesma firma ou
de terceiro, por ordem do encomendante, quanto aos
produtos mandados industrializar por encomenda (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º,
inciso I, alínea "c", e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art.
1º);
V - na saída de bens de
produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por opção, a
estabelecimento industrial;
VI - no quarto dia da
data da emissão da respectiva nota fiscal, quanto aos produtos que até o dia
anterior não tiverem deixado o estabelecimento do contribuinte (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
2º e art.
5º, inciso I, alínea "d", e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art.
1º);
VII - no momento em
que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no
próprio local de consumo ou de utilização do produto, fora do estabelecimento
industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 1º);
VIII - no início do
consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que
trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador ou de
seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);
IX - na aquisição ou, se
a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na conclusão
desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que os tenha
industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
X - na data da emissão
da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, quando da ocorrência de
qualquer das hipóteses enumeradas no inciso VII
do art. 25 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, §
4º);
XI - no momento da sua venda,
quanto aos produtos objeto de operação de venda que forem consumidos ou
utilizados dentro do estabelecimento industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º e art. 5º,
inciso I, alínea "e", Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art.
1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 38);
XII - na saída simbólica
de álcool das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas, por
opção, a estabelecimento industrial; e
XIII
- na data do
vencimento do prazo de permanência da mercadoria no recinto alfandegado, antes
de aplicada a pena de perdimento, quando as mercadorias importadas forem
consideradas abandonadas pelo decurso do referido prazo (Decreto-Lei nº 1.455,
de 1976, art. 23, inciso II, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 18, e parágrafo único).
Parágrafo
único.
Na hipótese do inciso VII, considera-se concluída a operação industrial e
ocorrido o fato gerador na data da entrega do produto ao adquirente ou na data
em que se iniciar o seu consumo ou a sua utilização, se anterior à formalização
da entrega.
Art. 37. Na hipótese de venda,
exposição à venda, ou consumo no território nacional, de produtos destinados ao
exterior, ou na hipótese de descumprimento das condições estabelecidas para a
isenção ou a suspensão do imposto, considerar-se-á ocorrido o fato gerador na
data da saída dos produtos do estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial (Lei nº 4.502, de 1964, Art. 9º, § 1º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
Art. 38. Não constituem fato
gerador:
I -
o desembaraço aduaneiro de produto
nacional que retorne ao Brasil, nos seguintes casos (Decreto-Lei nº 491, de 5
de março de 1969, art.
11):
a) quando enviado em consignação para o
exterior e não vendido nos prazos autorizados;
b) por defeito
técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
c) em virtude de
modificações na sistemática de importação do país importador;
d) por motivo de
guerra ou calamidade pública; e
e) por quaisquer
outros fatores alheios à vontade do exportador;
II - as saídas de
produtos subsequentes à primeira:
a) nos casos de locação
ou arrendamento, salvo se o produto tiver sido submetido a nova
industrialização; ou
b) quando se tratar
de bens do ativo permanente, industrializados ou importados pelo próprio
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, destinados à execução de
serviços pela própria firma remetente;
III - a saída de
produtos incorporados ao ativo permanente, após cinco anos de sua incorporação,
pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que os tenha
industrializado ou importado; ou
IV - a saída de
produtos por motivo de mudança de endereço do estabelecimento.
Art. 39. O imposto é devido
sejam quais forem as finalidades a que se destine o produto ou o título
jurídico a que se faça a importação ou de que decorra a saída do
estabelecimento produtor (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º, § 2º).
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 40. Somente será permitida
a saída ou o desembaraço de produtos com suspensão do imposto quando observadas
as normas deste Regulamento e as medidas de controle expedidas pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil.
Art. 41. O implemento da condição
a que está subordinada a suspensão resolve a obrigação tributária suspensa.
Art. 42. Quando não forem
satisfeitos os requisitos que condicionaram a suspensão, o imposto tornar-se-á
imediatamente exigível, como se a suspensão não existisse (Lei nº 4.502, de
1964, art. 9º,
§ 1º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
§ 1º
Se a suspensão estiver condicionada à destinação do produto e a este for dado
destino diverso do previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao
pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a suspensão não
existisse.
I - o recebedor
do produto, no caso de emprego ou destinação diferentes dos que condicionaram a
suspensão; ou
II - o remetente do
produto, nos demais casos.
Dos Casos de Suspensão
Art. 43. Poderão sair com
suspensão do imposto:
I - o óleo de menta em
bruto, produzido por lavradores, com emprego do produto de sua própria lavoura,
quando remetido a estabelecimentos industriais, diretamente ou por intermédio
de postos de compra (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art.
10);
II - os produtos
remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
diretamente a exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes
(Decreto-Lei nº 400, de 1968, art.
11);
III - os produtos
remetidos pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, a
depósitos fechados ou armazéns-gerais, bem como aqueles devolvidos ao remetente
(Decreto-Lei nº 400, de 1968, art.
11);
IV - os produtos
industrializados, que contiverem matériaprima,
produto intermediário ou material de embalagem importados submetidos ao regime
aduaneiro especial de que tratam os incisos II e III do art. 78 do
Decreto-Lei nº 37, de 1966 (drawback - suspensão, isenção), remetidos
diretamente a empresas industriais exportadoras para emprego na produção de
mercadorias destinadas à exportação direta ou por intermédio de empresa
comercial exportadora, atendidas as condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil;
V - os produtos, destinados à exportação, que saiam do
estabelecimento industrial para (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39):
a) empresas comerciais exportadoras, com o fim específico
de exportação nos termos do § 1º (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso I);
b) recintos alfandegados
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II); ou
c) outros locais onde se processe o despacho aduaneiro de
exportação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, inciso II);
VI - as matérias-primas, os
produtos intermediários e os materiais de embalagem destinados à
industrialização, desde que os produtos industrializados sejam enviados ao
estabelecimento remetente daqueles insumos;
VII - os produtos
que, industrializados na forma do inciso VI e em cuja operação o executor da
encomenda não tenha utilizado produtos de sua industrialização ou importação,
forem remetidos ao estabelecimento de origem e desde que sejam por este
destinados:
b) a emprego, como
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, em nova
industrialização que dê origem a saída de produto tributado;
VIII - as
matérias-primas ou os produtos intermediários remetidos por estabelecimento
industrial, para emprego em operação industrial realizada fora desse
estabelecimento, quando o executor da industrialização for o próprio
contribuinte remetente daqueles insumos;
IX - o veículo, aeronave
ou embarcação dos Capítulos 87, 88 e 89 da TIPI, que deixar o estabelecimento
industrial exclusivamente para emprego em provas de engenharia pelo próprio
fabricante, desde que a ele tenha de voltar, não excedido o prazo de
permanência fora da fábrica, que será de trinta dias, salvo motivos de ordem
técnica devidamente justificados, e constará da nota fiscal expedida para esse
fim;
X - os produtos
remetidos, para industrialização ou comércio, de um estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial para outro da mesma firma;
XI - os bens do ativo
permanente (máquinas e equipamentos, aparelhos, instrumentos, utensílios, ferramentas,
gabaritos, moldes, matrizes e semelhantes) remetidos pelo estabelecimento
industrial a outro estabelecimento da mesma firma, para serem utilizados no
processo industrial do recebedor;
XII - os bens do ativo
permanente remetidos pelo estabelecimento industrial a outro estabelecimento,
para serem utilizados no processo industrial de produtos encomendados pelo
remetente, desde que devam retornar ao estabelecimento encomendante, após o
prazo fixado para a fabricação dos produtos;
XIII - as partes e
peças destinadas a reparo de produtos com defeito de fabricação, quando a
operação for executada gratuitamente por concessionários ou representantes, em
virtude de garantia dada pelo fabricante;
XIV - as matérias-primas,
os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de fabricação nacional,
vendidos a (Lei nº 8.402, de 8 de janeiro de 1992, art. 3º):
a) estabelecimento
industrial, para industrialização de produtos destinados à exportação; ou
b) estabelecimento
comercial, para industrialização em outro estabelecimento da mesma firma ou de terceiro, de produto destinado à exportação; e
XV - produtos para emprego
ou consumo na industrialização ou elaboração de produto a ser exportado,
adquiridos no mercado interno ou importados (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12).
§ 1º No
caso da alínea "a" do inciso V, consideram-se adquiridos com o fim
específico de exportação os produtos remetidos diretamente do estabelecimento
industrial para embarque de exportação ou para recintos alfandegados, por conta
e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, § 2º).
§ 2º No
caso do inciso XIV do caput:
I - a sua aplicação
depende de prévia aprovação, pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, de
plano de exportação, elaborado pela empresa exportadora que irá adquirir as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem objeto
da suspensão;
II - a exportação dos
produtos pela empresa adquirente das matérias-primas, dos produtos
intermediários e dos materiais de embalagem fornecidos com suspensão do imposto
deverá ser efetivada no prazo de até um ano, contado da aprovação do plano de
exportação, prorrogável uma vez, por idêntico período, na forma do inciso I
deste parágrafo, admitidas novas prorrogações, respeitado o prazo máximo de
cinco anos, quando se tratar de exportação de bens de capital de longo ciclo de
produção; e
III - a Secretaria da
Receita Federal do Brasil expedirá instruções complementares necessárias a sua execução.
§ 3º No caso do inciso X do caput, a suspensão do imposto não se
aplica às saídas de cigarros e cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados
os classificados no Ex 01, e 2402.10.00, da TIPI, de
fabricação nacional ou importados, dos estabelecimentos industriais ou
equiparados quando destinados aos estabelecimentos de que trata o § 7º do art. 9º (Lei nº 11.933, de 2009, art. 9º e Lei
nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput, inciso I). (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
§ 4º No
caso do inciso XV do caput:
I - as aquisições no
mercado interno podem ser combinadas, ou não, com as importações (Lei nº
11.945, de 2009, art. 12, caput);
II - a suspensão
aplica-se também:
a) a produtos,
adquiridos no mercado interno ou importados, para emprego em reparo, criação,
cultivo ou atividade extrativista de produto a ser exportado (Lei nº 11.945, de
2009, art. 12,
§ 1º, inciso
I); e
b) às aquisições
no mercado interno ou importações de empresas denominadas
fabricantes-intermediários, para industrialização de produto intermediário a
ser diretamente fornecido a empresas industriais- exportadoras, para emprego ou
consumo na industrialização de produto final destinado à exportação (Lei nº
11.945, de 2009, art. 12, § 1º, inciso
III, e Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, art. 17);
III - a suspensão
beneficia apenas a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria de Comércio
Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (Lei
nº 11.945, de 2009, art. 12, § 2º, e Lei nº 12.058, de 2009, art. 17) ; e
IV - a Secretaria da
Receita Federal do Brasil e a Secretaria de Comércio Exterior disciplinarão o
benefício em ato conjunto (Lei nº 11.945, de 2009, art. 12, § 3º).
Art. 44. As bebidas alcoólicas
e demais produtos de produção nacional, classificados nas Posições 22.04,
22.05, 2206.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade
superior ao limite máximo permitido para venda a varejo, sairão
obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos
produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores,
quando destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, arts. 3º e 4º):
I - industriais que
utilizem os produtos mencionados no caput como matéria-prima ou produto
intermediário na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e
cooperativas de produtores; e
III - engarrafadores dos
mesmos produtos.
Art. 45. Sairão com suspensão
do imposto os produtos sujeitos ao regime geral de tributação de que trata o art. 222:
I - do estabelecimento
industrial, quando destinados aos estabelecimentos comerciais equiparados a
industrial de que tratam os incisos XI, XII e XIII do Art. 9º
(Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, caput e § 3º, Lei nº 11.727, de 2008, art. 32, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º);
II - do estabelecimento
comercial equiparado a industrial, na forma do inciso XIII do Art. 9º, quando
destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de que tratam os
incisos XI e XII daquel artigo (Lei nº 10.833, de
2003, art.
58-H, caput e §§ 1º e 3º, Lei nº 11.727, de 2008, art. 32, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º); e
III - do estabelecimento
importador, quando destinados aos estabelecimentos equiparados a industrial de
que tratam os incisos XIV e XV
do Art. 9º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H,
caput e § 3º, Lei nº 11.727, de 2008, art. 32, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º).
Parágrafo
único.
A suspensão de que trata este artigo não se aplica ao imposto devido pelos
estabelecimentos industrial, encomendante ou importador no caso do § 2º do art.
25 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-H, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º).
Art. 46. Sairão do
estabelecimento industrial com suspensão do imposto:
I - as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
destinados a estabelecimento que se dedique, preponderantemente, à elaboração
de produtos classificados nos Capítulos 2 a 4, 7 a 12, 15 a 20, 23 (exceto
Códigos 2309.10.00 e 2309.90.30 e Ex-01 no Código 2309.90.90), 28 a 31, e 64,
no Código 2209.00.00, e nas Posições 21.01 a 2105.00, da TIPI, inclusive
aqueles a que corresponde a notação "NT" (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, e
Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 25);
II - as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando
adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de
partes e peças destinadas a estabelecimento industrial fabricante de produto
classificado no Capítulo 88 da TIPI (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, §
1º, inciso I, alínea "b");
III - as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando
adquiridos por pessoas jurídicas preponderantemente exportadoras (Lei nº
10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso
II); e
IV - os materiais e os
equipamentos, incluindo partes, peças e componentes, destinados ao emprego na
construção, conservação, modernização, conversão ou reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial
Brasileiro - REB, instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997, quando adquiridos por
estaleiros navais brasileiros (Lei nº 9.493, de 1997, art. 10, e
Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, art. 15).
§ 1º
O disposto nos incisos I e II do caput aplica-se ao estabelecimento industrial
cuja receita bruta decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário
imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por
cento de sua receita bruta total no mesmo período (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 2º).
§ 2º
Para fins do disposto no inciso III do caput, considerase
pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta
decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente
anterior ao da aquisição, houver sido superior a setenta por cento de sua
receita bruta total de venda de bens e serviços no mesmo período, após
excluídos os impostos e contribuições sobre a venda (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, §
3º, e Lei nº 11.529, de 22 de outubro de 2007, art. 3º).
§ 3º
O percentual de que trata o § 2º fica reduzido a sessenta por cento no caso de
pessoa jurídica em que noventa por cento ou mais de suas receitas de exportação
houverem sido decorrentes da exportação dos produtos (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 29, §
8º, e Lei nº 11.529, de 2007, art. 3º):
a) nos Códigos
0801.3, 25.15, 42.02, 50.04 a 50.07, 51.05 a 51.13, 52.03 a 52.12, 53.06 a
53.11;
c) nos Códigos 84.29,
84.32, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 87.02, 87.03, 87.04,
87.05 e 87.06; e
d) nos Códigos
94.01 e 94.03; e
II - relacionados
nos Anexos I
e II da
Lei nº 10.485,
de 3 de julho de 2002.
§ 4º Para
os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão (Lei nº
10.637, de 2002, art. 29, § 7º):
I - atender aos
termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, §
7º,
inciso I); e
II - declarar ao
vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os
requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, §
7º, inciso
II).
§ 5º
No caso do inciso IV do caput , a suspensão convertese
em alíquota zero após a incorporação ou utilização dos bens adquiridos na
construção, conservação, modernização, conversão ou reparo das embarcações para
as quais se destinarem, conforme regulamento específico (Lei nº 9.493, de 1997,
art. 10, §
2º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 15).
Art. 47. Na hipótese do inciso VII do art. 27, a aquisição de mercadoria
nacional por qualquer dos beneficiários do regime, para ser incorporada ao
produto a ser exportado, será realizada com suspensão do imposto (Lei nº
10.833, de 2003, art. 59, § 1º).
Art. 48. Serão desembaraçados
com suspensão do imposto:
I - os produtos de
procedência estrangeira importados diretamente pelos concessionários das lojas
francas de que trata o Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976, nas condições nele referidas e em outras estabelecidas
pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
art. 15, § 2º, e Lei nº 11.371, de 2006, art. 13);
II - as máquinas, os equipamentos,
os veículos, os aparelhos e os instrumentos, sem similar nacional, bem como
suas partes, peças, acessórios e outros componentes, de procedência
estrangeira, importados por empresas nacionais de engenharia, e destinados à exe cução de obras no exterior,
quando autorizada a suspensão pelo Secretário da Receita Federal do Brasil
(Decreto-Lei nº 1.418, de 3 de setembro de 1975, art.
3º);
III - os produtos de
procedência estrangeira que devam sair das repartições aduaneiras com suspensão
do Imposto de Importação, nas condições previstas na respectiva legislação; e
IV - as matérias-primas,
os produtos intermediários e os materiais de embalagem, importados diretamente
por estabelecimento de que tratam os incisos I a III do caput do art. 46 (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 29, §
4º).
Seção III
Art. 49. A Secretaria da
Receita Federal do Brasil poderá instituir regime especial de suspensão do
imposto para implementar o disposto no art. 26 (Lei nº
4.502, de 1964, art. 35, § 2º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 31).
CAPÍTULO III
Das Disposições
Preliminares
Art. 50. Salvo expressa
disposição em lei, as isenções do imposto referem-se ao produto e não ao
contribuinte ou adquirente (Lei nº 4.502, de 1964, Art. 9º).
Art. 51. A isenção de caráter
subjetivo só exclui o crédito tributário quando o seu titular estiver na
situação de contribuinte ou de responsável.
Parágrafo
único.
O titular da isenção poderá renunciar ao benefício, obrigando-se a comunicar a
renúncia à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua
jurisdição.
Art. 52. Se a isenção estiver
condicionada à destinação do produto e a este for dado destino diverso do
previsto, estará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da
penalidade cabível, como se a isenção não existisse (Lei nº 4.502, de 1964, art. 9º, § 1º,
e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso II).
§ 1º
Salvo comprovado intuito de fraude, o imposto será devido, sem multa, se
recolhido espontaneamente, antes do fato modificador da destinação, se esta se der após um ano da ocorrência do fato gerador, não
sendo exigível após o decurso de três anos (Lei nº 4.502, de 1964, Art. 9º, § 2º).
§ 2º
Nos casos dos incisos XII e XIII do art. 54 não será devido o imposto se a
mudança se verificar depois de um ano da ocorrência do fato gerador (Lei nº
5.799, de 31 de agosto de 1972, art. 3º, e Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
161).
Art. 53. Os produtos
desembaraçados como bagagem não poderão ser depositados para fins comerciais ou
expostos à venda, nem vendidos, senão com o pagamento do imposto e dos
acréscimos exigíveis, atendido ao disposto no § 1º do
art. 52 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.
8º).
Seção II
Dos Produtos Isentos
Art. 54. São isentos do
imposto:
I - os produtos industrializados por
instituições de educação ou de assistência social, quando se destinarem,
exclusivamente, a uso próprio ou a distribuição gratuita a seus educandos ou
assistidos, no cumprimento de suas finalidades (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, incisos II
e IV);
II - os produtos
industrializados por estabelecimentos públicos e autárquicos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, que não se destinarem a comércio
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
III);
III - as amostras de
produtos para distribuição gratuita, de diminuto ou nenhum valor comercial,
assim considerados os fragmentos ou partes de qualquer mercadoria, em
quantidade estritamente necessária a dar a conhecer a sua natureza, espécie e
qualidade, atendidas as seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso V):
a) indicação
no produto e no seu envoltório da expressão "Amostra Grátis", em
caracteres com destaque;
b) quantidade não
excedente de vinte por cento do conteúdo ou do número de unidades da menor
embalagem da apresentação comercial do mesmo produto, para venda ao consumidor;
e
c) distribuição
exclusivamente a médicos, veterinários e dentistas, bem como a estabelecimentos
hospitalares, quando se tratar de produtos da indústria farmacêutica;
IV - as amostras de tecidos
de qualquer largura, e de comprimento até quarenta e cinco centímetros para os
de algodão estampado, e até trinta centímetros para os demais, desde que
contenham, em qualquer caso, impressa tipograficamente ou a carimbo, a
expressão "Sem Valor Comercial", dispensadas desta exigência as
amostras cujo comprimento não exceda de vinte e cinco centímetros e de quinze
centímetros nas hipóteses supra, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso VI);
V - os pés isolados de calçados,
conduzidos por viajante do estabelecimento industrial, desde que tenham
gravada, no solado, a expressão "Amostra para Viajante" (Lei nº
4.502, de 1964, art.
7º, inciso
VII);
VI - as aeronaves de uso
militar e suas partes e peças, vendidas à União (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
XXXVII, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330, de 11 de outubro de 1967, art. 1º, e Lei nº
8.402, de 1992, art.
1º, inciso VIII);
VII - os caixões
funerários (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso XV);
VIII - o papel destinado à
impressão de músicas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
XII);
IX - as panelas e outros
artefatos semelhantes, de uso doméstico, de fabricação rústica, de pedra ou
barro bruto, apenas umedecido e amassado, com ou sem vidramento
de sal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
XXVI, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 3ª);
X - os chapéus, roupas
e proteção, de couro, próprios para tropeiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º,
inciso XXVIII, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 3ª);
XI - o material bélico,
de uso privativo das Forças Armadas, vendido à União, na forma das instruções
expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei nº 4.502, de 1964, art. 7º, inciso
XXXVI, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 3ª, Lei nº 5.330, de 1967, art. 1º, e Lei
nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
VIII);
XII - o automóvel
adquirido diretamente de fabricante nacional, pelas missões diplomáticas e
pelas repartições consulares de caráter permanente, ou pelos seus integrantes,
bem como pelas representações de órgãos internacionais ou regionais de que o
Brasil seja membro, e pelos seus funcionários, peritos, técnicos e consultores,
de nacionalidade estrangeira, que exerçam funções de caráter permanente, quando
a aquisição se fizer em substituição da faculdade de importar o produto com
idêntico favor (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art.
161, Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, art. 2º,
inciso I, alíneas "c" e "d",
e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XIII - o veículo de fabricação
nacional adquirido por funcionário das missões diplomáticas acreditadas junto
ao Governo brasileiro, ao qual seja reconhecida a qualidade diplomática, que
não seja de nacionalidade brasileira e nem tenha residência permanente no País,
sem prejuízo dos direitos que lhe são assegurados no inciso XII, ressalvado o
princípio da reciprocidade de tratamento (Lei nº 5.799, de 1972, art. 1º);
XIV - os produtos
nacionais saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
diretamente para lojas francas, nos termos e condições estabelecidos pelo art.
15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.
15, § 3º, Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso VI,
e Lei nº 11.371, de 2006, art. 13);
XV - os materiais e
equipamentos saídos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
para a Itaipu Binacional, ou por esta importados, para utilização nos trabalhos
de construção da central elétrica da mesma empresa, seus acessórios e obras
complementares, ou para incorporação à referida central elétrica, observadas as
condições previstas no art. XII do Tratado entre a República Federativa do
Brasil e a República do Paraguai, concluído em Brasília a 26 de abril de 1973,
promulgado pelo Decreto
nº 72.707, de 28 de agosto de 1973;
XVI - os produtos
importados diretamente por missões diplomáticas e repartições consulares de
caráter permanente e pelos respectivos integrantes, e por representações, no
País, de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de
âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos
integrantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 8º,
inciso II, Lei nº 8.032, de 1990, arts. 2º, inciso I, alíneas "c"
e "d",
e 3º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XVII - a bagagem de passageiros desembaraçada com isenção do
Imposto de Importação na forma da legislação pertinente (Lei nº 4.502, de 1964,
art. 8º,
inciso III, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º,
inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XVIII - os bens de passageiros procedentes do
exterior, desembaraçados com a qualificação de bagagem tributada, com o
pagamento do Imposto de Importação, na forma da legislação pertinente
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.
4º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XIX -
os bens contidos em remessas postais
internacionais sujeitas ao regime de tributação simplificada para a cobrança do
Imposto de Importação (Decreto-Lei nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, art.
1º, § 1º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º,
inciso II, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV);
XX - as máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição,
acessórios, matériasprimas e produtos intermediários,
destinados à pesquisa científica e tecnológica, importados pelo Conselho
Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, por cientistas,
pesquisadores e entidades sem fins lucrativos ativas no fomento, na coordenação
ou na execução de programas de pesquisa científica e tecnológica ou de ensino
devidamente credenciadas pelo CNPq (Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, art. 1º, caput
e § 2º, e Lei nº 10.964, de 28 de outubro de 2004, art. 1º);
XXI - os demais
produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art. 2º da Lei
nº 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos
para a concessão do benefício análogo relativo ao Imposto de Importação (Lei nº
8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso
IV);
XXII - os seguintes produtos de procedência estrangeira, nos
termos, limites e condições estabelecidos em regulamento próprio:
a) troféus, medalhas,
placas, estatuetas, distintivos, flâmulas, bandeiras e outros objetos
comemorativos recebidos em evento cultural, científico ou esportivo oficial
realizado no exterior ou para serem distribuídos gratuitamente como premiação
em evento esportivo realizado no País (Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, art. 38, inciso I);
b) bens dos
tipos e em quantidades normalmente consumidos em evento esportivo oficial (Lei
nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso
II);
c) material
promocional, impressos, folhetos e outros bens com finalidade semelhante, a
serem distribuídos gratuitamente ou utilizados em evento esportivo oficial (Lei
nº 11.488, de 2007, art. 38, inciso
III); e
d) bens
importados por desportistas, desde que tenham sido utilizados por estes em
evento esportivo oficial e recebidos em doação de entidade de prática
desportiva estrangeira ou da promotora ou patrocinadora do evento (Lei nº
11.488, de 2007, art. 38, parágrafo único);
XXIII
- os veículos automotores
de qualquer natureza, máquinas, equipamentos, bem como suas partes e peças
separadas, quando destinadas à utilização nas atividades dos Corpos de
Bombeiros, em todo o território nacional, nas saídas de estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 8.058, de 2 de julho de 1990, art. 1º);
XXIV - os produtos
importados destinados a consumo no recinto de congressos, feiras e exposições
internacionais, e eventos assemelhados, a título de promoção ou degustação, de
montagem ou conservação de estandes, ou de demonstração de equipamentos em
exposição, observado que a isenção (Lei nº 8.383, de 30 de dezembro de 1991, art. 70, §§ 1º a 3º):
a) não se aplica
a produtos destinados à montagem de estandes, susceptíveis de serem
aproveitados após o evento;
b) está
condicionada a que nenhum pagamento, a qualquer título, seja efetuado ao
exterior, com relação aos produtos objeto da isenção; e
c) está sujeita
a limites de quantidades e valor, além de outros requisitos, estabelecidos pelo
Ministro de Estado da Fazenda;
XXV - os bens de
informática destinados à coleta eletrônica de votos, fornecidos diretamente ao
Tribunal Superior Eleitoral, bem como (Lei nº 9.359, de 12 de dezembro de 1996,
art. 1º):
a) as matérias-primas
e os produtos intermediários importados para serem utilizados na
industrialização desses bens e dos produtos classificados sob os Códigos
8471.60.52, 8471.60.61, 8473.30.49, 8504.40.21 e 8534.00.00 da TIPI a eles
destinados (Lei nº 9.359, de 1996, art. 2º, e Lei
nº 9.643, de 26 de maio de 1998, art. 1º); e
b) as
matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem, de
fabricação nacional, para serem utilizados na industrialização desses bens (Lei
nº 9.359, de 1996, art. 2º, parágrafo único);
XXVI -
os materiais,
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, importados ou de fabricação
nacional, bem como os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, que
os acompanhem, destinados à construção do Gasoduto Brasil - Bolívia, adquiridos
pelo executor do projeto, diretamente ou por intermédio de empresa por ele
contratada especialmente para a sua execução nos termos dos arts.
1º e 3º do Acordo celebrado entre o Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República da Bolívia, promulgado pelo Decreto nº 2.142, de 5
de fevereiro de 1997, observados as normas e os requisitos estabelecidos em ato
conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda, do Desenvolvimento, Indústria, e
Comércio Exterior e de Minas e Energia e o disposto no parágrafo único deste
artigo;
XXVII - as partes,
peças e componentes importados destinados ao emprego na conservação,
modernização e conversão de embarcações registradas no REB, instituído pela Lei nº 9.432, de
1997, desde que realizadas em estaleiros navais brasileiros (Lei nº 9.493, de
1997, art. 11);
e
XXVIII
- os aparelhos transmissores e receptores de
radiotelefonia e radiotelegrafia, os veículos para patrulhamento policial, as
armas e munições, quando adquiridos pelos órgãos de segurança pública da União,
dos Estados e do Distrito Federal (Lei nº 9.493, de 1997, art. 12).
Parágrafo
único.
A isenção referida no inciso XXVI aplica-se somente às saídas efetuadas até 30
de junho de 2003, tendo em vista o disposto no art. 3º do Acordo celebrado
entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República da
Bolívia, promulgado pelo Decreto
nº 2.142, de 1997.
Seção III
Das Isenções por Prazo
Determinado
Art. 55. São isentos do imposto,
até 31 de dezembro de 2014, os automóveis de passageiros de fabricação
nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros
cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive a de acesso ao bagageiro,
movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão,
quando adquiridos por (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, Lei
nº 9.144, de 8 de dezembro de 1995, art. 1º, Lei nº 9.317, de 5 de dezembro de
1996, art. 28,
Lei nº 10.182, de 12 de fevereiro de 2001, arts. 1º e 2º, Lei nº
10.690, de 2003, art. 2º, Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 69, e
Lei nº 11.941, de 2009, art. 77):
I - motoristas
profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, a
atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de
autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinem o automóvel
à utilização na categoria de aluguel (táxi) (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º,
inciso I, e Lei nº 9.317, de 1996, art. 29);
II - motoristas
profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para
exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos
de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto
ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na
categoria de aluguel (táxi) (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, inciso II);
III - cooperativas de
trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de
passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se
destinem à utilização nessa atividade (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, inciso
III); e
IV - pessoas portadoras
de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas,
diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Lei nº 8.989, de
1995, art. 1º,
inciso IV, e Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º).
§ 1º
Para efeito do disposto no inciso IV, considera-se:
I - também
pessoa portadora de deficiência física aquela que apresenta alteração completa
ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o
comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia,
paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia,
triparesia, hemiplegia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia
cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as
deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de
funções (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 1º, e Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º); e
II -
pessoa portadora de deficiência
visual aquela que apresenta acuidade visual igual ou menor que 20/200 (tabela
de Snellen) no melhor olho, após a melhor correção,
ou campo visual inferior a 20º, ou ocorrência simultânea de ambas as situações
(Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 2º, e Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º).
§ 2º
Na hipótese do inciso IV, os automóveis de passageiros a que se refere o caput
serão adquiridos diretamente pelas pessoas que tenham plena capacidade jurídica
e, no caso dos interditos, pelos curadores (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 3º,
e Lei nº 10.690, de 2003, art. 2º).
§ 3º
A exigência para aquisição de automóveis equipados com motor de cilindrada não
superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas, inclusive
a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema
reversível de combustão não se aplica aos portadores de deficiência de que
trata o inciso IV do caput (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 6º,
Lei nº 10.182, de 2001, art. 1º, § 2º e art. 2º, Lei
nº 10.690, de 2003, art. 2º, e Lei nº 10.754, de 31 de outubro de 2003, art. 2º).
Art. 56. O imposto incidirá
normalmente sobre quaisquer acessórios opcionais que não sejam equipamentos
originais do veículo adquirido (Lei nº 8.989, de 1995, art. 5º).
Art. 57. A isenção de que trata
o art. 55 será reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
mediante prévia verificação de que o adquirente preenche os requisitos e
condições previstos nesta Seção (Lei nº 8.989, de 1995, art. 3º).
Parágrafo
único.
A Secretaria de Diretos Humanos da Presidência da República e o Ministério da
Saúde, definirão, em ato conjunto, nos termos da legislação em vigor, os
conceitos de pessoas portadoras de deficiência mental severa ou profunda, ou
autistas, e estabelecerão as normas e requisitos para emissão dos laudos de
avaliação delas (Lei nº 8.989, de 1995, art. 1º, § 4º, e Lei
nº 10.690, de 2003, art. 2º).
Art. 58. Para os fins de que
trata o art. 55:
I - a isenção somente
poderá ser utilizada uma vez, salvo se o veículo tiver sido adquirido há mais
de dois anos (Lei nº 8.989, de 1995, art. 2º, parágrafo único,
Lei nº 9.317, de 1996, art. 29, Lei nº 10.690, de 2003, art. 3º, e
Lei nº 11.196, de 2005, art. 69, parágrafo único); e
II - os adquirentes de
automóveis de passageiros deverão comprovar a disponibilidade financeira ou
patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido (Lei nº 10.690,
de 2003, art.
5º).
Parágrafo
único.
O prazo de que trata o inciso I aplica-se, inclusive, às aquisições realizadas
antes de 22 de novembro de 2005 (Lei nº 8.989, de 1995, art. 2º, parágrafo único,
e Lei nº 11.307, de 19 de maio de 2006, art. 2º).
Art. 59. A alienação do
veículo adquirido nos termos desta Seção, antes de dois anos contados da data
da sua aquisição, a pessoas que não satisfaçam às condições e aos requisitos
estabelecidos nos referidos diplomas legais acarretará o pagamento pelo
alienante do tributo dispensado, atualizado na forma da legislação tributária
(Lei nº 8.989, de 1995, art. 6º; e Lei nº 11.196, de 2005, art. 69,
parágrafo único).
Parágrafo
único.
A inobservância do disposto neste artigo sujeita ainda o alienante ao pagamento
de multa e juros moratórios previstos na legislação em vigor para a hipótese de
fraude ou falta de pagamento do imposto devido (Lei nº 8.989, de 1995, art. 6º,
parágrafo
único).
Art. 60. No caso de falecimento
ou incapacitação do motorista profissional alcançado pelos incisos I e II do
art. 55, sem que tenha efetivamente adquirido veículo profissional, o direito
será transferido ao cônjuge, ou ao herdeiro designado por esse ou pelo juízo,
desde que seja motorista profissional habilitado e destine o veículo ao serviço
de táxi (Lei nº 8.989, de 1995, art. 7º).
Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos Olímpicos, Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais
Art. 61. São isentos do
imposto, de 1ºde janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, os equipamentos e
materiais importados destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de
atletas e de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos,
paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e
mundiais (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º,
caput e § 2º, Lei nº 11.116, de 18 de maio de 2005, art. 14, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).
§ 1º A
isenção aplica-se a equipamento ou material esportivo homologado pela entidade
desportiva internacional da respectiva modalidade esportiva, para as
competições a que se refere o caput (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, §
1º, e Lei nº 11.116, de 2005, art. 14).
§ 2º
A isenção de que trata este artigo alcança, somente, os produtos sem similar
nacional (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, §
1º, e Lei nº 11.116, de 2005, art. 14).
Art. 62. São beneficiários da
isenção de que trata o art. 61 os órgãos da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e fundações, os atletas
das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das competições mundiais, o Comitê
Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico Brasileiro - CPB, bem como as
entidades nacionais de administração do desporto que lhes sejam filiadas ou
vinculadas (Lei nº 10.451, de 2002, Art. 9º, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).
Art. 63. O direito à fruição
do benefício fiscal de que trata o art. 61 fica
condicionado (Lei nº 10.451, de 2002, art. 10, Lei
nº 11.116, de 2005, art. 14, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º):
II - à manifestação do Ministério do Esporte sobre:
a) o atendimento
aos requisitos estabelecidos nos §§ 1º e 2odo art. 61;
b) a condição de
beneficiário da isenção, do importador, nos termos do art. 62;
e
c) a adequação dos
equipamentos e materiais importados, quanto à sua natureza, quantidade e
qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou da entidade
do desporto a que se destinem.
Parágrafo
único.
Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a
manifestação quanto ao disposto nas alíneas "a" e "c" do
inciso II será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei nº 10.451, de
2002, art. 10,
parágrafo único).
Art. 64. Os produtos
importados na forma do art. 61 poderão ser transferidos pelo valor de
aquisição, sem o pagamento do respectivo imposto (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º):
I - para qualquer
pessoa e a qualquer título, após o decurso do prazo de quatro anos, contados da
data do registro da declaração de importação; ou
II - a qualquer tempo
e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições
estabelecidas nos arts. 61, 62 e 63,
desde que a transferência seja previamente aprovada pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
Parágrafo
único.
As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições
estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário importador
ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da importação, com
acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, §
1º).
Art. 65. O adquirente, a
qualquer título, de produto beneficiado com a isenção de que trata o art. 61,
nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 64, é
responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei
nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).
Art. 66. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nos arts. 61 a 65 (Lei nº 10.451, de 2002, art. 13, Lei
nº 11.116, de 2005, art. 14, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).
Da Concessão de Outras
Isenções
Art. 67. As entidades
beneficentes de assistência social, certificadas na forma do inciso IV do art. 18 da
Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, reconhecidas como de utilidade pública,
na forma da Lei nº 91,
de 28 de agosto de 1935, ficam autorizadas a vender em feiras, bazares e
eventos semelhantes, com isenção do imposto incidente na importação, produtos
estrangeiros recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras
sediadas no País, nos termos e condições estabelecidos pelo Ministro de Estado
da Fazenda (Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991, art. 34).
Parágrafo
único.
O produto líquido da venda a que se refere este artigo terá como destinação
exclusiva o desenvolvimento de atividades beneficentes no País (Lei nº 8.218,
de 1991, art.
34, parágrafo único).
Seção V
Art. 68. Serão observadas as
seguintes normas, em relação às isenções de que trata o art.
54:
I - aos veículos
adquiridos nos termos dos incisos XI, XII e XIII não se aplica
a exigência de que sejam movidos a combustíveis de origem renovável (Lei nº
9.660, de 16 de junho de 1998, art. 1º, § 2º e art. 2º, § 3º, e Lei nº 10.182, de 2001, art. 3º);
II - as isenções
referidas nos incisos XII e XIII serão declaradas pela unidade regional da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante requisição do Ministério das
Relações Exteriores, observadas as normas expedidas pelo Secretário da Receita
Federal do Brasil;
III - quanto à isenção
do inciso XX, o Secretário da Receita Federal do
Brasil, ouvido o Ministério da Ciência e Tecnologia, estabelecerá limite global
anual, em valor, para as importações (Lei nº 8.010, de 1990, art. 2º); e
IV - para efeito de reconhecimento
das isenções do inciso XXV, a empresa deverá,
previamente, apresentar à Secretaria da Receita Federal do Brasil relação
quantificada dos bens a serem importados ou adquiridos no mercado interno,
aprovada pelo Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei nº 9.359, de 1996, art. 4º, e Lei
nº 9.643, de 1998, art. 2º).
DA REDUÇÃO E MAJORAÇÃO
DO IMPOSTO
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art. 69. O Poder Executivo,
quando se tornar necessário para atingir os objetivos da política econômica
governamental, mantida a seletividade em função da essencialidade do produto,
ou, ainda, para corrigir distorções, poderá reduzir alíquotas do imposto até
zero ou majorá-las até trinta unidades percentuais (Decreto-Lei nº 1.199, de
1971, art. 4º).
Parágrafo
único.
Para efeito do disposto neste artigo, as alíquotas básicas são as constantes da
TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.070, de 28 de dezembro de 2001 (Lei nº 10.451,de 2002,
art. 7º).
Art. 70. As reduções do
imposto referentes aos bens de procedência estrangeira estão asseguradas na
forma da legislação específica desde que satisfeitos os requisitos e condições
exigidos para a concessão do benefício análogo, relativo ao Imposto de
Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º,
inciso I, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso IV).
Seção II
Dos Produtos
classificados nos Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI
Art. 71. O Poder Executivo
poderá fixar, para o imposto incidente sobre os produtos classificados nos
Códigos 71.13, 71.14, 71.16 e 71.17 da TIPI, alíquotas correspondentes às
mínimas estabelecidas para o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, nos termos do inciso VI do § 2º do art.
155 da Constituição (Lei nº 11.196, de 2005, art. 67).
Parágrafo
único.
As alíquotas do imposto fixadas na forma do caput serão uniformes em todo o
território nacional (Lei nº 11.196, de 2005, art. 67, parágrafo
único).
Dos Produtos Destinados
à Pesquisa e ao Desenvolvimento
Tecnológico
Art. 72. Haverá redução de
cinquenta por cento do imposto incidente sobre equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas
que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, inciso
II).
§ 1º
A pessoa jurídica beneficiária do incentivo de que trata o caput fica obrigada
a prestar, em meio eletrônico, ao Ministério da Ciência e Tecnologia,
informações sobre os programas de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e
inovação, observado o seguinte (Lei nº 11.196, de 2005, art. 17, § 7º):
I - a documentação
relativa à utilização do incentivo deverá ser mantida pela pessoa jurídica
beneficiária à disposição da fiscalização da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das
operações a que se refiram;
II - o Ministério da
Ciência e Tecnologia remeterá à Secretaria da Receita Federal do Brasil as
informações relativas ao incentivo fiscal.
§ 2º
O descumprimento de qualquer obrigação assumida para obtenção do incentivo de
que trata o caput, bem como sua utilização indevida, implica perda do direito
ao incentivo ainda não utilizado e a obrigação de recolher o valor
correspondente ao imposto não pago em decorrência do incentivo já utilizado,
acrescido de juros e multa, de mora ou de ofício, previstos na legislação
tributária, sem prejuízo das sanções penais cabíveis (Lei nº 11.196, de 2005, art. 24).
§ 3º
O disposto no caput não se aplica às pessoas jurídicas que utilizarem os
benefícios de que tratam a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, a Lei nº 8.387, de 30
de dezembro de 1991, e a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, ressalvada a
hipótese de a pessoa jurídica exercer outras atividades além daquelas que
geraram os referidos benefícios, aplicando-se a redução do imposto apenas em
relação a essas outras atividades (Lei nº 11.196, de 2005, art. 26, § 4º, e Lei
nº 11.774, de 2008, art. 4º).
§ 4º
O gozo do benefício fiscal de que trata o caput fica condicionado à comprovação
da regularidade fiscal da pessoa jurídica (Lei nº 11.196, de 2005, art. 23).
§ 5º
A redução de que trata o caput:
I - será aplicada
automaticamente pelo estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, à
vista de pedido, ordem de compra ou documento de adjudicação da encomenda,
emitido pelo adquirente, que ficará arquivado à disposição da fiscalização,
devendo constar da nota fiscal a finalidade a que se destina o produto e a
indicação do ato legal que concedeu o incentivo fiscal;
II - na hipótese de
importação do produto pelo beneficiário da redução, este deverá indicar na
declaração de importação a finalidade a que ele se destina e o ato legal que
autoriza o incentivo fiscal.
§ 6º
Sem prejuízo do estabelecido nos §§ 1º a 5º, aplicam-se as disposições do Poder Executivo em ato
regulamentar sobre as atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de
inovação tecnológica.
Seção IV
Dos Produtos Destinados
ao PDTI e ao PDTA
Art. 73. As empresas
industriais e agropecuárias nacionais que foram habilitadas em Programas de
Desenvolvimento Tecnológico Industrial - PDTI ou Programas de Desenvolvimento
Tecnológico Agropecuário - PDTA, nas aquisições de equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, assim como acessórios sobressalentes e ferramentas
que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico, fazem jus à redução de cinquenta por cento da alíquota do imposto,
prevista na TIPI (Lei nº 8.661, de 2 de junho de 1993, arts. 3º e 4º, inciso II,
Lei nº 9.532, de 1997, art. 43, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 133, inciso I,
alínea
"a").
Parágrafo
único.
Os PDTI e PDTA e os projetos aprovados até 31 de dezembro de 2005 permanecem
regidos pela legislação em vigor em 16 de junho de 2005, autorizada a migração
para o regime previsto no art. 72, conforme disciplinado pelo Poder Executivo
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 25).
Dos Produtos Adquiridos
ou Importados por Microempresas ou
Empresas de Pequeno
Porte
Art. 74.
A União poderá reduzir a zero a alíquota do imposto incidente na aquisição ou
na importação de equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios
sobressalentes e ferramentas que os acompanhem, na forma definida em
regulamento específico, quando adquiridos, ou importados, diretamente por
microempresas ou empresas de pequeno porte para incorporação ao seu ativo
imobilizado (Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 65, § 4º,
e Lei Complementar nº 128, de 19 de dezembro de 2008, art. 2º).
Seção
VI
Dos
Equipamentos para Preparação de Equipes para Jogos
Olímpicos,
Paraolímpicos, Pan-americanos, Parapan-americanos e Mundiais
Art. 75. Fica
reduzida a zero, de 1º de janeiro de 2009 até 31 de dezembro de 2013, a
alíquota do imposto incidente sobre os equipamentos e materiais de fabricação
nacional destinados, exclusivamente, ao treinamento e preparação de atletas e
de equipes brasileiras para competições desportivas em jogos olímpicos,
paraolímpicos, pan-americanos, parapan-americanos e
mundiais (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º,
caput e § 2º,
Lei nº 11.116, de 2005, art. 14, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).
Parágrafo
único.
A redução de que trata o caput aplica-se a equipamento ou material esportivo
homologado pela entidade desportiva internacional da respectiva modalidade
esportiva, para as competições a que se refere o caput (Lei nº 10.451, de 2002,
art. 8º, § 1º, e Lei
nº 11.116, de 2005, art. 14).
Art. 76. São beneficiários da
redução de que trata o art. 75 os órgãos da União, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e suas respectivas autarquias e
fundações, os atletas das modalidades olímpicas e paraolímpicas e os das
competições mundiais, o Comitê Olímpico Brasileiro - COB e o Comitê Paraolímpico
Brasileiro - CPB, bem como as entidades nacionais de administração do desporto
que lhes sejam filiadas ou vinculadas (Lei nº 10.451, de 2002, Art. 9º, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).
Art. 77. O direito à fruição
da redução de que trata o art. 75 fica condicionado (Lei
nº 10.451, de 2002, art. 10, Lei nº 11.116, de 2005, art. 14, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º):
I - à comprovação da
regularidade fiscal do beneficiário, relativamente aos impostos e contribuições
federais; e
II - à manifestação do
Ministério do Esporte sobre:
a) o
atendimento aos requisitos estabelecidos no parágrafo único
do art. 75;
b) a condição de
beneficiário da redução, do adquirente, nos termos do art. 76;
e
c) a adequação dos
equipamentos e materiais adquiridos no mercado interno, quanto à sua natureza,
quantidade e qualidade, ao desenvolvimento do programa de trabalho do atleta ou
da entidade do desporto a que se destinem.
Parágrafo
único.
Tratando-se de produtos destinados à modalidade de tiro esportivo, a
manifestação quanto ao disposto nas alíneas
"a" e "c" do inciso II
será do órgão competente do Ministério da Defesa (Lei nº 10.451, de 2002, art.
10, parágrafo
único).
Art. 78. Os produtos adquiridos
no mercado interno poderão ser transferidos pelo valor de aquisição, sem o
pagamento do respectivo imposto (Lei nº 10.451, de 2002, art. 11, e
Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º):
I -
para qualquer pessoa e a qualquer título,
após o decurso do prazo de quatro anos, contados da emissão da nota fiscal de
aquisição do fabricante nacional; ou
II - a qualquer tempo
e a qualquer título, para pessoa física ou jurídica que atenda às condições
estabelecidas nos arts. 75, 76 e 77, desde que a transferência seja
previamente aprovada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Parágrafo
único.
As transferências, a qualquer título, que não atendam às condições
estabelecidas nos incisos I e II do caput sujeitarão o beneficiário adquirente
ao pagamento do imposto que deixou de ser pago por ocasião da aquisição no
mercado interno, com acréscimo de juros e de multa de mora ou de ofício (Lei nº
10.451, de 2002, art. 11, § 1º).
Art. 79. O adquirente, a
qualquer título, de produto beneficiado com a redução de que trata o art. 75,
nas hipóteses de transferências previstas no parágrafo único do art. 78, é
responsável solidário pelo pagamento do imposto e respectivos acréscimos (Lei
nº 10.451, de 2002, art. 11, § 2º, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).
Art. 80. O disposto nos arts. 75 a 79 será objeto de regulamento adicional
específico do Poder Executivo (Lei nº 10.451, de 2002, art. 13, Lei
nº 11.116, de 2005, art. 14, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 5º).
CAPÍTULO V
Seção I
Subseção I
Da Zona Franca de
Manaus
Isenção
Art. 81. São isentos do imposto
(Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, Art.
9º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º):
I - os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus, destinados, ao seu consumo interno,
excluídos as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de
passageiros;
II - os produtos
industrializados na Zona Franca de Manaus, por estabelecimentos com projetos
aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de
Manaus - SUFRAMA, que não sejam industrializados pelas modalidades de
acondicionamento ou reacondicionamento, destinados à
comercialização em qualquer outro ponto do território nacional, excluídos as
armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros e
produtos de perfumaria ou de toucador, preparados ou preparações cosméticas,
salvo quanto a estes (Posições 33.03 a 33.07 da TIPI) se produzidos com
utilização de matérias-primas da fauna e flora regionais, em conformidade com
processo produtivo básico; e
III - os produtos
nacionais entrados na Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno,
utilização ou industrialização, ou ainda, para serem remetidos, por intermédio de
seus entrepostos, à Amazônia Ocidental, excluídos as armas e munições,
perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados,
respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06
e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art.
4º, Decreto-Lei nº 340, de 22 de dezembro de 1967, art.
1º, e Decreto-Lei nº 355, de 6 de agosto de 1968, art.
1º).
Art. 82. Os bens do setor de
informática industrializados na Zona Franca de Manaus por estabelecimentos com
projetos aprovados pelo Conselho de Administração da SUFRAMA são isentos do
imposto na forma dos incisos I e II do art. 81, desde que atendidos os requisitos
previstos neste artigo (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º).
§ 1º
Para fazer jus à isenção de que trata o caput, as empresas fabricantes de bens
de informática deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e de
desenvolvimento a serem realizadas na Amazônia, conforme definido em legislação
específica (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, §§ 3º, 4º, 13 a 15 e 19, Lei nº
10.176, de 2001, art. 3º, Lei nº 10.664, de 22 de abril de 2003, art. 2º, Lei
nº 10.833, de 2003, art. 21, Lei nº 11.077, de 30 de dezembro de 2004, arts. 2º e 5º, e Lei nº
11.196, de 2005, art. 128).
§ 2º
A isenção do imposto somente contemplará os bens de informática relacionados
pelo Poder Executivo, produzidos na Zona Franca de Manaus conforme Processo
Produtivo Básico - PPB, estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de
Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e
Tecnologia (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 3º,
Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º, Lei nº 10.833, de 2003, art. 21, Lei
nº 11.077, de 2004, art. 2º).
§ 3º
Consideram-se bens de informática e automação:
I - componentes
eletrônicos a semicondutor, optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de
natureza eletrônica (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A,
Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A, Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º, e Lei nº
11.077, de 2004, art. 2º);
II - máquinas,
equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta,
tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou
apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças
e suporte físico para operação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, Lei
nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A, Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º, e Lei nº
11.077, de 2004, art. 2º);
III - os aparelhos
telefônicos por fio, com unidade auscultador- microfone sem fio, que incorporem
controle por técnicas digitais, classificados no Código 8517.11.00 da TIPI (Lei
nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 5º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º);
IV - terminais
portáteis de telefonia celular, classificados no Código 8517.12.31 da TIPI (Lei
nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, inciso I, e Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º); e
V - unidades de saída
por vídeo (monitores), classificados nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da TIPI,
próprias para operar com máquinas, equipamentos ou dispositivos baseados em
técnica digital, com funções de coleta, tratamento, estruturação,
armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da
informação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, §
2º, nciso II,
Lei nº 10.176, de 2001, arts. 5º e 7º, e Lei nº
11.077, de 2004, art. 1º).
§ 4º
Os bens do setor de informática alcançados pelo benefício de que tratam os
incisos I e II do art. 81 são os mesmos da relação prevista no § 1º do art.
141, respeitado o disposto no § 3º e no § 5º deste artigo (Lei nº 8.248, de
1991, art. 4º,
§ 1º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A, Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º, e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 2º).
§ 5º
O disposto nos incisos I e II do art. 81 não se aplica aos produtos dos
segmentos de áudio, áudio e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que
incorporem tecnologia digital, incluindo os constantes da seguinte relação, que
poderá ser ampliada em decorrência de inovações tecnológicas, elaborada
conforme a TIPI (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, §
1º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 2º-A, Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º, e Lei
nº 11.077, de 2004, art. 2º):
I - aparelhos de
fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da
Subposição 8443.39;
II - aparelhos de gravação de som, aparelhos de reprodução de
som, aparelhos de gravação e de reprodução de som, da Posição 85.19;
III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos, da
Posição 85.21;
IV - partes e
acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos
aparelhos das Posições 85.19, 85.21 e 85.22;
V - discos, fitas,
dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e
outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os
produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes
galvânicos para fabricação de discos da Posição 85.23;
VI - câmeras de
televisão, câmaras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição
8525.80;
VII - aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados num mesmo invólucro com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da Posição
85.27;
VIII - aparelhos
receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens,
monitores, exceto os relacionados no inciso V do § 3º, e projetores, da Posição
85.28;
IX - partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da
Subposição 8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posições 85.27,
85.28 e 85.29;
X - tubos de raios
catódicos para receptores de televisão, da Posição 85.40;
XI - câmeras fotográficas,
aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de luz-relâmpago
(flash), para fotografia, da Posição 90.06;
XII - câmeras e
projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução
de som incorporados, da Posição 90.07;
XIII - aparelhos de projeção fixa, câmeras
fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição 90.08; e
XIV - aparelhos de
relojoaria e suas partes, do Capítulo 91.
§ 6º
Para os aparelhos do inciso III do § 3º, as isenções dos incisos
I e II do art. 81 não estão condicionadas à
obrigação de realizar os investimentos de que trata o § 1º (Lei nº 8.248, de
1991, art. 16-A, § 5º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º).
§ 7º
As empresas beneficiárias das isenções de que trata o caput deverão encaminhar
anualmente à SUFRAMA demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das
obrigações a que estão sujeitas para gozo dos benefícios, mediante apresentação
de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e desenvolvimento
previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados alcançados (Lei nº
8.387, de 1991, art.
2º, § 7º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º).
§ 8º
Sem prejuízo do estabelecido neste artigo, aplicam-se as disposições do Poder
Executivo em atos regulamentares sobre a capacitação e competitividade do setor
de tecnologia da informação.
Art. 83. Na hipótese do não
cumprimento das exigências para gozo dos benefícios de que trata o caput do
art. 82, ou da não aprovação dos relatórios referidos no § 7º do mesmo artigo,
a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos benefícios anteriormente
usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o art. 554 e de multas
pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos tributos da mesma
natureza (Lei nº 8.387, de 1991, art. 2º, § 9º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 3º).
Art. 84. A remessa dos produtos
para a Zona Franca de Manaus far-se-á com suspensão do imposto até a sua
entrada naquela área, quando então se efetivará a isenção de que trata o inciso
III do art. 81.
Art. 85. Sairão com suspensão
do imposto:
I - os produtos nacionais
remetidos à Zona Franca de Manaus, especificamente para serem exportados para o
exterior, atendidas as condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda (Decreto-Lei nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art.
4º); e
II - os produtos que, antes
de sua remessa à Zona Franca de Manaus, forem enviados pelo seu fabricante a
outro estabelecimento, para industrialização adicional, por conta e ordem do
destinatário naquela área, atendida a ressalva do inciso
III do art. 81.
Art. 86. Os produtos de
procedência estrangeira importados pela Zona Franca de Manaus serão
desembaraçados com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando
os produtos forem ali consumidos ou utilizados na industrialização de outros
produtos, na pesca e na agropecuária, na instalação e operação de indústrias e
serviços de qualquer natureza, ou estocados para exportação para o exterior,
excetuados as armas e munições, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de
passageiros (Decreto-Lei nº 288, de 1967, art.
3º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 1º).
§ 1º
Não podem ser desembaraçados com suspensão do imposto, nem gozam da isenção, os
produtos de origem nacional que, exportados para o exterior, venham a ser
posteriormente importados por intermédio da Zona Franca de Manaus (Decreto-Lei
nº 1.435, de 16 de dezembro de 1975, art.
5º).
§ 2º
As mercadorias entradas na Zona Franca de Manaus nos termos do caput poderão
ser posteriormente destinadas à exportação para o exterior, ainda que usadas,
com a manutenção da isenção do imposto incidente na importação (Decreto-Lei nº
288, de 1967, art. 3º, § 3º, Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º, e Lei
nº 11.196, de 2005, art. 127).
Art. 87. Os produtos
estrangeiros importados pela Zona Franca de Manaus, quando desta saírem para
outros pontos do território nacional, ficam sujeitos ao pagamento do imposto
exigível na importação, salvo se tratar (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.
37, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 3º):
I - de bagagem de
passageiros;
II - de produtos
empregados como matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
na industrialização de produtos na Zona Franca de Manaus; e
III - de bens de
produção e de consumo, produtos alimentares e medicamentos, referidos no inciso II do art. 95, que se destinem à Amazônia
Ocidental.
Art. 88. Quanto a veículos
nacionais e estrangeiros:
I - a transformação
deles em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou
ingresso, na Zona Franca de Manaus, com os incentivos fiscais referidos nos incisos I e III do art. 81 e no art.
86, respectivamente, importará na perda do benefício e sujeitará o seu
proprietário ao recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos
respectivos acréscimos legais, observado o disposto no § 1º
do art. 52; e
II - ingressados na
Zona Franca de Manaus com os incentivos fiscais de que tratam o inciso III do art. 81, para os nacionais, e o art. 86, para os estrangeiros, poderá ser autorizada a saída
temporária deles, pelo prazo de até noventa dias, improrrogável, para o
restante do território nacional, sem o pagamento do imposto, mediante prévia
autorização concedida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do
Decreto nº 1.491,
de 16 de maio de 1995.
Parágrafo
único.
Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte coletivo
de pessoas e os de transporte de carga.
Art. 89. A constatação do
ingresso dos produtos na Zona Franca de Manaus e a formalização do internamento
serão realizadas pela SUFRAMA de acordo com os procedimentos aprovados em
convênios celebrados entre o órgão, o Ministério da Fazenda e as unidades
federadas.
Art. 90. Previamente ao
ingresso de produtos na Zona Franca de Manaus, deverão ser informados à
SUFRAMA, em meio magnético ou pela Rede Mundial de Computadores (Internet), os
dados pertinentes aos documentos fiscais que acompanham os produtos, pelo
transportador da mercadoria, conforme padrão conferido em software específico
disponibilizado pelo órgão.
Art. 91. A SUFRAMA comunicará o
ingresso do produto na Zona Franca de Manaus ao Fisco da unidade federada do
remetente e à Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante remessa de
arquivo magnético até o último dia do segundo mês subsequente àquele de sua
ocorrência.
Art. 92. Os produtos de origem
nacional destinados à Zona Franca de Manaus, com a finalidade de serem
reembarcados para outros pontos do território nacional, serão estocados em
armazéns ou embarcações sob controle da SUFRAMA, na forma das determinações
desse órgão, não se lhes aplicando a suspensão do imposto (Decreto-Lei nº 288,
de 1967, art. 8º).
Art. 93. Será mantido, na
escrita do contribuinte, o crédito do imposto incidente sobre equipamentos
adquiridos para emprego na industrialização de produtos que venham a ser
remetidos para a Zona Franca de Manaus, para seu consumo interno, utilização ou
industrialização na referida Zona Franca, bem como na hipótese do inciso II do
art. 85 (Lei nº 8.387, de 1991, art. 4º).
Art. 94. Ficam extintos, a
partir de 1º de janeiro de 2024, os benefícios previstos nesta Subseção
(Constituição, arts. 40 e 92 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT, Emenda Constitucional nº 42, de 19 de
dezembro de 2003, art. 3º, Decreto-Lei nº 288, de 1967, art.
42, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).
Subseção II
Da Amazônia Ocidental
Isenção
Art. 95. São isentos do
imposto:
I - os produtos nacionais
consumidos ou utilizados na Amazônia Ocidental, desde que sejam ali
industrializados por estabelecimentos com projetos aprovados pelo Conselho de
Administração da SUFRAMA, ou adquiridos por intermédio da Zona Franca de Manaus
ou de seus entrepostos na referida região, excluídos as armas e munições,
perfumes, fumo, automóveis de passageiros e bebidas alcoólicas, classificados,
respectivamente, nos Capítulos 93, 33 e 24, nas Posições 87.03 e 22.03 a 22.06
e nos Códigos 2208.20.00 a 2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI (Decreto-Lei nº 356, de 15 de agosto de
1968, art. 1º);
II - os produtos de
procedência estrangeira, a seguir relacionados, oriundos da Zona Franca de
Manaus e que derem entrada na Amazônia Ocidental para ali serem consumidos ou
utilizados (Decreto-Lei nº 356, de 1968, art.
2º, Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art.
3º, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 4º):
a) motores
marítimos de centro e de popa, seus acessórios e pertences, bem como outros
utensílios empregados na atividade pesqueira, exceto explosivos e produtos
utilizados em sua fabricação;
b) máquinas,
implementos e insumos utilizados na agricultura, pecuária e atividades afins;
c) máquinas para
construção rodoviária;
d) máquinas,
motores e acessórios para instalação industrial;
III - os produtos
elaborados com matérias-primas agrícolas e extrativas vegetais de produção
regional, exclusive as de origem pecuária, por estabelecimentos industriais
localizados na Amazônia Ocidental, cujos projetos tenham sido aprovados pelo
Conselho de Administração da SUFRAMA, excetuados o fumo do Capítulo 24 e as
bebidas alcoólicas, das Posições 22.03 a 22.06, dos Códigos 2208.20.00 a
2208.70.00 e 2208.90.00 (exceto o Ex 01) da TIPI
(Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art.
6º, e Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
34).
§ 1º Quanto
a veículos nacionais beneficiados com a isenção referida no inciso I, a
transformação deles em automóvel de passageiros, dentro de três anos de sua
fabricação importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao
recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos
legais, observado o disposto no § 1º do art. 52.
§ 2º
Os Ministros de Estado da Fazenda e do Planejamento, Orçamento e Gestão fixarão
periodicamente, em portaria interministerial, a pauta das mercadorias a serem
comercializadas com a isenção prevista no inciso II, levando em conta a
capacidade de produção das unidades industriais localizadas na Amazônia
Ocidental (Decreto-Lei nº 356, de 1968, art.
2º, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art.
3º).
Art. 96. Para fins da isenção
de que trata o inciso I do art. 95, a remessa de
produtos para a Amazônia Ocidental far-se-á com suspensão do imposto, devendo
os produtos ingressarem na região por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de
seus entrepostos.
Art. 97. O disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente às remessas para a Amazônia
Ocidental, efetuadas por intermédio da Zona Franca de Manaus ou de seus
entrepostos (Decreto-Lei nº 356, de 1968, art.
1º).
Art. 98. Ficam extintos, a
partir de 1º de janeiro de 2014, os benefícios fiscais previstos nesta Subseção
(Decreto-Lei nº 288, de 1967, art.
42, Decreto-Lei nº 356, de 1968, art.
1º, Decreto nº 92.560, de 16 de abril de 1986, art. 2º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 77, § 2º).
Seção II
Das Áreas de Livre
Comércio
Disposições Gerais
Art. 99. O disposto nos arts. 89 a 91 aplica-se igualmente a remessa para as Áreas de Livre
Comércio, efetuadas por intermédio de entrepostos da Zona Franca de Manaus.
Art.
100. A
entrada de produtos estrangeiros em Áreas de Livre Comércio dar-se-á,
obrigatoriamente, por intermédio de porto, aeroporto ou posto de fronteira da
Área de Livre Comércio, exigida consignação nominal a importador nela
estabelecido.
Art.
101.
Os produtos estrangeiros ou nacionais enviados às Áreas de Livre Comércio
serão, obrigatoriamente, destinados às empresas autorizadas a operarem nessas
áreas.
Art.
102.
As obrigações tributárias suspensas nos termos desta Seção resolvem-se com o
implemento da condição isencional.
Art.
103. A
bagagem acompanhada de passageiro procedente de Áreas de Livre Comércio, no que
se refere a produtos de origem estrangeira, será desembaraçada com isenção do
imposto, observados os limites e condições correspondentes ao estabelecido para
a Zona Franca de Manaus (Lei nº 7.965, de 22 de dezembro de 1989, art. 3º, § 4º,
Lei nº 8.210, de 19 de julho de 1991, art. 4º,
inciso VII, Lei nº 8.256, de 25 de novembro de 1991, art. 4º, inciso
VII, e Lei nº 8.857, de 8 de março de 1994, art. 4º, inciso
VII).
Art.
104. Quanto
a veículos nacionais e estrangeiros:
I - a transformação
deles em automóveis de passageiros, dentro de três anos de sua fabricação ou
ingresso, na Áreas de Livre Comércio, com os incentivos fiscais previstos em
cada Área, importará na perda do benefício e sujeitará o seu proprietário ao
recolhimento do imposto que deixou de ser pago e dos respectivos acréscimos
legais, observado o disposto no § 1º do art. 52; e
II - ingressados na
Áreas de Livre Comércio com os incentivos fiscais previstos em cada Área,
poderá ser autorizada a saída temporária deles, pelo prazo de até noventa dias,
improrrogável, para o restante do território nacional, sem o pagamento do
imposto, mediante prévia autorização concedida pela autoridade fiscal local da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do Decreto nº 1.491, de
1995.
Parágrafo
único.
Não estão abrangidos pelo disposto no inciso II os veículos de transporte
coletivo de pessoas e os de transporte de carga.
Art.
105.
Os produtos industrializados nas Áreas de Livre Comércio de importação e
exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de Boa Vista e Bonfim, de Macapá e
Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, referidas nesta Seção, ficam isentos
do imposto, quer se destinem ao seu consumo interno, quer à comercialização em
qualquer outro ponto do território nacional (Lei nº 11.732, de 30 de junho de
2008, art. 6º,
e Lei nº 11.898. de 8 de janeiro de 2009, art. 26).
§ 1º
A isenção prevista no caput somente se aplica a produtos:
I - em cuja
composição final haja preponderância de matérias- primas de origem regional,
provenientes dos segmentos animal, vegetal, mineral, exceto os minérios do
Capítulo 26 da TIPI, ou agrossilvopastoril, observada
a legislação ambiental pertinente e conforme definido em regulamento específico
(Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 1º, e Lei
nº 11.898, de 2009, art. 26, § 1º); e
II - elaborados por
estabelecimentos industriais cujos projetos tenham sido aprovados pela SUFRAMA
(Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, § 3º, e Lei nº 11.898, de 2009, art. 27).
§ 2º
Excetuam-se da isenção prevista no caput:
I - para as Áreas
de Livre Comércio de importação e exportação de Tabatinga, de Guajará-Mirim, de
Macapá e Santana, e de Brasiléia e Cruzeiro do Sul, as armas e munições, o
fumo, as bebidas alcoólicas, os automóveis de passageiros e os produtos de
perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, salvo os
classificados nas Posições 33.03 a 33.07 da TIPI, se destinados,
exclusivamente, a consumo interno nas Áreas de Livre Comércio aqui referidas ou
quando produzidos com utilização de matérias-primas da fauna e da flora
regionais, em conformidade com processo produtivo básico e observada a
preponderância de que trata o inciso I do § 1º (Lei nº 11.898, de 2009, art. 26, §
2º); e
II - para as Áreas
de Livre Comércio de importação e exportação de Boa Vista e Bonfim, as armas e
munições e fumo (Lei nº 11.732, de 2008, art. 6º, §
2º).
Art.
106. A
entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Tabatinga - ALCT
far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando os
produtos forem destinados a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, e Lei
nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea "m", e art. 3º,
inciso I):
II - beneficiamento, em
seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem
agrícola ou florestal;
III - agropecuária e
piscicultura;
IV - instalação e
operação de atividades de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para
comercialização ou emprego em outros pontos do território nacional;
VI - atividades de
construção e reparos navais;
VII -
industrialização de outros produtos em
seu território, segundo projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
SUFRAMA, consideradas a vocação local e a capacidade de produção já instalada
na região; ou
VIII -
estocagem para reexportação.
§ 1º O
produto estrangeiro estocado na ALCT, quando sair para qualquer ponto do
território nacional, fica sujeito ao pagamento do imposto, salvo nos casos de
isenção prevista em legislação específica (Lei nº 7.965, de 1989, art. 8º).
§ 2º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 7.965, de 1989, art. 3º, §
1º):
II - automóveis de
passageiros;
III - bens finais de
informática;
Art.
107.
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCT, estarão isentos
do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 106 (Lei nº
7.965, de 1989, art.
4º, e Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 108).
Parágrafo
único.
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo,
compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 7.965, de
1989, art. 4º,
§ 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 108, e Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995, art. 19):
I - armas e
munições: Capítulo 93;
II - veículos de
passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas
alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus
derivados: Capítulo 24.
Art.
108.
Os incentivos previstos nos arts. 106 e 107 vigorarão
pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26 de dezembro de 1989 (Lei nº
7.965, de 1989, art.
13).
Art.
109. A
entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Guajará-Mirim -
ALCGM far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção quando
os produtos forem destinados a (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º):
I - consumo e venda,
internos;
II - beneficiamento, em
seu território, de pescado, recursos minerais e matérias-primas de origem
agrícola ou florestal;
III - agricultura e
piscicultura;
IV - instalação e
operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para
comercialização no mercado externo; ou
VI - atividades de
construção e reparos navais.
§ 1º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.210, de 1991,
art. 4º, § 2º):
I - armas e
munições de qualquer natureza;
II - automóveis de
passageiros;
III - bens finais de
informática;
§ 2º
Ressalvada a hipótese prevista no art. 103, a saída de
produtos estrangeiros da ALCGM para qualquer ponto do território nacional,
inclusive os utilizados como partes, peças ou matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem de produtos ali industrializados, estará
sujeita à tributação no momento de sua saída (Lei nº 8.210, de 1991, art. 4º, § 1º).
§ 3º
A compra de produtos estrangeiros, entrepostados na
ALCGM, por empresas estabelecidas em qualquer outro ponto do território
nacional, é equiparada, para efeitos administrativos e fiscais, a uma
importação em regime comum (Lei nº 8.210, de 1991, art. 5º).
Art.
110. Os
produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCGM, estarão isentos do
imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 109 (Lei nº 8.210,
de 1991, art.
6º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 109).
Parágrafo
único.
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo,
compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.210, de
1991, art. 6º,
§ 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 109, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e
munições: Capítulo 93;
II - veículos de
passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes;
III -
bebidas alcoólicas: Posições 22.03 a
22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo
22; e
IV -
fumo e seus derivados: Capítulo 24.
Art.
111.
Os incentivos previstos nos arts. 109 e 110 vigorarão
pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 22 de julho de 1991 (Lei nº
8.210, de 1991, art.
13).
Art.
112. A
entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Boa Vista - ALCBV
e Bonfim - ALCB far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em
isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, e Lei
nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º):
I - consumo
e venda, internos;
II - beneficiamento,
em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas
de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e
piscicultura;
IV - instalação e
operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
V - estocagem para
comercialização no mercado externo.
§ 1º
Os demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali
industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à
tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional
(Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei
nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º).
§ 2º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991,
art. 4º, § 2º):
I -
armas e munições de qualquer
natureza;
II - automóveis de
passageiros;
§ 3º
A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCBV e ALCB por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada,
para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256,
de 1991, art.
6º, e Lei nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º).
Art.
113. Os
produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCBV e ALCB, estarão
isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 112 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei
nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 4º).
Parágrafo
único.
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo,
compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de
1991, art. 7º,
§ 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e
Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e
munições: Capítulo 93;
II - veículos de
passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas
alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus
derivados: Capítulo 24.
Art.
114. A
venda de produtos nacionais ou nacionalizados, efetuada por empresas
estabelecidas fora das ALCBV e ALCB para empresas ali estabelecidas fica
equiparada à exportação (Lei nº 11.732, de 2008, art. 7º).
Art.
115.
Os incentivos previstos nos arts. 112 e 113 vigorarão
pelo prazo de vinte e cinco anos, a contar de 26 de novembro de 1991 (Lei nº
8.256, de 1991, art.
14, e Lei nº 11.732, de 2008, arts. 4º e 5º).
Art.
116. A
entrada de produtos estrangeiros na Área de Livre Comércio de Macapá e Santana
- ALCMS far-se-á com suspensão do imposto, que será convertida em isenção
quando forem destinados a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, e Lei
nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º):
I - consumo e venda,
internos;
II - beneficiamento,
em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas
de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e
piscicultura;
IV - instalação e
operação de turismo e serviços de qualquer natureza; ou
V - estocagem para comercialização
no mercado externo.
§ 1º Os
demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali
industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à
tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional
(Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 1º, e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11,
caput e § 2º).
§ 2º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.256, de 1991, art. 4º, § 2º,
e Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º):
I -
armas e munições de qualquer
natureza;
II - automóveis de
passageiros;
§ 3º A
compra de produtos estrangeiros armazenados na ALCMS por empresas estabelecidas
em qualquer outro ponto do território nacional é considerada, para efeitos
administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.256, de 1991, art. 6º, e Lei
nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º).
Art.
117.
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem na ALCMS, estarão isentos
do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art.
116 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 7º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º, e
Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
Parágrafo
único.
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo,
compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.256, de
1991, art. 7º,
§ 2º, Lei nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º, Lei
nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e
munições: Capítulo 93;
II - veículos de passageiros:
Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros funerários, carros
celulares e jipes;
III - bebidas
alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus
derivados: Capítulo 24.
Art.
118.
Ficam extintos, a partir de 1º de janeiro de 2014, os incentivos previstos nos arts. 116 e 117 (Lei nº 8.256, de 1991, art. 14, Lei
nº 8.387, de 1991, art. 11, caput e § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 77, §
2º).
Art.
119. A
entrada de produtos estrangeiros nas Áreas de Livre Comércio de Brasiléia -
ALCB e de Cruzeiro do Sul – ALCCS far-se-á com suspensão do imposto, que será
convertida em isenção quando forem destinados a (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º):
I - consumo e venda,
internos;
II - beneficiamento,
em seus territórios, de pescado, pecuária, recursos minerais e matérias-primas
de origem agrícola ou florestal;
III - agropecuária e
piscicultura;
IV - instalação e
operação de turismo e serviços de qualquer natureza;
V - estocagem para
comercialização no mercado externo; ou
VI - industrialização
de produtos em seus territórios.
§ 1ºOs
demais produtos estrangeiros, inclusive os utilizados como partes, peças ou
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem de produtos ali
industrializados, gozarão de suspensão do imposto, mas estarão sujeitos à
tributação no momento de sua saída para qualquer ponto do território nacional
(Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, § 1º).
§ 2º
Não se aplica o regime fiscal previsto neste artigo a (Lei nº 8.857, de 1994, art. 4º, §
2º):
I -
armas e munições de qualquer
natureza;
II - automóveis de
passageiros;
§ 3º
A compra de produtos estrangeiros armazenados nas ALCB e ALCCS por empresas
estabelecidas em qualquer outro ponto do território nacional é considerada,
para efeitos administrativos e fiscais, como importação normal (Lei nº 8.857,
de 1994, art.
6º).
Art.
120.
Os produtos nacionais ou nacionalizados, que entrarem nas ALCB e ALCCS, estarão
isentos do imposto quando destinados às finalidades mencionadas no art. 119
(Lei nº 8.857, de 1994, art. 7º, e Lei nº 8.981, de 1995, art. 110).
Parágrafo
único.
Estão excluídos dos benefícios fiscais de que trata o caput os produtos abaixo,
compreendidos nos Capítulos e nas Posições indicadas da TIPI (Lei nº 8.857, de
1994, art. 7º,
§ 2º, Lei nº 8.981, de 1995, art. 110, e Lei nº 9.065, de 1995, art. 19):
I - armas e
munições: Capítulo 93;
II - veículos de
passageiros: Posição 87.03 do Capítulo 87, exceto ambulâncias, carros
funerários, carros celulares e jipes;
III - bebidas
alcoólicas: Posições 22.03 a 22.06 e 22.08 (exceto 2208.90.00 Ex 01) do Capítulo 22; e
IV - fumo e seus
derivados: Capítulo 24.
Seção III
Da Zona de
Processamento de Exportação
Art.
121. Às
empresas autorizadas a operar em Zona de Processamento de Exportação fica
assegurada a suspensão do imposto incidente sobre os bens adquiridos no mercado
interno, ou importados, de conformidade com o disposto nesta Seção, sem
prejuízo das demais disposições constantes de legislação específica (Lei nº
11.508, de 20 de julho de 2007, art. 6º-A,
caput e inciso II, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
Parágrafo único. A suspensão de que trata o caput aplica-se
às:
I - importações de
equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, novos ou usados, e de
matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem necessários à
instalação industrial ou destinados a integrar o processo produtivo (Lei nº
11.508, de 2007, art. 12, inciso
II, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º); e
II - aquisições no
mercado interno de bens necessários às atividades da empresa, mencionados no
inciso I (Lei nº 11.508, de 2007, art. 13, e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
Art.
122.
As matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem,
importados ou adquiridos no mercado interno com a suspensão de que trata o art.
121 deverão ser integralmente utilizados no processo produtivo do produto final
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 5º, e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
Parágrafo
único.
Excepcionalmente, em casos devidamente autorizados pelo Conselho Nacional das
Zonas de Processamento de Exportação, as matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem de que trata o caput poderão ser
revendidos no mercado interno (Lei nº 11.508, de 2007, art
18, § 7º,
e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
Art.
123. A
suspensão do imposto de que trata o art. 121:
I - quando for
relativa a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, aplica-se a bens,
novos ou usados, para incorporação ao ativo imobilizado da empresa autorizada a
operar em Zona de Processamento de Exportação (Lei nº 11.508, de 2007, art.
6ºA, § 2º,
e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º); e
II - converte-se em
alíquota zero depois de cumprido o compromisso de auferir e manter, por
ano-calendário, a receita bruta decorrente de exportação para o exterior nos
termos previstos na legislação específica e decorrido o prazo de dois anos da
data de ocorrência do fato gerador (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 7º, e
Lei nº 11.732, de 2008, art.1º).
§ 1º Na
hipótese do inciso I, a empresa que não incorporar o bem ao ativo imobilizado
ou revendê-lo antes da conversão em alíquota zero ou em isenção, na forma do
inciso II, fica obrigada a recolher o imposto com a exigibilidade suspensa
acrescido de juros e multa de mora, na forma dos arts.
552 a 554, contados a partir da data da aquisição no mercado interno ou de
registro da declaração de importação correspondente (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, §
4º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
§ 2º
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma do § 1º, caberá
lançamento de ofício, nas condições previstas na Lei nº 11.508, de
2007 (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º -A, § 9º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
Art.
124. Na
importação de produtos usados, a suspensão de que trata o art. 121 será
aplicada quando se tratar de conjunto industrial e que seja elemento
constitutivo da integralização do capital social da empresa (Lei nº 11.508, de
2007, art. 6º-A, § 3º, e Lei nº 11.732, de 2008, art.1º).
Art.
125.
Os produtos industrializados em Zona de Processamento de Exportação, quando
vendidos para o mercado interno, estarão sujeitos ao pagamento do imposto
normalmente incidente na operação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 3º, e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
Art.
126.
Nas notas fiscais relativas à venda para empresa autorizada a operar na forma
do art. 121 deverá constar a expressão "Venda Efetuada com Regime de
Suspensão", com a especificação do dispositivo legal correspondente (Lei
nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 6º, e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
Art.
127.
Aplica-se o tratamento estabelecido no art. 121 para as aquisições de
mercadorias realizadas entre empresas autorizadas a operar em Zona de
Processamento de Exportação (Lei nº 11.508, de 2007, art. 18, § 5º, e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
Art.
128.
Os produtos importados ou adquiridos no mercado interno referidos no art. 121
poderão ser mantidos em depósito, reexportados ou destruídos, na forma prevista
na legislação aduaneira (Lei nº 11.508, de 2007, art. 12, §
2º, e art. 13,
parágrafo único, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
Art.
129. A
empresa autorizada a operar em Zona de Processamento de Exportação de que trata
o art. 121 responde pelo imposto suspenso na condição de (Lei nº 11.508, de
2007, art.
6º-A, § 1º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º):
I - contribuinte, nas operações de importação
(Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, § 1º, inciso
I, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º); e
II - responsável, nas aquisições no mercado
interno (Lei nº 11.508, de 2007, art. 6º-A, §
1º, inciso
II, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 1º).
Art.
130.
Considera-se dano ao erário, para efeito de aplicação
da pena de perdimento, a introdução (Lei nº 11.508, de 2007, art. 23, e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º):
I -
no mercado interno, de mercadoria
procedente de Zona de Processamento de Exportação que tenha sido importada,
adquirida no mercado interno ou produzida em Zona de Processamento de
Exportação fora dos casos autorizados de conformidade com a legislação específica;
e
II - em Zona de
Processamento de Exportação, de mercadoria estrangeira não permitida.
Parágrafo
único.
Aplica-se o disposto no Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976, para efeitos de aplicação e julgamento da pena de
perdimento estabelecida neste artigo.
Art.
131. A
solicitação de instalação de empresa em Zona de Processamento de Exportação
será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida em
regulamento específico (Lei nº 11.508, de 2007, art. 2º, § 5º, e
Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 1º
O ato que autorizar a instalação de empresa em Zona de Processamento de
Exportação relacionará os produtos a serem fabricados de acordo com a sua
classificação na TIPI e assegurará o tratamento relativo a Zonas de
Processamento de Exportação pelo prazo de até vinte anos (Lei nº 11.508, de
2007, art. 8º,
e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
§ 2º
O prazo de que trata o § 1º poderá, a critério do Conselho Nacional das Zonas
de Processamento de Exportação, ser prorrogado por igual período, nos casos de
investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização (Lei nº
11.508, de 2007, art. 8º, § 2º, e Lei nº 11.732, de 2008, art. 2º).
Art.
132. É
vedada a instalação em Zona de Processamento de Exportação de empresas cujos
projetos evidenciem a simples transferência de plantas industriais já
instaladas no País (Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º).
Parágrafo
único.
Não serão autorizadas, em Zona de Processamento de Exportação, a produção, a
importação ou a exportação de (Lei nº 11.508, de 2007, art. 5º, parágrafo único):
I - armas ou
explosivos de qualquer natureza, salvo com prévia autorização do Comando do
Exército;
II - material
radioativo, salvo com prévia autorização da Comissão Nacional de Energia
Nuclear; e
III - outros
indicados em regulamento específico.
CAPÍTULO VI
Seção I
Do Setor Automotivo
Crédito Presumido
Art.
133. Os
empreendimentos industriais instalados nas áreas de atuação da Superintendência
do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM e da Superintendência do Desenvolvimento
do Nordeste - SUDENE e na região Centro-Oeste, exceto no Distrito Federal,
farão jus a crédito presumido, a ser aproveitado em relação às saídas ocorridas
até 31 de dezembro de 2010, para dedução, na apuração do imposto, incidente nas
saídas de produtos classificados nas Posições 87.02 a 87.04 da TIPI (Lei
Complementar nº 124, de 3 de janeiro de 2007, arts. 1º, 2º e 19, Lei Complementar nº 125, de 3 de janeiro de 2007, arts. 1º, 2º e 22, e Lei nº 9.826, de 1999, art. 1º, §§ 1º e 3º).
§ 1º O
crédito presumido de que trata o caput corresponderá a trinta e dois por cento
do valor do IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos
produtos nacionais ou importados diretamente pelo beneficiário (Lei nº 9.826,
de 1999, art. 1º, § 2º).
§ 2º
O benefício somente será usufruído pelos contribuintes cujos projetos hajam
sido apresentados até 31 de outubro de 1999, não podendo ser utilizado
cumulativamente com outros benefícios fiscais federais, exceto os de caráter
regional relativos ao Imposto Sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (Lei nº
9.826, de 1999, arts. 2º e 3º).
§ 3º
Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior fixarão, em ato conjunto, os requisitos para apresentação e aprovação
dos projetos (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, §
2º).
§ 4º
Inclui-se obrigatoriamente entre os requisitos a que se refere o § 3º a
exigência de que a instalação de novo empreendimento industrial não implique
transferência de empreendimento já instalado, para as regiões incentivadas (Lei
nº 9.826, de 1999, art. 2º, § 3º).
§ 5º
Os projetos deverão ser implantados no prazo máximo de quarenta e dois meses,
contados da data de sua aprovação (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, §
4º).
§ 6º
O direito ao crédito presumido dar-se-á a partir da data de aprovação do
projeto, alcançando, inclusive, o período de apuração do IPI que contiver
aquela data (Lei nº 9.826, de 1999, art. 2º, §
5º).
§ 7º
A utilização do crédito presumido em desacordo com as normas estabelecidas, bem
como o descumprimento do projeto, implicará o pagamento do imposto e dos
respectivos acréscimos legais (Lei nº 9.826, de 1999, art. 4º).
Art.
134. O
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial de que trata o art. 137,
poderá aderir ao regime especial de apuração do imposto, relativamente à
parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos
classificados nos Códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00,
8701.90, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, caput e § 2º).
§ 1º
O regime especial (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, § 1º, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 3º):
I - consistirá
de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três por cento do
valor do imposto destacado na nota fiscal; e
II - será concedido
mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte,
cumulativamente:
a) sejam executados
ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;
b) sejam
cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, nas operações
de saída do estabelecimento industrial; e
c) compreendam
a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o
local de entrega do produto ao adquirente.
§ 2º Na
hipótese do art. 137, o disposto na alínea "c" do inciso II do § 1º alcança
o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o local
de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001,
art. 56, § 3º).
Art.
135.
Poderá ser concedido às empresas referidas no § 1º, até 31 de dezembro de 2010,
o incentivo fiscal do crédito presumido do IPI, como ressarcimento das
contribuições de que tratam as Leis Complementares nº 7, de 7 de setembro de
1970, nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e nº 70, de 30 de dezembro de 1991, no
montante correspondente ao dobro das referidas contribuições que incidiram
sobre o valor do faturamento decorrente da venda de produtos de fabricação
própria (Lei nº 9.440, de 14 de março de 1997, art. 11,
caput e inciso IV).
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às empresas que sejam
montadoras e fabricantes de (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, §
1º):
I - veículos automotores terrestres de passageiros e de uso
misto de duas rodas ou mais e jipes;
II - caminhonetas,
furgões, picapes e veículos automotores, de quatro rodas ou mais, para
transporte de mercadorias de capacidade máxima de carga não superior a quatro
toneladas;
III - veículos
automotores terrestres de transporte de mercadorias de capacidade de carga
igual ou superior a quatro toneladas, veículos terrestres para transporte de
dez pessoas ou mais e caminhões-tratores;
IV - tratores
agrícolas e colheitadeiras;
V - tratores,
máquinas rodoviárias e de escavação e empilhadeiras;
VI - carroçarias para
veículos automotores em geral;
VII - reboques e
semirreboques utilizados para o transporte de mercadorias; e
VIII - partes, peças, componentes,
conjuntos e subconjuntos - acabados e semiacabados - e pneumáticos, destinados
aos produtos relacionados neste inciso e nos incisos I a VII.
§ 2º
A concessão do incentivo fiscal dependerá de que as empresas referidas no § 1º
tenham (Lei nº 9.440, de 1997, arts. 11 e 12):
I -
sido habilitadas, até 31 de dezembro
de 1997, aos benefícios fiscais para o desenvolvimento regional;
II - cumprido com
todas as condições estipuladas na Lei nº 9.440, de 1997, e constantes do termo de aprovação
assinado pela empresa; e
III - comprovado a regularidade
do pagamento dos impostos e contribuições federais.
§ 3º
O incentivo fiscal alcançará os fatos geradores ocorridos a partir do mês
subsequente ao da sua concessão (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14).
§ 4º O
crédito presumido será escriturado no livro Registro de Apuração do IPI, de que
trata o art. 477 e utilizado mediante dedução do imposto
devido em razão das saídas de produtos do estabelecimento que apurar o referido
crédito (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14).
§ 5º
Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do
imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte
(Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14).
§ 6º
O crédito presumido não aproveitado na forma dos §§ 4º e 5º poderá, ao final de
cada trimestre-calendário, ser aproveitado de conformidade com o disposto no art. 268, observadas as regras específicas estabelecidas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.440, de 1997, art. 1º, § 14).
Art.
136.
Sairão com suspensão do imposto:
I - no desembaraço
aduaneiro, os chassis, carroçarias, peças, partes, componentes e acessórios, importados
sob regime aduaneiro especial, sem cobertura cambial, destinados à
industrialização por encomenda dos produtos classificados nas Posições 87.01 a
87.05 da TIPI (Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, art. 17,
§§ 1º e 2º);
II - do
estabelecimento industrial, os produtos resultantes da industrialização de que
trata o inciso I, quando destinados ao mercado interno para a empresa comercial
atacadista, controlada, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica
encomendante domiciliada no exterior, por conta e ordem desta (Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso II);
III - do
estabelecimento industrial, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios,
partes e peças dos produtos autopropulsados classificados nas Posições 84.29,
84.32, 84.33, 87.01 a 87.06 e 87.11 da TIPI (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, e Lei
nº 10.485, de 2002, art. 4º);
IV - no desembaraço
aduaneiro, os componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes e peças,
referidos no inciso III, quando importados diretamente por estabelecimento
industrial (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 1º,
e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º);
V - do estabelecimento
industrial, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, quando adquiridos por estabelecimentos industriais fabricantes,
preponderantemente, de componentes, chassis, carroçarias, partes e peças para
industrialização dos produtos autopropulsados classificados nos Códigos 84.29,
8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5 e 87.01 a 87.06
da TIPI (Lei nº 10.485, de 2002, art. 1º, e
Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I,
alínea "a"); e
VI - no desembaraço
aduaneiro, as matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de
embalagem, importados diretamente por estabelecimento industrial de que trata o
inciso V (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 4º).
§ 1º A
concessão do regime aduaneiro especial, de que trata o inciso I do caput,
dependerá de prévia habilitação perante a Secretaria da Receita Federal do
Brasil, que expedirá as normas necessárias ao seu cumprimento (Medida
Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 6º).
§ 2º
Quando os produtos resultantes da industrialização por encomenda de que trata o
inciso I do caput forem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão do
imposto incidente na importação e na aquisição, no mercado interno, das
matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem neles
empregados (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 4º, inciso I).
§ 3º
A suspensão de que tratam os incisos III e IV do caput é condicionada a que o
produto, inclusive importado, seja destinado a emprego, pelo estabelecimento
industrial adquirente (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, e Lei
nº 10.485, de 2002, art. 4º):
I - na produção
de componentes, chassis, carroçarias, acessórios, partes ou peças dos produtos
autopropulsados (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º,
inciso I, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º); ou
II -
na montagem dos produtos
autopropulsados classificados nas Posições 84.29, 84.32, 84.33, 87.01, 87.02,
87.03, 87.05, 87.06 e 87.11, e nos Códigos 8704.10, 8704.2 e 8704.3 da TIPI
(Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 2º, inciso
II, e Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º).
§ 4º
O disposto nos incisos III e IV do caput aplica-se, também, ao estabelecimento equiparado
a industrial, de que trata o art. 137 (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 6º,
Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, e Lei nº 10.865, de 2004, art. 33).
§ 5º
O disposto no inciso I do § 3º alcança, exclusivamente, os produtos destinados
a emprego na industrialização dos produtos autopropulsados relacionados nos
Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002 (Lei nº 10.485, de 2002, art. 4º, parágrafo único).
§ 6º O
disposto nos incisos V e VI
do caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta decorrente
dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior ao da
aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta total
no mesmo período (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 2º).
§ 7º
Para os fins do disposto nos incisos V e VI do caput, as empresas adquirentes deverão (Lei nº
10.637, de 2002, art. 29, § 7º):
I - atender aos
termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso
I); e
II - declarar ao
vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os
requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso
II).
Art.
137. Equipara-se
a estabelecimento industrial a empresa comercial atacadista adquirente dos
produtos classificados nas Posições 87.01 a 87.05 da TIPI, industrializados por
encomenda por conta e ordem de pessoa jurídica domiciliada no exterior, da qual
é controlada direta ou indiretamente, observado o disposto no §
2º do Art. 9º (Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001, art. 17, § 5º).
Art.
138.
Na hipótese de destinação dos produtos adquiridos ou importados com suspensão
do imposto, distinta da prevista no § 3º do art. 136, a
saída do estabelecimento industrial adquirente ou importador dar-se-á com a
incidência do imposto (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 5º, e Lei
nº 10.485, de 2002, art. 4º).
Art.
139.
Nas notas fiscais, relativas às saídas referidas nos incisos
III a VI do caput do art. 136, deverá constar
a expressão "Saído com suspensão do IPI", com a especificação do
dispositivo legal correspondente, vedado o registro do imposto nas referidas
notas (Lei nº 9.826, de 1999, art. 5º, § 4º, Lei nº
10.485, de 2002, art. 4º, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 6º).
Seção II
Dos Bens de Informática
Direito ao Benefício
Art.
140.
As empresas de desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e
automação que invistam em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação poderão pleitear isenção ou redução do imposto para
bens de informática e automação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, e Lei
nº 10.176, de 2001, art. 1º).
§ 1º
Para fazer jus aos benefícios previstos no caput, as empresas de
desenvolvimento ou produção de bens e serviços de informática e automação
deverão investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento em
tecnologia da informação a serem realizadas no País, conforme definido em
legislação específica (Lei nº 8.248, de 1991, art. 11, e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º).
§ 2º
As empresas beneficiárias deverão encaminhar anualmente ao Ministério da
Ciência e Tecnologia demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das
obrigações a que estão sujeitas para gozo da isenção ou redução do imposto,
mediante apresentação de relatórios descritivos das atividades de pesquisa e
desenvolvimento previstas no projeto elaborado e dos respectivos resultados
alcançados (Lei nº 8.248, de 1991, art. 11, §
9º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 2º).
Art.
141.
Para fins do disposto nesta Seção, consideram-se bens de informática e
automação:
I - componentes eletrônicos a semicondutor,
optoeletrônicos, bem como os respectivos insumos de natureza eletrônica (Lei nº
8.248, de 1991, art. 16-A, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º);
II - máquinas,
equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital, com funções de coleta,
tratamento, estruturação, armazenamento, comutação, transmissão, recuperação ou
apresentação da informação, seus respectivos insumos eletrônicos, partes, peças
e suporte físico para operação (Lei nº 8.248, de 1991, art. 16-A, e
Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º);
III - os aparelhos
telefônicos por fio, com unidade auscultador- microfone sem fio, que incorporem
controle por técnicas digitais, classificados no Código 8517.11.00 da TIPI (Lei
nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 4º, Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º, e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º);
IV - terminais
portáteis de telefonia celular, classificados no Código 8517.12.31 da TIPI (Lei
nº 8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, inciso I, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º); e
V - unidades de saída
por vídeo (monitores), classificados nas Subposições 8528.41 e 8528.51 da TIPI,
desprovidas de interfaces e circuitarias para recepção de sinal de rádio
frequência ou mesmo vídeo composto, próprias para operar com máquinas,
equipamentos e dispositivos baseados em técnica digital da Posição 84.71 da
TIPI, com funções de coleta, tratamento, estruturação, armazenamento,
comutação, transmissão, recuperação ou apresentação da informação (Lei nº
8.248, de 1991, art. 16-A, § 2º, inciso II, Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º, e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º).
§ 1º O
Poder Executivo, respeitado o disposto no caput e no § 2º, definirá a relação
dos bens alcançados pelo benefício de que trata o art. 140 (Lei nº 8.248, de
1991, art. 4º,
§ 1º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º).
§ 2º
O disposto no art. 140 não se aplica aos produtos dos segmentos de áudio, áudio
e vídeo, e lazer e entretenimento, ainda que incorporem tecnologia digital,
incluindo os constantes da seguinte relação, que poderá ser ampliada em
decorrência de inovações tecnológicas, elaborada conforme a TIPI (Lei nº 8.248,
de 1991, art.
16-A, § 1º, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 5º):
I - aparelhos de
fotocópia, por sistema óptico ou por contato, e aparelhos de termocópia, da
Subposição 8443.39;
II - aparelhos de
gravação de som, aparelhos de reprodução de som, aparelhos de gravação e de
reprodução de som, da Posição 85.19;
III - aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo
incorporando um receptor de sinais videofônicos, da
Posição 85.21;
IV - partes e
acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos
aparelhos das Posições 85.19, 85.21 e 85.22;
V - discos, fitas,
dispositivos de armazenamento não volátil de dados à base de semicondutores e
outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes (exceto os
produtos do Código 8523.52.00), mesmo gravados, incluídos as matrizes e moldes
galvânicos para fabricação de discos, da Posição 85.23;
VI - câmeras de
televisão, câmaras fotográficas digitais e câmeras de vídeo, da Subposição
8525.80;
VII - aparelhos
receptores para radiodifusão, mesmo combinados, num mesmo invólucro com um
aparelho de gravação ou de reprodução de som, ou com um relógio, da Posição
85.27;
VIII - aparelhos
receptores de televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor de
radiodifusão ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som ou de imagens;
monitores, exceto os relacionados no inciso V do caput, e projetores, da
Posição 85.28;
IX - partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às câmeras da
Subposição 8525.80, referidas no inciso VI, e aos aparelhos das Posições 85.27,
85.28 e 85.29;
X - tubos de raios
catódicos para receptores de televisão, da Posição 85.40;
XI - câmeras
fotográficas; aparelhos e dispositivos, incluídos as lâmpadas e tubos, de
luz-relâmpago (flash), para fotografia, da Posição 90.06;
XII - câmeras e
projetores cinematográficos, mesmo com aparelhos de gravação ou de reprodução
de som incorporados, da Posição 90.07;
XIII - aparelhos de
projeção fixa; câmeras fotográficas, de ampliação ou de redução, da Posição
90.08; e
XIV - aparelhos de
relojoaria e suas partes, do Capítulo 91.
§ 3º Para
os aparelhos do inciso III do caput, os benefícios previstos no art. 140 não estão condicionados à obrigação de realizar os
investimentos de que trata o § 1º do mesmo artigo (Lei nº 8.248, de 1991, art.
16-A, § 5º,
e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º).
Art.
142.
Os microcomputadores portáteis (Códigos 8471.30.11, 8471.30.12, 8471.30.19,
8471.41.10 e 8471.41.90 da TIPI) e as unidades de processamento digitais de
pequena capacidade, baseadas em microprocessadores (Código 8471.50.10 da TIPI),
de valor até R$ 11.000,00 (onze mil reais), bem como as unidades de discos
magnéticos e ópticos (Códigos 8471.70.11, 8471.70.12, 8471.70.21 e 8471.70.29
da TIPI), circuitos impressos com componentes elétricos e eletrônicos montados
(Códigos 8473.30.41, 8473.30.42, 8473.30.43 e 8473.30.49 da TIPI), gabinetes
(Código 8473.30.1 da TIPI) e fontes de alimentação (Código 8504.40.90 da TIPI),
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a tais produtos, os
bens de informática e automação desenvolvidos no País (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, §§ 5º
e 7º, Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, §§ 1º e 4º, Lei nº
10.664, de 2003, art. 1º, e Lei nº 11.077, de 2004, arts. 1º e 3º):
I - quando produzidos
na Região Centro-Oeste e nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE (Lei nº
10.176, de 2001, art. 11, §§ 1º e 4º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 3º):
a) até 31 de
dezembro de 2014, são isentos do imposto;
b) de 1º de
janeiro até 31 de dezembro de 2015, as alíquotas do imposto ficam sujeitas à
redução de noventa e cinco por cento; e
c) de 1º de
janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, as alíquotas do imposto ficam
sujeitas à redução de oitenta e cinco por cento;
II - quando
produzidos em outros pontos do território nacional, as alíquotas do imposto
ficam reduzidas nos seguintes percentuais (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 5º,
Lei nº 10.664, de 2003, art. 1º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º):
a) noventa e
cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
b) noventa por
cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) setenta por cento,
de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
Parágrafo
único.
O Poder Executivo poderá atualizar o valor fixado no caput (Lei nº 8.248, de
1991, art. 4º,
§ 6º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º).
Art.
143.
As alíquotas do imposto, incidentes sobre os bens de informática e automação,
não especificados no art. 142, serão reduzidas:
I - quando produzidos na Região Centro-Oeste e
nas regiões de influência da SUDAM e da SUDENE, em (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11, e
Lei nº 11.077, de 2004, art. 3º):
a) noventa e
cinco por cento, de 1º de janeiro de 2004 a 31 de dezembro de 2014;
b) noventa por
cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) oitenta e cinco
por cento, de 1º de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2019, quando será
extinta a redução; e
II - quando produzidos
em outros pontos do território nacional, em (Lei nº 8.248, de 1991, art. 4º, § 1º-A, Lei
nº 10.176, de 2001, art. 1º, e Lei nº 11.077, de 2004, art. 1º):
a) oitenta por
cento, de 1º de janeiro de 2004 até 31 de dezembro de 2014;
b) setenta e
cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2015; e
c) setenta por
cento, de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2019.
Art.
144. A
isenção ou redução do imposto somente contemplará os bens de informática e
automação relacionados pelo Poder Executivo, produzidos no País conforme PPB,
estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia (Lei nº 8.248, de 1991,
art. 4º, §§
1º e 1º-C, e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º).
Art.
145.
Para os fins do disposto nesta Seção, consideram-se bens ou produtos
desenvolvidos no País os bens de informática e automação de que trata o art.
141 e aqueles que atendam às condições estabelecidas em portaria do Ministro de
Estado da Ciência e Tecnologia.
Art.
146. O
pleito para habilitação à concessão da isenção ou redução do imposto será
apresentado ao Ministério da Ciência e Tecnologia pela empresa fabricante de
bens de informática e automação, conforme instruções fixadas em conjunto por
aquele Ministério e pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio
Exterior, por intermédio de proposta de projeto que deverá (Lei nº 8.248, de
1991, art. 4º,
§ 1º-C,
e Lei nº 10.176, de 2001, art. 1º):
I - identificar os
produtos a serem fabricados;
II - contemplar o
plano de pesquisa e desenvolvimento elaborado pela empresa;
III - demonstrar que
na industrialização dos produtos a empresa atenderá aos Processos Produtivos
Básicos para eles estabelecidos;
IV - ser instruída com
a Certidão Conjunta Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos
Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, com a Certidão
Negativa, ou Positiva com Efeitos de Negativa, de Débitos Relativos às
Contribuições Previdenciárias e com a comprovação da inexistência de débitos
relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS; e
V - comprovar, quando
for o caso, que os produtos atendem ao requisito de serem desenvolvidos no
País.
§ 1º
A empresa habilitada deverá manter atualizada a proposta de projeto, tanto no
que diz respeito ao plano de pesquisa e desenvolvimento quanto ao cumprimento
do Processo Produtivo Básico.
§ 2º
Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Seção, será
publicada no Diário Oficial da União portaria conjunta dos Ministros de Estado
da Ciência e Tecnologia, do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da
Fazenda reconhecendo o direito à fruição da isenção ou redução do imposto,
quanto aos produtos nela mencionados, fabricados pela empresa interessada.
§ 3º
Se a empresa não der início à execução do plano de pesquisa e desenvolvimento e
à fabricação dos produtos com atendimento ao PPB, cumulativamente, no prazo de
cento e oitenta dias, contados da publicação da portaria conjunta a que se
refere o § 2º, o ato será cancelado, nas condições estabelecidas em regulamento
próprio.
§ 4º
A empresa habilitada deverá manter registro contábil próprio com relação aos
produtos relacionados nas portarias conjuntas de seu interesse, identificando
os respectivos números de série, quando aplicável, documento fiscal e valor da
comercialização, pelo prazo em que estiver sujeita à guarda da correspondente
documentação fiscal.
§ 5º
Os procedimentos para inclusão de novos modelos de produtos relacionados nas
portarias conjuntas a que se refere o § 2º serão fixados em ato conjunto pelos
Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior.
Art.
147.
Na hipótese do não cumprimento das exigências para gozo dos benefícios, ou da
não aprovação dos relatórios referidos no § 2º do art.
140, a sua concessão será suspensa, sem prejuízo do ressarcimento dos
benefícios anteriormente usufruídos, acrescidos de juros de mora de que trata o
art. 554 e de multas pecuniárias aplicáveis aos débitos fiscais relativos aos
tributos da mesma natureza (Lei nº 8.248, de 1991, Art. 9º, e Lei
nº 10.176, de 2001, art. 1º).
Art.
148. Sairão
do estabelecimento industrial com suspensão do imposto as matérias-primas, os
produtos intermediários e os materiais de embalagem, quando adquiridos por
estabelecimentos industriais fabricantes, preponderantemente, de bens de que
trata o art. 144, que gozem do benefício referido no art.
140 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 1º, inciso I, alínea "c", e Lei nº
11.908, de 3 de março de 2009, Art. 9º).
§ 1º
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
importados diretamente por estabelecimento industrial fabricante de que trata o
caput serão desembaraçados com suspensão do imposto (Lei nº 10.637, de 2002,
art. 29, §
4º).
§ 2º
O disposto no caput aplica-se ao estabelecimento industrial cuja receita bruta
decorrente dos produtos ali referidos, no ano-calendário imediatamente anterior
ao da aquisição, houver sido superior a sessenta por cento de sua receita bruta
total no mesmo período (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 2º).
§ 3º
Para os fins do disposto neste artigo, as empresas adquirentes deverão:
I - atender aos
termos e às condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º, inciso
I); e
II - declarar ao
vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atendem a todos os
requisitos estabelecidos (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, § 7º,
inciso II).
§ 4º
As matérias-primas, os produtos intermediários e os materiais de embalagem,
importados diretamente por estabelecimentos industriais fabricantes,
preponderantemente, de bens de que trata o art. 144, que gozem do benefício
referido no art. 140 serão desembaraçados com suspensão
do imposto (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, §
4º, e Lei nº 11.908, de 2009, Art. 9º).
Art.
149.
Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicamse
as disposições do Poder Executivo em atos regulamentares sobre a capacitação e
competitividade do setor de tecnologias da informação.
Seção III
Da Indústria de
Semicondutores
Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores - PADIS
Art.
150. A
pessoa jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como
beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria
de Semicondutores - PADIS poderá usufruir da redução das alíquotas a zero, em
conformidade com o disposto nos arts. 151 e 152, desde que atendidos os
requisitos previstos nesta Seção (Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, art.
3º, inciso
III, e art. 4º, inciso II).
§ 1º
Poderá pleitear habilitação no PADIS a pessoa jurídica que invista anualmente
em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação
específica e que exerça isoladamente ou em conjunto (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º e art. 6º):
I - em relação a dispositivos eletrônicos semicondutores,
classificados nas Posições 85.41 e 85.42 da TIPI, as atividades de:
a)
concepção, desenvolvimento e projeto
(design);
b)
difusão ou processamento
físico-químico; ou
II - em relação a
dispositivos mostradores de informações (displays), de que trata o § 3º, as
atividades de:
a) concepção,
desenvolvimento e projeto (design);
b) fabricação
dos elementos fotossensíveis, foto ou eletroluminescentes e emissores de luz;
ou
c) montagem final
do mostrador e testes elétricos e ópticos.
§ 2º
Para efeitos deste artigo, considera-se que a pessoa jurídica exerce as
atividades (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, §
1º):
I - isoladamente,
quando executar todas as etapas previstas na alínea em que se enquadrar; ou
II - em conjunto,
quando executar todas as atividades previstas no inciso em que se enquadrar.
§ 3º
O inciso II do § 1º (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, § 2º):
I - alcança os
mostradores de informações (displays) relacionados em ato do Poder Executivo,
destinados à utilização como insumo em equipamentos eletrônicos, com tecnologia
baseada em componentes de cristal líquido - LCD, fotoluminescentes (painel
mostrador de plasma - PDP), eletroluminescentes (diodos emissores de luz - LED,
diodos emissores de luz orgânicos - OLED ou displays eletroluminescentes a
filme fino - TFEL) ou similares com microestruturas de emissão de campo
elétrico; e
II - não alcança os
tubos de raios catódicos - CRT.
§ 4º
A pessoa jurídica de que trata o § 1º deve exercer, exclusivamente, as
atividades previstas neste artigo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 2º, §
3º).
§ 5º
O investimento em pesquisa e desenvolvimento e as atividades de que trata o §
1º devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma do art. 153, apenas nas áreas de microeletrônica, de
optoeletrônica e de ferramentas computacionais (softwares ) de suporte a tais
projetos e de metodologias de projeto e de processo de fabricação dos
componentes relacionados nos incisos I e II do mencionado parágrafo (Lei nº
11.484, de 2007, art. 2º, § 4º e art. 6º, § 1º).
Art.
151. As
alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou
equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos
ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022, quando a aquisição no
mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica beneficiária
do PADIS, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica adquirente
no mercado interno ou importadora, destinados às atividades de que tratam os incisos I e II do §
1º do art. 150 (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 3º, inciso III, e 64, e Lei nº
11.774, de 2008, art. 6º).
§ 1º
A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas
computacionais (softwares ) e os insumos destinados às atividades de que trata
o art. 150, quando importados ou adquiridos no mercado interno por pessoa
jurídica beneficiária do PADIS (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 1º).
§ 2º
As disposições do caput e do § 1º alcançam somente os bens ou insumos
relacionados em ato do Poder Executivo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 3º, § 2º).
§ 3º
Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta
e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 3º, §
4º).
Art.
152.
As alíquotas do imposto incidentes sobre os dispositivos referidos nos incisos I e II do §
1º do art. 150, na saída do estabelecimento industrial de pessoa jurídica
beneficiária do PADIS, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2022 (Lei
nº 11.484, de 2007, art. 4º, inciso II,
e art. 64).
§ 1º
A redução de alíquotas prevista no caput, relativamente às saídas dos
mostradores de informações (displays), aplicam-se somente quando as atividades
mencionadas nas alíneas "a" e "b" do inciso II do § 1º do
art. 150 tenham sido realizadas no País (Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, § 2º).
§ 2º A
redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com
outras reduções ou benefícios relativos ao imposto (Lei nº 11.484, de 2007, art. 4º, §
7º).
Art.
153.
Os projetos referidos no § 5º do art. 150 devem ser
aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e
Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei nº 11.484, de
2007, art. 5º).
Parágrafo
único.
A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal,
da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.484, de
2007, art. 5º, § 1º).
Art.
154. A
pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá encaminhar ao Ministério da
Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios demonstrativos
do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 150 e na legislação específica (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 7º).
Art.
155.
No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 150
não atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos da
regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá
aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e
Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por
cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subsequente àquele em
que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação (Lei nº
11.484, de 2007, art. 8º).
§ 1º A
pessoa jurídica beneficiária do PADIS deverá efetuar a aplicação referida no
caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que
não foi atingido o percentual (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, §
1º).
§ 2º
Na hipótese do caput, a não realização da aplicação ali referida, no prazo
previsto no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora,
na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência das
disposições do art. 152 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, §
2º).
§ 3º
Os juros e multa de que trata o § 2º serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados
a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial, sobre o
valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o
percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o
efetivamente efetuado (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, §
3º).
§ 4º
Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa
jurídica beneficiária do PADIS do dever de efetuar a aplicação no FNDCT
(CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, §
4º).
§ 5º
A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa
jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da
lei tributária (Lei nº 11.484, de 2007, art. 8º, § 5º).
Art.
156. A
pessoa jurídica beneficiária do PADIS será punida, a qualquer tempo, com a
suspensão da aplicação dos arts. 151 e 152, sem
prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes
infrações (Lei nº 11.484, de 2007, Art. 9º):
I - não apresentação
ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 154;
II - descumprimento
da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma
do art. 150, observadas as disposições do art. 155;
III - infringência aos
dispositivos de regulamentação do PADIS; ou
IV - irregularidade
em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 1º A
suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 151 e 152, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PADIS não
sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão
(Lei nº 11.484, de 2007, Art. 9º, § 1º).
§ 2º
A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos
será punida com o cancelamento da aplicação dos arts.
151 e 152 (Lei nº 11.484, de 2007, Art. 9º, § 2º).
§ 3º A
penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois
anos de sanada a infração que a motivou (Lei nº 11.484, de 2007, Art. 9º, § 3º).
Art.
157.
Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicamse
as disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PADIS.
Seção IV
Da Indústria de
Equipamentos para a TV Digital
Programa de Apoio ao
Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV digital -
PATVD
Art. 158. A pessoa
jurídica habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil como
beneficiária do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria
de Equipamentos para TV Digital - PATVD poderá usufruir da redução das
alíquotas a zero, em conformidade com o disposto nos arts.
159 e 160, desde que atendidos os requisitos previstos nesta Seção (Lei nº
11.484, de 2007, art. 14, inciso
III, e art. 15, inciso II).
§ 1º
Poderá pleitear a habilitação no PATVD a pessoa jurídica que invista anualmente
em pesquisa e desenvolvimento no País, conforme definido em legislação
específica e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de
equipamentos transmissores de sinais por radiofrequência para televisão
digital, classificados no Código 8525.50.2 da TIPI (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 13 e 17).
§ 2º
Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o §1º deve cumprir
PPB estabelecido por portaria interministerial do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e Ministério da Ciência e
Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no
País definidos por portaria do Ministério da Ciência e Tecnologia (Lei nº
11.484, de 2007, art. 13, § 1º).
§ 3ºO
investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que
trata o § 1º devem ser efetuados, de acordo com projetos aprovados na forma do
art. 161, apenas em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos
transmissores mencionados no mesmo parágrafo, de software e de insumos para
tais equipamentos (Lei nº 11.484, de 2007, art. 13, § 2º, e
art. 17, §
1º).
Art.
159.
As alíquotas do imposto incidente na saída do estabelecimento industrial ou
equiparado ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e
equipamentos, novos, ficam reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017, quando
a aquisição no mercado interno ou a importação for efetuada por pessoa jurídica
beneficiária do PATVD, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa
jurídica adquirente no mercado interno ou importadora, destinados às atividades
de que trata o § 1º do art. 158 (Lei nº 11.484, de 2007, arts. 14, inciso III, e 66).
§ 1º
A redução de alíquotas prevista no caput alcança também as ferramentas
computacionais (softwares ) e os insumos destinados à fabricação dos
equipamentos de que trata o art. 158, quando adquiridos no mercado interno ou
importados por pessoa jurídica beneficiária do PATVD (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, §
1º).
§ 2º
As disposições do caput e do § 1º alcançam somente bens ou insumos relacionados
em ato do Poder Executivo (Lei nº 11.484, de 2007, art. 14, §
2º).
§ 3º
Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica
adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta
e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora (Lei nº 11.484, de 2007,
art. 14, §
4º).
Art.
160.
As alíquotas do imposto incidentes sobre os equipamentos transmissores
referidos no § 1º do art. 158, na saída do
estabelecimento industrial de pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam
reduzidas a zero, até 22 de janeiro de 2017 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 15, inciso
II, e art.
66).
Parágrafo
único. A
redução de alíquotas de que trata este artigo não se aplica cumulativamente com
outras reduções ou benefícios relativos ao imposto (Lei nº 11.484, de 2007, art. 15,
parágrafo único).
Art.
161.
Os projetos referidos no § 3º do art. 158 devem ser
aprovados em ato conjunto do Ministério da Fazenda, do Ministério da Ciência e
Tecnologia e do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior,
nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo (Lei nº 11.484, de
2007, art. 16).
Parágrafo
único.
A aprovação do projeto fica condicionada à comprovação da regularidade fiscal,
da pessoa jurídica interessada, em relação aos impostos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 11.484, de
2007, art. 16, § 1º).
Art.
162. A
pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da
Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano civil, os relatórios
demonstrativos do cumprimento, no ano anterior, das obrigações e condições
estabelecidas no art. 158 e na legislação específica (Lei nº 11.484, de 2007, art. 18).
Art.
163. No
caso dos investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 158 não
atingirem, em determinado ano, o percentual mínimo fixado nos termos da
regulamentação específica, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá
aplicar o valor residual no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa
de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa SELIC, calculados desde 1º de
janeiro do ano subsequente àquele em que não foi atingido o percentual até a
data da efetiva aplicação (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19).
§ 1º A
pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no
caput até o último dia útil do mês de março do ano subsequente àquele em que
não foi atingido o percentual (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 1º).
§ 2º
Na hipótese do caput, a não realização da aplicação ali referida, no prazo
previsto no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora,
na forma da lei tributária, referentes ao imposto não pago em decorrência das
disposições do art. 160 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 2º).
§ 3º
Os juros e multa de que trata o § 2º serão recolhidos isoladamente e devem ser
calculados a partir da data da saída do produto do estabelecimento industrial,
sobre o valor do imposto não recolhido, proporcionalmente à diferença entre o
percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o
efetivamente efetuado (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, §
3º).
§ 4º
Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa
jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT
(CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, §
4º).
§ 5º
A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa
jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da
lei tributária (Lei nº 11.484, de 2007, art. 19, § 5º).
Art.
164. A
pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a
suspensão da aplicação dos arts. 159 e 160, sem
prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes
infrações (Lei nº 11.484, de 2007, art. 20):
I - descumprimento
das condições estabelecidas no § 2º do art. 158;
II - descumprimento
da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma
do art. 158, observadas as disposições do art. 163;
III - não apresentação
ou não aprovação dos relatórios de que trata o art. 162;
IV - infringência aos
dispositivos de regulamentação do PATVD; ou
V - irregularidade
em relação a impostos ou contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil.
§ 1º A
suspensão de que trata o caput converte-se em cancelamento da aplicação dos arts. 159 e 160, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não
sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão
(Lei nº 11.484, de 2007, art. 20, § 1º).
§ 2º
A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos
será punida com o cancelamento da aplicação dos arts.
159 e 160 (Lei nº 11.484, de 2007, art. 20, §
2º).
§ 3º
A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após
dois anos de sanada a infração que a motivou (Lei nº 11.484, de 2007, art. 20, § 3º).
Art.
165.
Sem prejuízo do estabelecido nesta Seção, aplicamse
as disposições do Poder Executivo em regulamento específico sobre o PATVD.
Seção V
Da Modernização e
Ampliação da Estrutura Portuária - REPORTO
Suspensão
Art.
166.
Serão efetuadas com suspensão do imposto (Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, art. 14, Lei
nº 11.726, de 23 de junho de 2008, art. 1º, e
Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º):
I -
a saída do estabelecimento industrial
ou equiparado a industrial, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e
outros bens, quando adquiridos diretamente pelos beneficiários do Regime
Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária -
REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em
portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de
mercadorias, na execução dos serviços de dragagem, e nos Centros de Treinamento
Profissional, na execução do treinamento e formação de trabalhadores; e
II - o desembaraço
aduaneiro, de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens, quando
importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo
imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de
carga, descarga e movimentação de mercadorias, na execução dos serviços de
dragagem, e nos Centros de Treinamento Profissional, na execução do treinamento
e formação de trabalhadores.
§ 1º
O Poder Executivo relacionará as máquinas, equipamentos e bens objeto da suspensão
referida nos incisos I e II do caput (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §
7º).
§ 2º
No caso do inciso II do caput, a suspensão do imposto somente será aplicada a
máquinas, equipamentos e outros bens que não possuam similar nacional (Lei nº
11.033, de 2004, art. 14, § 4º).
§ 3º
A suspensão de que tratam os incisos I e II do caput aplica-se também aos bens
utilizados na execução de serviços de transporte de mercadorias em ferrovias,
classificados nas Posições 86.01, 86.02 e 86.06 da TIPI, e aos trilhos e demais
elementos de vias férreas, classificados na Posição 73.02 da mesma Tabela,
relacionados em regulamento específico (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §
8º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 4º
As peças de reposição citadas nos incisos I e II do caput deverão ter seu valor
aduaneiro igual ou superior a vinte por cento do valor aduaneiro da máquina ou
equipamento ao qual se destinam, de acordo com a declaração de importação
respectiva (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §
9º, e Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).
§ 5º
Os veículos adquiridos com o benefício do REPORTO deverão receber identificação
visual externa a ser definida pela Secretaria
de Portos da Presidência da República (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §
10, e Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).
Art.
167. A
suspensão do imposto de que trata o art. 166 converte-se em isenção após o
decurso do prazo de cinco anos, contados da data da ocorrência do respectivo
fato gerador (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §
1º).
Art.
168. A
fruição da suspensão e da isenção do imposto ficam condicionadas à comprovação,
pelo beneficiário, da quitação de impostos e contribuições federais e, no caso
do imposto vinculado à importação, à formalização de termo de responsabilidade
em relação ao crédito tributário suspenso (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §
3º).
Art.
169. A
transferência, a qualquer título, de propriedade dos bens adquiridos no mercado
interno ou importados mediante aplicação do REPORTO, dentro do prazo fixado no
art. 167, deverá ser precedida de autorização da Secretaria da Receita Federal
do Brasil e do recolhimento dos tributos suspensos, acrescidos de juros e de
multa de mora (Lei nº 11.033, de 2004, art. 14, §
5º).
Parágrafo
único.
A transferência a adquirente também enquadrado no REPORTO, previamente
autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, será efetivada com
dispensa da cobrança do imposto suspenso desde que, cumulativamente (Lei nº
11.033, de 2004, art. 14, § 6º e incisos I e II):
I -
o adquirente formalize novo termo de
responsabilidade a que se refere o art. 168; e
II - assuma perante
a Secretaria da Receita Federal do Brasil a responsabilidade pelos impostos e
contribuições suspensos, desde o momento de ocorrência dos respectivos fatos
geradores.
Art.
170.
São beneficiários do REPORTO:
I - o operador
portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação
portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária
de uso privativo misto (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15);
II - as empresas de
dragagem, definidas na Lei nº 11.610, de 12 de dezembro de 2007, os recintos
alfandegados de zona secundária e os Centros de Treinamento Profissional,
conceituados no art.
32 da Lei nº 8.630, de 25 de fevereiro de 1993 (Lei nº 11.033, de 2004, art.16, e
Lei nº 11.726, de 2008, art.1º); e
III - o concessionário
de transporte ferroviário (Lei nº 11.033, de 2004, art. 15, §
1º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 1º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá os requisitos e os
procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO (Lei nº 11.033, de
2004, art. 15,
§ 2º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 5º).
§ 2º
O
REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de
2011 (Lei nº 11.033, de 2004, art. 16, e Lei nº 11.726, de 2008, art. 1º).
Seção VI
Para a Plataforma de Exportação
de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES
Art.
171.
Serão desembaraçados com suspensão do imposto os bens, sem similar nacional,
importados diretamente pelo beneficiário de Regime Especial de Tributação para
a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação - REPES para
a incorporação ao seu ativo imobilizado (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11).
§ 1º
A suspensão do imposto de que trata o caput:
I - aplica-se aos
bens novos, relacionados em ato do Poder Executivo, destinados ao
desenvolvimento, no País, de software e de serviços de tecnologia da informação
(Lei nº 11.196, de 2005, art. 4º, caput e § 4º); e
II - converte-se em
isenção depois de cumprido o compromisso de exportação de que trata o § 2º
deste artigo, observados os prazos de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 4º da Lei nº
11.196, de 2005 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, §
1º).
§ 2º
O beneficiário do REPES é a pessoa jurídica, previamente habilitada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, que (Lei nº 11.196, de 2005, art. 1º,
parágrafo único, e art. 2º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º):
I - exerça
preponderantemente as atividades de desenvolvimento de software ou de prestação
de serviços de tecnologia da informação; e
II - assuma
compromisso de exportação igual ou superior a sessenta por cento de sua receita
bruta anual decorrente da venda dos bens e serviços de que trata o inciso I,
por ocasião da sua opção pelo REPES.
§ 3º
A receita bruta de que trata o inciso II do § 2º será considerada depois de
excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda (Lei nº 11.196,
de 2005, art.
2º, § 1º).
§ 4º
O
Poder Executivo poderá reduzir para até cinquenta por cento o percentual de que
trata o inciso II do § 2º (Lei nº 11.196, de 2005, art. 2º, §
2º, e Lei nº 11.774, de 2008, art. 4º).
Art.
172. A
adesão ao REPES fica condicionada à regularidade fiscal da pessoa jurídica em
relação aos impostos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei nº 11.196, de 2005, art. 7º).
Art.
173. Na
ocorrência de cancelamento de habilitação ao REPES, a pedido ou de ofício, a
pessoa jurídica dele excluída fica obrigada a recolher o imposto que deixou de
ser pago acrescido de juros e multa de mora, contados a partir da ocorrência do
fato gerador, referentes ao imposto não pago em decorrência da suspensão de que
trata o art. 171 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, §
2º).
Art.
174. A
transferência de propriedade ou a cessão de uso, a qualquer título, dos bens
importados com suspensão do imposto na forma do art. 171, antes de ocorrer o
disposto no inciso II do § 1º do mesmo artigo, será precedida de recolhimento
do imposto que deixou de ser pago, pelo beneficiário do REPES, acrescido de
juros e multa de mora, contados a partir da ocorrência do fato gerador (Lei nº
11.196, de 2005, art. 11, § 3º).
Art.
175.
Na hipótese de não ser efetuado o recolhimento na forma dos arts.
173 e 174, será observado o disposto no art. 596 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, §
4º).
CAPÍTULO VII
DA TRANSFERÊNCIA DE
INCENTIVOS E BENEFÍCIOS NA SUCESSÃO
Art.
176.
Os incentivos e benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de
determinadas condições a pessoa jurídica que vier a ser incorporada poderão ser
transferidos, por sucessão, à pessoa jurídica incorporadora, mediante
requerimento desta, desde que observados os limites e as condições fixados na
legislação que institui o incentivo ou o benefício, em especial quanto aos
aspectos vinculados (Lei nº 11.434, de 28 de dezembro de 2006, art. 8º):
I - ao tipo de
atividade e de produto;
II - à localização geográfica do empreendimento;
III - ao
período de fruição; e
IV - às condições de
concessão ou habilitação.
§
1º A
transferência dos incentivos ou benefícios referidos no caput poderá ser
concedida após o prazo original para habilitação, desde que dentro do período
fixado para a sua fruição (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 1º).
§
2º Na
hipótese de alteração posterior dos limites e condições fixados na legislação
que institui o incentivo ou o benefício, prevalecerão aqueles vigentes à época
da incorporação (Lei nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 2º).
§
3º A
pessoa jurídica incorporadora fica obrigada, ainda, a manter, no mínimo, os
estabelecimentos da empresa incorporada nas mesmas unidades da Federação
previstas nos atos de concessão dos referidos incentivos ou benefícios e os
níveis de produção e emprego existentes no ano imediatamente anterior ao da
incorporação ou na data desta, o que for maior (Lei nº 11.434, 2006, art. 8º, §
3º).
§
4º Na
hipótese do art. 135, é vedada a alteração de benefício inicialmente concedido
para a produção dos produtos referidos nos incisos I e V do seu § 1º, para
aqueles referidos nos incisos VI a VIII do mesmo parágrafo, ou vice-versa (Lei
nº 11.434, de 2006, art. 8º, § 4º).
CAPÍTULO VIII
DOS OPTANTES PELO
SIMPLES NACIONAL
Art.
177. A
microempresa e empresa de pequeno porte contribuinte do imposto, optante pelo
Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos
pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional e que atenda
ao disposto na Lei Complementar nº 123, de 2006, deverá recolher o imposto
mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos
especificados na referida Lei Complementar (Lei Complementar nº 123, de 2006, arts. 12, e 13, inciso II).
Parágrafo
único.
O recolhimento do imposto na forma do caput não exclui a incidência do imposto
devido no desembaraço aduaneiro dos produtos de procedência estrangeira (Lei
Complementar nº 123, de 2006, art. 13, inciso II, e § 1º).
Art.
178.
Às microempresas e empresas de pequeno porte, optantes pelo Simples Nacional, é
vedada:
I - a apropriação e
a transferência de créditos relativos ao imposto (Lei Complementar nº 123, de
2006, art. 23, caput); e
II - a utilização ou
destinação de qualquer valor a título de incentivo fiscal (Lei Complementar nº
123, de 2006, art. 24).
Art.
179.
Ficam dispensadas da escrituração dos livros fiscais e do cumprimento das
demais obrigações acessórias do imposto as microempresas e empresas de pequeno
porte optantes pelo Simples Nacional.
§
1º Os
contribuintes referidos no caput observarão as seguintes obrigações acessórias,
além de outras baixadas pelo Comitê Gestor do Simples Nacional - CGSN, de que
trata o inciso I do art. 2º da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Lei
Complementar nº 123, de 2006, arts. 25, 26 e 27, e
Lei Complementar no 128, de 2008, art. 2º):
I - emissão
de nota fiscal na saída ou venda de produtos que industrializar ou adquirir de
terceiros;
II - exame
dos produtos adquiridos e respectivos documentos;
III - arquivamento
dos documentos referentes às entradas e saídas, ocorridas em seu
estabelecimento; e
IV - atendimento
a outras obrigações acessórias que guardem relação com a prestação de
informações relativas a terceiros.
§
2º O
disposto neste artigo não exclui ou limita a obrigação de exibir, ao Fisco,
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis, sistemas, programas e
arquivos magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais ou fiscais.
Art.
180. A
microempresa optante pelo Simples Nacional poderá aderir ao Regime de
Tributação Unificada na forma da legislação específica (Lei nº 11.898, de 2009,
arts. 1º e 7º).
§
1º O
Regime de Tributação Unificada:
I - permite
a importação, por via terrestre, de mercadorias procedentes do Paraguai,
mediante o pagamento do imposto incidente na importação em conjunto com os
demais impostos e contribuições federais, nas condições especificadas na
legislação (Lei nº 11.898, de 2009, arts. 2º e 9º, inciso
II);
II - somente
ampara os produtos relacionados pelo Poder Executivo (Lei nº 11.898, de 2009, art. 3º); e
III - é
vedado a quaisquer produtos que não sejam destinados ao consumidor final, às
armas e munições, fogos de artifícios, explosivos, bebidas, inclusive
alcoólicas, cigarros, cigarrilhas, veículos automotores em geral e embarcações
de todo tipo, inclusive suas partes e peças, medicamentos, pneus, bens usados e
bens com importação suspensa ou proibida no Brasil (Lei nº 11.898, de 2009,
art. 3º, parágrafo único, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
§
2º O
optante pelo Regime de que trata o caput não fará jus a qualquer benefício
fiscal de isenção ou de redução do imposto, bem como de redução de suas
alíquotas ou bases de cálculo (Lei nº 11.898, de 2009, art 9º, § 2º).
CAPÍTULO IX
Conceito
Art.
181.
Lançamento é o procedimento destinado à constituição do crédito tributário, que
se opera de ofício ou por homologação mediante atos de iniciativa do sujeito
passivo da obrigação tributária, com o pagamento antecipado do imposto e a
devida comunicação à Secretaria da Receita Federal do Brasil, observando-se que
tais atos (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142, 144, 149 e 150, e Lei
nº 4.502, de 1964, arts. 19 e 20):
I - compreendem a
descrição da operação que lhe dá origem, a identificação do sujeito passivo, a
descrição e classificação do produto, o cálculo do imposto, com a declaração do
seu valor e, sendo o caso, a penalidade prevista; e
II - reportam-se à
data da ocorrência do fato gerador da obrigação e regem-se pela lei então
vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Art.
182.
Os atos de iniciativa do sujeito passivo, de que trata o art. 181, serão
efetuados, sob a sua exclusiva responsabilidade (Lei nº 4.502, de 1964, art. 20):
a) no registro da
declaração de importação no Sistema Integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX,
quando do despacho aduaneiro de importação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19,
inciso I, alínea "a");
b) na saída do
produto do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
19, inciso II, alínea "a");
c) na saída do
produto de armazém-geral ou outro depositário, diretamente para outro
estabelecimento, quando vendido pelo próprio depositante (Lei nº 4.502, de
1964, art. 19,
inciso II, alínea "b");
d) na entrega ao
comprador, quanto aos produtos vendidos por intermédio de ambulantes (Lei nº
4.502, de 1964, art.
19, inciso II, alínea "b");
e) na saída da
repartição onde ocorreu o desembaraço, quanto aos produtos que, por ordem do
importador, forem remetidos diretamente a terceiros (Lei nº 4.502, de 1964, art. 5º,
inciso I, alínea "b", e Decreto-Lei nº 1.133, de 1970, art.
1º);
f) no momento em
que ficar concluída a operação industrial, quando a industrialização se der no próprio
local de consumo ou de utilização, fora do estabelecimento industrial (Lei nº
4.502, de 1964, art.
19, inciso II, alínea "b");
g) no início do
consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e
periódicos, em finalidade diferente da que lhe é prevista na imunidade de que
trata o inciso I do art. 18, ou na saída do fabricante, do importador, ou de
seus estabelecimentos distribuidores, para pessoas que não sejam empresas
jornalísticas ou editoras (Lei nº 9.532, de 1997, art. 40);
h) na aquisição ou,
se a venda tiver sido feita antes de concluída a operação industrial, na
conclusão desta, quanto aos produtos que, antes de sair do estabelecimento que
os tenha industrializado por encomenda, sejam por este adquiridos;
i) no depósito para fins comerciais, na
venda ou na exposição à venda, quanto aos produtos trazidos do exterior e
desembaraçados com a qualificação de bagagem, com isenção ou com pagamento de
tributos (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 8º);
j) na venda,
efetuada em feiras de amostras e promoções semelhantes, do produto que tenha
sido remetido pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com
suspensão do imposto;
l) na
transferência simbólica da produção de álcool das usinas produtoras às suas
cooperativas, equiparadas, por opção, a estabelecimento industrial;
m) no reajustamento
do preço do produto, em virtude do acréscimo de valor decorrente de contrato
escrito (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19, parágrafo único, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 7ª);
n) na apuração,
pelo usuário, de diferença no estoque dos selos de controle fornecidos para
aplicação em seus produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 3º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art. 2º, alteração 12ª);
o) na apuração,
pelo contribuinte, de falta no seu estoque de produtos;
p) na apuração,
pelo contribuinte, de diferença de preços de produtos saídos do seu
estabelecimento;
q) na
apuração, pelo contribuinte, de diferença do imposto em virtude do aumento da
alíquota, ocorrido após emissão da primeira nota fiscal;
r) quando
desatendidas as condições da imunidade, da isenção ou da suspensão do imposto;
s) na venda do
produto que for consumido ou utilizado dentro do estabelecimento industrial
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 38);
t) na saída de
bens de produção dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por
opção, a estabelecimento industrial; ou
u) na ocorrência
dos demais casos não especificados neste artigo, em que couber a exigência do
imposto; e
II - quanto ao documento:
a) no
registro da declaração de importação no SISCOMEX, quando se tratar de desembaraço
aduaneiro de produto de procedência estrangeira (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19,
inciso I, alínea "a");
b) no
documento de arrecadação, para outras operações, realizadas por firmas ou
pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do imposto; ou
c) na
nota fiscal, quanto aos demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 19,
inciso II).
Art.
183.
Os atos de iniciativa do sujeito passivo, no lançamento por homologação,
aperfeiçoam-se com o pagamento do imposto ou com a compensação deles, nos
termos do art. 268 e efetuados antes de qualquer procedimento de ofício da
autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, caput
e § 1º, Lei nº 9.430, de 1996, arts. 73 e 74, Lei nº
10.637, de 2002, art. 49, Lei nº 10.833, de 2003, art. 17, e
Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º).
Parágrafo
único.
Considera-se pagamento:
I - o
recolhimento do saldo devedor, após serem deduzidos os créditos admitidos dos
débitos, no período de apuração do imposto;
II - o
recolhimento do imposto não sujeito a apuração por períodos, haja ou não
créditos a deduzir; ou
III - a
dedução dos débitos, no período de apuração do imposto, dos créditos admitidos,
sem resultar saldo a recolher.
Art.
184.
Considerar-se-ão não efetuados os atos de iniciativa do sujeito passivo, para o
lançamento:
I - quando o documento
for reputado sem valor por lei ou por este Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 23,
inciso II);
II - quando o produto
tributado não se identificar com o descrito no documento (Lei nº 4.502, de
1964, art. 23,
inciso III); ou
III - quando
estiver em desacordo com as normas deste Capítulo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 23,
inciso I).
Parágrafo
único.
Nos casos dos incisos I e III não será novamente exigido o imposto já
efetivamente recolhido, e, no caso do inciso II, se a falta resultar de
presunção legal e o imposto estiver também comprovadamente pago.
Art.
185.
Antecipado o recolhimento do imposto, o lançamento tornar-se-á definitivo com a
sua expressa homologação pela autoridade administrativa (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 150).
Parágrafo
único.
Ressalvada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação, ter-se-á como homologado
o lançamento efetuado nos termos do art. 183 quando sobre ele, após cinco anos
da data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, a autoridade
administrativa não se tenha pronunciado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, §
4º).
Art.
186.
Se o sujeito passivo não tomar as iniciativas para o lançamento ou as tomar nas
condições do art. 184, o imposto será lançado de ofício (Lei nº 5.172, de 1966,
art. 149,
e Lei nº 4.502, de 1964, art. 21).
§
1º No
caso do inciso VII do art. 25, o imposto não recolhido espontaneamente será
exigido em procedimento de ofício, pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, com os acréscimos aplicáveis à espécie (Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, §
6º).
§
2º O
documento hábil, para a sua realização, será o auto de infração ou a
notificação de lançamento, conforme a infração seja constatada,
respectivamente, no serviço externo ou no serviço interno da repartição.
§
3º O
lançamento de ofício de que trata o caput é atribuição, em caráter privativo,
dos ocupantes do cargo de Auditor- Fiscal da Receita Federal do Brasil (Lei nº
10.593, de 6 de dezembro de 2002, art. 6º, e
Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, Art. 9º).
Art.
187.
Será facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária antecipar os atos de
sua iniciativa, para o momento:
I - da venda,
quando esta for à ordem ou para entrega futura do produto (Lei nº 4.502, de
1964, art. 51,
inciso II); ou
II - do faturamento,
pelo valor integral, no caso de produto cuja unidade não possa ser transportada
de uma só vez (Lei nº 4.502, de 1964, art. 51,
inciso I).
Art.
188. O
direito de constituir o crédito tributário extinguese
após cinco anos, contados:
I - da ocorrência
do fato gerador, quando, tendo o sujeito passivo antecipado o pagamento do
imposto, a autoridade administrativa não homologar o lançamento, salvo se tiver
ocorrido dolo, fraude ou simulação (Lei nº 5.172, de 1966, art. 150, §
4º);
II - do primeiro dia
do exercício seguinte àquele em que o sujeito passivo já poderia ter tomado a
iniciativa do lançamento (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173,
inciso I); ou
III - da
data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado (Lei nº 5.172, de 1966, art. 173,
inciso II).
Parágrafo
único.
O direito a que se refere este artigo extingue- se definitivamente com o
decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento (Lei nº 5.172, de
1966, art.
173, parágrafo único).
CAPÍTULO X
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Art.
189. O
imposto será calculado mediante aplicação das alíquotas, constantes da TIPI,
sobre o valor tributável dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 13).
Parágrafo
único.
O disposto no caput não exclui outra modalidade de cálculo do imposto
estabelecida em legislação específica.
Seção II
Da Base de Cálculo
Valor Tributável
Art.
190. Salvo
disposição em contrário deste Regulamento, constitui valor tributável:
I - dos produtos de
procedência estrangeira:
a) o valor que
servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por
ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos
encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis (Lei nº
4.502, de 1964, art.
14, inciso I, alínea "b"); e
b) o valor total
da operação de que decorrer a saída do estabelecimento equiparado a industrial
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 18); ou
II - dos produtos
nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14,
inciso II, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§ 1º
O valor da operação referido na alínea "b" do inciso I e no inciso II
compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais
despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou
destinatário (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, §
1º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§
2º
Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao
comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete,
quando o transporte for realizado ou cobrado por firma controladora ou
controlada - Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, art. 243,
coligadas - Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, art. 1.099,
e Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, art. 46,
parágrafo único, ou interligada - Decreto-Lei nº 1.950, de 1982, art. 10, § 2º
- do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de
interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado (Lei nº 4.502, de
1964, art. 14,
§ 3º, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§
3º Não
podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou
abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente (Lei nº
4.502, de 1964, art.
14, § 2º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15).
§
4º Nas
saídas de produtos a título de consignação mercantil, o valor da operação
referido na alínea "b" do inciso I e no inciso II do caput, será o
preço de venda do consignatário, estabelecido pelo consignante.
§
5º
Poderão ser excluídos da base de cálculo do imposto os valores recebidos pelo
fabricante ou importador nas vendas diretas ao consumidor final dos veículos
classificados nas Posições 87.03 e 87.04 da TIPI, por conta e ordem dos
concessionários de que trata a Lei nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, a estes devidos
pela intermediação ou entrega dos veículos, nos termos estabelecidos nos
respectivos contratos de concessão (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º).
§
6º Os
valores referidos no § 5º não poderão exceder a nove por cento do valor total
da operação (Lei nº 10.485, de 2002, art. 2º, §
2º, inciso I).
Art.
191. Nos
casos de produtos industrializados por encomenda, será acrescido, pelo
industrializador, ao valor da operação definido no art. 190, salvo se se tratar
de insumos usados, o valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e
dos materiais de embalagem, fornecidos pelo encomendante, desde que este não
destine os produtos industrializados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 14, §
4º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
27, e Lei nº 7.798, de 1989, art. 15):
II - a emprego, como
matéria-prima ou produto intermediário, em nova industrialização; ou
III - a
emprego no acondicionamento de produtos tributados.
Art.
192.
Considera-se valor tributável o preço corrente do produto ou seu similar, no
mercado atacadista da praça do remetente, na forma do disposto nos arts. 195 e 196, na saída do produto do estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial, quando a saída se der a título de
locação ou arrendamento mercantil ou decorrer de operação a título gratuito,
assim considerada também aquela que, em virtude de não transferir a propriedade
do produto, não importe em fixar-lhe o preço (Lei nº 4.502, de 1964, art. 16).
Art.
193.
Na saída de produtos do estabelecimento do importador, em arrendamento
mercantil, nos termos da Lei nº 6.099, de 12 de setembro de 1974, o valor tributável
será:
I - o preço corrente
do mercado atacadista da praça em que o estabelecimento arrendador estiver
domiciliado (Lei nº 6.099, de 1974, art. 18, e
Lei nº 7.132, de 26 de outubro de 1983, art. 1º,
inciso III); ou
II - o valor que
serviu de base de cálculo do imposto no desembaraço aduaneiro, se for
demonstrado comprovadamente que o preço dos produtos importados é igual ou
superior ao que seria pago pelo arrendatário se os importasse diretamente (Lei
nº 6.099, de 1974, art. 18, § 2º).
Art.
194. O
imposto incidente sobre produtos usados, adquiridos de particulares ou não, que
sofrerem o processo de industrialização, de que trata o inciso V do art. 4º
(renovação ou recondicionamento), será calculado sobre a diferença de preço
entre a aquisição e a revenda (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art.
7º).
Art.
195. O
valor tributável não poderá ser inferior:
I - ao preço
corrente no mercado atacadista da praça do remetente quando o produto for
destinado a outro estabelecimento do próprio remetente ou a estabelecimento de
firma com a qual mantenha relação de interdependência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 15,
inciso I, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 5a);
II - a noventa por
cento do preço de venda aos consumidores, não inferior ao previsto no inciso I,
quando o produto for remetido a outro estabelecimento da mesma empresa, desde
que o destinatário opere exclusivamente na venda a varejo (Lei nº 4.502, de
1964, art. 15,
inciso II, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37,
inciso III);
III - ao custo
de fabricação do produto, acrescido dos custos financeiros e dos de venda,
administração e publicidade, bem como do seu lucro normal e das demais parcelas
que devam ser adicionadas ao preço da operação, no caso de produtos saídos do
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, com destino a
comerciante autônomo, ambulante ou não, para venda direta a consumidor (Lei nº
4.502, de 1964, art.
15, inciso III, e Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
28); e
IV - a setenta por
cento do preço da venda a consumidor no estabelecimento moageiro, nas remessas
de café torrado a estabelecimento comercial varejista que possua atividade
acessória de moagem (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art.
8º).
§
1º No
caso do inciso II, sempre que o estabelecimento comercial varejista vender o
produto por preço superior ao que haja servido à determinação do valor
tributável, será este reajustado com base no preço real de venda, o qual,
acompanhado da respectiva demonstração, será comunicado ao remetente, até o
último dia do período de apuração subsequente ao da ocorrência do fato, para
efeito de lançamento e recolhimento do imposto sobre a diferença verificada.
§
2º No
caso do inciso III, o preço de revenda do produto pelo comerciante autônomo,
ambulante ou não, indicado pelo estabelecimento industrial, ou equiparado a
industrial, não poderá ser superior ao preço de aquisição acrescido dos
tributos incidentes por ocasião da aquisição e da revenda do produto, e da
margem de lucro normal nas operações de revenda.
Art.
196.
Para efeito de aplicação do disposto nos incisos I e II do art. 195, será
considerada a média ponderada dos preços de cada produto, em vigor no mês
precedente ao da saída do estabelecimento remetente, ou, na sua falta, a
correspondente ao mês imediatamente anterior àquele.
Parágrafo
único.
Inexistindo o preço corrente no mercado atacadista, para aplicação do disposto
neste artigo, tomar-se-á por base de cálculo:
I - no
caso de produto importado, o valor que serviu de base ao Imposto de Importação,
acrescido desse tributo e demais elementos componentes do custo do produto,
inclusive a margem de lucro normal; e
II - no
caso de produto nacional, o custo de fabricação, acrescido dos custos
financeiros e dos de venda, administração e publicidade, bem como do seu lucro
normal e das demais parcelas que devam ser adicionadas ao preço da operação,
ainda que os produtos hajam sido recebidos de outro estabelecimento da mesma
firma que os tenha industrializado.
Art.
197.
Ressalvada a avaliação contraditória, decorrente de perícia, o Fisco poderá
arbitrar o valor tributável ou qualquer dos seus elementos, quando forem
omissos ou não merecerem fé os documentos expedidos pelas partes ou,
tratando-se de operação a título gratuito, quando inexistir ou for de difícil
apuração o valor previsto no art. 192 (Lei nº 5.172, de 1966, art. 148, e
Lei nº 4.502, de 1964, art. 17).
§
1º
Salvo se for apurado o valor real da operação, nos casos em que este deva ser
considerado, o arbitramento tomará por base, sempre que possível, o preço médio
do produto no mercado do domicílio do contribuinte, ou, na sua falta, nos
principais mercados nacionais, no trimestre civil mais próximo ao da ocorrência
do fato gerador.
§
2º Na
impossibilidade de apuração dos preços, o arbitramento será feito segundo o
disposto no art. 196.
Art.
198.
Na impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu
extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de
transporte disponíveis, para fins do disposto na alínea "a" do inciso
I do art. 190, a base de cálculo do Imposto de Importação será arbitrada em
valor equivalente à média dos valores por quilograma de todas as mercadorias
importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional,
constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as
despesas de frete e seguro internacionais, acrescida de duas vezes o
correspondente desvio padrão estatístico (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67, §
1º).
Parágrafo
único.
Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, adotar-se-á o peso líquido
admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte (Lei nº 10.833, de
2003, art. 67,
§ 2º).
Art.
199.
Será aplicada, para fins de cálculo do IPI na hipótese do art. 198, a alíquota
de cinquenta por cento (Lei nº 10.833, de 2003, art. 67).
Seção III
Dos Produtos dos
Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI
Art.
200.
Os produtos dos Capítulos 17, 18, 21, 22 e 24 da TIPI relacionados nesta Seção
sujeitam-se, por unidade ou por determinada quantidade de produto, ao imposto,
fixado em reais, conforme tabelas de Classes de valores ou valores constantes
das Notas Complementares NC (17-1), NC (18-1), NC (21-2), NC (22-3), NC (24-1)
e NC (24-2) da TIPI e da Tabela do art. 209 (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º, caput e § 2º, alínea "b", e 3º).
§
1º O Poder
Executivo poderá excluir ou incluir outros produtos no regime tributário de que
trata este artigo (Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º,
alínea "b").
§
2º O
enquadramento do produto ou de grupo de produtos poderá se dar sob Classe única
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea "d").
Art.
201.
Os valores do imposto poderão ser alterados, pelo Ministro de Estado da
Fazenda, tendo em vista o comportamento do mercado na comercialização dos
produtos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º).
Art.
202. A alteração de que trata o art. 201
poderá ser feita até o limite que corresponder ao que resultaria da aplicação
da alíquota a que o produto estiver sujeito na TIPI sobre o valor tributável
(Lei nº 8.218, de 1991, art.
1º,
§ 1º).
§ 1º
Para efeito deste artigo, o valor tributável é o preço normal de uma operação
de venda, sem descontos ou abatimentos, para terceiros que não sejam
interdependentes ou distribuidores, nem empresa interligada - Decreto-Lei nº
1.950, de 1982, art. 10, § 2º - , coligada - Lei nº 10.406, de 2002, art.
1.099,
e Lei nº 11.941, de 2009, art.
46,
parágrafo único, controlada ou controladora - Lei nº 6.404, de 1974, art.
243
(Lei nº 7.798, de 1989, art.
2º,
§ 1º, e Lei nº 8.218, de 1991, art.
1º,
§ 2º).
§ 2º
No caso de produtos de procedência estrangeira, o valor tributável é o previsto
na alínea "a" do inciso I do art. 190.
Art.
203. O
enquadramento dos produtos em Classes de valores de imposto, ou a fixação dos
valores do imposto por unidade de medida a que estão sujeitos os produtos
referidos no art. 200, será feito até o limite estabelecido no art. 202 (Lei nº
7.798, de 1989, art.
2º, e Lei nº 8.218, de 1991, art. 1º, § 1º).
§
1º As
Classes serão estabelecidas tendo em vista a espécie do produto e, conforme o
caso, a capacidade e a natureza do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, §
2º).
§
2º
Para efeitos de classificação dos produtos nos termos de que trata este artigo,
não haverá distinção entre os da mesma espécie, com mesma capacidade e natureza
do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 3º, §
3º).
Art.
204. Os
produtos sujeitos ao regime previsto no art. 200 pagarão o imposto uma única
vez, ressalvado o disposto no § 1º deste artigo (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33):
I - os nacionais, na
saída do estabelecimento industrial, ou do estabelecimento equiparado a
industrial (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º,
inciso I); e
II - os estrangeiros,
por ocasião do desembaraço aduaneiro (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º,
inciso II).
§
1º
Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto será devido na saída
do produto (Lei nº 7.798, de 1989, art. 4º, § 1º,
e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33):
I - do estabelecimento que o industrializar; e
II - do estabelecimento
encomendante, se industrial ou equiparado a industrial, ainda que para
estabelecimento filial.
§
2º O
estabelecimento encomendante de que trata o inciso II do § 1º poderá se
creditar do imposto cobrado na saída do estabelecimento executor (Lei nº 7.798,
de 1989, art.
4º, § 1º, inciso II, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 33).
Art.
205. O
regime previsto no art. 200 não prejudica o direito ao crédito do imposto,
observadas as normas deste Regulamento (Lei nº 7.798, de 1989, art. 5º).
Art.
206.
Os produtos não incluídos no regime previsto no art. 200, ou que dele vierem a
ser excluídos, sujeitar-se-ão, para o cálculo do imposto, ao disposto na Seção
II - Da Base de Cálculo, deste Capítulo, e às alíquotas previstas na TIPI (Lei
nº 7.798, de 1989, art. 6º).
Parágrafo
único.
O regime tributário de que trata o art. 200 não se aplica aos produtos do
Capítulo 22 da TIPI acondicionados em recipientes não autorizados para a venda
a consumo no varejo.
Art.
207.
Os chocolates classificados nos Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex 01) e nas Subposições 1806.31 e 1806.32, da TIPI, estão
sujeitos ao imposto conforme estabelecido na NC (17-1) e na NC (18-1) da TIPI.
Art.
208. Os
sorvetes classificados na Subposição 2105.00, da TIPI, que se enquadrem como
sorvetes de massa ou cremosos ou como sorvetes especiais estão sujeitos ao
imposto conforme estabelecido na NC (21-2) da TIPI.
Art.
209.
Os produtos das Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI estão sujeitos ao
imposto, por Classes, conforme estabelecido na NC (22-3) da TIPI e de acordo
com a tabela a seguir (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 1º e 3º):
Código NCM
|
DESCRIÇÃO |
CLASSE POR CAPACIDADE
DO RECIPIENTE (ml) |
|||
Até 180 |
De 181 a 375 |
De 376 a 670 |
De 671 a 1000 |
||
2204.10.10 |
Tipo Champanha ("Champagne") |
E a H |
J a M |
K a P |
L a Q |
2204.10.90 |
Outros Espumantes e Espumosos |
C a G |
H a L |
I a O |
K a Q |
2204.2 |
- Outros vinhos; mostos de uvas cuja fermentação
tenha sido impedida ou interrompida por adição de álcool |
||||
1. Vinhos da madeira, do porto e de xerez |
E a F |
J a K |
K a L |
L a O |
|
2. Mostos de uvas cuja fermentação tenha sido
impedida ou interrompida por adição de álcool, compreendendo as mistelas |
A a
C |
A a
F |
B a I |
C a J |
|
3. Vinhos de mesa comum ou de consumo
corrente produzidos com uvas de variedades americanas ou híbridas, incluídos
os frisantes |
A a
B |
A a
D |
B a G |
C a J |
|
4. Vinhos de mesa finos ou nobres e especiais
produzidos com uvas viníferas, incluídos os frisantes |
C a E |
E a F |
G a I |
H a J |
|
5. Vinho de mesa, verde |
C a E |
E a F |
G a I |
H a J |
|
6. Outros vinhos licorosos, de uvas híbridas |
B a C |
C a E |
D a H |
D a K |
|
7. Outros vinhos licorosos, de uvas viníferas
|
C a F |
E a G |
G a J |
H a K |
|
8.
Outros vinhos |
C a I |
E a M |
G a P |
H a Q |
|
2204.30.00 |
-
Outros mostos de uva |
A a
C |
A a
F |
B a I |
C a J |
22.05 |
- Vermutes e outros vinhos de uvas frescas
aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas |
B a I |
C a M |
E a J |
H a L |
2206.00 |
- Outras bebidas fermentadas (perada,
hidromel, por exemplo) |
A a
B |
B a D |
C a G |
D a J |
1.Bebidas
refrescantes denominadas "cooler", de
origem vínica |
B a J |
C a N |
E a Q |
G a T |
|
2. Sidra |
A a
B |
A a
D |
B a G |
C a H |
|
3.
Outras bebidas fermentadas, com teor alcoólico superior a 14% |
B a L |
D a M |
E a Q |
H a R |
|
2208.20.00 |
-
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas |
J a K |
K a O |
L a P |
M a R |
1.
Aguardentes de vinho ou de bagaço de uvas, denominadas "brandy" ou "grappa" |
J a K |
K a L |
L a O |
M a R |
|
2208.30 |
-
Uísques |
C a L |
I a P |
L a S |
O a U |
1.
Uísques acima de 8 anos e até 12 anos, exceto de malte puro ("pure malt" e "single malt") |
C a M |
I a Q |
L a T |
O a V |
|
2.
Uísques acima de 12 anos, exceto de malte puro ("pure
malt" e "single malt") |
C a O |
I a S |
L a V |
O a X |
|
3.
Uísques de malte puro ("pure malt" e "single malt") |
C a M |
I a Q |
L a T |
O a X |
|
2208.40.00 |
Rum
e outras aguardentes de cana |
||||
1.
Rum e outras aguardentes obtidas do melaço da cana |
B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
|
2.
Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente retornável |
A a
G |
B a K |
C a N |
F a Q |
|
3.
Aguardentes de cana, comercializadas em recipiente não retornável |
B a G |
C a K |
D a N |
H a Q |
|
2208.50.00 |
-
Gim e genebra |
B a I |
F a M |
I a P |
L a S |
2208.60.00 |
-
Vodca |
B a I |
E a M |
H a P |
L a S |
2208.70.00 |
-
Licores |
B a I |
F a M |
I a P |
L a R |
2208.90.00 |
-
Outros (por ex. Aguardente simples, "Korn", "Arak", "Pisco", "Steinhager") |
B a I |
F a J |
I a L |
L a M |
1. Bebida refrescante de teor alcóolico
inferior a 8% |
D a E |
E a G |
G a I |
I a L |
|
2. Aguardente composta de alcatrão |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
3.
Aguardente composta e bebida alcoólica, de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
4. Bebida alcoólica de jurubeba |
B a G |
C a K |
E a L |
H a M |
|
5. Bebida alcoólica de óleos essenciais de
frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a R |
|
6. Aguardentes simples de plantas ou de
frutas |
B a J |
C a N |
E a Q |
H a R |
|
7.
Aguardentes compostas, exceto de alcatrão ou de gengibre |
B a G |
D a K |
F a N |
I a O |
|
8. Aperitivos e amargos, de alcachofra ou de
maçã |
B a J |
D a N |
G a Q |
J a R |
|
9. Batidas |
B a J |
D a K |
G a L |
J a N |
|
10. Batidas à base de aguardente de cana,
exceto das aguardentes descritas no Item 1 do Código 2208.40.00 |
B a H |
C a J |
D a L |
F a M |
|
11.
Aperitivos e amargos, exceto de alcachofra ou de maçã |
B a L |
E a P |
H a Q |
K a R |
Art.
210. O
enquadramento dos produtos nacionais nas Classes de valores de imposto será
feito por ato do Ministro de Estado da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798, de 1989,
arts. 2º e 3º, e Nota do
seu Anexo I):
I - a capacidade do
recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:
a) até cento e
oitenta mililitros;
b) de cento e
oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros;
c) de trezentos e
setenta e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros; e
d) de seiscentos e
setenta e um mililitros a mil mililitros; e
II - os preços
normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a
industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.
§
1º O
contribuinte informará ao Ministro de Estado da Fazenda as características de
fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por
capacidade do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, §
2º).
§
2º
Para o enquadramento a que se refere o caput, serão observadas as seguintes
disposições:
I - com
base na espécie do produto e na capacidade do recipiente, o produto será
classificado na menor Classe constante da Tabela do art. 209;
II - sobre
o preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial ou equiparado, será
aplicada a alíquota constante da TIPI para o produto;
III - com
base no valor obtido no inciso II, será identificada a Classe em que o produto
se classificará entre aquelas constantes da NC (22-3) da TIPI, atendido que:
a) a
Classe em que se enquadrará o produto será aquela cujo valor mais se aproxime
do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II; e
b) se o
valor calculado de acordo com o inciso II resultar em valor intermediário aos
valores de duas Classes consecutivas, será considerada a Classe correspondente
ao maior valor;
IV - com
base nas Classes identificadas nos incisos I e III e sem prejuízo do disposto
no inciso V, o produto será enquadrado na Classe de maior valor, entre elas,
constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior Classe
constante da Tabela do art. 209, observada a capacidade do recipiente; e
V - o
enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de
cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana,
classificados, respectivamente, nos Códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI,
comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em Classe imediatamente
inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a Classe mínima a que se
refere o inciso I.
§
3º A
alíquota de que trata o inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado,
poderá ser reduzida em até cinquenta por cento, ou em até sessenta por cento,
na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes
provenientes do melaço da cana, classificadas no Código 2208.40 da TIPI.
§
4º O
contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma
incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de
ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei
nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 3º).
§
5º O
enquadramento inicial poderá ser alterado:
I - de ofício, nos termos do § 4º; ou
II - a
pedido do próprio contribuinte, atendido o disposto no § 6º.
§
6º
Ressalvadas as hipóteses previstas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, o reenquadramento de que trata o inciso II do § 5º deverá ser
solicitado durante o mês de junho de cada ano para os produtos já
comercializados que tenham seus preços alterados, e desta alteração resulte
modificação na Classe de valor do imposto em que se enquadra o produto.
§
7º
Para fins do reenquadramento de que trata o § 6º, será utilizada a média
ponderada dos preços apurada nos doze meses anteriores ao do pedido, ou, para
produtos cujo início de comercialização se deu ao longo desse período, nos
meses em que tenha havido comercialização.
§
8º
Após a formulação do pedido de enquadramento de que trata o caput e enquanto
não editado o ato pelo Ministro de Estado da Fazenda, o contribuinte deverá
enquadrar o seu produto na Tabela constante do art. 209 na maior Classe de
valores, observadas as Classes por capacidade do recipiente.
§
9º Os
produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros,
desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao
imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o
recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros
a fração residual, se houver (Lei nº 7.798, de 1989, Nota do seu Anexo I).
§
10. O
disposto na alínea "b" do inciso III do § 2º não se aplica aos
produtos classificados nos Códigos 2204.2 e 22.06 da TIPI, exceto os Ex 01 desses Códigos, cujo enquadramento se dará na Classe
de menor valor que mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se
refere o inciso II do § 2º.
Art.
211.
Para efeito do desembaraço aduaneiro:
I - os produtos das
Posições 22.04, 22.05, 22.06 e 22.08 da TIPI não se sujeitam ao enquadramento
de que trata o art. 210, devendo o importador, ressalvado o disposto nos §§ 1º
e 2º, enquadrá-lo em Classe constante da Tabela do art. 209, observadas a
espécie do produto e a capacidade do recipiente, atendido que:
a) para
importações sujeitas ao pagamento integral do Imposto de Importação, o
enquadramento se dará na segunda Classe posterior à maior Classe prevista;
b) para
importações sujeitas ao pagamento parcial do Imposto de Importação, o
enquadramento se dará na Classe posterior à maior Classe prevista; e
c) para
importações não sujeitas ao pagamento do Imposto de Importação, o enquadramento
se dará na maior Classe prevista;
II - os chocolates
classificados nos Códigos 1704.90.10 e 1806.90.00 (exceto o Ex
01) e nas Subposições 1806.31 e 1806.32 da TIPI, os sorvetes classificados na
Subposição 2105.00 da TIPI que se enquadrem como sorvetes de massa ou cremosos
ou como sorvetes especiais sujeitam-se ao imposto conforme estabelecido na NC
(17-1), na NC (18-1), e na NC (21-2) da TIPI.
§
1º Os
vinhos de mesa finos ou nobres e especiais produzidos com uvas viníferas
classificados no Código 2204.2 da TIPI e as bebidas tipo champanha
classificadas no Código 2204.10.10 da TIPI, ambos de valor Free on Board - FOB unitário igual ou superior a U$ 70,00
(setenta dólares dos Estados Unidos da América), ficam excluídos do regime
previsto no art. 200, sujeitando-se ao que estabelece o art. 206.
§
2º
Relativamente aos produtos do Código 2208.30 da TIPI, originários de países
integrantes do Mercado Comum do Sul - MERCOSUL:
I - aplicar-se-ão
as regras de que trata o art. 210, inclusive quanto à necessidade de
solicitação de enquadramento pelo importador, observado o disposto no inciso I
do art. 190;
II - na
hipótese de o importador não solicitar o enquadramento ou, ainda, enquanto não
editado o ato de enquadramento pelo Ministro de Estado da Fazenda, os produtos
serão enquadrados de acordo com a regra estabelecida no inciso I do caput; e
III - o
enquadramento divulgado para determinada marca de produto poderá ser utilizado
para importações subsequentes da mesma marca do produto, pelo mesmo importador,
desde que não resulte, das condições de comercialização, enquadramento em
Classe distinta daquela anteriormente divulgada.
Art.
212. (Revogado pelo
Inciso I do art. 4º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
Produtos do Ex 01 do Código 2402.10.00 e do Código 2402.20.00 da TIPI (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art.
212-A.
Os fabricantes e os importadores dos cigarros classificados no Código
2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e
das cigarrilhas classificadas no Ex 01 do Código
2402.10.00 da TIPI ficam sujeitos a regime geral de tributação, de acordo com o
qual o imposto será apurado por meio da aplicação da alíquota constante da TIPI
sobre o valor que resultar da aplicação do percentual de quinze por cento sobre
o preço de venda dos referidos produtos no varejo (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, caput, inciso
I, Lei nº 12.546, de 2011, art. 14, caput e
§ 2º, e art. 15, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art.
212-B. A pessoa jurídica industrial ou importadora dos produtos a que se
refere o art. 212-A poderá optar por regime especial de apuração, de acordo com
o qual o valor do imposto será obtido pelo somatório de duas parcelas,
calculadas por meio da utilização de alíquotas (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º): (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
- ad valorem, sobre o valor que resultar da aplicação do percentual
de quinze por cento sobre o preço de venda no varejo dos cigarros e das
cigarrilhas; ou (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
- específica, estabelecida em reais por vintena, que
terá por base as características físicas do
produto. (Incluído pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§
1º As alíquotas de que tratam os incisos I e II do caput são
(Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º): (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
(Redação
dada pelo Decreto nº 12.127, de 2024)
Vigência |
Alíquotas |
||
Ad valorem (%) |
Específica (R$) |
||
Maço |
Box |
||
1/12/2011 a
30/04/2012 |
0% |
R$ 0,80 |
R$ 1,15 |
1/5/2012 a 31/12/2012 |
40,00% |
R$ 0,90 |
R$ 1,20 |
1/1/2013 a 31/12/2013 |
47,00% |
R$ 1,05 |
R$ 1,25 |
1/1/2014 a 31/12/2014 |
54,00% |
R$ 1,20 |
R$ 1,30 |
1/1/2015 a 30/4/2016 |
60,00% |
R$ 1,30 |
R$ 1,30 |
1/5/2016 a 30/11/2016 |
63,30% |
R$ 1,40 |
R$ 1,40 |
1/12/2016 a
31/10/2024 |
66,70% |
R$ 1,50 |
R$ 1,50 |
A partir de 1/11/2024 |
66,70% |
R$ 2,25 |
R$ 2,25 |
§ 2º A
propositura de ação judicial que questione os termos do regime especial de que
trata este artigo implica a desistência da opção pelo regime e a incidência do
imposto na forma prevista no regime geral de que trata o art. 212-A (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 3º,
e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§
3º A opção pelo regime especial de que trata este artigo será exercida
pela pessoa jurídica em relação a todos os seus estabelecimentos, até o último
dia útil do mês de dezembro de cada ano-calendário, e produzirá efeitos a
partir do primeiro dia do ano-calendário subsequente ao da opção (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, caput, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§
4º A opção a que se refere o § 3º será automaticamente prorrogada a cada
ano-calendário, exceto se o fabricante ou o importador dela desistir, nos
termos estabelecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do
Ministério da Economia (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 1º,
e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§
5º No ano-calendário em que o fabricante ou o importador iniciar as
atividades de produção ou importação de cigarros ou de cigarrilhas, a opção
pelo regime especial poderá ser exercida em qualquer data, e produzirá efeitos
a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da opção (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 2º,
e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput). (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art.
212-C. O imposto relativo à industrialização e à importação dos produtos
referidos no art. 212-A será apurado e recolhido, apenas uma vez, pelo (Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, caput,
e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º, caput): (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
- estabelecimento industrial, em relação às saídas de produtos destinados ao
mercado interno; e (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
- importador, no desembaraço aduaneiro dos produtos de
procedência
estrangeira. (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§
1º Na hipótese de adoção de preços diferenciados em relação à mesma marca
comercial de cigarro ou de cigarrilha, prevalecerá, para fins de apuração e
recolhimento do imposto, o maior preço de venda no varejo praticado em cada
Estado ou no Distrito Federal (Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, § 1º,
e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§
2º Para fins de aplicação do disposto no § 1º,
serão considerados como marca comercial o nome a ela associado e as
características físicas do produto, inclusive em relação ao tipo de embalagem e
comprimento do cigarro. (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§
3º A margem de participação do varejista no preço de venda a varejo dos
produtos a que se refere o art. 212-A é de onze inteiros e duzentos e sessenta
e oito milésimos por cento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 4º, parágrafo
único, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§
4º A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Economia: (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
- divulgará, por meio de seu sítio eletrônico, o nome das marcas comerciais de
cigarros e de cigarrilhas e os preços de venda no varejo a que se refere o §
1º, além das datas de início de vigência dos referidos preços (Lei nº 12.546, de 2011, art. 18, § 4º,
e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º); e
II
- poderá, no âmbito de suas competências, disciplinar
a aplicação do disposto nos art. 212-A e art.
212-B. (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§
5º O disposto neste artigo aplica-se aos regimes geral e especial
previstos, respectivamente, no art. 212-A e no art. 212-B (Lei nº 12.546, de 2011, art. 17, § 2º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º). (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Art.
213. (Revogado pelo
Inciso I do art. 4º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
I - (Revogado pelo
Inciso I do art. 4º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
II - (Revogado pelo
Inciso I do art. 4º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
III - (Revogado pelo
Inciso I do art. 4º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
IV - (Revogado pelo
Inciso I do art. 4º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
Art.
214. (Revogado pelo
Inciso I do art. 4º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
Art.
215. (Revogado pelo
Inciso I do art. 4º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
Art.
216. (Revogado pelo
Inciso I do art. 4º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
Parágrafo
único.
(Revogado
pelo Inciso I do art. 4º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
Art.
217. (Revogado pelo
Inciso I do art. 4º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
Art.
218. Os
fabricantes ficam autorizados a proceder à alteração dos preços atribuídos aos
seus produtos, observadas as normas estabelecidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda.
Parágrafo
único.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as normas necessárias para
fins de aplicação do disposto neste artigo.
Art.
219. Os fabricantes de cigarros e cigarrilhas ficam obrigados a
comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma por ela
estabelecida, com antecedência mínima de três dias úteis da data de vigência: (Alterado pelo art.
3º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
I - as alterações de preço de venda no varejo, com indicação da
data de vigência, de marcas comerciais já existentes; e (Alterado pelo art.
3º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
II - os preços de venda no varejo de novas marcas comerciais. (Alterado pelo art. 3º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
III - (Revogado pelo
Inciso II do art. 4º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
§ 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil divulgará, por meio de seu sítio na Internet, o nome das marcas comerciais de cigarros e os preços de venda no varejo de que trata o caput, e a data de início de sua vigência. (Lei nº 12.546, de 2011, art. 16, § 2º) (Alterado pelo art. 3º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
§ 2º A comunicação, nas hipóteses dos incisos I e II do caput, deve ser instruída com modelo da respectiva embalagem, a qual será objeto de exame para verificação do cumprimento das exigências definidas segundo regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Alterado pelo art. 3º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
§
3º A
utilização de nova embalagem ou a produção de nova marca poderá ser suspensa
enquanto não sanadas eventuais divergências na embalagem, apontadas a partir do
exame de que trata o § 2º.
Art.
220.
Cumpre aos fabricantes assegurar que os preços de venda a varejo, à data de sua
entrada em vigor, sejam divulgados ao consumidor mediante tabela informativa
que deverá ser entregue aos varejistas (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).
§
1º Os
estabelecimentos varejistas deverão afixar e manter em local visível ao público
a tabela a que se refere o caput, cobrando dos consumidores exatamente os
preços dela constantes.
§
2º A
não observância ao disposto neste artigo caracteriza descumprimento de
obrigação acessória, sujeitando-se o varejista, bem como o fabricante, às
penalidades previstas na legislação.
Art. 220-A. Ficam estabelecidos os preços
mínimos de venda no varejo constantes da tabela abaixo, de cigarros
classificados no código 2402.20.00 da TIPI, válidos no território nacional,
abaixo dos quais fica proibida sua comercialização (Lei
nº 12.546, de 2011, art. 20, caput): (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
(Redação
dada pelo Decreto nº 12.127, de 2024)
Vigência |
Valor
por vintena (R$) |
1/5/2012
a 31/12/2012 |
R$
3,00 |
1/1/2013
a 31/12/2013 |
R$
3,50 |
1/1/2014
a 31/12/2014 |
R$
4,00 |
1/1/2015
a 30/4/2016 |
R$
4,50 |
1/5/2016
a 31/8/2024 |
R$
5,00 |
A
partir de 1/9/2024 |
R$
6,50 |
§ 1º Fica vedada,
pelo prazo de cinco anos-calendário, contado da data de aplicação da pena de
perdimento prevista no inciso V do caput do art. 604, a
comercialização de cigarros pela pessoa jurídica que tenha descumprido o
disposto no caput (Lei
nº 12.546, de 2011, art. 20, § 2º). (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§
2º Fica sujeito ao cancelamento do registro especial a que se refere o
art. 330 o estabelecimento industrial que (Lei
nº 12.546, de 2011, art. 20, § 3º): (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
I
- divulgar tabela de preços de venda no varejo em desacordo com o preço mínimo
estabelecido no caput;
ou (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
II
- comercializar cigarros a pessoa jurídica que
incorrer na hipótese prevista no §
1º. (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§
3º A Secretaria Especial da Receita Federal do
Brasil do Ministério da Economia divulgará a relação das pessoas jurídicas que
incorrerem na hipótese prevista no §
1º. (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
§
4º Os fabricantes e os importadores deverão
fazer constar das tabelas informativas de preços entregues aos varejistas
referência à proibição de comercialização de cigarros com valor abaixo do preço
mínimo de que trata o caput, com indicação dos respectivos valores,
sem prejuízo de observância às demais disposições contidas no art.
220. (Incluído
pelo Decreto nº 10.668, de 2021)
Produtos do Código 2403.10.00 da TIPI
Art.
221. O
fumo picado, desfiado, migado ou em pó, não destinado a cachimbos, e o fumo em corda
ou em rolo, classificado no Código 2403.10.00, da TIPI, estão sujeitos ao
imposto, por unidade de produto, conforme estabelecido na NC (24-2) da TIPI
(Lei nº 7.798, de 1989, art. 1º, § 2º, alínea "b").
Seção IV
Dos Produtos
Classificados nos Códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01,
22.02, exceto os Ex 01 e Ex
02 do Código 22.02.90.00, e 22.03
Art.
222. Os
produtos classificados nos Códigos e Posições 2106.90.10 Ex
02, 22.01, 22.02, exceto os Ex 01 e Ex 02 do Código 2202.90.00, e 22.03, da TIPI, sujeitam-se
ao imposto conforme o regime geral de tributação previsto no Decreto nº 6.707, de
23 de dezembro de 2008, em conformidade com a legislação de regência, na
hipótese em que a pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos não
optar pelo regime especial de que trata o art. 223 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-A,
e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).
Parágrafo
único.
O disposto no caput, em relação às Posições 22.01 e 22.02 da TIPI, alcança,
exclusivamente, água e refrigerantes, refrescos, cerveja sem álcool,
repositores hidroeletrolíticos e compostos líquidos prontos para o consumo que
contenham como ingrediente principal inositol, glucoronolactona, taurina ou cafeína (Lei nº 10.833, de
2003, art.
58-V, e Lei nº 11.945, de 2009, art. 18).
Art.
223. A
pessoa jurídica que industrializa ou importa os produtos referidos no art. 222
poderá optar por regime especial de tributação e apurar o imposto em função do
valor-base que será expresso em reais por litro, definido a partir do preço de
referência, nas condições estabelecidas no Decreto nº 6.707, de
2008, em conformidade com a legislação de regência (Lei nº 10.833, de 2003, arts. 58-A, 58-J e 58-O, Lei
nº 11.727, de 2008, art. 32, e Lei nº 11.945, de 2009, art. 17).
§
1º A
opção pelo regime especial de que trata o caput:
I - alcança
todos os estabelecimentos da pessoa jurídica optante e abrange todos os
produtos por ela fabricados ou importados (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-J,
§ 1º, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32); e
II - será
exercida pelo encomendante, quando a industrialização se der por encomenda (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 58-J, § 3º, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).
§
2º O
imposto apurado na forma do caput incidirá:
I - uma
única vez sobre os produtos nacionais na saída do estabelecimento industrial,
observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N,
inciso I, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32); e
II - sobre
os produtos de procedência estrangeira no desembaraço aduaneiro e na saída do
estabelecimento importador equiparado a industrial (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N, inciso
II, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).
§
3º
Quando a industrialização se der por encomenda, o imposto apurado na forma do
caput será devido na saída do estabelecimento que industrializar os produtos,
observado o disposto no inciso VIII do art. 27 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-N,
parágrafo único, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).
Art.
224.
Nas hipóteses de infração à legislação dos regimes de que tratam os arts. 222 e 223, a exigência de multas e juros de mora
dar-se-á em conformidade com os arts. 552 a 554 (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 58-S, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).
CAPÍTULO XI
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Não Cumulatividade do
Imposto
Art.
225. A
não cumulatividade é efetivada pelo sistema de crédito do imposto relativo a
produtos entrados no estabelecimento do contribuinte, para ser abatido do que
for devido pelos produtos dele saídos, num mesmo período, conforme estabelecido
neste Capítulo (Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).
§
1º O direito
ao crédito é também atribuído para anular o débito do imposto referente a
produtos saídos do estabelecimento e a este devolvidos ou retornados.
§
2º
Regem-se, também, pelo sistema de crédito os valores escriturados a título de
incentivo, bem como os resultantes das situações indicadas no art. 240.
Seção II
Das Espécies dos
Créditos
Subseção I
Dos Créditos Básicos
Art.
226.
Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão
creditar-se (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25):
I - do imposto
relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
adquiridos para emprego na industrialização de produtos tributados,
incluindo-se, entre as matériasprimas e os produtos
intermediários, aqueles que, embora não se integrando ao novo produto, forem
consumidos no processo de industrialização, salvo se compreendidos entre os
bens do ativo permanente;
II - do imposto
relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando
remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo
estabelecimento adquirente;
III - do
imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem, recebidos de terceiros para industrialização de produtos por
encomenda, quando estiver destacado ou indicado na nota fiscal;
IV - do imposto destacado
em nota fiscal relativa a produtos industrializados por encomenda, recebidos do
estabelecimento que os industrializou, em operação que dê direito ao crédito;
V
- do imposto pago no desembaraço
aduaneiro;
VI - do imposto
mencionado na nota fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira,
diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo
exclusivamente varejista, do próprio importador;
VII - do
imposto relativo a bens de produção recebidos por comerciantes equiparados a
industrial;
VIII - do
imposto relativo aos produtos recebidos pelos estabelecimentos equiparados a
industrial que, na saída destes, estejam sujeitos ao imposto, nos demais casos
não compreendidos nos incisos V a VII;
IX - do imposto pago
sobre produtos adquiridos com imunidade, isenção ou suspensão quando
descumprida a condição, em operação que dê direito ao crédito; e
X - do imposto
destacado nas notas fiscais relativas a entregas ou transferências simbólicas
do produto, permitidas neste Regulamento.
Parágrafo
único.
Nas remessas de produtos para armazémgeral ou
depósito fechado, o direito ao crédito do imposto, quando admitido, é do
estabelecimento depositante.
Art.
227.
Os estabelecimentos industriais, e os que lhes são equiparados, poderão, ainda,
creditar-se do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, adquiridos de comerciante atacadista não contribuinte,
calculado pelo adquirente, mediante aplicação da alíquota a que estiver sujeito
o produto, sobre cinquenta por cento do seu valor, constante da respectiva nota
fiscal (Decreto-Lei nº 400, de 1968, art.
6º).
Art.
228.
As aquisições de produtos de estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional,
de que trata o art. 177, não ensejarão aos adquirentes direito a fruição de
crédito do imposto relativo a matéria-prima, produto intermediário e material
de embalagem (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 23, caput).
Subseção II
Dos Créditos por
Devolução ou Retorno de Produtos
Art.
229. É
permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
creditar-se do imposto relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou
retorno, total ou parcial (Lei nº 4.502, de 1964, art. 30).
Art.
230. No
caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento
remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido
submetido a nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.
Art.
231. O
direito ao crédito do imposto ficará condicionado ao cumprimento das seguintes
exigências:
I - pelo
estabelecimento que fizer a devolução, emissão de nota fiscal para acompanhar o
produto, declarando o número, data da emissão e o valor da operação constante
do documento originário, bem como indicando o imposto relativo às quantidades
devolvidas e a causa da devolução; e
II - pelo
estabelecimento que receber o produto em devolução:
a) menção
do fato nas vias das notas fiscais originárias conservadas em seus arquivos;
b) escrituração
das notas fiscais recebidas, nos livros Registro de Entradas e Registro de
Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art.
466; e
c) comprovação,
pelos registros contábeis e demais elementos de sua escrita, do ressarcimento
do valor dos produtos devolvidos, mediante crédito ou restituição dele, ou
substituição do produto, salvo se a operação tiver sido feita a título
gratuito.
Parágrafo
único.
O disposto neste artigo não se aplica à volta do produto, pertencente a
terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
exclusivamente para operações de conserto, restauração, recondicionamento ou
reparo, previstas nos incisos XI e XII do art. 5º.
Art.
232.
Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à
emissão de nota fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador,
em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na
entrada, a emissão de nota fiscal com a indicação do número, data da emissão da
nota fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades
devolvidas.
Parágrafo
único.
Quando ocorrer a hipótese prevista no caput, assumindo o vendedor o encargo de
retirar ou transportar o produto devolvido, servirá a nota fiscal para
acompanhá-lo no trânsito para o seu estabelecimento.
Art.
233.
Se a devolução do produto for feita a outro estabelecimento do mesmo
contribuinte, que o tenha industrializado ou importado, e que não opere
exclusivamente a varejo, o que o receber poderá creditar-se pelo imposto, desde
que registre a nota fiscal nos livros Registro de Entradas e Registro de
Controle da Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art.
466.
Art.
234.
Na hipótese de retorno de produtos, deverá o remetente, para creditar-se do
imposto, escriturá-lo nos livros Registro de Entradas e Registro de Controle da
Produção e do Estoque ou em sistema equivalente, nos termos do art. 466, com
base na nota fiscal, emitida na entrada dos produtos, a qual fará referência
aos dados da nota fiscal originária.
Art.
235.
Produtos que, por qualquer motivo, não forem entregues ao destinatário originário
constante da nota fiscal emitida na saída da mercadoria do estabelecimento
podem ser enviados a destinatário diferente do que tenha sido indicado na nota
fiscal originária, sem que retornem ao estabelecimento remetente, desde que
este:
I - emita nota
fiscal de entrada simbólica do produto, para creditar-se do imposto, com
indicação do número e da data de emissão da nota fiscal originária e do valor
do imposto nela destacado, efetuando a sua escrituração nos livros Registro de
Entradas e Registro de Controle da Produção e do Estoque ou em sistema
equivalente, nos termos do art. 466; e
II - emita nota
fiscal com destaque do imposto em nome do novo destinatário, com citação do
local de onde os produtos devam sair.
Subseção III
Dos Créditos como
Incentivo
Incentivos à SUDENE e à
SUDAM
Art.
236.
Será convertido em crédito do imposto o incentivo atribuído ao programa de
alimentação do trabalhador nas áreas da SUDENE e da SUDAM, nos termos dos arts. 2º
e 3º da Lei nº 6.542, de 28 de junho de 1978, atendidas as
instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei
Complementar nº 124, de 2007, arts. 1º, 2º e 19, Lei
Complementar nº 125, de 2007, arts. 1º, 2º e 22, e
Lei nº 6.542, de 1978, arts. 2º e 3º).
Art.
237.
Os estabelecimentos industriais poderão creditar-se do valor do imposto
calculado, como se devido fosse, sobre os produtos adquiridos com a isenção do
inciso III do art. 95, desde que para emprego como matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, na industrialização de produtos sujeitos
ao imposto (Decreto-Lei nº 1.435, de 1975, art.
6º, § 1º).
Art.
238. É
admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos
intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na
industrialização de produtos destinados à exportação para o exterior, saídos
com imunidade (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art.
5º, e Lei nº 8.402, de 1992, art. 1º, inciso II).
Art.
239. É
admitido o crédito do imposto relativo às matérias-primas, aos produtos
intermediários e aos materiais de embalagem adquiridos para emprego na
industrialização de produtos saídos com suspensão do imposto e que
posteriormente sejam destinados à exportação nos casos dos incisos IV, V, XIV e
XV do art. 43 (Decreto-Lei nº 491, de 1969, art.
5º, e Lei nº 8.402, de 1992, arts. 1º, inciso II, e 3º, e Lei
nº 9.532, de 1997, art. 39, § 1º).
Subseção IV
Dos Créditos de Outra
Natureza
Art.
240. É
ainda admitido ao contribuinte creditar-se:
I - do valor do
imposto, já escriturado, no caso de cancelamento da respectiva nota fiscal,
antes da saída da mercadoria; e
II - do valor da diferença
do imposto em virtude de redução de alíquota, nos casos em que tenha havido
lançamento antecipado previsto no art. 187.
Parágrafo
único.
Nas hipóteses previstas neste artigo, o contribuinte deverá, ao registrar o
crédito, anotar o motivo dele na coluna "Observações" do livro
Registro de Apuração do IPI.
Subseção V
Do Crédito Presumido
Ressarcimento de
Contribuições
Art.
241. A
empresa produtora e exportadora de mercadorias nacionais fará jus a crédito
presumido do imposto, como ressarcimento das contribuições de que tratam as
Leis Complementares nº 7, de 1970, nº 8, de 1970, e nº 70, de 1991, incidentes
sobre as respectivas aquisições, no mercado interno, de matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, para utilização no processo produtivo
(Lei nº 9.363, de 13 de dezembro de 1996, art. 1º).
§
1º O disposto
neste artigo aplica-se, inclusive, nos casos de venda a empresa comercial
exportadora com o fim específico de exportação para o exterior (Lei nº 9.363,
de 1996, art.
1º, parágrafo único).
§
2º O
crédito presumido de que trata o caput será determinado de conformidade com o
art. 242 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).
§
3º
Alternativamente ao disposto no § 2º, a pessoa jurídica produtora e exportadora
de mercadorias nacionais para o exterior poderá determinar o valor do crédito
presumido do imposto, de conformidade com o disposto no art. 243 (Lei nº
10.276, de 10 de setembro de 2001, art. 1º).
§
4º
Aplicam-se ao crédito presumido determinado na forma do § 3º todas as demais
normas estabelecidas na Lei nº 9.363, de 1996, que institui o crédito presumido a
que se refere o caput (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §
5º).
§
5º O
disposto neste artigo não se aplica às pessoas jurídicas produtoras sujeitas à
incidência não cumulativa das contribuições de que trata o caput (Lei nº
10.833, de 2003, art. 14).
Art.
242. O
crédito fiscal a que se refere o § 2º do art. 241 será o resultado da aplicação
do percentual de cinco inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre a
base de cálculo definida no § 1º (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §
1º).
§
1º A
base de cálculo do crédito presumido será determinada mediante a aplicação,
sobre o valor total das aquisições de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem referidas no art. 241, do percentual correspondente à
relação entre a receita de exportação e a receita operacional bruta do produtor
exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º).
§
2º A
apuração do montante da receita operacional bruta, da receita de exportação e
do valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de
embalagem será efetuada nos termos arts. 2º do art. 3º da Lei
nº 9.363, de 1996 (Lei nº 9.363, de 1996, art. 3º).
Art.
243. O
crédito fiscal a que se refere o § 3º do art. 241 será determinado mediante a
aplicação, sobre a base de cálculo definida no § 1º, do fator (F) calculado
pela fórmula constante do § 2º (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §
2º).
§
1º A base
de cálculo do crédito presumido de que trata o caput será o somatório das
aquisições de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
referidos no art. 241, bem como dos custos de energia elétrica e combustíveis,
e do preço da industrialização por encomenda, na hipótese em que o encomendante
seja o contribuinte do IPI, sobre os quais incidiram as contribuições ali
mencionadas (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §
1º).
§
2º O
fator (F) a que se refere o caput será calculado pela fórmula a seguir indicada
(Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, § 2º, e Anexo):
F = 0,0365.Rx
________________
(Rt-C)
onde:
F é o fator;
Rx é a receita de
exportação;
Rt é a receita
operacional bruta; e
C é o custo de produção
determinado na forma do § 1º; e
Rx , é o quociente de que trata o inciso
I do § 3º.
_____
(Rt-C)
§
3º
Na determinação do fator (F), de que trata o § 2º, serão observadas as
seguintes limitações (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §
3º):
I - o quociente Rx,
será reduzido a cinco, quando resultar superior; e (Rt-C)
II - o
valor dos custos previstos no § 1º será apropriado até o limite de oitenta por
cento da receita bruta operacional.
Art.
244. A
apuração do crédito presumido do imposto será efetuada, de forma centralizada,
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 2º,
e Lei nº 9.779, de 1999, art. 15, inciso II).
Art.
245. O
Ministro de Estado da Fazenda disporá quanto à periodicidade para a apuração e
fruição do crédito presumido, à definição de receita de exportação e aos
documentos fiscais comprobatórios dos lançamentos a este título, efetuados pelo
produtor exportador (Lei nº 9.363, de 1996, art. 6º).
Art.
246. O
crédito presumido, apurado na forma do art. 244, poderá ser transferido para
qualquer estabelecimento da empresa, para efeito de compensação com o imposto,
observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, § 3º).
Art.
247. O
produtor exportador que fizer jus ao crédito presumido, no caso de comprovada
impossibilidade de sua dedução do imposto devido, nas operações de venda no
mercado interno, poderá aproveitá-lo na forma estabelecida pelo Ministro de
Estado da Fazenda, inclusive mediante ressarcimento em moeda corrente (Lei nº
9.363, de 1996, arts. 4º e 6º).
Parágrafo
único.
O ressarcimento em moeda corrente será efetuado ao estabelecimento matriz da
pessoa jurídica (Lei nº 9.363, de 1996, art. 4º,
parágrafo único).
Art.
248. A
eventual restituição, ao fornecedor, das importâncias recolhidas em pagamento
das contribuições referidas no art. 241, bem como a compensação mediante
crédito, implica imediato estorno, pelo produtor exportador, do valor
correspondente (Lei nº 9.363, de 1996, art. 5º).
Art.
249. A
empresa comercial exportadora que houver adquirido mercadorias de outra pessoa
jurídica, com o fim específico de exportação para o exterior, que, no prazo de
cento e oitenta dias, contados da data da emissão da nota fiscal pela
vendedora, não comprovar o seu embarque para o exterior ou, por qualquer forma,
tenha alienado ou utilizado as mercadorias, ficará sujeita ao pagamento do
imposto que deixou de ser pago pela pessoa jurídica vendedora, acrescido de
juros de mora e multa, de mora ou de ofício, calculados na forma da legislação
que rege a cobrança do tributo não pago, bem como de valor correspondente ao do
crédito presumido atribuído à empresa produtora-vendedora (Lei nº 9.363, de
1996, art. 2º,
§ 4º, Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, e Lei nº 10.833, de 2003, Art. 9º).
§
1º O valor
correspondente ao crédito presumido, a ser pago pela empresa comercial
exportadora, será determinado mediante a aplicação do percentual de cinco
inteiros e trinta e sete centésimos por cento sobre sessenta por cento do preço
de aquisição dos produtos adquiridos e não exportados (Lei nº 9.363, de 1996, art. 2º, §
5º).
§
2º Na
hipótese da opção de que trata o § 3º do art. 241, o valor a ser pago,
correspondente ao crédito presumido, será determinado mediante a aplicação do
fator fornecido pelo estabelecimento matriz da empresa produtora, calculado na
forma do § 2º do art. 243, sobre sessenta por cento do preço de aquisição dos
produtos industrializados não exportados (Lei nº 10.276, de 2001, art. 1º, §§
2º e 5º).
§
3º O
recolhimento do valor correspondente ao do crédito presumido atribuído à pessoa
jurídica produtora-vendedora deverá ser efetuado até o décimo dia subsequente
ao do vencimento do prazo estabelecido para a efetivação da exportação, com os
acréscimos moratórios definidos nos arts. 552 a 554,
calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de emissão da nota
fiscal de venda dos produtos para a empresa comercial exportadora (Lei nº
9.363, de 1996, art.
2º, § 7º).
§
4º Na hipótese
de que trata este artigo, considera-se vencido o prazo para pagamento do
imposto na data em que a pessoa jurídica vendedora deveria fazê-lo, caso a
venda houvesse sido efetuada para o mercado interno (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, §
1º, e Lei nº 10.833, de 2003, Art. 9º, § 1º).
§
5º No
pagamento do imposto, a empresa comercial exportadora não poderá deduzir, do
montante devido, qualquer valor a título de crédito, decorrente da aquisição
das mercadorias objeto da incidência (Lei nº 10.637, de 2002, art. 7º, §
2º, e Lei nº 10.833, de 2003, Art. 9º, § 2º).
Art.
250.
Quando a empresa comercial exportadora revender, no mercado interno, antes do
prazo de cento e oitenta dias, contados da data de emissão da nota fiscal de
venda pela empresa produtora, os produtos adquiridos para exportação, o
recolhimento dos valores referidos no art. 249 deverá ser efetuado até o décimo
dia subseqüente ao da data da revenda, com os
acréscimos moratórios de que trata o § 3º do mesmo artigo (Lei nº 9.363, de
1996, art. 2º,
§§ 4º, 6º e 7º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 39, §
3º, alínea "a").
Seção III
Da Escrituração dos
Créditos
Requisitos para a
Escrituração
Art.
251.
Os créditos serão escriturados pelo beneficiário, em seus livros fiscais, à
vista do documento que lhes confira legitimidade:
I - nos casos dos
créditos básicos, incentivados ou decorrentes de devolução ou retorno de
produtos, na efetiva entrada dos produtos no estabelecimento industrial, ou
equiparado a industrial;
II - no caso de
entrada simbólica de produtos, no recebimento da respectiva nota fiscal,
ressalvado o disposto no § 3º;
III - nos
casos de produtos adquiridos para utilização ou consumo próprio ou para
comércio, e eventualmente destinados a emprego como matéria-prima, produto
intermediário ou material de embalagem, na industrialização de produtos para os
quais o crédito seja assegurado, na data da sua redestinação;
e
IV - nos casos de
produtos importados adquiridos para utilização ou consumo próprio, dentro do
estabelecimento importador, eventualmente destinado a revenda ou saída a
qualquer outro título, no momento da efetiva saída do estabelecimento.
§
1º Não
deverão ser escriturados créditos relativos a matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem que, sabidamente, se destinem a emprego
na industrialização de produtos não tributados - compreendidos aqueles com
notação "NT" na TIPI, os imunes, e os que resultem de operação
excluída do conceito de industrialização - ou saídos com suspensão, cujo
estorno seja determinado por disposição legal.
§
2º O
disposto no § 1º não se aplica aos produtos tributados na TIPI que estejam
amparados pela imunidade em decorrência de exportação para o exterior.
§
3º No
caso de produto adquirido mediante venda à ordem ou para entrega futura, o
crédito somente poderá ser escriturado na sua efetiva entrada no
estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, à vista da nota fiscal
que o acompanhar.
Art.
252.
Nos casos de apuração de créditos para dedução do imposto lançado de oficio, em
auto de infração, serão considerados, também, como escriturados, os créditos a
que o contribuinte comprovadamente tiver direito e que forem alegados até a
impugnação.
Art.
253. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer normas especiais de
escrituração e controle, independentemente das estabelecidas neste Regulamento.
Art.
254.
Será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do imposto (Lei nº
4.502, de 1964, art.
25, § 3º, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 8ª, Lei nº 7.798, de 1989, art. 12, e
Lei nº 9.779, de 1999, art. 11):
I - relativo a
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, que tenham sido:
a) empregados na
industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos não tributados;
b) empregados na
industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do
estabelecimento industrial com suspensão do imposto nos casos de que tratam os
incisos VII, XI, XII e XIII do art. 43;
c) empregados na
industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do
estabelecimento produtor com a suspensão do imposto determinada no art. 44 (Lei
nº 9.493, de 1997, art. 5º);
d) empregados na
industrialização, ainda que para acondicionamento, de produtos saídos do
estabelecimento remetente com suspensão do imposto, em hipóteses não previstas
nas alíneas "b" e "c", nos casos em que aqueles produtos ou
os resultantes de sua industrialização venham a sair de outro estabelecimento
industrial ou equiparado a industrial, da mesma empresa ou de terceiros, não
tributados;
e) empregados nas operações
de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas nos incisos XI
e XII do art. 5º; ou
f) vendidos a
pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
II - relativo a bens de produção que os comerciantes, equiparados
a industrial:
a) venderem
a pessoas que não sejam industriais ou revendedores;
b) transferirem
para as seções incumbidas de vender às pessoas indicadas na alínea
"a"; ou
c) transferirem
para outros estabelecimentos da mesma firma, com a destinação das alíneas
"a" e "b";
III - relativo
a produtos de procedência estrangeira remetidos, pelo importador, diretamente
da repartição que os liberou a outro estabelecimento da mesma firma;
IV - relativo a
matéria-prima, produto intermediário, material de embalagem, e quaisquer outros
produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou,
ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte;
V - relativo a
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem empregados na
fabricação de produtos que voltem ao estabelecimento remetente com direito ao
crédito do imposto nos casos de devolução ou retorno e não devam ser objeto de
nova saída tributada; e
VI - relativo a
produtos devolvidos, a que se refere o inciso I do art. 231.
§
1º No
caso dos incisos I, II, IV e V do caput, havendo mais de uma aquisição de
produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do
imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
§
2º O
disposto na alínea "a" do inciso I do caput aplica-se, inclusive, a
produtos destinados ao exterior.
§
3º Os
estabelecimentos recebedores das matérias-primas, dos produtos intermediários e
dos materiais de embalagem que, na hipótese da alínea "d" do inciso I
do caput, derem saída a produtos não tributados, deverão comunicar o fato ao
remetente, no mesmo período de apuração do imposto, para que, no período
seguinte, seja por aquele promovido o estorno.
§
4º O
disposto na alínea "d" do inciso I do caput não se aplica à hipótese
do inciso I do art. 46 (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, §
5º).
§
5º
Anular-se-á o crédito no período de apuração do imposto em que ocorrer ou se
verificar o fato determinante da anulação.
§
6º Na
hipótese do § 5º, se o estorno for efetuado após o prazo previsto e resultar em
saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais
provenientes do atraso.
Art.
255. É
assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto em virtude da saída de
sucata, aparas, resíduos, fragmentos e semelhantes, que resultem do emprego de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, bem como na
ocorrência de quebras admitidas neste Regulamento.
Seção IV
Da Utilização dos
Créditos
Normas Gerais
Art.
256. Os
créditos do imposto escriturados pelos estabelecimentos industriais, ou
equiparados a industrial, serão utilizados mediante dedução do imposto devido
pelas saídas de produtos dos mesmos estabelecimentos (Constituição, art. 153, §
3º, inciso II, e Lei nº 5.172, de 1966, art. 49).
§
1º
Quando, do confronto dos débitos e créditos, num período de apuração do
imposto, resultar saldo credor, será este transferido para o período seguinte,
observado o disposto no § 2º (Lei nº 5.172, de 1996, art. 49,
parágrafo único, e Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).
§
2º O
saldo credor de que trata o § 1º, acumulado em cada trimestre-calendário,
decorrente de aquisição de matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem, aplicados na industrialização, inclusive de produto isento,
tributado à alíquota zero, ou ao abrigo da imunidade em virtude de se tratar de
operação de exportação, nos termos do inciso II do art. 18, que o contribuinte
não puder deduzir do imposto devido na saída de outros produtos, poderá ser
utilizado de conformidade com o disposto nos arts.
268 e 269, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Lei nº 9.779, de 1999, art. 11).
Art.
257. O
direito à utilização do crédito a que se refere o art. 256 está subordinado ao
cumprimento das condições estabelecidas para cada caso e das exigências
previstas para a sua escrituração neste Regulamento.
Art.
258. A
concessão de ressarcimento do crédito do imposto pela Secretaria da Receita
Federal do Brasil fica condicionada à verificação da quitação de impostos e
contribuições federais do interessado, observado o disposto no art. 269
(Decreto-Lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986, art.
7º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 73).
CAPÍTULO XII
Seção I
Da Apuração do Imposto
Período de Apuração
Art.
259. O
período de apuração do imposto incidente nas saídas dos produtos do
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial é mensal (Lei nº 8.850,
de 28 de janeiro de 1994, art. 1º, Lei nº 11.774, de 2008, art. 7º, e
Lei nº 11.933, de 2009, art. 12, inciso I).
§
1º O
disposto no caput não se aplica ao IPI incidente no desembaraço aduaneiro dos
produtos importados (Lei nº 8.850, de 1994, art. 1º, § 2º,
e Lei nº 11.774, de 2008, art. 7º).
§
2º O
disposto neste artigo aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte
não optantes pelo Simples Nacional referido no art. 177.
Art.
260. A
importância a recolher será (Lei nº 4.502, de 1964, art. 25, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 8ª):
I - na importação, a
resultante do cálculo do imposto constante do registro da declaração de
importação no SISCOMEX;
II - no depósito para
fins comerciais, na venda ou na exposição à venda de produtos trazidos do
exterior e desembaraçados com a qualificação de bagagem, o valor integral do
imposto dispensado, no caso de desembaraço com isenção, ou o que incidir sobre
a diferença apurada entre o valor que serviu de base de cálculo do imposto pago
na importação e o preço de venda, no caso de produtos desembaraçados com o
tratamento de importação comum nas condições previstas na legislação aduaneira;
III - nas operações
realizadas por firmas ou pessoas não sujeitas habitualmente ao pagamento do
imposto, a diferença entre o tributo devido e o consignado no documento fiscal
de aquisição do produto; e
IV - nos demais casos, a
resultante do cálculo do imposto relativo ao período de apuração a que se
referir o recolhimento, deduzidos os créditos do mesmo período.
Art.
261. O
recolhimento do imposto deverá ser efetuado por meio do documento de
arrecadação, referido no art. 441.
Seção III
Dos Prazos de
Recolhimento
Art.
262. O
imposto será recolhido:
I - antes da saída
do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 26, inciso I)
II - até o décimo dia
do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, nos casos dos produtos
classificados no Código 2402.20.00 da TIPI (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52,
inciso I, alínea "a", e Lei nº 11.933, de 2009, art. 4º);
III - até o
vigésimo quinto dia do mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores, no
caso dos demais produtos (Lei nº 8.383, de 1991, art. 52,
inciso I, alínea "c", e Lei nº 11.933, de 2009, art. 4º); ou
IV - no ato do pedido
de autorização da venda de produtos trazidos do exterior a título de bagagem,
despachados com isenção do imposto ou com pagamento de tributos nas condições
previstas na legislação aduaneira.
Parágrafo
único.
Se o dia do vencimento de que tratam os incisos II e III não for dia útil,
considerar-se-á antecipado o prazo para o primeiro dia útil que o anteceder
(Lei nº 8.383, de 1991, art. 52, § 4º, e Lei nº 11.933, de 2009, art. 4º).
Art. 263. É facultado ao contribuinte o
recolhimento do imposto antes do vencimento do prazo fixado.
Art. 264. O imposto destacado na nota
fiscal ou escriturado, mesmo no curso de processo de consulta, deverá ser
recolhido no respectivo prazo.
Art. 265. O recolhimento do imposto após os
prazos previstos na legislação será efetuado com os acréscimos moratórios de
que tratam os arts. 552 a 554 (Lei nº 8.383, de 1991,
art. 59, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
Art. 266. Para fins do disposto no art.
265, o recolhimento do imposto, pelos responsáveis definidos nos incisos I, II,
III, VI, VII, VIII e IX do art. 25, e nos incisos I a VII do art. 27, será
considerado fora do prazo, sujeito aos acréscimos moratórios de que trata
aquele artigo.
Art. 267. No caso do art. 407, se as notas
fiscais destinadas ao destaque de diferenças do imposto forem emitidas fora dos
prazos previstos no seu § 4º, ou fora do período de apuração do imposto
complementado, na hipótese do inciso XII do referido art. 407, o imposto será
recolhido com os acréscimos moratórios de que tratam os arts.
552 a 554, se fora dos prazos de recolhimento, em documento de arrecadação
federal emitido especialmente para esse fim.
CAPÍTULO XIII
DA COMPENSAÇÃO, DA
RESTITUIÇÃO E DO RESSARCIMENTO DO IMPOSTO
Normas Gerais
Art. 268. O sujeito passivo que apurar
crédito do imposto, inclusive decorrente de trânsito em julgado de decisão
judicial, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na
compensação de débitos próprios relativos a impostos e contribuições administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, observadas as demais
prescrições e vedações legais (Lei nº 5.172, de 1966, art. 170,
Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, Lei nº 10.637, de 2002, art. 49, Lei
nº 10.833, de 2003, art. 17, e Lei nº 11.051, de 2004, art. 4º).
§ 1º A compensação de que trata o caput será efetuada mediante a entrega,
pelo sujeito passivo, de declaração na qual constarão informações relativas aos
créditos utilizados e aos respectivos débitos compensados (Lei nº 9.430, de
1996, art. 74,
§ 1º, e Lei nº 10.637, de 2002,art. 49).
§ 2º A compensação declarada à
Secretaria da Receita Federal do Brasil extingue o crédito tributário, sob
condição resolutória de sua ulterior homologação (Lei nº 9.430, de 1996, art. 74, §
2º, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 49).
Art. 269. A restituição ou o ressarcimento
do imposto ficam condicionados à verificação da quitação de impostos e
contribuições federais do interessado (Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art.
7º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 114).
Parágrafo único. Verificada pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil a existência de débitos em nome do contribuinte, será
realizada a compensação, total ou parcial, do valor da restituição ou do
ressarcimento com o valor do débito (Decreto-Lei nº 2.287, de 1986, art.
7º, § 1º, e Lei nº 11.196, de 2005,art. 114).
Produtos Adquiridos por
Missões Diplomáticas
Art. 270. As missões diplomáticas e repartições consulares de caráter permanente, bem como as representações de caráter permanente de órgãos internacionais de que o Brasil faça parte poderão, mediante solicitação, ser ressarcidas do valor do IPI incidente sobre produtos adquiridos no mercado interno, destinados à manutenção, ampliação ou reforma de imóveis de seu uso (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 27).
Parágrafo único. No caso de missão diplomática e
repartição consular, o disposto neste artigo aplicar-se-á, apenas, na hipótese
em que a legislação de seu país dispense, em relação aos impostos incidentes
sobre o valor agregado ou sobre a venda a varejo, conforme o caso, tratamento
recíproco para as missões ou repartições brasileiras localizadas, em caráter
permanente, em seu território (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 27, § 1º).
TÍTULO VIII
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 271. Salvo disposições em contrário, incompatibilidade manifesta ou duplicidade de exigência, o cumprimento das obrigações estabelecidas neste título não dispensa o das demais previstas neste Regulamento.
Art. 272. A Secretaria da Receita Federal
do Brasil poderá dispor sobre as obrigações acessórias relativas ao imposto,
indicando o respectivo responsável e estabelecendo, inclusive, forma, prazo e
condições para o seu cumprimento (Lei nº 9.779, de 1999, art. 16).
Parágrafo único. Excetua-se da faculdade prevista
no caput
o tratamento
aplicável às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples
Nacional, as quais observarão o disposto no art. 179.
CAPÍTULO II
DA ROTULAGEM, MARCAÇÃO E
NUMERAÇÃO DOS PRODUTOS
Exigências de Rotulagem e
Marcação
Art. 273. Os fabricantes e os
estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9o são obrigados a rotular ou
marcar seus produtos e os volumes que os acondicionarem, antes de sua saída do
estabelecimento, indicando (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 4º):
II - o número de inscrição, do estabelecimento, no CNPJ;
III - a situação do estabelecimento (localidade, rua e número);
IV - a expressão "Indústria Brasileira";
V - outros elementos que, de acordo com as normas deste Regulamento e
das instruções complementares expedidas pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, forem considerados necessários à perfeita classificação e controle dos
produtos.
§ 1º A rotulagem ou marcação será
feita no produto e no seu recipiente, envoltório ou embalagem, antes da saída
do estabelecimento, em cada unidade, em lugar visível, por processo de
gravação, estampagem ou impressão com tinta indelével, ou por meio de etiquetas
coladas, costuradas ou apensadas, conforme for mais apropriado à natureza do
produto, com firmeza e que não se desprenda do produto, podendo a Secretaria da
Receita Federal do Brasil expedir as instruções complementares que julgar
convenientes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e §§ 2º e 4º, e Lei nº 11.196, de
2005, art. 68).
§ 2º Nos tecidos, far-se-á a rotulagem
ou marcação nas extremidades de cada peça, com indicação de sua composição,
vedado cortar as indicações constantes da parte final da peça (Lei nº 4.502, de
1964, art. 43,
caput
e § 2º, e
Lei nº 11.196, de 2005, art. 68).
§ 3º Se houver impossibilidade ou
impropriedade, reconhecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, da
prática da rotulagem ou marcação no produto, estas serão feitas apenas no
recipiente, envoltório ou embalagem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68).
§ 4º As indicações previstas nos
incisos I, II e III serão dispensadas nos produtos, se destes constar a marca
fabril registrada do fabricante e se tais indicações forem feitas nos volumes
que os acondicionem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68).
§ 5º No caso de produtos
industrializados por encomenda, o estabelecimento executor, desde que mencione,
na rotulagem ou marcação, essa circunstância, poderá acrescentar as indicações
referentes ao encomendante, independentemente das previstas nos incisos I, II e
III, relativas a ele próprio (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68).
§ 6º Na hipótese do § 5º, serão
dispensadas as indicações relativas ao executor da encomenda, desde que este
aponha, no produto, a sua marca fabril registrada, e satisfaça, quanto ao
encomendante, as exigências do caput (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2º e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68).
§ 7º O acondicionador ou reacondicionador mencionará, ainda, o nome do país de
origem, no produto importado, ou o nome e endereço do fabricante, no produto
nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, §
3º).
§ 8º Os produtos isentos conterão, em
caracteres visíveis, a expressão "Isento do IPI" (Lei nº 4.502, de
1964, art. 43,
§ 1º).
§ 9º Das amostras grátis isentas do
imposto e das que, embora destinadas a distribuição gratuita, sejam tributadas,
constarão, respectivamente, as expressões "Amostra Grátis Isenta de
IPI" e "Amostra Grátis Tributada" (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e §§ 1º e 2º, e Lei nº 11.196, de
2005, art. 68).
§ 10. A rotulagem ou marcação indicará
a graduação alcoólica, peso, capacidade, volume, composição, destinação e
outros elementos, quando necessários a identificar os produtos em determinado
Código e Ex da TIPI (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68).
§ 11. Em se tratando de bebidas
alcoólicas, indicar-se-á, ainda, a espécie da bebida (aguardente, cerveja,
conhaque, vermute, vinho, etc.), conforme a nomenclatura da TIPI e de acordo
com as descrições constantes do art. 209 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, caput e § 2º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68).
§ 12. Nas zonas de produção, é
facultado ao vinicultor engarrafar ou envasar vinhos e derivados em instalações
de terceiros, sob sua responsabilidade, mediante a contratação de serviço, por
locação temporária ou permanente, cabendo ao produtor a responsabilidade pelo
produto, desobrigado de fazer constar no rótulo o nome do engarrafador ou envasador (Lei nº 7.678, de 8 de novembro de 1988, art. 47).
§ 13. O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a substituição das indicações previstas nos incisos I, II e III do caput e no § 8º por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, § 2º, e Lei nº 11.196, de 2005, art. 68).
Art.
274. A
expressão "Indústria Brasileira" será inscrita com destaque e em
caracteres bem visíveis (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, e
Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
30).
Parágrafo
único.
A exigência poderá ser dispensada da rotulagem ou marcação das bebidas
alcoólicas do Capítulo 22 da TIPI, importadas em recipientes de capacidade
superior a um litro e que sejam reacondicionadas no
Brasil, no mesmo estado ou após redução do seu teor alcoólico, bem como de
outros produtos importados a granel e reacondicionados
no País, atendidas às condições estabelecidas pelo Ministro de Estado da
Fazenda (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
31).
Art.
275.
Na marcação dos produtos e dos volumes que os contenham, destinados à
exportação, serão declarados a origem brasileira e o nome do industrial ou
exportador (Lei nº 4.557, de 10 de dezembro de 1964, art. 1º).
§
1º Os
produtos do Capítulo 22 da TIPI, destinados à exportação, por via terrestre,
fluvial ou lacustre, devem conter, em caracteres bem visíveis, por impressão
tipográfica no rótulo ou por meio de etiqueta, em cada recipiente, bem como nas
embalagens que os contenham, a expressão "Somente para exportação -
proibida a venda no Brasil".
§
2º Em
casos especiais, as indicações previstas no caput poderão ser dispensadas, no
todo ou em parte, ou adaptadas, de conformidade com as normas que forem
expedidas pela Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, às exigências do mercado
importador estrangeiro e à segurança do produto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 43, §
5º, e Lei nº 6.137, de 7 de novembro de 1974, art. 1º).
Art.
276. A
rotulagem ou marcação dos produtos industrializados no País será feita no
idioma nacional, excetuados os nomes dos produtos e outras expressões que não
tenham correspondência em português, e a respectiva marca, se estiver
registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (Lei nº 4.502, de
1964, art. 44).
Parágrafo
único. A
disposição do caput, sem prejuízo da ressalva do § 2º do art. 275, não se
aplica aos produtos especificamente destinados à exportação para o exterior,
cuja rotulagem ou marcação poderá ser adaptada às exigências do mercado
estrangeiro importador (Lei nº 4.502, de 1964, art. 44, §
1º, e Decreto-Lei nº 1.118, de 10 de agosto de 1970, art.
1º).
Art.
277.
Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos classificados nas
Posições 71.13 a 71.15, 91.01 e 91.03 e dos produtos de metais preciosos ou de
metais folheados ou chapeados de metais preciosos, classificados nos Códigos
9111.10.00, 9112.20.00 e 9113.10.00 da TIPI, marcarão cada unidade, mesmo
quando eles se destinem a reunião a outros produtos, tributados ou não, por
meio de punção, gravação ou processo semelhante, com as letras indicativas da
unidade federada onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu
número de inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso
empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso
(Lei nº 4.502, de 1964, arts. 43, § 2º, e 46).
§
1º As
letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do
fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja
aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e reproduzida, com a
necessária ampliação, na respectiva nota fiscal.
§
2º Em
casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste artigo,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a sua substituição
por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal. industriais e
os importadores que optarem pela modalidade de marcação prevista no § 1º
deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do
tamanho da que deve figurar nas suas notas fiscais.
§ 3º A punção deve ser feita antes de ocorrido o
fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de oito dias, a
partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante, nos casos de
produto importado ou licitado.
§ 4º Os importadores puncionarão os produtos
recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país
de origem.
§ 5º A punção dos produtos industrializados por encomenda
dos estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º, que possuam marca
fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo
de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a
declaração do teor do metal precioso empregado.
§ 6º Os
industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação prevista
no § 1º deverão conservar, para
exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve
figurar nas suas notas fiscais.
§
7º A
punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em
milésimo, do metal precioso empregado.
Art.
278. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir que os importadores,
licitantes e comerciantes, e as repartições fazendárias que desembaraçarem ou
alienarem mercadorias, aponham, nos produtos, rótulo, marca ou número, quando
entender a medida necessária ao controle fiscal, como poderá prescrever para os
estabelecimentos industriais e comerciais, de ofício ou a requerimento do
interessado, diferentes modalidades de rotulagem, marcação e numeração (Lei nº
4.502, de 1964, art.
46).
Art.
279. A
obrigatoriedade de que tratam os arts. 274 a 278 não
afasta o cumprimento de outras medidas de controle previstas em legislação
específica.
Art.
280. A
falta de rotulagem, marcação ou numeração, quando exigidas nos termos deste
Capítulo, importará em considerarse o produto como
não identificado com o descrito nos documentos fiscais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, §
2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37, inciso IV).
Art.
281.
Considerar-se-ão não rotulados ou não marcados os produtos com rótulos ou
marcas que apresentem indicações falsas.
Art.
282.
Ficam dispensados de rotulagem ou marcação:
I - as peças e
acessórios de veículos automotores, adquiridos para emprego pelo próprio
estabelecimento adquirente, na industrialização desses veículos;
II - as peças e
acessórios empregados, no próprio estabelecimento industrial, na
industrialização de outros produtos;
III - as antiguidades,
assim consideradas as de mais de cem anos;
IV - as jóias e objetos de platina ou de ouro, de peso individual
inferior a um grama;
V - as jóias e objetos de prata de peso individual inferior a três
gramas; e
VI - as jóias e objetos sem superfície livre que comporte
algarismos e letras de, pelo menos, cinco décimos de milímetro de altura.
Proibições
I - importar,
fabricar, possuir, aplicar, vender ou expor à venda rótulos, etiquetas,
cápsulas ou invólucros que se prestem a indicar, como estrangeiro, produto
nacional, ou vice-versa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45,
inciso I);
II - importar
produto estrangeiro com rótulo escrito, no todo ou em parte, na língua
portuguesa, sem indicação do país de origem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45,
inciso II);
III - empregar
rótulo que declare falsa procedência ou falsa qualidade do produto (Lei nº
4.502, de 1964, art.
45, inciso III);
IV - adquirir, possuir,
vender ou expor à venda produto rotulado, marcado, etiquetado ou embalado nas
condições dos incisos I a III (Lei nº 4.502, de 1964, art. 45,
inciso IV); e
V - mudar ou alterar
os nomes dos produtos importados, constantes dos documentos de importação,
ressalvadas as hipóteses em que eles tenham sido submetidos a processo de
industrialização no País.
CAPÍTULO III
Seção I
Das Disposições
Preliminares
Produtos Sujeitos ao
Selo
Art.
284.
Estão sujeitos ao selo de controle previsto no art. 46 da
Lei nº 4.502, de 1964, segundo as normas constantes deste Regulamento e de atos
complementares, os produtos relacionados em ato da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, que poderá restringir a exigência a casos específicos, bem
como dispensar ou vedar o uso do selo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46).
Parágrafo
único.
As obras fonográficas sujeitar-se-ão a selos e sinais de controle, sem ônus
para o consumidor, com o fim de identificar a legítima origem e reprimir a
produção e importação ilegais e a comercialização de contrafações, sob qualquer
pretexto, observado para esse efeito o disposto em ato da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei nº 9.532, de 1997, art. 78).
Art.
285.
Ressalvado o disposto no art. 305, os produtos sujeitos ao selo não podem ser
liberados pelas repartições fiscais, sair dos estabelecimentos industriais, ou
equiparados a industrial, nem ser expostos à venda, vendidos ou mantidos em
depósitos fora dos mesmos estabelecimentos, ainda que em armazéns-gerais, sem
que, antes, sejam selados.
Art.
286. O
emprego do selo não dispensa a rotulagem ou marcação dos produtos, de acordo
com as normas previstas neste Regulamento.
Art.
287.
Compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil a supervisão da distribuição,
a guarda e o fornecimento do selo.
Seção II
Da Confecção e
Distribuição
Art.
288. O
selo de controle será confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil, que se
encarregará também de sua distribuição às repartições da Secretaria da Receita
Federal do Brasil (Lei nº 5.895, de 19 de junho de 1973, art. 2º).
Art.
289. A
Casa da Moeda do Brasil organizará álbuns das espécies do selo, que serão
distribuídos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil aos órgãos
encarregados da fiscalização.
Art.
290. A
confecção do selo atenderá ao formato, cores, dizeres e outras características
que a Secretaria da Receita Federal do
Brasil estabelecer.
§ 1º
Poderão ser adotadas características distintas, inclusive numeração, para o
selo de cada produto, ou classe de preços de produtos, que assegurem o perfeito
controle quantitativo.
§ 2º No caso dos produtos classificados no Código 2402.20.00,
excetuadas as classificadas no Ex 01, e das
cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, o selo de controle
confeccionado pela Casa da Moeda do Brasil conterá dispositivos de segurança
aprovados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil , que possibilitem a
verificação de sua autenticidade no momento da aplicação no estabelecimento
industrial fabricante de cigarros ou de cigarrilhas (Lei nº 11.488, de 15 de
junho de 2007, art. 28, § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo
único). (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
Seção III
Do Depósito e da
Escrituração nas Repartições
Art.
291.
Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de
controle manterão depósito que atenda às exigências de segurança e conservação
necessárias à sua boa guarda.
§
1º
Será designado, em ato do chefe da repartição, servidor para exercer as funções
de encarregado do depósito.
§
2º A
designação recairá, de preferência, em servidor que tenha, entre suas
atribuições, a guarda de bens e valores.
Art.
292.
Os órgãos da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receberem o selo de
controle para redistribuição a outras repartições, ou para fornecimento aos
usuários, manterão registro das entradas e saídas, de conformidade com a
sistemática estabelecida.
Seção IV
Do Fornecimento aos
Usuários
Normas de Fornecimento
aos Usuários
Art.
293. O
selo de controle será fornecido aos fabricantes, importadores e adquirentes em
licitação dos produtos sujeitos ao seu uso.
Parágrafo
único.
O selo poderá ser fornecido também a comerciantes, nas hipóteses e segundo as
condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
294.
Far-se-á o fornecimento dos selos nos seguintes limites:
I - para produtos
nacionais, em quantidade não superior às necessidades de consumo do fabricante
para período fixado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
II - para produtos
de origem estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, em quantidade igual ao
número das unidades a importar, previamente informadas, nos termos e condições
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;
III - para
os demais produtos importados, em quantidade coincidente com o número de
unidades tributadas consignadas no registro da declaração de importação no
SISCOMEX; e
IV - para produtos
adquiridos em licitação, na quantidade de unidades constantes da guia de
licitação.
Art.
295. O
fornecimento do selo de controle para produtos nacionais será feito mediante
comprovação de recolhimento do imposto relativo ao período ou períodos de
apuração cujo prazo de recolhimento tenha vencido após a última aquisição, ou
da existência de saldo credor.
Parágrafo
único.
O fornecimento de selo de controle aos estabelecimentos sujeitos à inscrição no
registro especial de que trata o art. 330 fica condicionado à concessão do
referido registro, não se aplicando o disposto no caput.
Art.
296. O
fornecimento do selo de controle no caso do inciso II do art. 294 será feito
mediante apresentação do respectivo documento de arrecadação, referente ao
pagamento dos selos.
Art.
297.
Os usuários, nos prazos e nas condições que estabelecer a Secretaria da Receita
Federal do Brasil:
I - apresentarão, ao
órgão fornecedor, previsão de suas necessidades de consumo, no caso de
fabricação ou importação habitual de produtos; e
II - comunicarão ao
mesmo órgão o início de fabricação de produto novo, sujeito ao selo, bem como a
sua classificação na escala de preços de venda no varejo, quando a selagem for
feita em função dessa classificação.
Art.
298. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá determinar que o fornecimento do selo de
controle aos usuários seja feito mediante ressarcimento de custos e demais
encargos, em relação aos produtos ou espécies de produtos que indicar e segundo
os critérios e condições que estabelecer (Decreto-Lei nº 1.437, de 17 de
dezembro de 1975, art.
3º).
Seção V
Do Registro, Controle e
Marcação dos Selos Fornecidos
Registro pelos Usuários
Art.
299. O
movimento de entrada e saída do selo de controle, inclusive das quantidades
inutilizadas ou devolvidas, será registrado pelo usuário no livro Registro de
Entrada e Saída do Selo de Controle de que trata o art. 467 (Lei nº 4.502, de
1964, art. 56,
§ 1º).
Art.
300.
Apuradas diferenças no estoque do selo, caracterizam-se, nas quantidades
correspondentes:
I - a falta, como
saída de produtos selados sem emissão de nota fiscal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, §
3º, alínea "a", e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 12ª); ou
II - o excesso, como
saída de produtos sem aplicação do selo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, §
3º, alínea "b", e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 12ª).
Art.
301.
Nas hipóteses previstas no art. 300, será cobrado o imposto sobre as diferenças
apuradas, sem prejuízo das sanções e outros encargos exigíveis (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
46, § 4º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 12ª).
Parágrafo
único.
No caso de produto de diferentes preços, desde que não seja possível
identificar o preço do produto, o imposto será calculado com base no de valor
mais elevado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, §
4º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 12ª).
Art.
302. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá admitir quebras no estoque do
selo de controle para produtos do Capítulo 22 da TIPI, quando decorrentes de
perdas verificadas em processo mecânico de selagem, independentemente dos
espécimes inutilizados, atendidos os limites e demais condições que
estabelecer.
Art.
303. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil disporá sobre a marcação dos selos de
controle e especificará os elementos a serem impressos.
Seção VI
Da Aplicação do Selo
nos Produtos
Art.
304. A
aplicação do selo de controle nos produtos será feita:
I - pelo industrial,
antes da saída do produto do estabelecimento industrial; ou
II - pelo importador
ou licitante, antes da saída do produto da repartição que o desembaraçar ou
licitar, observado o disposto nos arts. 308 e 309.
Art.
305. A Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas com os
termos e condições para que a aplicação do selo de controle nos produtos possa
ser feita, mediante informação à repartição jurisdicionante, no estabelecimento
do importador ou licitante ou em local por eles indicado. (Alterado pelo art.
1º do Decreto nº 7.435, DOU 31/01/2011)
Parágrafo
único. O prazo para a aplicação do selo será de quinze dias, contados da
saída dos produtos da repartição que os desembaraçar ou licitar. (Alterado
pelo art. 1º do Decreto nº 7.435, DOU 31/01/2011)
Art.
306. O
selo de controle será colado em cada unidade do produto, empregando-se cola
especial que impossibilite a sua retirada, atendidas, em sua aplicação, as
normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
307. A
aplicação do selo, quando numerado, obedecerá à ordem crescente da numeração.
Art.
308.
Na importação de produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato do
Secretário da Receita Federal do Brasil, quando sujeitos ao selo de controle, a
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer hipóteses, condições
e requisitos para sua aplicação, no desembaraço aduaneiro ou sua remessa pelo
importador, para selagem pelo fabricante (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 58, § 1º, inciso II).
§
1º Nos
casos em que for autorizada a remessa de selos de controle para o exterior,
aplicam-se, no que couber, as disposições deste Regulamento relativas a valor
tributável, registro especial, selo e penalidades, na importação de cigarros
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 2º).
§
2º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá normas complementares para
cumprimento do disposto no caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, § 1º, inciso III).
Art.
309. No
caso dos produtos de procedência estrangeira do Código 2402.20.00 da TIPI, o
importador providenciará a impressão, nos selos de controle, de seu número de
inscrição no CNPJ e classe de enquadramento do cigarro (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 49, § 3º, e 52, e Lei nº
10.637, de 2002, art. 51).
Parágrafo
único. Os
selos de controle serão remetidos pelo importador ao fabricante no exterior,
devendo ser aplicado em cada maço, carteira ou outro recipiente, que contenha
vinte unidades do produto, na mesma forma estabelecida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil para os produtos de fabricação nacional (Lei nº
9.532, de 1997, art.
49, § 4º).
Da Devolução
Art.
310. O
selo de controle será devolvido à unidade fornecedora da Secretaria da Receita
Federal do Brasil, mediante a "Guia de Devolução do Selo de Controle"
e observado o disposto no inciso II do art. 316, nos seguintes casos:
I - encerramento da
fabricação do produto sujeito ao selo;
II - dispensa, pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, do uso do selo;
III - defeito
de origem nas folhas dos selos; ou
IV - quebra, avaria,
furto ou roubo de produtos importados, quando tenha sido autorizada a aplicação
do selo no estabelecimento do contribuinte.
§
1º O
prazo para a devolução de que trata o caput será de trinta dias contados das
ocorrências descritas nos incisos I a IV.
§
2º A
não observância do prazo a que se refere o § 1º acarretará a apreensão dos
selos de controle de que trata o inciso III do art. 316.
Art.
311.
Somente será admitida a devolução dos selos quando estes se encontrarem no
mesmo estado em que foram fornecidos.
Art.
312. A
unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que receber os selos
devolvidos deverá:
I - reincorporá-los
ao seu estoque, nos casos de encerramento de fabricação, ou de quebra, avaria,
furto ou roubo dos produtos;
II - incinerá-los,
quando for dispensado o seu uso; ou
III - encaminhá-los
à Casa da Moeda do Brasil, para novo suprimento nas quantidades
correspondentes, se houver defeito de origem.
Art.
313. A
devolução dos selos, nas hipóteses previstas no art. 310, dará direito à
indenização do valor de sua aquisição ou à sua substituição, nas condições
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Seção VIII
Da Falta do Selo nos
Produtos e do seu Uso Indevido
Art.
314. A
falta do selo no produto, o seu uso em desacordo com as normas estabelecidas ou
a aplicação de espécie imprópria para o produto importarão em considerar o
produto respectivo como não identificado com o descrito nos documentos fiscais
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 46, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37,
inciso IV).
Art.
315. É
vedado reutilizar, ceder ou vender o selo de controle.
Parágrafo
único.
Considera-se como não selado o produto cujo selo tenha sido reutilizado ou
adquirido por cessão ou compra de terceiros.
Seção IX
Da Apreensão e
Destinação de Selo em Situação Irregular
Art.
316.
Serão apreendidos os selos de controle:
II - passíveis de incineração ou destruição, nas hipóteses a que
se refere o art. 317, quando não tenha sido comunicada à unidade competente da
Secretaria da Receita Federal do Brasil a existência dos selos nessas
condições, nos termos do art. 318;
III - sujeitos
a devolução, quando não tenha o usuário adotado as providências previstas para
esse fim, no prazo fixado no § 1º do art. 310; ou
IV - encontrados em
poder de pessoa diversa daquela a quem tenham sido fornecidos.
§
1º No caso
do inciso I, a apreensão estender-se-á aos produtos em que os selos, naquelas
condições, tiverem sido aplicados.
§
2º Na
hipótese do inciso IV, a repartição que dela conhecer determinará a imediata
realização de diligência, no sentido de verificar, para adoção das medidas
cabíveis, a procedência dos selos apreendidos.
§
3º É
vedado constituir o possuidor, nos casos previstos nos incisos I e IV,
depositário dos selos e dos produtos selados objeto da apreensão.
Art.
317.
Serão incinerados ou destruídos, observadas as cautelas estabelecidas pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, os selos de controle:
I - imprestáveis,
devido à utilização inadequada ou em virtude de erro ou defeito no corte, na
impressão ou na carimbagem pelo usuário; ou
II - aplicados em
produtos impróprios para o consumo.
Art.
318. O
usuário comunicará à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil de sua
jurisdição, até o mês seguinte ao da verificação do fato, a existência dos
selos nas condições mencionadas no art. 317.
Art.
319.
Sem prejuízo do disposto no inciso IV do art. 585, os selos de legitimidade
duvidosa, que tenham sido objeto de devolução ou apreensão, serão submetidos a
exame pericial pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§
1º Se,
do exame, se concluir pela ilegitimidade do total ou de parte dos selos,
adotar-se-ão as medidas processuais competentes, relativamente aos considerados
ilegítimos.
§
2º Não
se conformando, o contribuinte, com as conclusões do exame previsto no caput,
ser-lhe-á facultado, no prazo de trinta dias da ciência do respectivo
resultado, solicitar a realização de perícia pela Casa da Moeda do Brasil.
§
3º Na
hipótese do § 2º, as despesas com a realização da perícia serão de exclusiva
responsabilidade do contribuinte, que, no caso, deverá proceder ao depósito
prévio da importância correspondente, a crédito da Casa da Moeda do Brasil.
§
4º A Casa
da Moeda do Brasil expedirá o laudo pericial no prazo de trinta dias do
recebimento da solicitação de perícia dos selos.
Seção X
Das Outras Disposições
Emprego Indevido
Art.
320.
Consideram-se os produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta
de pagamento do imposto, que será exigível, acrescido da multa prevista no
inciso III do art. 585, nºs seguintes casos
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
33, inciso III):
I - emprego do selo
destinado a produto nacional em produto estrangeiro e vice-versa;
II - emprego do
selo em produtos diversos daquele a que é destinado;
III - emprego
do selo não marcado ou não aplicado como previsto neste Regulamento ou nos atos
administrativos pertinentes; e
IV - emprego de selo
que não estiver em circulação.
Selos com Defeito
Art.
321. A
Casa da Moeda do Brasil deduzirá, de futuros fornecimentos, o valor dos selos
com defeitos de origem que lhe forem devolvidos.
Art.
322. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá as instruções necessárias a
completar as normas constantes deste Capítulo.
CAPÍTULO IV
DAS OBRIGAÇÕES DOS TRANSPORTADORES, ADQUIRENTES E DEPOSITÁRIOS DE PRODUTOS
Seção I
Dos Transportadores
Despacho de Mercadorias
Art.
323.
Os transportadores não podem aceitar despachos ou efetuar transporte de produtos
que não estejam acompanhados dos documentos exigidos neste Regulamento (Lei nº
4.502, de 1964, art.
60).
Parágrafo
único.
A proibição estende-se aos casos de manifesto desacordo dos volumes com sua
discriminação nos documentos, de falta de discriminação ou de descrição
incompleta dos volumes que impossibilite ou dificulte a sua identificação, e de
falta de indicação do nome e endereço do remetente e do destinatário (Lei nº
4.502, de 1964, art.
60, parágrafo único).
Art.
324.
Os transportadores são pessoalmente responsáveis pelo extravio dos documentos
que lhes tenham sido entregues pelos remetentes dos produtos (Lei nº 4.502, de
1964, art. 61).
Art.
325.
No caso de suspeita de existência de irregularidade quanto a mercadorias a
serem transportadas, a empresa transportadora deverá (Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, e
§ 1º):
I - tomar as
medidas necessárias à sua retenção no local de destino;
II - comunicar o
fato à unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do destino; e
III - aguardar,
durante cinco dias, as providências da referida unidade.
Parágrafo
único.
Idêntico procedimento será adotado pela empresa transportadora se a suspeita só
ocorrer na descarga das mercadorias (Lei nº 4.502, de 1964, art. 101, §
2º).
Art.
326.
Na hipótese do art. 325, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
adotar normas relativas ao prévio exame da regularidade dos produtos de
procedência estrangeira e dos nacionais.
Seção II
Dos Adquirentes e
Depositários
Obrigações
Art.
327.
Os fabricantes, comerciantes e depositários que receberem ou adquirirem para
industrialização, comércio ou depósito, ou para emprego ou utilização nos
respectivos estabelecimentos, produtos tributados ou isentos, deverão examinar
se eles se acham devidamente rotulados ou marcados ou, ainda, selados se
estiverem sujeitos ao selo de controle, bem como se estão acompanhados dos
documentos exigidos e se estes satisfazem a todas as prescrições deste
Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62).
§
1º
Verificada qualquer irregularidade, os interessados comunicarão por escrito o
fato ao remetente da mercadoria, dentro de oito dias, contados do seu
recebimento, ou antes do início do seu consumo, ou venda, se o início se
verificar em prazo menor, conservando em seu arquivo cópia do documento com
prova de seu recebimento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, §
1º).
§
2º A
comunicação feita com as formalidades previstas no § 1º exime de
responsabilidade os recebedores ou adquirentes da mercadoria pela
irregularidade verificada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 62, §
1º).
§
3º No
caso de falta do documento fiscal que comprove a procedência do produto e identifique
o remetente pelo nome e endereço, ou de produto que não se encontre selado,
rotulado ou marcado, quando exigido o selo de controle, a rotulagem ou a
marcação, não poderá o destinatário recebê-lo, sob pena de ficar responsável
pelo pagamento do imposto, se exigível, e sujeito às sanções cabíveis (Lei nº
4.502, de 1964, art.
62, § 2º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 37,
inciso V).
§
4º A
declaração, na nota fiscal, da data da entrada da mercadoria no estabelecimento
será feita no mesmo dia da entrada.
CAPÍTULO V
Seção I
Do Papel Imune
Art.
328.
Deve manter Registro Especial na Secretaria da Receita Federal do Brasil a
pessoa jurídica que (Lei nº 11.945, de 2009, art 1º):
I - exercer as
atividades de comercialização e importação de papel destinado à impressão de
livros, jornais e periódicos, a que se refere o inciso I do art. 18; e
II - adquirir o papel
a que se refere o inciso I do art. 18 para a utilização na impressão de livros,
jornais e periódicos.
§
1º A
comercialização do papel a detentores do Registro Especial de que trata o caput
faz prova da regularidade da sua destinação, sem prejuízo da responsabilidade,
pelo imposto devido, do estabelecimento da pessoa jurídica que, tendo adquirido
o papel beneficiado com imunidade, desviar sua finalidade constitucional (Lei
nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 1º).
§
2º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 3º):
I - expedir
normas complementares relativas ao Registro Especial e ao cumprimento das
exigências a que estão sujeitas as pessoas jurídicas para sua concessão; e
II - estabelecer
a periodicidade e a forma de comprovação da correta destinação do papel
beneficiado com imunidade, inclusive mediante a instituição de obrigação
acessória destinada ao controle da sua comercialização e importação.
§
3º O
não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 2º sujeitará a pessoa
jurídica à penalidade do art. 588 (Lei nº 11.945, de 2009, art.1º, §
4º).
Art.
329. O
Registro Especial de que trata o art. 328 poderá ser cancelado, a qualquer
tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão,
ocorrer uma das seguintes hipóteses (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º):
I - desatendimento
dos requisitos que condicionaram a sua concessão;
II - situação
irregular do estabelecimento perante o CNPJ;
III - atividade
econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da
informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pelo estabelecimento;
IV - não comprovação
da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 2º
do art. 328; ou
V - decisão final
proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito
tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à
impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela
prevista no art. 328.
§
1º
Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de cinco anos-
calendário, ao estabelecimento enquadrado nas hipóteses descritas nos incisos
IV ou V do caput (Lei nº 11.945, de 2009, art. 2º, §
1º).
§
2º A
vedação de que trata o § 1º também se aplica à concessão de Registro Especial a
estabelecimento de pessoa jurídica que possua em seu quadro societário (Lei nº
11.945, de 2009, art. 2º, § 2º):
I - pessoa
física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou
administrador, de pessoa jurídica cujo estabelecimento teve Registro Especial
cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou
II - pessoa
jurídica cujo estabelecimento teve Registro Especial cancelado em virtude do
disposto nos incisos IV ou V do caput.
Seção II
Dos Produtos do
Capítulo 24 da TIPI
Art.
330. A fabricação de cigarros classificados no Código 2402.20.00,
excetuados os classificados no Ex 01, e de
cigarrilhas classificadas no Código 2402.10.00, da TIPI, será exercida
exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o
capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil que,
dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na
Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
1º, caput e § 1º, Lei nº 9.822, de 23 de agosto de 1999, art. 1º, Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32, Lei nº 10.833, de 2003, art. 40, e
Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º). (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
Parágrafo
único. As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao
registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros e cigarrilhas,
exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, art. 1º, § 3º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 47, Lei nº 9.822, de 1999,
art. 1º, Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32, e Lei nº 12.402, de
2011, art. 5º). (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
Art.
331. O
registro especial será concedido por autoridade designada pelo Secretário da
Receita Federal do Brasil (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
1º, § 4º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo
único.
A concessão do registro especial dar-se-á por estabelecimento industrial e
estará, também, na hipótese de produção, condicionada à instalação de
contadores automáticos da quantidade produzida de que trata o art. 378, e, nos
termos e condições a serem estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, à comprovação da regularidade fiscal por parte (Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, art. 1º, § 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32):
I - da
pessoa jurídica requerente ou detentora do registro especial;
II - de
seus sócios, pessoas físicas, diretores, gerentes, administradores e
procuradores; e
III - das
pessoas jurídicas controladoras da pessoa jurídica referida no inciso I, bem
como de seus respectivos sócios, diretores, gerentes, administradores e
procuradores.
Art.
332. Os
estabelecimentos registrados na forma do art. 331 deverão indicar, nos
documentos fiscais que emitirem, no campo destinado à identificação da empresa,
seu número de inscrição no registro especial, impresso tipograficamente.
Art.
333. O
registro especial poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela autoridade
concedente, se, após a sua concessão, ocorrer um dos seguintes fatos
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32):
I - desatendimento
dos requisitos que condicionaram a concessão (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, inciso I);
II - não cumprimento
de obrigação tributária principal ou acessória, relativa a impostos ou
contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, inciso II, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º); ou
III - prática
de fraude ou conluio, como definidos nos arts. 562 e
563, ou de crime contra a ordem tributária, previsto na Lei nº 8.137, de 27
de dezembro de 1990, ou de qualquer outra infração cuja tipificação decorra do descumprimento
de normas reguladoras da produção, importação e comercialização de cigarros e
outros derivados de tabaco, após decisão transitada em julgado (Decreto-Lei nº
1.593, de 1977, art. 2º, inciso III, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).
§
1º
Para os fins do disposto no inciso II do caput, o Secretário da Receita Federal
do Brasil poderá estabelecer a periodicidade e a forma de comprovação do
pagamento dos impostos e contribuições devidos, inclusive mediante a
instituição de obrigação acessória destinada ao controle da produção ou
importação, da circulação dos produtos e da apuração da base de cálculo
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, § 1º, e Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º).
§
2º Na
ocorrência das hipóteses mencionadas nos incisos I e II do caput, a empresa
será intimada a regularizar sua situação fiscal ou a apresentar os
esclarecimentos e provas cabíveis, no prazo de dez dias (Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, art. 2º, § 2º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§
3º A
autoridade concedente do registro decidirá sobre a procedência dos
esclarecimentos e das provas apresentadas, expedindo ato declaratório
cancelando o registro especial, no caso de improcedência ou falta de
regularização da situação fiscal, dando ciência de sua decisão à empresa
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, § 3º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§
4º
Será igualmente expedido ato declaratório cancelando o registro especial se
decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte
interessada (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, § 4º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§
5º O
cancelamento da autorização ou sua ausência implica, sem prejuízo da exigência dos
impostos e das contribuições devidos e da imposição de sanções previstas na
legislação tributária e penal, apreensão do estoque de matérias-primas,
produtos em elaboração, produtos acabados e materiais de embalagem, existente
no estabe lecimento
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, § 6º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§
6º O
estoque apreendido na forma do § 5º poderá ser liberado se, no prazo de noventa
dias, contados da data do cancelamento ou da constatação da falta de registro
especial, for restabelecido ou concedido o registro, respectivamente
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, § 7º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art.
334. A
ocorrência do disposto no inciso I do art. 584 caracteriza, ainda, hipótese de
cancelamento do registro especial do estabelecimento industrial (Lei nº 11.488,
de 2007, art.
30, § 2º).
Art.
335.
Do ato que indeferir o pedido de registro especial ou determinar o seu cancelamento
caberá recurso ao Secretário da Receita Federal do Brasil, no prazo de trinta
dias, contados da data em que o contribuinte tomar ciência do indeferimento ou
da data de publicação do cancelamento, sendo definitiva a decisão na esfera
administrativa (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
1º, § 5º, e art. 2º, § 5º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Seção III
Dos Produtos do
Capítulo 22 da TIPI
Art.
336. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá exigir dos estabelecimentos
industriais ou equiparados a industrial, em relação aos produtos do Capítulo 22
da TIPI, o registro especial a que se refere o art. 330, estabelecendo os seus
requisitos, notadamente quanto à constituição da empresa em sociedade, seu
capital mínimo e instalações industriais (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
22).
Parágrafo
único.
Aos importadores dos produtos do Capítulo 22 da TIPI, relacionados em ato da
Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitos ao selo de controle,
aplica-se o disposto no caput (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 58, caput e § 1º, inciso I).
Seção IV
Das Normas
Complementares
Art.
337. O
registro especial de que trata o art. 330 poderá, também, ser exigido dos
estabelecimentos que industrializarem ou importarem outros produtos, a serem
especificados por meio de ato do Secretário da Receita Federal do Brasil
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
1º, § 6º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Art.
338.
As disposições relativas ao cancelamento de que trata o art. 333 aplicam-se
também aos demais produtos cujos estabelecimentos produtores ou importadores
estejam sujeitos a registro especial (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
2º, § 9º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
CAPÍTULO VI
DOS PRODUTOS DO
CAPÍTULO 22 DA TIPI
Seção I
Da Remessa de Bebidas
Art.
339.
As bebidas do Capítulo 22 da TIPI somente poderão ser remetidas ao comércio
varejista, expostas à venda ou vendidas no varejo, acondicionadas em
recipientes de capacidade máxima de um litro (Lei nº 4.502, de
1964, Anexo, Alínea V, Observação 2ª).
§
1º Os
recipientes, bem como as notas fiscais de remessa, indicarão a capacidade do
continente.
§
2º A norma
aplica-se, também, às bebidas estrangeiras importadas a granel e reacondicionadas no País.
§
3º
Estão excluídas da prescrição de que trata o caput, além de outras que venham a
ser objeto de autorização do Ministro de Estado da Fazenda, as bebidas das
Posições 22.01 a 22.04, 22.06, 22.07, 22.09, e dos Códigos 2208.30 e 2208.90.00
Ex 01, da TIPI (Lei nº 4.502, de
1964, Anexo, Alínea V, Observação 3ª, e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art.
3º).
§
4º
Aplica-se o disposto no § 3º às bebidas do Código 2208.40.00, exceto o rum e
outras aguardentes provenientes do melaço de cana, nos termos, limites e
condições definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº 4.502, de
1964, Anexo, Alínea V, Observação 3ª, e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art.
3º).
Art.
340. É
vedado ao estabelecimento comercial varejista receber bebidas que se apresentem
em desacordo com as determinações deste Capítulo.
Seção II
Da Exportação
Art.
341.
Na exportação dos produtos do Capítulo 22 da TIPI aplica-se o disposto nos arts. 343 e 346 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, arts. 8º e 18,
Lei nº 9.532, de 1997, art. 41, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40).
Seção III
Das Outras Disposições
Art.
342. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá instituir regimes especiais de
controle para os produtos deste Capítulo.
CAPÍTULO VII
DOS PRODUTOS DO
CAPÍTULO 24 DA TIPI
Seção I
Da Exportação
Art.
343. A
exportação dos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI deverá ser feita pelo
respectivo estabelecimento industrial, diretamente para o importador no
exterior, admitindo-se, ainda (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
8º):
I - a saída dos
produtos para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego
internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
8º, inciso I);
II - a saída, em
operação de venda, diretamente para as lojas francas nos termos e condições
estabelecidos pelo art.
15 do Decreto-Lei nº 1.455, de 1976 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
8º, inciso II, e Lei nº 11.371, de 2006, art. 13); e
III - a saída,
em operação de venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de
exportação, diretamente para embarque de exportação ou para recintos
alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora (Lei nº 9.532,
de 1997, art.
39, caput e § 2º).
Parágrafo
único.
O Secretário da Receita Federal do Brasil poderá expedir normas complementares
para o controle da saída desses produtos e de seu trânsito fora do
estabelecimento industrial (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
8º, parágrafo único).
Art.
344. Os cigarros destinados à exportação não poderão ser
vendidos nem expostos à venda no País e deverão ser marcados, nas embalagens de
cada maço ou carteira de vinte unidades, pelos equipamentos de que trata o art.
378, com códigos que possibilitem identificar sua legítima origem e reprimir a
introdução clandestina desses produtos no território nacional (Decreto- Lei nº
1.593, de 1977, art. 12, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º). (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
§
1º As
embalagens de apresentação dos cigarros destinados a países da América do Sul e
América Central, inclusive Caribe, deverão conter, sem prejuízo da exigência de
que trata o caput, a expressão "Somente para exportação - proibida a venda
no Brasil", admitida sua substituição por dizeres com exata
correspondência em outro idioma (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
12, § 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§
2º O disposto
no § 1º também se aplica às embalagens destinadas a venda, para consumo ou
revenda, em embarcações ou aeronaves em tráfego internacional, inclusive por
meio de ship´s chandler
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
12, § 2º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§
3º As
disposições relativas à rotulagem ou marcação de produtos de que tratam os arts. 273, 275, 276, 278 e o parágrafo único do art. 357,
não se aplicam aos cigarros destinados à exportação (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 12, § 3º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§
4º O
disposto neste artigo não exclui as exigências referentes a selo de controle
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
12, § 4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 5º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá, na forma, condições e prazos
por ela estabelecidos, dispensar a aplicação do disposto nos §§ 1º e 4º, desde
que (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 12, e Lei nº 12.402, de 2011, art.
7º): (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
I - a dispensa seja necessária para atender
às exigências do mercado estrangeiro importador; (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
II -
o importador no exterior seja pessoa jurídica vinculada ao estabelecimento
industrial, conforme o disposto no art. 23 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro
de 1996; e (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
III -
seja comprovada pelo estabelecimento industrial, mediante documentação hábil e
idônea, a importação dos cigarros no país de destino. § 6º As exportações de
cigarros autorizadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, na forma do
§ 5º, ficam isentas do Imposto de Exportação (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art. 12, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º). (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
Art.
345. A
exportação de cigarros será precedida de verificação fiscal, segundo normas
expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil.
Art.
346.
Consideram-se como produtos estrangeiros introduzidos clandestinamente no
território nacional, para todos os efeitos legais, os cigarros nacionais
destinados à exportação que forem encontrados no País, salvo se em trânsito,
diretamente entre o estabelecimento industrial e os destinos referidos no art.
343, desde que observadas as formalidades previstas para cada operação
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
18, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40).
Art.
347.
Ressalvadas as operações realizadas pelas empresas comerciais exportadoras, de
que trata o Decreto-Lei nº 1.248, de 29 de novembro de 1972, a exportação de
tabaco em folhas só poderá ser feita pelas firmas registradas, na forma do art.
330, para a atividade de beneficiamento do produto, atendidas ainda as
instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil e pela
Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, Art.
9º).
Seção II
Da Importação
Art.
348. A importação de cigarros e cigarrilhas dos Códigos
2402.20.00 e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, está sujeita ao cumprimento
das normas previstas neste Regulamento, sem prejuízo de outras exigências,
inclusive quanto à comercialização do produto previstas em legislação
específica (Lei nº 9.532, de 1997, art. 45, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 6º).
(Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
Art.
349. O
importador deverá requerer, à unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil de sua jurisdição, o fornecimento dos selos de controle de que trata o
art. 284, devendo, no requerimento, prestar as seguintes informações (Lei nº
9.532, de 1997, art.
48):
I - nome e endereço do fabricante no exterior
(Lei nº 9.532, de 1997, art. 48, inciso I);
II - quantidade,
marca comercial e características físicas do produto a ser importado (Lei nº
9.532, de 1997, art. 48, caput, inciso II); e (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
III - preço de venda a varejo
pelo qual será feita a comercialização do produto no Brasil (Lei nº 9.532, de
1997, art. 48, caput, inciso III, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º). (Alterado pelo art. 2º
do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
Art.
350. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base nos dados do registro
especial de que trata o parágrafo único do art. 330, nas informações prestadas
pelo importador, nas normas de enquadramento em classes de valor aplicáveis aos
produtos de fabricação nacional e diante da apresentação do requerimento de que
trata o art. 349, deverá (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49):
I - se aceito o
requerimento, divulgar, por meio do Diário Oficial da União, a identificação do
importador, a marca comercial e características do produto, o preço de venda a
varejo, a quantidade autorizada de vintenas e o valor unitário e a cor dos
respectivos selos de controle (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49,
inciso I); ou
II - se não aceito o
requerimento, comunicar o fato ao requerente, fundamentando as razões da não
aceitação (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49,
inciso II).
Art.
351. O
importador, após a divulgação de que trata o inciso I do art. 350, terá o prazo
de quinze dias para efetuar o pagamento dos selos e, posteriormente, retirá-los
na Secretaria da Receita Federal do Brasil nos termos do art. 296 (Lei nº
9.532, de 1997, art.
49, § 2º).
Parágrafo
único.
Descumprido o prazo previsto neste artigo, ficará sem efeito a autorização de
que trata o art. 350 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 49, §
5º).
Art.
352. O
importador terá o prazo de noventa dias a partir da data de fornecimento do
selo de controle para efetuar o registro da declaração de importação (Lei nº
9.532, de 1997, art.
49, § 6º).
Art.
353. No desembaraço aduaneiro dos cigarros e cigarrilhas importados do
exterior, deverão ser observados (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, e Lei nº
12.402, de 2011, art. 6º): (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
I - se os produtos
importados correspondem à marca comercial divulgada e se estão devidamente
selados (Lei nº 9.532, de 1997, arts. 50, inciso I, e
52, Lei nº 10.637, de 2002, art. 51, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 8º); (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
II - se a quantidade de produtos importada corresponde à
quantidade autorizada (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50, caput, inciso II); e (Alterado pelo art. 2º
do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
III - se na
embalagem dos produtos constam, em língua portuguesa, todas as informações
exigidas para os produtos de fabricação nacional (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50,
inciso III).
Art.
354. É
vedada a importação de cigarros de marca que não seja comercializada no país de
origem (Lei nº 9.532, de 1997, art. 46).
Seção III
Das Outras Disposições
Acondicionamento
Art.
355. A
comercialização de cigarros no País, inclusive a sua exposição à venda, será
feita exclusivamente em maços, carteiras ou em outro recipiente, que contenham
vinte unidades (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
6º, e Lei nº 9.532, de 1997, art. 44).
Art.
356. Os
estabelecimentos industriais de cigarros, cigarrilhas e charutos mencionarão,
nos rótulos desses produtos, a quantidade contida em cada maço, carteira, lata
ou caixa.
Art.
357. Sem prejuízo das exigências determinadas pelos órgãos federais
competentes, a embalagem comercial dos cigarros conterá as seguintes
informações (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, Lei nº 9.822, de 1999,
art. 2º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 10, caput, inciso III): (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
I - identificação
do importador, em idioma nacional, no caso de produto importado; e (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
II - código de
barras, no padrão estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil,
incluindo, no mínimo, informações da marca comercial e do tipo de embalagem, no
caso de produto nacional (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 6º-A, parágrafo
único, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32). (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
Parágrafo
único.
(Revogado
pelo Inciso III do art. 4º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
Art.
358. Os
fabricantes de charutos aplicarão, em cada unidade, um anel-etiqueta que
indique a sua firma e a situação do estabelecimento industrial, a marca do
produto e o número de inscrição, da firma, no CNPJ.
Parágrafo
único.
Se os produtos estiverem acondicionados em caixas ou em outro recipiente e
assim forem entregues a consumo, bastará a indicação no anel-etiqueta do número
no CNPJ e da marca fabril registrada.
Art.
359.
Os maços, pacotes, carteiras, caixas, latas, potes e quaisquer outros
envoltórios ou recipientes que contenham charutos, cigarros, cigarrilhas e fumo
desfiado, picado, migado ou em pó, só poderão sair das respectivas fábricas ou
ser importados se estiverem fechados por meio de cola ou substância congênere,
compressão mecânica (empacotamento mecânico), solda ou processos semelhantes.
Art.
360. O
Ministro de Estado da Fazenda poderá expedir instruções sobre a marcação dos
volumes de tabaco em folha (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
7º).
Art.
361.
Ressalvado o caso de exportação, o fumo em folhas tratadas, com ou sem talo,
aparadas ou não, mesmo cortadas em forma regular, da Posição 24.01 da TIPI,
somente será vendido a estabelecimento industrial de charutos, cigarros,
cigarrilhas e de fumo desfiado, picado, migado ou em pó, podendo a Secretaria
da Receita Federal do Brasil exigir, para essa operação, os meios de controle
que julgar necessários (Lei nº 4.502, de 1964, Anexo, Alínea VII, Observação 17ª, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 29ª).
Art.
362.
Nas operações realizadas no mercado interno, o tabaco em folha total ou
parcialmente destalado só poderá ser remetido a estabelecimento industrial de
charutos, cigarros, cigarrilhas ou de fumo desfiado, picado, migado, em pó, em
rolo ou em corda, admitida, ainda, a sua comercialização entre estabelecimentos
que exerçam a atividade de beneficiamento e acondicionamento por enfardamento
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
3º, e Lei nº 11.452, de 2007, art. 11).
Art.
363. O
tabaco em folha, beneficiado e acondicionado por enfardamento, poderá ser
conservado em depósito dos estabelecimentos registrados ou, à sua ordem, em
armazéns-gerais.
Art.
364. Será
admitida a remessa de tabaco em folha, por estabelecimento registrado, a
laboratórios, fabricantes de máquinas, e semelhantes, nas quantidades mínimas
necessárias à realização de testes ou pesquisas tecnológicas.
Art.
365. É
proibida a fabricação, em estabelecimento de terceiros, dos produtos do Código
2402.20.00 da TIPI (Lei nº 10.637, de 2002, art. 53).
Parágrafo
único.
Aos estabelecimentos que receberem ou tiverem em seu poder matéria-prima,
produto intermediário ou material de embalagem para a fabricação de cigarros
para terceiros, aplica-se o disposto no inciso III do art. 582. (Lei nº 10.637,
de 2002, art.
53, parágrafo único).
Art.
366. É
vedada aos fabricantes dos cigarros do Código 2402.20.00 da TIPI a coleta, para
qualquer fim, de carteiras de cigarros vazias ou selos de controle já
utilizados (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
13).
Art.
367. O
papel para cigarros, em bobinas, somente poderá ser vendido, no mercado
interno, a estabelecimento industrial fabricante de cigarros classificados no
Código 2402.20.00 da TIPI, ou mortalhas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 41).
§
1º Os
fabricantes e os importadores do papel de que trata o caput deverão (Lei nº
10.637, de 2002, art. 54, § 1º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 41):
I - exigir
do estabelecimento industrial fabricante de cigarros a comprovação, no ato da
venda, de que possui o registro especial de que trata o art. 330; e
II - prestar
informações acerca da comercialização de papel para industrialização de
cigarros, nos termos definidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§
2º O
disposto no inciso I do § 1º não se aplica aos fabricantes de cigarros
classificados no Ex 01 do Código 2402.20.00 da TIPI
(Lei nº 10.637, de 2002, art. 54, § 2º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 41).
Art.
368.
Ressalvadas as quebras apuradas pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do
Brasil e as faltas comprovadamente resultantes de furto, roubo, incêndio ou
avaria, a diferença de estoque do tabaco em folha, verificada à vista dos
livros e documentos fiscais do estabelecimento do beneficiador registrado de
acordo com o art. 330, será considerada, nas quantidades correspondentes
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
17):
I - falta, como
saída de produto beneficiado pelo estabelecimento sem emissão de nota fiscal;
ou
II - excesso, como aquisição
do tabaco em folha ao produtor sem comprovação da origem.
CAPÍTULO VIII
DOS PRODUTOS DOS
CAPÍTULOS 71 E 91 DA TIPI
Caracterização dos
Produtos
Art.
369.
Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados, ao darem saída a
produtos classificados nas Posições 71.01 a 71.16, aos relógios de pulso, de
bolso e semelhantes, com caixa de metais preciosos ou de metais chapeados de
metais preciosos da Posição 91.01, e nos Códigos 9113.10.00 e 9113.90.00 (este
último, somente de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas ou
reconstituídas e de pérolas naturais) da TIPI, discriminarão na nota fiscal os
produtos pelos seus principais componentes e características, conforme o caso,
tais como ouro, prata e platina, espécie e quantidade das pedras, quantidades
de quilates e pontos das pedras preciosas, peso total do produto por unidade,
marca, tipo, modelo e número de fabricação, e a marcação prevista no Capítulo
II do Título VIII - Das Obrigações Acessórias.
Parágrafo
único. Considera-se
o produto não identificado com o descrito na nota fiscal quando esta não
contiver as especificações referidas neste artigo.
Art.
370.
Os viajantes e representantes de firmas, que transportarem os produtos de que
trata este Capítulo, estão sujeitos às normas dos arts.
479 a 481.
Parágrafo
único. O disposto no caput não
se aplica aos que conduzirem apenas mostruário constituído de uma só peça de
cada produto, não destinado a venda, exigida, de qualquer forma, a emissão de
nota fiscal, com destaque do imposto.
Art.
371.
Na saída dos produtos destinados a vitrinas isoladas, desfiles e outras
demonstrações públicas, será destacado, na respectiva nota fiscal, o imposto,
atendido ao que dispõe o inciso I do art. 195.
Aquisição de Produtos
Usados
Art.
372.
Os estabelecimentos que adquirirem, de particulares, produtos usados, assim
compreendidos também os recebidos em troca ou como parte de pagamento de
outros, exigirão recibo do vendedor ou transmitente, de que constem o seu nome
e endereço, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, do
Ministério da Fazenda, o número e nome da repartição expedidora de sua carteira
de identidade, bem como a descrição minuciosa e o preço ou valor de cada
objeto.
CAPÍTULO IX
DOS CONTROLES DE VAZÃO
E DE PRODUÇÃO
Seção I
Dos Medidores de Vazão
e Condutivímetros
Art.
373.
Os estabelecimentos industriais dos produtos classificados nas Posições 22.02 e
22.03 da TIPI ficam sujeitos à instalação de equipamentos medidores de vazão e condutivímetros, bem como de aparelhos para o controle,
registro e gravação dos quantitativos medidos, na forma, condições e prazos
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Medida Provisória
nº 2.158-35, de 2001, art. 36).
§
1º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá (Medida Provisória nº 2.158-35,
de 2001, art. 36, § 1º):
I - credenciar, mediante
convênio, órgãos oficiais especializados e entidades de âmbito nacional
representativas dos fabricantes de bebidas, que ficarão responsáveis pela
contratação, supervisão e homologação dos serviços de instalação, aferição,
manutenção e reparação dos equipamentos; e
II - dispensar
a instalação dos equipamentos previstos neste artigo, em função de limites de
produção ou faturamento que fixar.
§
2º No
caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o
contribuinte deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita
Federal do Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte
e quatro horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar
a interrupção (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 36, § 2º).
§
3º
Aplica-se aos equipamentos e aparelhos referidos neste artigo o disposto no
art. 380 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 29, §
2º).
Art.
374. O
estabelecimento industrial das bebidas sujeitas ao regime de tributação pelo
imposto de que trata o art. 200, deverá apresentar, em meio magnético, nos
prazos, modelos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 37):
I - quadro resumo
dos registros dos medidores de vazão e dos condutivímetros,
a partir da data de entrada em operação dos equipamentos; e
II - demonstrativo
da apuração do IPI.
Art.
375. O
disposto nos arts. 373 e 374 aplica-se aos
estabelecimentos envasadores ou industriais
fabricantes dos produtos classificados na Posição 22.01 da TIPI (Lei nº 11.051,
de 2004, art.
5º).
Seção II
Do Controle da Produção
Subseção I
Dos Produtos dos
Códigos 21.06.90.10 Ex 02, 22.01, 22.02 e 22.03
Art.
376.
Os estabelecimentos que industrializam os produtos de que trata o art. 222
ficam obrigados a instalar equipamentos contadores de produção, que
possibilitem, ainda, a identificação do tipo de produto, de embalagem e sua
marca comercial, aplicando-se, no que couber, as disposições contidas nos arts. 378, 379, 380, no inciso VI do art. 581, e no art.
584 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-T, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º).
Parágrafo
único.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá a forma, os limites, as
condições e os prazos para a aplicação da obrigatoriedade de que trata o caput,
sem prejuízo do disposto no art. 373 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-T,
§ 1º, e Lei nº 11.827, de 2008, art. 1º).
Subseção II
Do Álcool
Art.
377.
Os produtores de álcool, inclusive para fins carburantes, ficam obrigados à
instalação de equipamentos de controle de produção nos termos, condições e
prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº
11.727, de 2008, art. 13).
§
1º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá dispensar a instalação dos
equipamentos previstos no caput, em função de limites de produção ou
faturamento que fixar (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13,
§1º).
§
2º No
caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos no caput, o produtor
deverá comunicar a ocorrência à unidade da Secretaria da Receita Federal do
Brasil com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, no prazo de vinte e quatro
horas, devendo manter controle do volume de produção enquanto perdurar a
interrupção (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, §
2º).
Seção III
Do Controle e
Rastreamento da Produção de Cigarros
Art.
378. Os estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e
cigarrilhas dos Códigos 2402.20.00, excetuados os classificados no Ex 01, e 2402.10.00 da TIPI, respectivamente, estão
obrigados à instalação de contadores de produção e de aparelhos para o
controle, registro, gravação e transmissão dos quantitativos medidos, na forma,
condições e prazos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo
único). (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
§
1º Os equipamentos
de que trata o caput deverão possibilitar, ainda, o controle e o rastreamento
dos produtos em todo o território nacional e a correta utilização do selo de
controle de que trata o art. 284, com o fim de identificar a legítima origem e
reprimir a produção e importação ilegais, bem como a comercialização de
contrafações (Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, §
1º).
§
2º No
caso de inoperância de qualquer dos equipamentos previstos neste artigo, o
contribuinte deverá comunicar a ocorrência no prazo de vinte e quatro horas,
devendo manter o controle do volume de produção, enquanto perdurar a
interrupção, na forma estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, § 2º).
§
3º A
falta de comunicação referida no § 2º ensejará a aplicação da multa de que
trata o inciso VI do art. 581 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, §
3º).
Art.
379. Os equipamentos contadores de produção de que trata o art.
378 deverão ser instalados em todas as linhas de produção existentes nos
estabelecimentos industriais fabricantes de cigarros e cigarrilhas, em local
correspondente ao da aplicação do selo de controle de que trata o art. 284,
observado o disposto no § 2º do art. 290 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28,
caput e § 1º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo único). (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
§
1º
Cabe à Casa da Moeda do Brasil a responsabilidade pela integração, instalação e
manutenção preventiva e corretiva de todos os equipamentos de que trata o art.
378, sob supervisão e acompanhamento da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, e observância aos requisitos de segurança e controle fiscal por ela
estabelecidos (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, §
2º).
§ 2º Fica a cargo do estabelecimento industrial o ressarcimento à Casa
da Moeda do Brasil pela execução dos procedimentos de que trata o § 1º, e pela
adequação necessária à instalação dos equipamentos de que trata o art. 378 em
cada linha de produção (Lei nº 11.488, de 2007, art. 28, § 3º, e Lei nº 12.402,
de 2011, art. 5º, parágrafo único). (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
§ 3º Os valores do ressarcimento de que trata o § 2º serão
estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e deverão ser
proporcionais à capacidade produtiva do estabelecimento industrial, podendo ser
deduzidos do valor correspondente ao ressarcimento de que trata o art. 298 (Lei
nº 11.488, de 2007, art. 28, § 4º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 5º, parágrafo
único). (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
Art.
380.
Os equipamentos de que trata o art. 378, em condições normais de operação,
deverão permanecer inacessíveis para ações de configuração ou para interação
manual direta com o fabricante, mediante utilização de lacre de segurança, nos
termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 11.488, de 2007, art. 29).
Parágrafo
único. O
lacre de segurança de que trata o caput será confeccionado pela Casa da Moeda
do Brasil e deverá ser provido de proteção adequada para suportar as condições
de umidade, temperatura, substâncias corrosivas, esforço mecânico e fadiga (Lei
nº 11.488, de 2007, art. 29, § 1º).
Das outras Disposições
Art.
381. O
disposto no art. 380 também se aplica aos medidores de vazão, condutivímetros e demais equipamentos de controle de
produção exigidos em lei (Lei nº 11.488, de 2007, art. 29, §
2º).
CAPÍTULO X
Seção I
Das Disposições Gerais
Modelos
Art.
382. O
documentário fiscal obedecerá aos modelos anexos a este Regulamento, bem como àqueles
aprovados ou que vierem a ser aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, em
atos administrativos ou em convênio com as unidades federadas (Lei nº 4.502, de
1964, arts. 48 e 56, § 1º, e
Decreto-Lei nº 400, de 1968, art.
17).
Art.
383.
Os livros, os documentos que servirem de base à sua escrituração e demais elementos
compreendidos no documentário fiscal serão escriturados ou emitidos em ordem
cronológica, sem rasuras ou emendas, e conservados no próprio estabelecimento
para exibição aos agentes do Fisco, até que ocorra a prescrição dos créditos
tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, e
Lei nº 4.502, de 1964, arts. 57, § 1º, e 58).
Art.
384.
Cada estabelecimento, seja matriz, sucursal, filial, agência, depósito ou
qualquer outro, manterá o seu próprio documentário, vedada, sob qualquer
pretexto, a sua centralização, ainda que no estabelecimento matriz (Lei nº
4.502, de 1964, art.
57).
Art.
385.
Na emissão dos documentos e na escrituração dos livros fiscais, os
contribuintes poderão utilizar as unidades usuais de medida que mais se
ajustarem às diversas espécies de mercadorias, devendo, contudo, ser a
quantidade expressa na unidade-padrão do produto, no preenchimento do documento
de informação de quantitativos instituído pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil.
Parágrafo
único.
A Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá as unidades-padrão dos
produtos, identificados pelos seus respectivos Códigos da TIPI.
Art.
386. Constituem
elementos subsidiários da escrita fiscal, os livros da escrita geral, as
faturas e as notas fiscais recebidas, os documentos mantidos em arquivos
magnéticos ou assemelhados, e outros efeitos comerciais, inclusive aqueles que,
mesmo pertencendo ao arquivo de terceiros, se relacionarem com o movimento
escriturado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 56, §
4º, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 34).
Art.
387. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá autorizar a adoção de regimes
especiais para a emissão e escrituração de documentos e livros fiscais,
emitidos por processo manual, mecânico ou por sistema de processamento
eletrônico de dados.
Art.
388. A
emissão de documentos fiscais e a escrituração de livros fiscais por
contribuinte usuário de sistema de processamento eletrônico de dados dependem
de prévia autorização do Fisco estadual, na forma disposta em legislação
específica, exceto quanto aos livros de que tratam os arts.
468 e 478.
Art.
389.
As pessoas jurídicas que utilizam sistema de processamento eletrônico de dados
para registrar negócios e atividades econômicas ou financeiras, escriturar
livros ou elaborar documentos de natureza contábil ou fiscal ficam obrigadas a
manter, à disposição da Secretaria da Receita Federal do Brasil, os respectivos
arquivos digitais e sistemas, pelo prazo decadencial previsto na legislação
tributária (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195,
Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
§
1º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá estabelecer prazo inferior ao
previsto no caput, que poderá ser diferenciado segundo o porte da pessoa
jurídica (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 1º).
§
2º A
Secretaria da Receita Federal do Brasil expedirá os atos necessários para
estabelecer a forma e o prazo em que os arquivos digitais e sistemas deverão
ser apresentados (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, §
2º, Lei nº 8.383, de 1991, art. 62, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72, § 3º).
§
3º Os
atos a que se refere o § 2º poderão ser expedidos por autoridade designada pelo
Secretário da Receita Federal do Brasil (Lei nº 8.218, de 1991, art. 11, §
4º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
Art.
390. As
referências feitas neste Capítulo à legislação ou aos Fiscos estaduais
compreendem também a legislação e o Fisco do Distrito Federal.
Art.
391. São
normas complementares deste Capítulo, o Convênio Sistema Nacional Integrado de
Informações Econômico-Fiscais - SINIEF S/No, de 15 de dezembro de 1970, e os
ajustes SINIEF editados para alterá-lo, quanto ao documentário fiscal do
imposto (Lei nº 5.172, de 1966, art. 100,
inciso IV).
Seção II
Dos Documentos Fiscais
Subseção I
Das Disposições
Preliminares
Modelos e Normas de
Utilização
Art.
392. Os
estabelecimentos emitirão os seguintes documentos, conforme a natureza de suas
atividades:
I - Nota Fiscal,
modelos 1 ou 1-A;
II - Documento de
Arrecadação;
III - Declaração
do Imposto; e
IV - Documento de
Prestação de Informações Adicionais de interesse da administração tributária.
§
1º À
nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, aplica-se o disposto no art. 382.
§ 2º Os documentos referidos nos incisos II a IV atenderão aos
modelos e instruções expedidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
393.
Os documentos mencionados no art. 392 serão preenchidos manual, mecanicamente
ou por processamento eletrônico de dados, desde que obedecidas as legislações
específicas, ficando vedado o preenchimento manual para os documentos
mencionados nos incisos III e IV do referido artigo.
Art.
394. É
considerado inidôneo, para os efeitos fiscais, fazendo prova apenas em favor do
Fisco, sem prejuízo do disposto no art. 427, o documento que:
I
- não seja o legalmente previsto para
a operação;
II - omita
indicações exigidas ou contenha declarações inexatas;
III - esteja
preenchido de forma ilegível ou apresente emendas ou rasuras que lhe
prejudiquem a clareza; ou
IV - não observe outros
requisitos previstos neste Regulamento.
Art.
395. É
permitida a utilização de carta de correção, para regularização de erro
ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja
relacionado com:
I - as variáveis que
determinam o valor do imposto, tais como: base de cálculo, alíquota, diferença
de preço, quantidade, valor da operação ou da prestação;
II - a correção de
dados cadastrais que implique mudança do remetente ou do destinatário; e
III - a
data de emissão ou de saída.
Subseção II
Da nota fiscal
Art.
396.
Os estabelecimentos emitirão a nota fiscal, modelos 1 ou 1-A:
I - sempre que
promoverem a saída de produtos;
II - sempre que, no
estabelecimento, entrarem produtos, real ou simbolicamente, nas hipóteses do
art. 434; e
III - nos
demais casos previstos neste Regulamento.
Art.
397. É
vedada a utilização simultânea dos modelos 1 e 1-A da nota fiscal, salvo quando
adotadas séries distintas, nos termos do arts. 405 e
406.
Art.
398. Na
nota fiscal é permitido:
I - acrescentar
indicações relativas ao controle de outros tributos, desde que não contrariem a
legislação própria;
II - suprimir a
coluna destinada ao destaque do imposto, no caso de utilização do documento em
operação não sujeita ao tributo, exceto o campo "Valor Total do IPI",
do quadro "Cálculo do Imposto", hipótese em que nada será anotado
neste campo;
III - alterar
o tamanho dos quadros e campos, respeitado o tamanho mínimo, quando estipulado
neste Regulamento, e a sua disposição gráfica;
IV - acrescentar as
seguintes indicações, se de interesse do emitente:
a) no
quadro "Emitente": nome de fantasia, endereço telegráfico, número de
telex e o da caixa postal;
b) no
quadro "Dados do Produto":
1. colunas destinadas à indicação de descontos concedidos e a
outras informações correlatas que complementem as indicações previstas para o
referido quadro; e
2. pauta
gráfica, quando os documentos forem manuscritos;
c) na
parte inferior da nota fiscal, indicações expressas em código de barras, desde
que determinadas ou autorizadas pelo Fisco estadual;
d) propaganda,
na margem esquerda, desde que haja separação de, no mínimo, cinco décimos de
centímetro do quadrado do modelo; e
e) informações
complementares, impressas tipograficamente no verso da nota fiscal, hipótese em
que sempre será reservado espaço, com a dimensão mínima de dez por quinze
centímetros, em qualquer sentido, para aposição de carimbos pela fiscalização;
V - deslocar o comprovante
de entrega, na forma de canhoto destacável para a lateral direita ou para a
extremidade superior do impresso; e
VI - utilizar retícula
e fundos decorativos ou personalizantes, desde que
não excedentes aos seguintes valores da escala "Europa":
a) dez por cento para as
cores escuras;
b) vinte por cento para as cores claras; e
c) trinta
por cento para cores creme, rosa, azul, verde e cinza, em tintas próprias para
fundos.
Art.
399. Quando
exigido pelas unidades federadas, a emissão da nota fiscal, por contribuintes
de determinadas atividades econômicas, será feita mediante utilização de
sistema eletrônico de processamento de dados.
Art.
400. Quando
exigido pelas unidades federadas, a emissão da nota fiscal para acobertar as
operações destinadas a órgãos ou entidades da administração pública federal,
estadual ou municipal, direta ou indireta, nas situações em que seja
obrigatória a utilização dos modelos especificados no inciso I do art. 392,
ocorrerá também eletronicamente, utilizando sistema criado pela unidade
federada de destino.
Art.
401. A
nota fiscal será de tamanho não inferior a vinte e um por vinte e oito
centímetros e vinte e oito por vinte e um centímetros para os modelos 1 e 1-A,
respectivamente, observado o seguinte:
I - os quadros terão
largura mínima de vinte inteiros e três décimos de centímetros, exceto:
a) o quadro
"Destinatário/Remetente", que terá largura mínima de dezessete
inteiros e dois décimos de centímetros; e
b) o quadro "Dados
Adicionais", no modelo 1-A;
II - o campo
"Reservado ao Fisco" terá tamanho mínimo de oito por três
centímetros, em qualquer sentido; e
III - os
campos "CNPJ", "Inscrição Estadual do Substituto
Tributário" e "Inscrição Estadual", do quadro
"Emitente", e os campos "CNPJ/CPF" e "Inscrição
Estadual", do quadro "Destinatário/Remetente", terão largura
mínima de quatro inteiros e quatro décimos de centímetros.
Art.
402.
As notas fiscais serão numeradas em ordem crescente, de um a novecentos e
noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, em todas as vias e enfeixadas
em blocos uniformes de vinte unidades, no mínimo, e cinquenta, no máximo,
podendo, em substituição aos blocos, também, ser confeccionadas em formulários
contínuos, ou jogos soltos, observados os requisitos estabelecidos pela
legislação específica para a sua emissão.
§
1º
Atingindo novecentos e noventa e nove mil novecentos e noventa e nove, a
numeração será reiniciada, com a designação da mesma série, se houver.
§
2º Os
blocos serão usados pela ordem crescente de numeração dos documentos, vedado
utilizar um bloco sem que estejam simultaneamente em uso, ou já tenham sido
usados, os de numeração inferior.
§
3º A
numeração da nota fiscal será reiniciada sempre que houver:
I - adoção
de séries distintas, nos termos dos arts. 405 e 406;
e
II - troca
de modelo 1 para 1-A e vice-versa.
Art.
403.
As notas fiscais, mesmo quando seus modelos tenham sido aprovados em regime
especial, poderão ser impressas:
I
- por terceiros, mediante prévia
autorização da repartição competente do Fisco estadual; ou
II - em tipografia
do próprio usuário, também mediante prévia autorização, se assim o determinar a
repartição do Fisco estadual.
§
1º A
critério de cada unidade federada, a nota fiscal poderá ainda ser impressa pela
respectiva repartição competente do Fisco estadual, cumprindo ao contribuinte
que optar pela sua aquisição preencher o formulário especialmente destinado a
esse fim.
§
2º
Para obtenção da autorização de que tratam os incisos I e II deverá ser
preenchido o formulário específico para essa finalidade, que será entregue ao
Fisco estadual.
§
3º No
caso de o estabelecimento gráfico situar-se em unidade federada diversa da do
domicílio do que vier a utilizar o impresso fiscal a ser confeccionado, a
autorização será requerida por ambas as partes às repartições do Fisco estadual
respectivas, devendo preceder a da localidade em que se situar o
estabelecimento encomendante.
§ 4º As unidades federadas poderão fixar prazos para a
utilização de impressos de notas fiscais.
Art.
404.
Quando a nota fiscal for cancelada, conservar-se-ão todas as suas vias no bloco
ou sanfona de formulários contínuos, com declaração dos motivos que
determinaram o cancelamento e referência, se for o caso, ao novo documento
emitido.
Parágrafo
único.
Se copiada a nota, os assentamentos serão feitos no livro Copiador,
arquivando-se todas as vias do documento cancelado.
Art.
405.
As notas fiscais, modelos 1 e 1-A, deverão ter séries distintas:
I - no caso de uso
concomitante da nota fiscal e da nota fiscal-fatura a que se refere o art. 428;
ou
II - quando houver
determinação por parte do Fisco, para separar as operações de entradas das de
saída.
§
1º Sem
prejuízo do disposto neste artigo, poderá ser permitida a utilização de séries
distintas, quando houver interesse do contribuinte.
§
2º O
Fisco poderá restringir o número de séries.
Art.
406.
As séries serão designadas por algarismos arábicos, em ordem crescente, a
partir de um, vedada a utilização de subsérie.
Art.
407. A
nota fiscal, modelos 1 ou 1-A, será emitida:
I - na saída de
produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou quando imune, do estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, ou ainda de estabelecimento comercial
atacadista;
II - na saída de
produto, ainda que não tributado, de qualquer estabelecimento, mesmo que este
não seja industrial, ou equiparado a industrial, para industrialização, por
encomenda, de novo produto tributado, mesmo que isento ou de alíquota zero, ou
quando imune;
III - na
saída, de estabelecimento industrial, de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, adquiridos de terceiros;
IV - na saída, em
restituição, do produto consertado, restaurado ou recondicionado, nos casos
previstos no inciso XI do art. 5º;
V - na saída de
produtos de depósitos fechados, armazénsgerais,
feiras de amostras e promoções semelhantes, ou de outro local que não seja o do
estabelecimento emitente da nota, nos casos previstos neste Regulamento,
inclusive nos de mudança de destinatário;
VI - na saída de
produto cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, quando o imposto
incida sobre o todo;
VII - nas
vendas à ordem ou para entrega futura do produto, quando houver, desde logo,
cobrança do imposto;
VIII - na
saída de produtos dos associados para as suas cooperativas, equiparadas, por
opção, a estabelecimento industrial;
IX - na complementação
do imposto sobre produtos fabricados, ou importados, remetidos pelo próprio
fabricante, ou importador, ou outro estabelecimento equiparado a industrial, a
estabelecimento comercial varejista não contribuinte, da mesma firma, e aí
vendido por preço superior ao que serviu à fixação do valor tributável;
X - no reajustamento
de preço em virtude de contrato escrito de que decorra acréscimo do valor do
produto;
XI - no destaque do
imposto, quando verificada pelo usuário diferença no estoque do selo de
controle;
XII - no
destaque que deixou de ser efetuado na época própria, ou que foi efetuado com erro
de cálculo ou de classificação, ou, ainda, com diferença de preço ou de
quantidade;
XIII - nos
demais casos em que houver destaque do imposto e para os quais não esteja
prevista a emissão de outro documento;
XIV - nas
transferências de crédito do imposto, se admitidas;
XV - na
entrada, real ou simbólica, de produtos, nos momentos definidos no art. 436; e
XVI - na
transferência simbólica, obrigada ao destaque do imposto, da produção de álcool
das usinas produtoras para as suas cooperativas, equiparadas a estabelecimento
industrial.
§
1º Da
nota fiscal prevista no inciso IV do caput, constará a indicação da nota fiscal
emitida, pelo estabelecimento, por ocasião do recebimento do produto.
§
2º No
caso do inciso VI do caput, cumpre ao vendedor do produto observar as seguintes
normas:
I - a
nota fiscal será emitida pelo valor da operação correspondente ao todo, com
destaque do imposto e com a declaração de que a remessa, da unidade, será feita
em peças ou partes;
II - a
cada remessa corresponderá nova nota fiscal, com indicação do número, da série,
se houver, e da data da nota inicial, e sem destaque do imposto, ressalvadas,
quanto ao destaque, as hipóteses dos incisos IV e V deste parágrafo;
III - cada
nota parcial mencionará o valor correspondente à parte do produto que sair do
estabelecimento, de forma que a soma dos valores das remessas parceladas não
seja inferior ao valor total da nota inicial;
IV - se a
soma dos valores das remessas parceladas exceder ao da nota inicial, será feito
o reajustamento do valor na última nota, com destaque da diferença do imposto
que resultar; e
V - ocorrendo
alteração da alíquota do imposto, prevalecerá aquela que vigorar na data da
efetiva saída do produto ou de suas partes e peças, devendo o estabelecimento
emitente:
a) destacar,
na respectiva nota, em cada saída subsequente à alteração, a diferença do
imposto que sobre ela for apurada, no caso de majoração; e
b) indicar,
na respectiva nota, em cada saída subsequente à alteração, a diferença do
imposto que for apurada, no caso de diminuição.
§
3º Na
hipótese do inciso VII do caput, o vendedor emitirá, por ocasião da efetiva
saída do produto, nova nota fiscal:
I - sem
destaque do imposto, ou com destaque complementar se ocorrer majoração da
respectiva alíquota;
II - com
indicação da diferença do imposto resultante de eventual redução da alíquota,
ocorrida entre a emissão da nota fiscal original e a da nota referente à saída
do produto; e
III - com
declaração do número, da série, se houver, e da data da nota fiscal originária,
bem como da nota fiscal expedida pelo comprador ao destinatário da mercadoria,
se este não for o próprio comprador, assim como do imposto destacado nessas
notas fiscais.
§
4º As
notas fiscais a que se referem os incisos IX e X do caput serão emitidas, no
primeiro caso, até o último dia útil do período de apuração em relação ao
movimento de entradas e saídas de produtos no período anterior, e, no segundo,
dentro de três dias da data em que se efetivou o reajustamento.
§
5º Nas
hipóteses dos incisos XI e XII do caput, a nota fiscal não poderá ser emitida
depois de iniciado qualquer procedimento fiscal, adotado o mesmo critério
quanto aos demais incisos se excedidos os prazos para eles previstos.
Art.
408.
Nos estabelecimentos industriais ou equiparados a industrial, que possuírem
seção de venda a varejo isolada das demais, com perfeita distinção e controle
dos produtos saídos de cada uma delas, será permitida, para o movimento diário
da seção de varejo, uma única nota fiscal com destaque do imposto, no fim do
dia, para os produtos vendidos.
Art.
409. A
nota fiscal do contribuinte que executar qualquer das operações compreendidas
no inciso VIII do art. 5º conterá, destacadamente, o valor dos produtos, partes
ou peças, e o dos serviços efetuados.
Art.
410. É
facultado emitir nota fiscal nas vendas à ordem ou para entrega futura, salvo
se houver destaque do imposto, o que tornará obrigatória a sua emissão.
Art.
411. Fora
dos casos previstos neste Regulamento e na legislação estadual, é vedada a
emissão de nota fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria.
Art.
412. Não
se exigirá nota fiscal dos órgãos públicos, nas remessas de matéria-prima,
produto intermediário e material de embalagem a estabelecimentos industriais,
para a fabricação de produtos, por encomenda, para seu próprio uso ou consumo.
Art.
413. A
nota fiscal, nos quadros e campos próprios, observada a disposição gráfica dos
modelos 1 ou 1-A, conterá:
g) o Código de
Endereçamento Postal - CEP;
h) o número de
inscrição no CNPJ;
i) a natureza da operação de que decorrer a
saída ou a entrada, tais como venda, compra, transferência, devolução,
importação, consignação, remessa (para fins de demonstração, de
industrialização ou outra);
j) o Código
Fiscal de Operações e Prestações - CFOP;
l) o número de
inscrição estadual do substituto tributário na unidade federada em favor da
qual é retido o imposto, quando for o caso;
m) o número de
inscrição estadual;
n) a denominação
"nota fiscal";
o) a indicação da
operação, se de entrada ou de saída;
p) o número de
ordem da nota fiscal e, imediatamente abaixo, a expressão Série, acompanhada do
número correspondente, se adotada nos termos dos arts.
405 e 406;
q) o número e
destinação da via da nota fiscal;
r) a data-limite
para emissão da nota fiscal ou a indicação "00.00.00", quando o
Estado não fizer uso da prerrogativa prevista no § 4º do art. 403;
s) a data de
emissão da nota fiscal;
t) a data da
efetiva saída ou entrada da mercadoria no estabelecimento; e
u) a hora da
efetiva saída da mercadoria do estabelecimento;
II - no quadro
"Destinatário/Remetente":
b) o número
de inscrição no CNPJ ou no CPF do Ministério da Fazenda;
i) o número de inscrição estadual;
III - no quadro "Fatura", se adotado
pelo emitente, as indicações previstas na legislação pertinente;
IV - no quadro
"Dados do Produto":
a) o
código adotado pelo estabelecimento para identificação do produto;
b) a descrição
dos produtos, compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie,
qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;
c) a
classificação fiscal dos produtos por Posição, Subposição, item e subitem da
TIPI (oito dígitos);
d) o
Código de Situação Tributária - CST;
e) a
unidade de medida utilizada para a quantificação dos produtos;
g) o
valor unitário dos produtos;
h) o
valor total dos produtos;
l) o
valor do IPI, sendo permitido um único cálculo do imposto pelo valor total, se
os produtos forem de um mesmo código de classificação fiscal;
V
- no quadro "Cálculo do
Imposto":
a) a base de
cálculo total do ICMS;
b) o valor do ICMS
incidente na operação;
c) a base de
cálculo aplicada para a determinação do valor do ICMS retido por substituição
tributária, quando for o caso;
d) o valor do ICMS retido
por substituição tributária, quando for o caso;
e) o valor total
dos produtos;
h) o valor de
outras despesas acessórias;
i) o valor total do IPI; e
VI - no quadro "Transportador/Volumes
Transportados":
a) o nome
ou razão social do transportador e a expressão "Autônomo", se for o
caso;
b) a
condição de pagamento do frete: se por conta do emitente ou do destinatário;
c) a
placa do veículo, no caso de transporte rodoviário, ou outro elemento
identificativo, nos demais casos;
d) a
unidade federada de registro do veículo;
e) o
número de inscrição do transportador no CNPJ ou no CPF do Ministério da
Fazenda;
f) o endereço do
transportador;
g) o
município do transportador;
h) a
unidade federada do domicílio do transportador;
i) o número de inscrição estadual do
transportador, quando for o caso;
j) a quantidade
de volumes transportados;
l) a espécie dos
volumes transportados;
m) a marca dos
volumes transportados;
n) a numeração dos
volumes transportados;
o)
o peso bruto dos volumes
transportados; e
p) o peso líquido
dos volumes transportados;
VII - no quadro "Dados Adicionais":
a) no
campo "Informações Complementares" - o valor tributável, quando
diferente do valor da operação, o preço de venda no varejo ou no atacado quando
a ele estiver subordinado o cálculo do imposto; indicações exigidas neste
Regulamento como: imunidade, isenção, suspensão, e as demais mencionadas no
art. 415; redução de base de cálculo; outros dados de interesse do emitente,
tais como número do pedido, vendedor, emissor da nota fiscal, local de entrega,
quando diverso do endereço do destinatário nas hipóteses previstas na
legislação, propaganda, etc.;
b) no
campo "Reservado ao Fisco" - indicações estabelecidas pelo Fisco do
Estado do emitente; e
c) o
número de controle do formulário, no caso de nota fiscal emitida por
processamento eletrônico de dados;
VIII - no
rodapé ou na lateral direita da nota fiscal: o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor da nota; a data e a quantidade da
impressão; o número de ordem da primeira e da última nota impressa e respectiva
série, quando for o caso; e o número da Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais - AIDF; e
IX - no comprovante de
entrega dos produtos, que deverá integrar apenas a primeira via da nota fiscal,
na forma de canhoto destacável:
a) a
declaração de recebimento dos produtos;
b) a
data do recebimento dos produtos;
c) a
identificação e assinatura do recebedor dos produtos;
d) a
expressão "nota fiscal"; e
e) o
número de ordem da nota fiscal.
Parágrafo
único.
Os órgãos oficiais de controle da produção e circulação de mercadorias poderão
exigir dos fabricantes e comerciantes atacadistas a eles vinculados o
acréscimo, ao modelo da nota fiscal, de outras indicações desde que não
importem em suprimir ou modificar as mencionadas neste artigo.
Art.
414. A
nota fiscal emitida por estabelecimento que não seja industrial, nem equiparado
a industrial, para acompanhar matériaprima, produto
intermediário e material de embalagem remetidos a terceiros para
industrialização por encomenda, indicará o imposto correspondente aos mesmos
produtos, segundo as notas fiscais relativas à sua aquisição.
Art.
415.
Sem prejuízo de outros elementos exigidos neste Regulamento, da nota fiscal constará,
conforme ocorra, cada um dos seguintes casos:
I - "Isento do
IPI", nos casos de isenção do tributo, seguida da declaração do
dispositivo legal ou regulamentar que autoriza a concessão;
II - "Produzido
na Zona Franca de Manaus", para os produtos industrializados na Zona
Franca de Manaus, que se destinem a seu consumo interno, ou a comercialização
em qualquer ponto do território nacional;
III - "Saído
com Suspensão do IPI", nos casos de suspensão do tributo, declarado, do
mesmo modo, o dispositivo legal ou regulamentar concessivo;
IV - Zona Franca de
Manaus - Exportação para o Exterior", quanto aos produtos remetidos à Zona
Franca de Manaus para dali serem exportados para o exterior;
V - "No Gozo de
Imunidade Tributária", declarado o dispositivo constitucional ou
regulamentar, quando o produto estiver alcançado por imunidade constitucional;
VI - "Produto
Estrangeiro de Importação Direta" ou "Produto Estrangeiro Adquirido
no Mercado Interno", conforme se trate de produto importado diretamente ou
adquirido no mercado interno;
VII - "O
produto sairá de........., sito na Rua......., no........, na Cidade
de..............", quando não for entregue diretamente pelo
estabelecimento emitente da nota fiscal, mas por ordem deste;
VIII - "Sem
Valor para Acompanhar o Produto", seguida esta declaração da circunstância
de se tratar de mercadoria para entrega simbólica ou cuja unidade não possa ser
transportada de uma só vez, e, ainda, quando o produto industrializado, antes
de sair do estabelecimento industrial, for por este adquirido; ou
IX - "Nota Emitida
Exclusivamente para Uso Interno", nos casos de diferença apurada no
estoque do selo de controle, de nota fiscal emitida para o movimento global
diário nas hipóteses do art. 408 e ainda de saldo devedor do imposto, no
retorno de produtos entregues a ambulantes.
Art.
416.
Na utilização do modelo de nota fiscal, observar-se-ão as seguintes normas:
I - serão impressas
tipograficamente as indicações:
a) das alíneas
"a" até "h", "m", "n", "p",
"q" e "r" do inciso I do art. 413, devendo as indicações
das alíneas "a", "h" e "m" ser impressas, no
mínimo, em corpo "8", não condensado;
b) do inciso VIII do
art. 413, devendo ser impressas, no mínimo, em corpo "5", não
condensado; e
c) das alíneas
"d" e "e" do inciso IX do art. 413;
II - as indicações a que se referem as alíneas "a" a
"h" e "m" do inciso I do art. 413 poderão ser dispensadas
de impressão tipográfica, a juízo do Fisco estadual da localização do
remetente, desde que a nota fiscal seja fornecida e visada pela repartição
fiscal, hipótese em que os dados a esta referentes serão inseridos no quadro
"Emitente", e a sua denominação será "nota fiscal Avulsa",
observado, ainda:
a) o
quadro "Destinatário/Remetente" será desdobrado em quadros
"Remetente" e "Destinatário", com a inclusão de campos
destinados a identificar os códigos dos respectivos municípios; e
b) no
quadro "Informações Complementares", poderão ser incluídos o código
do município do transportador e o valor do ICMS incidente sobre o frete;
III - as
indicações a que se referem a alínea "l" do inciso I e as alíneas
"c" e "d" do inciso V do art. 413 só serão prestadas quando
o emitente da nota fiscal for o substituto tributário nos termos da legislação
da unidade federada;
IV - nas operações de
exportação, o campo destinado ao município, do quadro
"Destinatário/Remetente", será preenchido com a cidade e o país de
destino;
V - nas vendas a
prazo, quando não houver emissão de nota fiscal-fatura ou de fatura, ou, ainda,
quando esta for emitida em separado, a nota fiscal, além dos requisitos
exigidos no art. 413, deverá conter, impressas ou mediante carimbo, no campo
"Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais",
indicações sobre a operação, tais como preço a vista,
preço final, quantidade, valor e datas de vencimento das prestações;
VI - serão dispensadas
as indicações do inciso IV do art. 413 se estas constarem de romaneio, que
passará a constituir parte inseparável da nota fiscal, desde que obedecidos os
requisitos abaixo:
a) o
romaneio deverá conter, no mínimo, as indicações das alíneas "a" até
"e", "h", "m", "p", "q",
"s" e "t" do inciso I; "a" até "d",
"f", "h" e "i" do inciso II; "j" do
inciso V; "a", "c" até "h" do inciso VI; e do
inciso VIII; todos do art. 413; e
b) a
nota fiscal, deverá conter as indicações do número e da data do romaneio e,
este, do número e da data daquela;
VII - a
indicação da alínea "a" do inciso IV do art. 413:
a) deverá
ser efetuada com os dígitos correspondentes ao código de barras, se o
contribuinte utilizar o referido código para o seu controle interno; e
b) poderá
ser dispensada, a critério da unidade federada do emitente, hipótese em que a
coluna "Código Produto", no quadro "Dados do Produto",
poderá ser suprimida;
VIII - a
indicação da alínea "c", no quadro "Dados do Produto", do
inciso IV do art. 413 é obrigatória apenas para os contribuintes, e a das
alíneas "j" e "l", do mesmo inciso, é vedada àqueles que
não sejam obrigados ao destaque do imposto;
IX - em substituição à
aposição dos Códigos da TIPI, no campo "Classificação Fiscal", poderá
ser indicado outro código, desde que, no campo "Informações
Complementares" do quadro "Dados Adicionais" ou no verso da nota
fiscal seja impressa, por meio indelével, tabela com a respectiva
decodificação;
X - nas operações
sujeitas a mais de uma alíquota de ICMS ou situação tributária, os dados do
quadro "Dados do Produto", constantes da nota, deverão ser subtotalizados por alíquota ou situação tributária;
XI - os dados relativos
ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN serão inseridos, quando
for o caso, entre os quadros "Dados do Produto" e "Cálculo do
Imposto", conforme legislação municipal, respeitados os tamanhos mínimos dos
quadros e campos estipulados neste Regulamento e a sua disposição gráfica;
XII - caso o
transportador seja o próprio remetente ou o destinatário, esta circunstância
será indicada no campo "Nome/Razão Social", do quadro
"Transportador/Volumes Transportados", com a expressão
"Remetente" ou "Destinatário", dispensadas as indicações
das alíneas "b" e "e" a "i" do inciso VI do art.
413;
XIII - no campo
"Placa do Veículo" do quadro "Transportador/Volumes
Transportados", deverá ser indicada a placa do veículo tracionado, quando
se tratar de reboque ou semirreboque deste tipo de veículo, devendo a placa dos
demais veículos tracionados, quando houver, ser indicada no campo
"Informações Complementares";
XIV - na nota
fiscal emitida relativamente à saída de produtos em retorno ou em devolução, o
número, a data da emissão e o valor da operação e do imposto da nota original
deverão ser indicados no campo "Informações Complementares";
XV - a aposição de
carimbos nas notas fiscais, quando do trânsito de produtos, deve ser feita no
verso delas, salvo quando forem carbonadas;
XVI - caso o
campo "Informações Complementares", da nota, não seja suficiente para
conter as indicações exigidas, poderá ser utilizado, excepcionalmente, o quadro
"Dados do Produto", desde que não prejudique a sua clareza;
XVII - é
permitida, numa mesma nota, a inclusão de operações enquadradas em diferentes
códigos fiscais de operações, hipóteses em que estes serão indicados no campo
"CFOP" do quadro "Emitente", e no quadro "Dados do
Produto", na linha correspondente a cada item, após a descrição do
produto;
XVIII - quando
os produtos não saírem do estabelecimento emitente da nota fiscal, a data da
efetiva saída será aposta, no local desta, pela própria firma emitente da nota
ou por quem estiver autorizado a fazer a entrega;
XIX - verificada
a hipótese do inciso XVIII, o estabelecimento emitente da nota fiscal
declarará, na via ou cópia da nota em seu poder, a data em que o produto tiver
efetivamente saído do local da entrega;
XX - sendo de interesse
do estabelecimento, o Fisco poderá dispensar a inserção na nota fiscal do
canhoto destacável, comprovante da entrega do produto, mediante indicação na
Autorização para Impressão de Documentos Fiscais - AIDF;
XXI - em se
tratando dos produtos classificados nos Códigos 30.03 e 30.04 da TIPI, na
descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do art. 413 deverá ser
indicado o número do lote de fabricação a que a unidade pertencer, devendo a
discriminação ser feita em função dos diferentes lotes de fabricação e
respectivas quantidades e valores; e
XXII - a nota
fiscal emitida por fabricante, importador ou distribuidor, relativamente à
saída para estabelecimento atacadista ou varejista, dos produtos classificados
nos Códigos 30.02, 30.03, 30.04 e 3006.60 da TIPI, exceto se relativa às
operações com produtos veterinários, homeopáticos ou amostras grátis, deverá
conter, na descrição prevista na alínea "b" do inciso IV do art. 413,
a indicação do valor correspondente ao preço constante da tabela, sugerido pelo
órgão competente para venda a consumidor e, na falta desse preço, o valor
correspondente ao preço máximo de venda a consumidor sugerido ao público pelo
estabelecimento industrial.
Art.
417.
Nos casos dos arts. 418 e 419, a nota fiscal será
emitida, no mínimo, em quatro vias, e no caso do art. 420, no mínimo, em cinco
vias.
Art.
418.
Na saída de produtos para a mesma unidade federada, as vias da nota fiscal
terão o seguinte destino:
I - a primeira
acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda
permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco; e
III - a
terceira e quarta atenderão ao que for previsto na legislação da unidade
federada do emitente.
Art.
419.
Na saída de produtos para outra unidade federada, as vias da nota fiscal terão
o seguinte destino:
I - a primeira
acompanhará os produtos e será entregue, pelo transportador, ao destinatário;
II - a segunda
permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a
terceira acompanhará os produtos para fins de controle do Fisco na unidade
federada de destino; e
IV - a quarta atenderá
ao que for previsto na legislação da unidade federada do emitente.
Art.
420.
Na saída de produtos industrializados de origem nacional, para a Zona Franca de
Manaus, as vias da nota fiscal terão o seguinte destino:
I - a primeira
acompanhará os produtos e será entregue ao destinatário;
II - a segunda
permanecerá presa ao bloco, para exibição ao Fisco;
III - a
terceira acompanhará os produtos e será destinada para fins de controle da
Secretaria da Fazenda do Estado do Amazonas;
IV - a quarta será
retida pela repartição estadual, no momento do visto a que alude o § 4º; e
V - a quinta
acompanhará os produtos até o local de destino, devendo ser entregue com uma
via do conhecimento de transporte à SUFRAMA.
§
1º Os
documentos relativos ao transporte de produtos não poderão ser emitidos
englobadamente, de forma a compreender produtos de distintos remetentes.
§
2º O
contribuinte remetente deverá conservar, pelo prazo previsto na legislação da
unidade federada a que estiver subordinado, os documentos relativos ao
transporte dos produtos, assim como o documento relacionado com o internamento
das mercadorias expedido pela SUFRAMA.
§
3º O
contribuinte remetente mencionará na nota fiscal, no campo "Informações
Complementares", além das indicações exigidas pela legislação:
I - o número
de inscrição do estabelecimento destinatário na SUFRAMA; e
II - o
código de identificação da repartição fiscal da unidade federada a que estiver
subordinado o seu estabelecimento.
§
4º As vias
da nota fiscal de que tratam os incisos I, III, e V do caput serão visadas
previamente pela repartição do Fisco estadual do domicílio do contribuinte
remetente.
Art.
421.
Se a nota fiscal for emitida por processamento eletrônico de dados,
observar-se-á a legislação pertinente no tocante ao número de vias e sua
destinação.
Art.
422.
Nas saídas dos produtos para o exterior, se embarcados na mesma unidade
federada do remetente, será observado o disposto no art. 418.
Parágrafo
único.
Se o embarque se processar em outra unidade federada, a terceira via da nota
fiscal acompanhará os produtos para ser entregue ao Fisco estadual do local de
embarque.
Art.
423.
As diversas vias das notas fiscais não se substituirão em suas respectivas
funções e a sua disposição obedecerá ordem sequencial
que as diferencia, vedada a intercalação de vias adicionais.
Parágrafo
único.
As vias das notas fiscais não poderão ser impressas em papel jornal.
Art.
424.
As unidades federadas poderão autorizar a confecção da nota fiscal em três
vias.
Parágrafo
único.
O contribuinte poderá utilizar cópia reprográfica da primeira via da nota
fiscal, para:
I - substituir
a quarta via, quando realizar operação interestadual ou de exportação a que se
refere o art. 422; e
II - utilizá-la
como via adicional, quando a legislação a exigir, exceto quando ela deva
acobertar o trânsito do produto.
Art.
425.
Na hipótese de o contribuinte utilizar nota fiscalfatura
e de ser obrigatório o uso de livro Copiador, a segunda via será substituída
pela folha do referido livro.
Art.
426. A
primeira via da nota fiscal deverá estar, durante o percurso compreendido entre
o estabelecimento do remetente e do destinatário, em condições de ser exibida,
a qualquer momento, aos encarregados da fiscalização para conferência do
produto nela especificado e da exatidão do destaque do respectivo imposto (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 50, § 3º).
Art.
427.
Serão consideradas, para efeitos fiscais, sem valor legal, e servirão de prova
apenas em favor do Fisco, as notas fiscais que (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 15ª):
I - não satisfizerem
as exigências das alíneas "a" até "e", "h",
"m", "n", "p", "q", "s" e
"t", do quadro "Emitente", de que trata o inciso I do art.
413 e das alíneas "a" até "d", "f", "h"
e "i", do quadro "Destinatário/Remetente", de que trata o
inciso II do mesmo artigo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 15ª);
II - não contiverem,
entre as indicações exigidas nas alíneas "b", "f" até
"h", "j" e "l", do quadro "Dados do
Produto", de que trata o inciso IV do art. 413, e nas alíneas
"e", "i" e "j", do quadro "Cálculo do
Imposto", de que trata o inciso V do mesmo artigo, as necessárias à
identificação e classificação do produto e ao cálculo do imposto devido (Lei nº
4.502, de 1964, art.
53, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 15ª);
III - não
contiverem, no campo "Informações Complementares" do quadro
"Dados Adicionais", do inciso VII do art. 413, a indicação do preço
de venda no varejo ou no atacado, quando o cálculo do imposto estiver ligado a
este (Lei nº 4.502, de 1964, art. 53, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 15ª); ou
IV - não contiverem a
declaração referida no inciso VIII do art. 415.
Parágrafo
único.
No caso do inciso IV, considerar-se-á o produto como saído do estabelecimento
emitente da nota fiscal, para efeito de exigência do imposto e dos respectivos
acréscimos legais.
Art.
428. A
nota fiscal poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos
necessários no quadro "Fatura", caso em que a denominação prevista
nas alíneas "n" do inciso I e "d" do inciso IX do art. 413
passará a ser nota fiscal-fatura.
Art.
429.
Em substituição à nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, poderá ser utilizada a nota
fiscal eletrônica - NF-e, na forma disposta em legislação específica.
§
1º
Considera-se NF-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de
existência apenas digital, com o intuito de documentar operações e prestações,
cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e
autorização de uso pela administração tributária da unidade federada do
contribuinte, antes da ocorrência do fato gerador.
§
2º
Para emissão da NF-e, o contribuinte deverá solicitar, previamente, seu
credenciamento na unidade federada em cujo cadastro de contribuinte do ICMS
estiver inscrito, ressaltado que:
I - o
contribuinte credenciado para emissão de NF-e deverá observar, no que couber,
as disposições relativas à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico
de processamento de dados nos termos estabelecidos pela legislação específica e
observado o disposto no art. 388; e
II - é vedada a emissão de
nota fiscal modelo 1 ou 1-A, por contribuinte credenciado à emissão de NF-e, exceto
nas hipóteses previstas em legislação específica.
Art.
430. O
estabelecimento que emitir notas fiscais, ou notas fiscais-faturas, por sistema
mecanizado, inclusive datilográfico, em equipamento que não utilize arquivo
magnético ou equivalente, poderá usar formulários contínuos ou jogos soltos de
notas, numeradas tipograficamente.
§
1º Na
hipótese deste artigo, as vias das notas fiscais destinadas à exibição ao Fisco
deverão ser encadernadas em grupos de até quinhentas, obedecida sua ordem
numérica sequencial.
§
2º Sem
prejuízo do disposto no § 1º, quando não adotado o uso de copiador ou
microfilmagem, as vias dos jogos soltos ou dos formulários contínuos,
destinadas à exibição ao Fisco, poderão ser destacadas e encadernadas, em
volumes que contenham no máximo duzentas unidades, em ordem numérica, desde que
as notas tenham sido previamente autenticadas pela repartição competente do
Fisco estadual ou pela Junta Comercial, segundo determinar a legislação a unidade federada.
§
3º Ao
estabelecimento que se utilizar do processo previsto neste artigo é permitido,
ainda, o uso de notas fiscais ou notas fiscaisfaturas
emitidas por outros meios, observada a numeração seqüencial
e as determinações dos arts. 405 e 406.
Art.
431.
Observados os requisitos da legislação específica, a nota fiscal ou nota
fiscal-fatura poderá ser emitida por processamento eletrônico de dados, com:
I - as indicações
das alíneas "b" até "h", "m", e "p", do
inciso I e da alínea "e" do inciso IX do art. 413, impressas por esse
sistema; e
II - espaço em branco
de até cinco centímetros na margem superior, na hipótese de uso de impressora
matricial.
§
1º A
nota fiscal ou a nota fiscal-fatura poderá ser impressa em tamanho inferior ao
estatuído no art. 401 exclusivamente nos casos de emissão por processamento
eletrônico de dados, desde que as indicações a serem impressas quando da sua
emissão sejam grafadas em, no máximo, dezessete caracteres por polegada, sem
prejuízo das exigências relativas às indicações a serem impressas
tipograficamente, de que trata o inciso I do art. 416.
§
2º Ao
estabelecimento que utilizar a faculdade prevista neste artigo é permitido,
ainda, o uso de nota fiscal ou nota fiscalfatura
emitida a máquina ou manuscrita, observado o disposto nos arts.
405 e 406.
Art.
432. Nas
notas fiscais relativas às remessas com suspensão do imposto, previstas no art.
44, deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 415, vedado
o destaque do imposto, nas referidas notas, sob pena de se considerar o imposto
como indevidamente destacado, sujeitando o infrator às disposições legais
estabelecidas para a hipótese (Lei nº 9.493, de 1997, art. 6º).
Art.
433.
Nas notas fiscais relativas às saídas previstas no art. 46 e inciso IV do art.
48 deverá constar a expressão a que se refere o inciso III do art. 415, vedado
o destaque do imposto, nas referidas notas (Lei nº 10.637, de 2002, art. 29, §
6º).
Art.
434. A
nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitida sempre que no estabelecimento
entrarem, real ou simbolicamente, produtos:
I - novos ou usados,
inclusive matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
remetidos a qualquer título por particulares ou firmas não obrigadas à emissão
de documentos fiscais;
II - importados diretamente do
exterior, bem como os adquiridos em licitação promovida pelo Poder Público;
III - considerados
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, remetidos a
estabelecimentos industriais por órgãos públicos, para fabricação de produtos,
por encomenda, para seu próprio uso ou consumo;
IV - recebidos para
conserto, restauração ou recondicionamento, salvo se acompanhados de nota
fiscal;
V - em retorno de
exposição em feiras de amostras e promoções semelhantes, ou na sua venda ou
transferência a terceiros sem retorno ao estabelecimento de origem;
VI - em retorno de
produtos que tenham saído para vitrinas isoladas, desfiles e outras
demonstrações públicas;
VII - em
retorno de profissionais autônomos ou avulsos, aos quais tenham sido enviados
para operação que não obrigue o remetente à emissão de nota fiscal;
VIII - em
retorno de remessas feitas para venda fora do estabelecimento, inclusive por
meio de ambulantes;
IX - no retorno de
remessas que deixarem de ser entregues aos seus destinatários; e
X - nas demais hipóteses
em que for prevista a sua emissão.
Art.
435. A
nota fiscal, emitida nos casos do art. 434, servirá ainda para acompanhar o
trânsito dos produtos, até o local do estabelecimento emitente:
I - quando o estabelecimento
destinatário assumir o encargo de retirar ou de transportar os produtos, a
qualquer título, remetidos por particulares ou firmas não sujeitas à exigência
de documentos fiscais;
II - no retorno de
exposição em feiras de amostras ou de promoções semelhantes, ou de
profissionais autônomos ou avulsos; e
III - no
caso de produtos importados diretamente do exterior, bem como os adquiridos em
licitação promovida pelo Poder Público.
Art.
436. A
nota fiscal, modelo 1 ou 1-A, na hipótese do art. 434, será emitida, conforme o
caso:
I - no momento em
que os produtos entrarem no estabelecimento;
II - no momento da
aquisição, quando os produtos não devam transitar pelo estabelecimento do
adquirente; ou
III - antes
de iniciada a remessa, nos casos previstos no art. 435.
Art.
437.
Na utilização da nota fiscal, na entrada de produtos, serão observadas as
seguintes normas:
I - o campo
"Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos
quando a nota fiscal acobertar o transporte de produtos, na forma do art. 435;
II - no caso do
inciso II do art. 434, a nota indicará a repartição que liberou a mercadoria, e
o número e data do registro da declaração de importação no SISCOMEX ou da guia
de licitação;
III - na
hipótese do inciso VIII do art. 434, a nota conterá, no campo "Informações
Complementares", ainda, as seguintes indicações:
a) o
valor das operações realizadas fora do estabelecimento;
b) o
valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outra unidade
federada; e
c) os
números e as séries das notas fiscais emitidas por ocasião das entregas dos
produtos; e
IV - no caso do inciso IX do art. 434, a nota conterá, no campo
"Informações Complementares", as indicações do número, da série, se
houver, da data de emissão e do valor da operação da nota fiscal originária.
Art.
438. É
permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto blocos de
notas fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos importados
desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador, devendo fazer
constar essa circunstância na coluna "Observações" do livro Registro
de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências.
Art.
439.
Ao emitir nota fiscal na entrada de produtos, o estabelecimento deverá:
I - no caso de
emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as segundas vias dos
documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas; e
II - nos demais
casos, sem prejuízo do disposto no inciso I, reservar bloco ou faixa de
numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários
contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências.
Art.
440.
Na hipótese do art. 434, a segunda via da nota fiscal ficará presa ao bloco e
as demais terão a destinação prevista na legislação da unidade federada do
emitente.
Subseção III
Do Documento de
Arrecadação
Art.
441. O
Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF será usado para
recolhimento do imposto e dos respectivos acréscimos, segundo as instruções
expedidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
442. É
vedada a utilização de DARF para o recolhimento do imposto inferior a R$ 10,00
(dez reais) (Lei nº 9.430, de 1996, art. 68).
Parágrafo
único.
No caso de o imposto resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ele ser
adicionado ao imposto correspondente aos períodos subsequentes, até que o total
seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será recolhido no
prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração (Lei nº
9.430, de 1996, art.
68, § 1º).
Subseção IV
Dos Documentos de
Declaração do Imposto e de Prestação de Informações
Art.
443.
Os documentos de declaração do imposto e de prestação de informações adicionais
serão apresentados pelos contribuintes, de acordo com as instruções expedidas
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§
1º O
documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória, comunicando a
existência de crédito tributário, constituirá confissão de dívida e instrumento
hábil e suficiente para a exigência do referido crédito (Decreto-Lei nº 2.124,
de 13 de junho de 1984, art. 5º, § 1º).
§
2º As
diferenças apuradas, em declaração prestada pelo sujeito passivo, decorrentes
de pagamento, parcelamento, compensação ou suspensão de exigibilidade,
indevidos ou não comprovados, relativas ao imposto, serão objeto de lançamento
de ofício (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 90).
Seção III
Dos Livros Fiscais
Subseção I
Das Disposições
Preliminares
Modelos e Normas de
Escrituração
Art.
444.
Os contribuintes manterão, em cada estabelecimento, conforme a natureza das
operações que realizarem, os seguintes livros fiscais:
I - Registro de
Entradas, modelo 1;
II - Registro de
Saídas, modelo 2;
III - Registro
de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3;
IV - Registro de
Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4;
V - Registro de
Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5;
VI - Registro de Utilização
de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6;
VII - Registro
de Inventário, modelo 7; e
VIII - Registro
de Apuração do IPI, modelo 8.
§
1º Os
livros Registro de Entradas e Registro de Saídas serão utilizados pelos
estabelecimentos industriais e pelos que lhes são equiparados.
§
2º O
livro Registro de Controle da Produção e do Estoque será utilizado pelos
estabelecimentos industriais, e equiparados a industrial, e comerciantes
atacadistas, podendo, a critério da Secretaria da Receita Federal do Brasil,
ser exigido de outros estabelecimentos, com as adaptações necessárias.
§
3º O
livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle será utilizado pelo
estabelecimento que fabricar, importar ou licitar produtos sujeitos ao emprego
desse selo.
§
4º O
livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais será utilizado pelos
estabelecimentos que confeccionarem documentos fiscais para o uso próprio ou
para terceiros.
§
5º O
livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências será
utilizado pelos estabelecimentos obrigados à emissão de documentos fiscais.
§
6º O
livro Registro de Inventário será utilizado pelos estabelecimentos que
mantenham em estoque matéria-prima, produto intermediário e material de
embalagem e, ainda, produtos em fase e fabricação e produtos acabados.
§
7º O
livro Registro de Apuração do IPI será utilizado pelos estabelecimentos
industriais e equiparados a industrial.
§
8º Aos
livros de que trata esta Seção aplica-se o disposto no art. 382.
Art.
445.
Aos livros fiscais poderão ser acrescidas outras indicações, desde que não
prejudiquem a clareza dos respectivos modelos.
Art.
446. A
escrituração dos livros fiscais será feita a tinta, no prazo de cinco dias,
contados da data do documento a ser escriturado ou da ocorrência do fato
gerador, ressalvados aqueles a cuja escrituração forem atribuídos prazos
especiais.
§
1º A
escrituração será encerrada periodicamente, nos prazos estipulados, somando-se
as colunas, quando for o caso.
§
2º
Quando não houver período previsto, encerrar-se-á a escrituração no último dia
de cada mês.
§
3º Será
permitida a escrituração por sistema mecanizado, mediante prévia autorização do
Fisco estadual, bem como por processamento eletrônico de dados, observado o
disposto no art. 388.
Art.
447.
Os livros serão impressos e terão as folhas costuradas e encadernadas, e
numeradas tipograficamente, ressalvada a hipótese de emissão por sistema de
processamento eletrônico de dados.
Art.
448.
Os livros só poderão ser usados depois de visados pela
repartição competente do Fisco estadual, salvo se esta dispensar a exigência e
os livros forem registrados na Junta Comercial, ou ainda, se o visto for
substituído por outro meio de controle previsto na legislação estadual.
§
1º O
visto será aposto em seguida ao termo de abertura lavrado e assinado pelo
contribuinte, exigindo-se, no caso de renovação, a apresentação do livro
anterior, no qual será declarado o encerramento pelo órgão encarregado do
visto.
§
2º Para
efeito da declaração prevista no § 1º, os livros serão exibidos à repartição
competente do Fisco estadual dentro de cinco dias após a utilização de sua
última folha.
Art.
449.
Sem prévia autorização do Fisco estadual, os livros não poderão ser retirados
do estabelecimento, salvo para serem levados à repartição fiscal.
Parágrafo
único.
Presume-se retirado do estabelecimento o livro que não for exibido ao Fisco,
quando solicitado.
Art.
450.
Os Agentes do Fisco arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais
encontrados fora do estabelecimento e os devolverão aos contribuintes,
adotando-se, no ato da devolução, as providências cabíveis.
Art.
451.
Os contribuintes ficam obrigados a apresentar os livros fiscais à repartição
competente do Fisco estadual, dentro de trinta dias, contados da data da cessação
da atividade para cujo exercício estiverem inscritos, a fim de serem lavrados
os respectivos termos de encerramento.
Parágrafo
único.
No prazo de trinta dias, após a devolução dos livros pelo Fisco estadual, os
contribuintes comunicarão à unidade local da Secretaria da Receita Federal do
Brasil o nome e endereço da pessoa que deverá guardá-los, até que se extinga o
direito de constituir o crédito tributário em razão de operações neles
escrituradas.
Art.
452.
Nos casos de fusão, incorporação, transformação ou aquisição, o novo
contribuinte deverá transferir para o seu nome, por intermédio da repartição
competente do Fisco estadual, no prazo de trinta dias contados da data da
ocorrência, os livros fiscais em uso, assumindo a responsabilidade pela sua
guarda, conservação e exibição ao Fisco.
Parágrafo único. A repartição poderá autorizar a adoção de
livros novos em substituição aos usados anteriormente.
Art.
453. O
contribuinte do imposto deverá substituir a escrituração e a impressão dos
livros fiscais de que tratam os incisos I, II, VII e VIII do art. 444 pela
escrituração fiscal digital - EFD, em arquivo digital, na forma da legislação
específica.
§
1º No
caso de fusão, incorporação ou cisão, a obrigatoriedade de que trata o caput se
estende à empresa incorporada, cindida ou resultante da cisão ou fusão.
§
2º Ao
contribuinte obrigado à EFD não se aplicam as disposições de que tratam § 8º do
art. 444, e os arts. 446 a 450.
§
3º O
contribuinte do imposto poderá ser dispensado da obrigação do uso da EFD, desde
que a dispensa seja autorizada pelo fisco da unidade federada do contribuinte e
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art.
454. A
EFD compõe-se da totalidade das informações, em meio digital, necessárias à
apuração do imposto, referentes às operações e prestações praticadas pelo
contribuinte, bem como de outras de interesse das administrações tributárias
das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
§
1º
Considera-se a EFD válida para os efeitos fiscais após a confirmação do
recebimento do arquivo que a contém, no ambiente nacional Sistema Público de
Escrituração Digital - SPED, instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro
de 2007.
§
2º O
arquivo digital da EFD será gerado pelo contribuinte de acordo com as
disposições previstas na legislação específica e conterá a totalidade das
informações econômico-fiscais e contábeis correspondentes ao período
compreendido entre o primeiro e o último dia do mês.
§
3º
Aplicam-se à EFD, no que couber, as normas de que trata o art. 391.
Art.
455. O
contribuinte do imposto deverá:
I - prestar as informações
relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento; e
II - armazenar o
arquivo digital da EFD, observando os requisitos de segurança, autenticidade,
integridade e validade jurídica, pelo mesmo prazo estabelecido pela legislação
para a guarda dos documentos fiscais.
Parágrafo
único.
A geração, o armazenamento e o envio do arquivo digital não dispensam o
contribuinte da guarda dos documentos que deram origem às informações nele
constantes, na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação aplicável.
Subseção II
Do Registro de Entradas
Art.
456. O
livro Registro de Entradas, modelo 1, destina-se à escrituração das entradas de
mercadorias a qualquer título.
§
1º As
operações serão escrituradas individualmente, na ordem cronológica das efetivas
entradas das mercadorias no estabelecimento ou na ordem das datas de sua
aquisição ou desembaraço aduaneiro, quando não transitarem pelo estabelecimento
adquirente ou importador.
§
2º Os
registros serão feitos, documento por documento, desdobrados em linhas de
acordo com a natureza das operações, segundo o Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP, a que se refere o Convênio SINIEF de que trata o art. 391,
da seguinte forma:
I - na
coluna "Data da Entrada": data da entrada efetiva do produto no
estabelecimento ou data da sua aquisição ou do desembaraço aduaneiro, se o
produto não entrar no estabelecimento;
II - nas colunas sob o título "Documento
Fiscal": espécie, série, se houver, número e data do documento fiscal
correspondente à operação, bem como o nome do emitente e seus números de
inscrição no CNPJ e no Fisco estadual, facultado, às unidades federadas,
dispensar a escrituração das duas últimas colunas referidas neste item;
III - na
coluna "Procedência": abreviatura da outra unidade federada, se for o
caso, onde se localiza o estabelecimento emitente;
IV - na
coluna "Valor Contábil": valor total constante do documento fiscal;
V - nas
colunas sob o título "Codificação":
a) coluna
"Código Contábil": o mesmo código que o contribuinte eventualmente
utilizar no seu plano de contas; e
b) coluna
"Código Fiscal": o previsto no CFOP;
VI - "Valores
Fiscais" e "Operações Com Crédito do Imposto":
a) coluna
"Base de Cálculo": valor sobre o qual incide o imposto; e
b) coluna
"Imposto Creditado": montante do IPI;
VII - "Valores
Fiscais" e "Operações Sem Crédito do Imposto":
a) coluna
"Isenta ou Não Tributada": valor da operação, quando se tratar de
entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha sido
beneficiada com isenção do imposto ou esteja amparada por imunidade ou não
incidência, bem como o valor da parcela correspondente à redução da base de
cálculo, quando for o caso; e
b) coluna
"Outras": valor da operação, deduzida a parcela do imposto, se
consignada no documento fiscal, quando se tratar de entrada de produtos que não
confiram ao estabelecimento destinatário crédito do imposto, ou quando se
tratar de entrada de produtos cuja saída do estabelecimento remetente tenha
sido beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e
VIII - na
coluna "Observações": anotações diversas.
§
3º Os
documentos fiscais relativos às entradas de materiais de consumo poderão ser
totalizados segundo a natureza da operação, para efeito de lançamento global no
último dia do período de apuração, exceto pelo usuário de sistema eletrônico de
processamento de dados.
Art.
457.
Os contribuintes arquivarão as notas fiscais, segundo a ordem de escrituração.
Art.
458. A
escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do
imposto.
Subseção III
Do Registro de Saídas
Art.
459. O livro Registro de Saídas, modelo 2, destina-se
à escrituração das saídas de produtos, a qualquer título, do estabelecimento.
§ 1º Serão também escriturados os documentos
fiscais relativos à transmissão de propriedade e à transferência dos produtos
que não tenham transitado pelo estabelecimento.
§ 2º
Far-se-á a escrituração do movimento de cada dia, dentro dos cinco dias
subsequentes ao da ocorrência do fato gerador, observada a codificação das
operações, de acordo com o CFOP.
§ 3º
Na escrituração, o contribuinte poderá optar pela ordem de data da emissão das
notas fiscais, vedado o uso simultâneo deste critério com o de que trata o §
2º.
§ 4º
Quando se verificar, à vista da via conservada no talonário ou na sanfona, ou
da cópia feita no livro Copiador, que a nota fiscal não contém a data de saída
dos produtos, considerar-se-á, para efeito de ocorrência do fato gerador, que a
saída se realizou no dia da emissão da nota, sem prejuízo do disposto no art.
427.
§ 5º
Os registros serão feitos da seguinte forma:
I - nas
colunas sob o título "Documento Fiscal": espécie, série, se houver,
números inicial e final e data dos documentos fiscais emitidos;
II
- na coluna "Valor
Contábil": valor total constante das notas fiscais;
III
- nas
colunas sob o título "Codificação":
a)
coluna "Código Contábil":
o mesmo código que o contribuinte eventualmente utilizar no seu plano de
contas; e
b) coluna
"Código Fiscal": o previsto no CFOP;
IV -
"Valores Fiscais" e
"Operações Com Débito do Imposto":
a)
coluna "Base de Cálculo": valor
sobre o qual incide o imposto; e
b)
coluna "Imposto Debitado":
montante do imposto;
V -
"Valores Fiscais" e
"Operações Sem Débito do Imposto":
a)
coluna "Isento ou Não
Tributado": valor da operação, quando se tratar de produtos cuja saída do
estabelecimento tenha sido beneficiada com isenção do imposto ou esteja
amparada por imunidade ou não incidência, bem como o valor da parcela correspondente
à redução da base de cálculo, quando for o caso; e
b)
coluna "Outras": valor da
operação, quando se tratar de produtos cuja saída do estabelecimento tenha sido
beneficiada com suspensão do imposto ou com a alíquota zero; e
VI -
na coluna "Observações":
anotações diversas.
Art. 460.
A escrituração será encerrada no último dia de cada período de apuração do
imposto.
Subseção
IV
Do
Registro de Controle da Produção e do Estoque
Art. 461.
O livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3, destina-se ao
controle quantitativo da produção e do estoque de mercadorias e, também, ao
fornecimento de dados para preenchimento do documento de prestação de
informações à repartição fiscal.
§ 1º Serão escriturados no livro os
documentos fiscais relativos às entradas e saídas de mercadorias, bem como os
documentos de uso interno, referentes à sua movimentação no estabelecimento.
§ 2º
Não serão objeto de escrituração as entradas de produtos destinados ao ativo
fixo ou ao uso do próprio estabelecimento.
§ 3º
Os registros serão feitos operação a operação, devendo ser utilizada uma folha
para cada espécie, marca, tipo e modelo de produtos.
§ 4º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil, quando se tratar de produtos com a
mesma classificação fiscal na TIPI, poderá autorizar o estabelecimento
industrial, ou equiparado a industrial, a agrupá-los numa mesma folha.
Art. 462.
Os registros serão feitos da seguinte forma:
I -
no quadro "Produto":
identificação do produto;
II -
no quadro "Unidade":
especificação da unidade (quilograma, litro etc.);
III -
no quadro "Classificação
Fiscal": indicação do Código da TIPI e da alíquota do imposto;
IV -
nas colunas sob o título
"Documento": espécie e série, se houver, do respectivo documento
fiscal ou documento de uso interno do estabelecimento, correspondente a cada
operação;
V -
nas colunas sob o título
"Lançamento": número e folha do livro Registro de Entradas ou
Registro de Saídas, em que o documento fiscal tenha sido registrado, bem como a
respectiva codificação contábil e fiscal, quando for o caso;
VI -
nas colunas sob o título
"Entradas":
a)
coluna "Produção - No Próprio
Estabelecimento": quantidade do produto industrializado no próprio
estabelecimento;
b)
coluna "Produção - Em Outro
Estabelecimento": quantidade do produto industrializado em outro
estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, com matéria-prima, produto
intermediário e material de embalagem, anteriormente remetidos para esse fim;
c)
coluna "Diversas":
quantidade de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem,
produtos em fase de fabricação e produtos acabados, não compreendidos nas
alíneas "a" e "b", inclusive os recebidos de outros estabelecimentos
da mesma firma ou de terceiros, para industrialização e posterior retorno,
consignando-se o fato, nesta última hipótese, na coluna
"Observações";
d)
coluna "Valor": base de
cálculo do imposto, quando a entrada dos produtos originar crédito do tributo;
se a entrada não gerar crédito ou quando se tratar de isenção, imunidade ou não
incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e
e)
coluna "IPI": valor do
imposto creditado;
VII
- nas colunas sob o título
"Saídas":
a)
coluna "Produção - No Próprio
Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, a quantidade remetida do almoxarifado para o setor de
fabricação, para industrialização do próprio estabelecimento; no caso de
produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de produto
industrializado do próprio estabelecimento;
b)
coluna "Produção - Em Outro
Estabelecimento": em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, a quantidade saída para industrialização em outro
estabelecimento da mesma firma ou de terceiros, quando o produto industrializado
deva ser remetido ao estabelecimento remetente daquelas matérias-primas,
produtos intermediários e materiais de em balagem; em
se tratando de produto acabado, a quantidade saída, a qualquer título, de
produto industrializado em estabelecimentos de terceiros;
c)
coluna "Diversas":
quantidade de produtos saídos, a qualquer título, não compreendidos nas alíneas
"a" e "b";
d)
coluna "Valor": base de
cálculo do imposto; se a saída estiver amparada por isenção, imunidade ou não
incidência, será registrado o valor total atribuído aos produtos; e
e)
coluna "IPI": valor do
imposto, quando devido;
VIII -
na coluna "Estoque": quantidade
em estoque após cada registro de entrada ou de saída; e
IX -
na coluna "Observações":
anotações diversas.
§ 1º Quando se tratar de industrialização no
próprio estabelecimento, será dispensada a indicação dos valores relativos às
operações indicadas na alínea "a" do inciso VI e na primeira parte da
alínea "a" do inciso VII.
§ 2º
No último dia de cada mês serão somados as quantidades e valores constantes das
colunas "Entradas" e "Saídas", apurando-se o saldo das
quantidades em estoque, que será transportado para o mês seguinte.
Art. 463.
O livro poderá, a critério da autoridade competente do Fisco estadual, ser
substituído por fichas:
I -
impressas com os mesmos elementos do
livro substituído;
II -
numeradas tipograficamente, de um a novecentos
e noventa e nove mil, novecentos e noventa e nove; e
III -
prévia e unitariamente autenticadas
pelo Fisco estadual ou pela Junta Comercial.
Parágrafo único.
Deverá ainda ser visada, pela repartição do Fisco estadual, ou pela Junta
Comercial, ficha-índice, na qual, observada a ordem numérica crescente, será
registrada a utilização de cada ficha.
Art. 464. A escrituração do livro ou das fichas
não poderá atrasar mais de quinze dias.
Art. 465.
A escrituração do livro Registro de Controle de Produção e do Estoque poderá
ser feita com as seguintes simplificações:
I -
escrituração do total diário na
coluna "Produção – No Próprio Estabelecimento", sob o título
"Entradas";
II -
escrituração do total diário na
coluna "Produção – No Próprio Estabelecimento", sob o título
"Saídas", em se tratando de matéria-prima, produto intermediário e
material de embalagem, quando remetidos do almoxarifado para industrialização
no próprio estabelecimento;
III
- nos casos previstos nos incisos I e
II, fica igualmente dispensada a escrituração das colunas sob o título
"Documento" e "Lançamento", exceção feita à coluna
"Data"; e
IV
- escrituração diária na coluna
"Estoque", em vez de ser feita após cada registro de entrada ou
saída.
Parágrafo único. Os
produtos que tenham pequena expressão na composição do produto final, tanto em
termos físicos quanto em valor, poderão ser agrupados numa mesma folha, se
possível, desde que se enquadrem no mesmo Código da TIPI.
Art. 466.
O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, e o comercial
atacadista, que possuir controle quantitativo de produtos que permita perfeita
apuração do estoque permanente, poderá optar pela utilização desse controle, em
substituição ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque, observado
o seguinte:
I -
o estabelecimento fica obrigado a
apresentar, quando solicitado, aos Fiscos federal e estadual, o controle
substitutivo;
II -
para a obtenção de dados destinados
ao preenchimento do documento de prestação de informações, o estabelecimento
industrial, ou a ele equiparado, poderá adaptar, aos seus modelos, colunas para
indicação do valor do produto e do imposto, tanto na entrada quanto na saída; e
III -
o formulário adotado fica dispensado
de prévia autenticação.
Subseção
V
Do
Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle
Art. 467.
O livro Registro de Entrada e Saída do Selo de Controle, modelo 4, destina-se à
escrituração dos dados relativos à entrada e saída do selo de controle previsto
no Capítulo III do Título VIII -
Das Obrigações Acessórias.
§ 1º
A escrituração será efetuada em ordem cronológica, operação a operação, pelo
movimento diário quanto às saídas do selo, devendo ser utilizada uma folha para
cada grupo ou subgrupo, cor e série, esta se houver.
§ 2º
Far-se-ão os registros, nas colunas próprias, da seguinte forma:
I -
na coluna 1: dia, mês e ano do
registro;
II - nas
colunas 2, 3, 4 e 5: número e data da Guia do Fornecimento do Selo de Controle
e quantidade e número dos selos;
III -
nas colunas 6, 7 e 8: série, se
houver, e número da nota fiscal de saída dos produtos e quantidade dos selos
nestes aplicados;
IV -
na coluna 9: quantidade dos selos
devolvidos, inutilizados, apreendidos, transferidos para outro estabelecimento
ou considerados imprestáveis;
V -
na coluna 10: quantidade dos selos
existentes após cada registro; e
VI -
na coluna 11: além das observações
julgadas necessárias, será escriturada a natureza do registro levado a efeito
na coluna 9, com indicação da guia de devolução, quando for o caso.
Art. 468. Os
contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais por
processamento eletrônico de dados, na forma do art. 388, poderão emitir, pelo
mesmo sistema, o livro modelo 4, nas condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Subseção
VI
Do
Registro de Impressão de Documentos Fiscais
Art. 469. O livro Registro de Impressão de
Documentos Fiscais, modelo 5, destina-se a anotar as quantidades de notas
fiscais, impressas para uso próprio ou para terceiros.
§ 1º
Os registros serão feitos operação a operação, em ordem cronológica das saídas
dos documentos impressos, ou na data de sua impressão no caso de se destinarem
ao uso do próprio estabelecimento impressor.
§ 2º
Os registros serão feitos da seguinte forma:
I -
na coluna "Autorização de
Impressão - Número": número da autorização de impressão, quando exigida
pelo Fisco, para a confecção dos documentos;
II -
nas colunas sob o título
"Comprador":
a)
coluna "Número de
Inscrição": números de inscrição do usuário, no CNPJ e no Fisco estadual;
b)
coluna "Nome": nome do
usuário do documento fiscal encomendado; e
c)
coluna "Endereço":
indicação do local do estabelecimento do usuário do documento fiscal
encomendado;
III -
nas colunas sob o título
"Impressos":
a)
coluna "Espécie": espécie do
documento fiscal confeccionado (nota fiscal);
b)
coluna "Tipo": tipo de
documento fiscal confeccionado (blocos, folhas soltas, formulários contínuos,
etc.);
c)
coluna "Série e Subsérie":
série, se houver, correspondente ao documento fiscal impresso; e
d)
coluna "Numeração":
números dos documentos fiscais impressos; no caso de impressão de documentos
fiscais sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal circunstância
deverá constar da coluna "Observações";
IV -
nas colunas sob o título
"Entrega":
a)
coluna "Data": dia, mês e
ano da efetiva entrega dos documentos, ou da sua impressão no caso de se
destinarem ao uso do próprio estabelecimento impressor; e
b)
coluna "notas fiscais":
série, se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento,
relativa à saída dos documentos impressos; e
V -
na coluna "Observações":
anotações diversas, inclusive as relativas aos documentos que o estabelecimento
confeccionar para uso próprio.
Subseção
VII
Do
Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências
Art. 470.
O livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências,
modelo 6, destina-se à escrituração do recebimento de notas fiscais de uso do
próprio contribuinte, impressas por estabelecimentos gráficos dele ou de
terceiros, bem como à lavratura, pelo Fisco, de termos de ocorrências e, pelo
usuário, à anotação de qualquer irregularidade ou falta praticada, ou a outra
comunicação ao Fisco, prevista neste Regulamento ou em ato normativo.
§ 1º A
escrituração será feita, operação a operação, em ordem cronológica da impressão
ou recebimento das notas fiscais, utilizada uma folha para cada espécie e
série, se houver.
§ 2º
Os registros serão feitos da seguinte forma:
I -
no quadro "Espécie": espécie
de documento (nota fiscal);
II -
no quadro "Série e
Subsérie": série, se houver, correspondente ao documento;
III -
no quadro "Tipo": tipo do
documento (blocos, folhas soltas, formulários contínuos, etc.);
IV -
no quadro "Finalidade da
Utilização": fim a que se destina o documento (vendas a contribuintes, a
não contribuintes, a contribuintes de outras unidades federadas, etc.);
V
- na coluna "Autorização de
Impressão": número da autorização expedida pelo Fisco estadual para
confecção de documento;
VI - na
coluna "Impressos - Numeração": os números dos documentos fiscais; no
caso de impressão sem numeração tipográfica, sob regime especial, tal
circunstância deverá constar da coluna "Observações";
VII -
nas colunas sob o título
"Fornecedor":
a)
coluna "Nome": nome da
firma que confeccionou os documentos;
b)
coluna "Endereço":
indicação do local do estabelecimento impressor; e
c)
coluna "Inscrição":
números de inscrição, do estabelecimento impressor, no CNPJ e no Fisco
estadual;
VIII -
nas colunas sob o título
"Recebimento":
a)
coluna "Data": dia, mês e
ano do efetivo recebimento dos documentos; e
b)
coluna "nota fiscal": série,
se houver, e número da nota fiscal emitida pelo estabelecimento gráfico por
ocasião da saída dos impressos; e
IX -
na coluna "Observações":
anotações diversas, inclusive sobre:
a)
extravio, perda ou inutilização de
blocos de documentos fiscais ou conjunto de documentos fiscais em formulários
contínuos;
c)
entrega de blocos ou formulários de
documentos fiscais à repartição para serem inutilizados.
Art. 471.
Metade, pelo menos, das folhas do livro Registro de Utilização de Documentos
Fiscais e Termos de Ocorrências, impressas conforme o respectivo modelo,
numeradas e incluídas no seu final, servirá para lavratura, pelo Fisco, de
termos de ocorrências, e pelo usuário, para o fim previsto no caput do art.
470.
Do
Registro de Inventário
Art. 472.
O livro Registro de Inventário, modelo 7, destina-se a arrolar, pelos seus
valores e com especificações que permitam sua perfeita identificação, as
matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os
produtos acabados e os produtos em fase de fabricação, existentes em cada
estabelecimento à época do balanço da firma.
§ 1º
Serão também arrolados, separadamente:
I -
as matérias-primas, os produtos
intermediários, os materiais de embalagem e os produtos manufaturados
pertencentes ao estabelecimento, em poder de terceiros; e
II - as
matérias-primas, os produtos intermediários, os materiais de embalagem, os
produtos acabados e produtos em fabricação pertencentes a terceiros, em poder
do estabelecimento.
§ 2º
A escrituração atenderá à ordem de classificação na TIPI.
§ 3º
Os registros serão feitos da seguinte forma:
I -
na coluna "Classificação
Fiscal": código da TIPI em que os produtos estão classificados;
II -
na coluna "Discriminação":
especificação que permita a perfeita identificação dos produtos (espécie,
qualidade, marca, tipo, modelo e número, se houver);
III -
na coluna "Quantidade":
quantidade em estoque à época do balanço;
IV
- na coluna "Unidade":
especificação da unidade (quilograma, metro, litro, etc.);
V -
nas colunas sob o título
"Valor":
a)
coluna "Unitário": valor de
cada unidade dos produtos pelo custo de aquisição ou de fabricação ou pelo
preço corrente no mercado ou bolsa, prevalecendo o critério de estimar-se pelo
preço corrente, quando este for inferior ao preço de custo; no caso de
matérias-primas ou de produtos em fase de fabricação, o valor será o de seu
preço de custo;
b)
coluna "Parcial": valor
resultante da multiplicação da quantidade pelo valor unitário; e
c)
coluna "Total": soma dos
valores parciais constantes do mesmo Código da TIPI; e
VI
- na coluna "Observações":
anotações diversas.
Art. 473.
Após o arrolamento, deverá ser consignado o valor total de cada grupo
mencionado no caput e no § 1º do art. 472 e, ainda, o total geral do estoque
existente.
Art. 474.
O disposto no § 2º e no inciso I do § 3º do art. 472 somente se aplica aos
estabelecimentos industriais e equiparados a industrial.
Art. 475.
Se a firma não mantiver escrita contábil regular, o inventário será levantado
em cada estabelecimento no último dia do ano civil.
Art. 476.
O livro será escriturado dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data do
balanço da firma, ou, no caso do art. 475, do último dia do ano civil.
Subseção
IX
Do
Registro de Apuração do IPI
Art. 477.
O livro Registro de Apuração do IPI, modelo 8, destina-se a consignar, de
acordo com os períodos de apuração fixados neste Regulamento, os totais dos
valores contábeis e dos valores fiscais das operações de entrada e saída,
extraídos dos livros próprios, atendido o Código Fiscal de Operações e
Prestações - CFOP.
Parágrafo único.
No livro Registro de Apuração do IPI serão também registrados os débitos e os
créditos do imposto, os saldos apurados e outros elementos que venham a ser
exigidos.
Art. 478.
Os contribuintes do imposto autorizados a emissão de livros fiscais por
processamento eletrônico de dados, na forma do art. 388, poderão emitir, pelo
mesmo sistema, o livro modelo 8, nas condições estabelecidas pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil.
Seção
IV
Das
Disposições Especiais
Subseção
I
Das
Operações Realizadas por Intermédio de Ambulantes
Art. 479.
Na saída de produtos do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial,
para venda, por intermédio de ambulantes, será emitida nota fiscal, com a
indicação dos números e série, se houver, das notas em branco, em poder do
ambulante, a serem utilizadas por ocasião da entrega dos produtos aos
adquirentes.
Art. 480.
Na entrega efetuada por ambulante, as notas fiscais poderão ser emitidas sem
destaque do imposto, desde que declarem:
I -
que o imposto se acha incluído no
valor dos produtos; e
II -
o número e a data da nota fiscal que
acompanhou os produtos que lhes foram entregues.
Art. 481.
No retorno do ambulante, será feito, no verso da primeira via da nota fiscal
relativa à remessa, o balanço do imposto destacado com o devido sobre as vendas
realizadas, indicando-se a série, se houver, e os números das notas emitidas
pelo ambulante.
§ 1º
Se da apuração de que trata este artigo resultar saldo devedor, o
estabelecimento emitirá nota fiscal com destaque do imposto e a declaração
"Nota Emitida Exclusivamente para Uso Interno", para escrituração no
livro Registro de Saídas; se resultar saldo credor, será emitida nota fiscal
para escrituração no livro Registro de Entradas.
§ 2º
Considerar-se-á, também, que houve retorno do ambulante, quando ocorrer
prestação de contas, a qualquer título, entre as partes interessadas, ou
entrega de novos produtos ao ambulante.
§ 3º
Os contribuintes que operarem na conformidade desta Subseção fornecerão, aos
ambulantes, documentos que os credenciem ao exercício de sua atividade.
Subseção
II
Dos
Armazéns-Gerais e Depósitos Fechados Armazém-Geral na mesma Unidade da
Federação
Art. 482.
Na saída de produtos para depósito em armazémgeral
localizado na mesma unidade federada do estabelecimento remetente, assim como
em seu retorno a este, será emitida nota fiscal com suspensão do imposto,
indicando como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para
Depósito" ou "Outras Saídas – Retorno de Mercadorias
Depositadas".
Parágrafo único.
As notas fiscais que acompanharem os produtos serão emitidas pelo depositante,
na remessa, e pelo armazémgeral, no retorno.
Art. 483.
Na saída de produtos depositados em armazémgeral
situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante, com destino a
outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota
fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a declaração de que os mesmos
produtos serão retirados do armazém-geral, mencionando endereço e números de
inscrição, deste, no CNPJ e no Fisco estadual.
§ 1º
O armazém-geral, na saída dos produtos, expedirá nota fiscal para o
estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:
I
- o valor dos produtos, que será
aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II - a natureza da operação: "Outras Saídas
- Retorno Simbólico de Produtos Depositados";
III -
o número, a série, se houver, e a data
da nota fiscal do estabelecimento depositante, na forma do caput;
IV
- o nome, o endereço e os números de
inscrição, do estabelecimento destinatário dos produtos, no CNPJ e no Fisco
estadual; e
V -
a data da saída efetiva dos produtos.
§ 2º
O armazém-geral indicará no verso das vias da nota fiscal do estabelecimento
depositante, que deverão acompanhar os produtos, a data de sua efetiva saída, o
número, série, se houver, e data da nota fiscal a que se refere o § 1º.
§ 3º
A nota fiscal, a que se refere o § 1º será enviada ao estabelecimento
depositante, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de
dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.
Art. 484.
Na saída de produtos para depósito em armazémgeral
localizado na mesma unidade federada do estabelecimento destinatário, este será
considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque
do imposto, se devido, e com a indicação do valor e da natureza da operação, e,
ainda:
I -
como destinatário, o estabelecimento
depositante; e
II -
local de entrega, endereço e números
de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual.
I -
escriturar a nota fiscal que
acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas; e
II -
apor na mesma nota fiscal a data da
entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º
Caberá ao estabelecimento depositante:
I -
escriturar a nota fiscal no livro Registro
de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das
mercadorias no armazém-geral;
II
- emitir nota fiscal relativa à saída
simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos
no armazémgeral, na forma do art. 482, mencionando,
ainda, número e data do documento fiscal do remetente; e
III -
remeter a nota fiscal a que se refere o
inciso II deste parágrafo ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da
data da sua emissão.
§ 3º
O armazém-geral anotará na coluna "Observações" do livro Registro de
Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, a
série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso II do § 2º.
Art. 485.
Na saída de produtos para depósito em armazémgeral
localizado em unidade federada diversa daquela em que se situa o
estabelecimento remetente, este emitirá nota fiscal, com suspensão do imposto,
indicando como natureza da operação: "Outras Saídas - Remessa para
Depósito em Outro Estado".
Art. 486.
Na saída de produtos depositados em armazémgeral
localizado em unidade federada diversa daquela onde está situado o
estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da
mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se
devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os
produtos serão retirados do armazém-geral, bem como o endereço e os números de
inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
§ 1º
O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:
I -
nota fiscal para o estabelecimento
destinatário, sem destaque do imposto, indicando:
a)
o valor da operação, que será o da
nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput;
b)
a natureza da operação: "Outras
Saídas - Remessa por Conta e Ordem de Terceiros"; e
c)
o número, a série, se houver, e a
data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, o endereço
e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual; e
II
- nota fiscal para o estabelecimento
depositante, sem destaque do imposto, indicando:
a)
o valor dos produtos, que será
aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b)
a natureza da operação: "Outras
Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
c)
o número, a série, se houver, e a data
da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante, bem
como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco
estadual;
d)
o nome, o endereço e os números de
inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco estadual, e o
número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I deste
parágrafo; e
e)
a data da efetiva saída dos
produtos.
§ 2º
Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais
referidas no caput e no inciso I do § 1º.
§ 3º
A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada ao
estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas,
dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.
§ 4º
O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no livro
Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput, anotando na coluna
"Observações" o número, a série, se houver, e a data da nota fiscal a
que se refere o inciso I do § 1º, bem como o nome, o endereço e os números de
inscrição, do armazémgeral, no CNPJ e no Fisco
estadual.
Art. 487.
Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado em unidade
federada diversa daquela onde estiver situado o estabelecimento destinatário,
este será considerado depositante, cumprindo ao remetente:
I -
emitir nota fiscal, com os seguintes
elementos:
a)
o estabelecimento depositante, como
destinatário;
d)
o local da entrega, o endereço e os
números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco estadual; e
e)
o destaque do imposto, se devido; e
II -
emitir nota fiscal em nome do armazém-geral,
para acompanhar o transporte das mercadorias, sem destaque do imposto,
indicando:
b)
a natureza da operação: "Outras
Saídas - Para Depósito por Conta e Ordem de Terceiros";
c)
o nome, o endereço e os números de
inscrição, do estabelecimento destinatário e depositante, no CNPJ e no Fisco
estadual; e
d) o
número, a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I.
§ 1º
O estabelecimento destinatário e depositante, dentro de dez dias, contados da
data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, emitirá nota fiscal para
este, relativa à saída simbólica, sem destaque do imposto, com os seguintes
elementos:
II -
a natureza da operação: "Outras
Saídas - Remessa para Depósito"; e
III - a circunstância de que os produtos foram
entregues diretamente ao armazém-geral, bem como o número, a série, se houver, e
a data da nota fiscal emitida na forma do inciso I do caput, pelo
estabelecimento remetente, bem como o nome, o endereço e os números de
inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
§ 2º
A nota fiscal referida no § 1º será remetida ao armazém-geral dentro de cinco
dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º
O armazém-geral escriturará a nota fiscal referida no § 1º no livro Registro de
Entradas, anotando na coluna "Observações" o número, a série, se
houver, e a data da nota fiscal a que se refere o inciso II do caput, bem como
o nome, o endereço e os números de inscrição, do estabelecimento remetente, no
CNPJ e no Fisco estadual.
Art. 488.
Na saída de produtos depositados nas condições indicadas no art. 487, serão
observadas as prescrições contidas no art. 486.
Art. 489.
Nos casos de transmissão de propriedade de produtos, que permanecerem em armazém-geral
situado na mesma unidade federada do estabelecimento depositante e
transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento adquirente, com
destaque do imposto, se devido, e com indicação do valor e da natureza da
operação e da circunstância de que os produtos se encontram depositados no
armazém-geral, mencionando o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e
no Fisco estadual.
§ 1º
O armazém-geral emitirá nota fiscal para o estabelecimento depositante e
transmitente, sem destaque do imposto, indicando:
I -
o valor dos produtos, que será o
atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
II -
a natureza da operação: "Outras
Saídas - Retorno Simbólico de Mercadorias Depositadas";
III -
o número, a série, se houver, e a data
da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na
forma do caput; e
IV -
o nome, o endereço e os números de
inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco estadual.
§ 2º A nota fiscal a que se refere o § 1º
será enviada ao estabelecimento depositante e transmitente, que a escriturará
no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua
emissão.
§ 3º
O estabelecimento adquirente escriturará a nota fiscal referida no caput, no
livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data de sua
emissão.
§ 4º
No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal
para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:
I - o valor dos produtos, que será o da nota
fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma do
caput;
II -
a natureza da operação: "Outras
Saídas - Remessa Simbólica de Mercadorias Depositadas"; e
III
- o número, a série, se houver, e a
data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante
e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no
CNPJ e no Fisco estadual.
§ 5º
A nota fiscal a que se refere o § 4º será enviada, dentro de cinco dias,
contados da data da sua emissão, ao armazém-geral, que a escriturará no livro
Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu
recebimento.
Art. 490.
Nos casos de transmissão de propriedade de produtos que permanecerem em
armazém-geral situado em unidade federada diversa da do estabelecimento
depositante e transmitente, este expedirá nota fiscal para o estabelecimento
adquirente, com destaque do imposto, se devido, com a indicação do valor e da
natureza da operação e da circunstância de que os produtos se encontram
depositados em armazém-geral, mencionando, ainda, o endereço e os números de
inscrição deste no CNPJ e no Fisco estadual.
I -
emitir nota fiscal para o
estabelecimento depositante e transmitente, sem destaque do imposto, indicando:
a)
o valor dos produtos, que será
aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b)
a natureza da operação: "Outras
Saídas - Retorno Simbólico das Mercadorias Depositadas";
c)
o número, a série, se houver, e a
data da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na
forma do caput; e
d)
o nome, o endereço e os números de
inscrição, do estabelecimento adquirente, no CNPJ e no Fisco estadual; e
II - emitir
nota fiscal para o estabelecimento adquirente, sem destaque do imposto, com os
seguintes elementos:
a)
o valor da operação, que será o da
nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente na forma do
caput;
b)
a natureza da operação: "Outras
Saídas - Transmissão de Propriedade de Mercadorias por Conta e Ordem de
Terceiros"; e
c)
o número, a série, se houver, e a
data da nota fiscal emitida na forma do caput, pelo estabelecimento depositante
e transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no
CNPJ e no Fisco estadual.
§ 2º
A nota fiscal a que se refere o inciso I do § 1º será enviada dentro de cinco
dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento depositante e
transmitente, que deverá escriturá-la no livro Registro de Entradas, dentro de
igual prazo, a partir da data de seu recebimento.
§ 3º
A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada dentro de cinco
dias, contados da data de sua emissão, ao estabelecimento adquirente, que a
escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da
data do seu recebimento, anotando, na coluna "Observações", o número,
a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no caput, bem como o nome,
o endereço e os números de inscrição, no CNPJ e no Fisco estadual, do
estabelecimento depositante e transmitente.
§ 4º
No prazo referido no § 3º, o estabelecimento adquirente emitirá nota fiscal
para o armazém-geral, sem destaque do imposto, indicando:
I -
o valor da operação, que será o da
nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante e transmitente, na forma
do caput;
II -
a natureza da operação: "Outras
Saídas - Remessa Simbólica de Produtos Depositados"; e
III -
o número, a série, se houver, e a data
da nota fiscal emitida, na forma do caput, pelo estabelecimento depositante e
transmitente, bem como o nome, o endereço e os números de inscrição deste no
CNPJ e no Fisco estadual.
§ 5º A
nota fiscal a que se refere o § 4º será enviada, dentro de cinco dias, contados
da data da sua emissão, ao armazém-geral, que deverá escriturá-la no livro
Registro de Entradas, dentro de igual prazo, a partir da data de seu
recebimento.
Art. 491.
No recebimento de produtos com suspensão do imposto, o armazém-geral fará, no
verso do conhecimento de depósito e do warrant que emitir, a declaração
"Recebido com Suspensão do IPI".
Art. 492.
Aplicam-se aos depósitos fechados as seguintes disposições relativas aos
armazéns-gerais:
I -
na saída de produtos para depósito
fechado do próprio remetente, situado na mesma unidade federada deste, e no
retorno ao estabelecimento de origem, o art. 482;
II -
na saída de produtos de depósito
fechado, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa
depositante, o art. 483;
III -
na saída dos produtos para depósito
fechado do próprio remetente, situado em unidade federada diversa daquela do
estabelecimento remetente, o art. 485;
IV -
na saída de produtos depositados nas
condições do inciso III, com destino a outro estabelecimento, ainda que da
mesma empresa depositante, o art. 486; e
V -
na saída para depósito fechado
pertencente ao estabelecimento adquirente dos produtos, quando depósito e
adquirente estejam situados na mesma unidade federada, o art. 484.
Subseção
III
Dos
Produtos Industrializados, por Encomenda, com Matérias-Primas do Encomendante
Art. 493.
Nas operações em que um estabelecimento mandar industrializar produtos, com
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, adquiridos de
terceiros, os quais, sem transitar pelo estabelecimento adquirente, forem
entregues diretamente ao industrializador, será observado o seguinte
procedimento:
I -
pelo remetente das matérias-primas,
dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem:
a)
emitir nota fiscal em nome do
estabelecimento adquirente, com a qualificação do destinatário industrializador
pelo nome, endereço e números de inscrição no CNPJ e no Fisco estadual; a
declaração de que os produtos se destinam a industrialização; e o destaque do
imposto, se este for devido; e
b)
emitir nota fiscal em nome do
estabelecimento industrializador, para acompanhar as matérias-primas, sem
destaque do imposto, e com a qualificação do adquirente, por cuja conta e ordem
é feita a remessa; a indicação, pelo número, pela série, se houver, e pela data
da nota fiscal referida na alínea "a"; e a declaração de ter sido o
imposto destacado na mesma nota, se ocorrer essa circunstância; e
II -
pelo estabelecimento
industrializador, na saída dos produtos resultantes da industrialização: emitir
nota fiscal em nome do encomendante, com a qualificação do remetente das
matérias-primas e indicação da nota fiscal com que forem remetidas; o valor
total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos
industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na
operação, se ocorrer essa circunstância, e o destaque do imposto, se este for
devido.
Art. 494.
Se os produtos em fase de industrialização tiverem de transitar por mais de um
estabelecimento industrializador, antes de serem entregues ao encomendante,
deverá ser observada a seguinte orientação:
I -
cada estabelecimento industrializador
emitirá na saída dos produtos resultantes da industrialização:
a)
nota fiscal em nome do
industrializador seguinte, para acompanhar os produtos, sem destaque do imposto
e com a qualificação do encomendante e do industrializador anterior, e a
indicação da nota fiscal com que os produtos foram recebidos; e
b)
nota fiscal em nome do
estabelecimento encomendante, com a indicação da nota fiscal com que os
produtos foram recebidos e a qualificação de seu emitente; a indicação da nota
fiscal com que os produtos saírem para o industrializador seguinte e a
qualificação deste, conforme alínea "a"; o valor total cobrado pela
operação, com destaque do valor dos produtos industrializados ou importados
pelo estabelecimento, diretamente empregados na operação, se ocorrer essa
circunstância; e o destaque do imposto, se este for devido; e
II -
pelo industrializador final: adotar,
no que for aplicável, o roteiro previsto no inciso II do art. 493.
Art. 495.
Na remessa dos produtos industrializados, efetuada pelo industrializador,
diretamente a outro estabelecimento da firma encomendante, ou a estabelecimento
de terceiros, caberá o seguinte procedimento:
I -
pelo estabelecimento encomendante:
emitir nota fiscal em nome do estabelecimento destinatário, com destaque do
imposto, se este for devido, e a declaração "O produto sairá de
.............. ..........., sito na Rua ........................., no ........,
na cidade de ................"; e
II
- pelo estabelecimento industrializador:
emitir nota fiscal em nome do estabelecimento encomendante, com a declaração
"Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda", no
local destinado à natureza da operação; a indicação da nota fiscal que
acompanhou as matérias-primas recebidas para industrialização, e a qualificação
de seu emitente; o valor total cobrado pela operação, com destaque do valor dos
produtos industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente
empregados na operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto,
se este for devido.
Art. 496.
Quando o produto industrializado, antes de sair do estabelecimento
industrializador, for por este adquirido, será emitida nota fiscal:
I -
pelo industrializador, em nome do
encomendante, com a qualificação do remetente dos produtos recebidos e a
indicação da nota fiscal com que estes foram recebidos; a declaração
"Remessa Simbólica de Produtos Industrializados por Encomenda"; o valor
total cobrado pela operação, com destaque do valor dos produtos
industrializados ou importados pelo estabelecimento, diretamente empregados na
operação, se ocorrer essa circunstância; e o destaque do imposto, se este for
devido; e
II
- pelo encomendante, em nome do
adquirente, com destaque do imposto, se este for devido, e a declaração
"Sem Valor para Acompanhar o Produto".
Art. 497.
Nas notas fiscais emitidas em nome do encomendante, o preço da operação, para
destaque do imposto, será o valor total cobrado pela operação, acrescido do
valor das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de
embalagem fornecidos pelo autor da encomenda, desde que os produtos
industrializados não se destinem a comércio, a emprego em nova industrialização
ou a acondicionamento de produtos tributados, salvo se se tratar de
matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem usados (Lei nº
4.502, de 1964, art. 14, § 4º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
27,
e Lei nº 7.798, de 1989, art.
15).
Subseção
IV
Do
Trânsito de Produtos de Procedência Estrangeira
Art. 498.
Os produtos importados diretamente, bem como os adquiridos em licitação, saídos
da unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil que processou seu
desembaraço ou licitação, serão acompanhados, no seu trânsito para o
estabelecimento importador ou licitante, da nota fiscal de que trata o inciso
III do art. 435, quando o transporte dos produtos se fizer de uma só vez.
§ 1º
Quando o transporte for realizado parceladamente:
I -
será emitida nota fiscal, relativa à
entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação
correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada
parceladamente; e
II
- cada remessa, inclusive a primeira, será
acompanhada pela nota fiscal de que trata o inciso III do art. 435 referente à
parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data da nota fiscal
emitida nos termos do inciso I.
§ 2º
Nas notas fiscais de que trata este artigo deverão constar o número e a data do
registro da declaração de importação no SISCOMEX ou da Guia de Licitação
correspondente e o órgão da Secretaria da Receita Federal do Brasil onde se
processou o desembaraço ou a licitação.
§ 3º
Nos casos em que for autorizado o desembaraço sem o registro da declaração no
SISCOMEX, deverá constar o número e a data da declaração correspondente que
substitui o mencionado registro.
§ 4º
As notas fiscais de que trata este artigo poderão deixar de acompanhar os
produtos, no seu trânsito, até o estabelecimento importador ou licitante, desde
que haja anuência do Fisco estadual que jurisdiciona o contribuinte.
§ 5º
Na hipótese do § 4º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá
estabelecer a documentação que acompanhará os produtos, sem prejuízo da
exigência da documentação imposta pelo Fisco estadual.
Art. 499.
No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador ou
licitante, sejam por estes remetidos a um ou mais estabelecimentos de
terceiros, o estabelecimento importador ou licitante emitirá:
I -
nota fiscal relativa à entrada, para
o total das mercadorias importadas ou licitadas; e
II - nota fiscal, relativamente à parte das
mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da
aludida nota, além da declaração prevista no inciso VII do art. 415, o número,
a série, se houver, e a data da nota fiscal referida no inciso I.
Art. 500.
Se a remessa dos produtos importados, na hipótese do art. 499, for feita para
estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se
destacará o imposto na nota fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data
do registro da declaração de importação no SISCOMEX, em que foi lançado o
tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos
remetidos.
Subseção
V
Das
Operações de Consignação Mercantil
Art. 501. Nas saídas de produtos de estabelecimento industrial ou equiparado a industrial, a título de consignação mercantil:
I -
o consignante emitirá nota fiscal com
destaque do imposto, se devido, indicando como natureza da operação:
"Remessa em Consignação"; e
II - o consignatário escriturará a nota fiscal
no livro Registro de Entradas.
Art. 502.
Havendo reajuste do preço contratado por ocasião da remessa em consignação
mercantil:
I -
o consignante emitirá nota fiscal
complementar, com destaque do imposto, indicando:
a)
a natureza da operação:
"Reajuste de Preço do Produto em Consignação - NF no ......, de...../...../......"; e
II -
o consignatário escriturará a nota
fiscal no livro Registro de Entradas.
Art. 503.
Quando da venda do produto remetido a título de consignação mercantil:
I -
o consignante emitirá nota fiscal sem
destaque do imposto, indicando:
a)
a natureza da operação:
"Venda";
b)
o valor da operação, que será aquele
correspondente ao preço do produto efetivamente vendido, neste incluído, quando
for o caso, o valor relativo ao reajuste do preço; e
c)
a expressão "Simples
Faturamento de Mercadoria em Consignação - NF no ........, de ....../...../...... (e, se for o caso) Reajuste de Preço - NF no
........., de ....../...../......"; e
a)
emitir nota fiscal indicando como
natureza da operação: "Venda de Mercadoria Recebida em Consignação";
b)
emitir nota fiscal indicando, além
dos demais requisitos exigidos:
1.
como natureza da operação, a
expressão "Devolução simbólica de mercadoria recebida em
consignação"; e
2.
no campo "Informações
Complementares", a expressão "Nota fiscal emitida em função de venda
de mercadoria recebida em consignação pela NF no .....,
de...../...../....."; e
c)
escriturar a nota fiscal de que
trata o inciso I no livro Registro de Entradas, apenas nas colunas
"Documento Fiscal" e "Observações", indicando nesta a
expressão "Compra em Consignação - NF no ........., de ....../...../......".
Parágrafo único.
O consignante escriturará a nota fiscal a que se refere o inciso I, no livro
Registro de Saídas, apenas nas colunas "Documento Fiscal" e
"Observações", indicando nesta a expressão "Venda em Consignação
- NF no ......., de ..../..../....".
Art. 504.
Na devolução de produto remetido em consignação mercantil:
I -
o consignatário emitirá nota fiscal
indicando:
a)
a natureza da operação:
"Devolução de Produto Recebido em Consignação";
b)
o valor do produto efetivamente
devolvido, sobre o qual foi pago o imposto;
c)
o valor do imposto, destacado por
ocasião da remessa em consignação; e
d)
a expressão: "Devolução (Parcial
ou Total, conforme o caso) de Produto em Consignação - NF no .....,
de ...../..../...."; e
II -
o consignante escriturará a nota
fiscal, no livro Registro de Entradas, creditando-se do valor do imposto de
acordo com os arts. 231 e 232.
TÍTULO
IX
DA
FISCALIZAÇÃO
CAPÍTULO
I
Art. 505.
A fiscalização do imposto compete à Secretaria da Receita Federal do Brasil
(Lei nº 5.172, de 1966, arts.
142,
194 e 196, Lei nº 4.502, de
1964, art. 91, e Lei nº 11.457, de 2007, art.
2º).
Parágrafo único.
A execução das atividades de fiscalização compete às unidades centrais, da
referida Secretaria, e, nos limites de suas jurisdições, às suas unidades
regionais e às demais unidades, de conformidade com as instruções expedidas
pela mesma Secretaria.
Art.
506. A
fiscalização será exercida sobre todas as pessoas, naturais ou jurídicas,
contribuintes ou não, que estiverem obrigadas ao cumprimento de disposições da
legislação do imposto, bem como as que gozarem de imunidade condicionada ou de
isenção (Lei nº 5.172, de 1966, arts. 142
e 194,
parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 94).
Art. 507.
As atividades de fiscalização do imposto serão presididas e executas pela
autoridade administrativa competente (Lei nº 5.172, de 1966, arts.
142,
194 e 196, e Lei nº 4.502, de
1964, art. 93).
Parágrafo único.
A autoridade administrativa a que se refere o caput é o Auditor-Fiscal da
Receita Federal do Brasil (Lei nº 5.172, de 1966, arts.
142,
194 e 196, Lei nº 4.502, de
1964, art. 93, Lei nº 10.593, de 2002, art.
6º,
e Lei nº 11.457, de 2007, Art.
9º).
Art. 508.
Os procedimentos fiscais serão válidos mesmo que formalizados por
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil de jurisdição diversa da do
domicílio tributário do sujeito passivo (Decreto- Lei nº 822, de 5 de setembro
de 1969, art. 2º, Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, Art.
9º,
§ 2º, e Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993, art.
1º)..
CAPÍTULO
II
Normas
Gerais
Art. 509.
As pessoas referidas no art. 506 exibirão aos Auditores-Fiscais da Receita
Federal do Brasil, sempre que exigidos, os produtos, livros das escritas fiscal
e geral, documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, e todos os
documentos, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à
fiscalização, e lhes franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e
dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do
dia, ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando (Lei nº
4.502, de 1964, art. 94, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
34).
Art. 510.
A entrada dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil
nos estabelecimentos, bem como o acesso às suas dependências internas, não
estarão sujeitos à formalidade diversa da sua imediata identificação,
pela apresentação de identidade funcional aos encarregados diretos e presentes
ao local de entrada.
Art. 511.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá proceder ao exame das
escritas fiscal e geral das pessoas sujeitas à fiscalização, não se lhe
aplicando quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de
examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais
ou fiscais, dos comerciantes industriais ou produtores, ou da obrigação destes
de exibi-los (Lei nº 5.172, de 1966, art.
195,
e Lei nº 4.502, de 1964, art.
107).
§ 1º
São também passíveis de exame os documentos, os arquivos e os dados do sujeito
passivo, mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, encontrados no local
da verificação, que tenham relação direta ou indireta com a atividade por ele
exercida (Lei nº 9.430, de 1996, art.
34).
§ 2º
No caso de recusa de apresentação dos livros, dos documentos, dos arquivos e
dos dados, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, o
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, diretamente ou por intermédio da
repartição competente, providenciará junto à Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional a sua exibição judicial, sem prejuízo da lavratura do auto de embaraço
à fiscalização (Constituição, arts. 129, inciso IX, e
131, caput, Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, art. 12, inciso
V e parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art.
107,
§ 1º).
§ 3º
Tratando-se de recusa à exibição de livros comerciais registrados, as
providências previstas no § 2º serão precedidas de intimação, com prazo não
inferior a setenta e duas horas, para a sua apresentação, salvo se, estando os
livros no estabelecimento fiscalizado, não alegar o responsável motivo que
justifique o seu procedimento (Lei nº 4.502, de 1964, art.
107,
§ 2º).
Art. 512.
Se pelos livros ou documentos apresentados não se puder apurar convenientemente
o movimento comercial do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários
por meio de exame dos livros e documentos inclusive os mantidos em meio
magnético de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionem, ou dos
despachos, livros e papéis das empresas de transporte, suas estações ou
agências, ou de outras fontes subsidiárias (Lei nº 4.502, de 1964, art.
107,
§ 3º, e Lei nº 9.430, de 1996, art.
34).
Art. 513.
Os livros e documentos poderão ser examinados fora do estabelecimento do
sujeito passivo, desde que lavrado termo escrito de retenção pelo
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, em que se especifiquem a
quantidade, espécie, natureza e condições dos livros e documentos retidos (Lei
nº 9.430, de 1996, art.
35,
Lei nº 10.593, de 2002, art.
6º,
e Lei nº 11.457, de 2007, Art.
9º).
§ 1º
Constituindo os livros ou documentos prova da prática de ilícito penal ou
tributário, os originais retidos não serão devolvidos, extraindo-se cópia para entrega
ao interessado (Lei nº 9.430, de 1996, art.
35,
§ 1º).
§ 2º Excetuado
o disposto no § 1º, devem ser devolvidos os originais dos documentos retidos
para exame, mediante recibo (Lei nº 9.430, de 1996, art.
35,
§ 2º).
Art. 514.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar os
procedimentos fiscais poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou
depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar
caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou, ainda, quando as
circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e
conferência no local ou no momento em que foram encontrados (Lei nº 9.430, de
1996, art. 36, Lei nº 10.593 de 2002, art.
6º,
e Lei nº 11.457, de 2007, Art.
9º).
Parágrafo único.
O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para
acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos
elementos de interesse da fiscalização (Lei nº 9.430, de 1996, art.
36,
parágrafo único).
Art. 515.
Ao realizar exame da escrita, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
convidará o proprietário do estabelecimento ou seu representante a acompanhar o
exame ou indicar pessoa que o faça e, no caso de recusa, fará constar essa
ocorrência no termo ou auto que lavrar (Lei nº 4.502, de 1964, art.
109).
Art. 516.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e executar
procedimentos fiscais lavrará, além de auto de infração ou notificação fiscal,
se couber, termos circunstanciados de início e encerramento de cada
procedimento, em que consignará, ainda, o período fiscalizado, os livros e
documentos exigidos e quaisquer outras informações de interesse da fiscalização
(Lei nº 5.172, de 1966, art.
196,
Lei nº 4.502, de 1964, art.
95,
Lei nº 10.593, de 2002, art.
6º,
e Lei nº 11.457, de 2007, Art.
9º).
§ 1º Os termos serão lavrados, sempre que
possível, no livro a que se refere o inciso VI do art. 444 ou em outro livro
fiscal exibido (Lei nº 5.172, de 1966, art. 196,
parágrafo único, e Lei nº 4.502, de 1964, art. 95,
§ 1º).
§ 2º
Quando as circunstâncias impuserem a lavratura em separado dos termos a que se
refere o caput, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que presidir e
executar o procedimento fiscal entregará uma via deles ao estabelecimento
fiscalizado (Lei nº 5.172, de 1966, art.
196,
parágrafo único, Lei nº 4.502, de 1964, art.
95,
§ 1°, Lei nº 10.593, de 2002, art.
6º,
e Lei nº 11.457, de 2007, Art.
9º).
§ 3º
Será dispensada a lavratura de termos dos trabalhos realizados, quando as suas
conclusões constarem circunstanciadamente do auto de infração.
§ 4º Uma
via do auto de infração será entregue, pela autoridade autuante, ao
estabelecimento.
Art. 517. Mediante intimação
escrita, são obrigados a prestar aos Auditores-Fiscais da Receita Federal do
Brasil todas as informações de que disponham com relação aos produtos, negócios
ou atividades de terceiros (Lei nº 5.172, de 1966, art.
197,
e Lei nº 4.502, de 1964, art.
97):
I -
os tabeliães, escrivães,
serventuários e demais servidores de ofício;
II -
os bancos, caixas econômicas e demais
instituições financeiras;
III -
as empresas transportadoras e os
transportadores autônomos;
IV -
os corretores, leiloeiros e
despachantes oficiais;
VI -
os síndicos,
comissários, liquidatários, curadores e administradores judiciais;
VII
- os
órgãos da administração pública federal, direta e indireta; e
VIII -
as demais pessoas, naturais ou jurídicas,
cujas atividades envolvam negócios que interessem à fiscalização e arrecadação
do imposto.
Parágrafo único. A
obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a
fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo
em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão (Lei nº
5.172, de 1966, art. 197, parágrafo único).
Art. 518.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil somente poderá examinar
documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os
referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver
processo administrativo instaurado ou procedimento fiscal em curso e tais
exames sejam considerados indispensáveis pela autoridade administrativa
competente (Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, art. 6º).
Parágrafo único. O
resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este
artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária (Lei
Complementar nº 105, de 2001, art. 6º, parágrafo único).
Art. 519.
O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil poderá requisitar o auxílio da
força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço ou
desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de
medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato
definido em lei como crime ou contravenção (Lei nº 5.172, de 1966, art.
200,
e Lei nº 4.502, de 1964, art.
95,
§ 2º).
Art. 520.
Caracterizará embaraço à fiscalização a recusa ao atendimento, pelas pessoas e
entidades mencionadas nos arts. 509, 515, 517 e 518,
das disposições neles contidas.
Denúncia
Art. 521. O disposto no art.
507 não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares, nem
a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira,
encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados
da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no País ou de seu
trânsito regular no território nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art. 93, parágrafo único).
Parágrafo
único.
Os produtos apreendidos serão imediatamente encaminhados à unidade competente
da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para que providencie a instauração
do procedimento cabível.
CAPÍTULO
IV
DOS
CRITÉRIOS LEGAIS DE AUDITORIA
Elementos
Subsidiários
Art. 522.
Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente
pagamento do imposto dos estabelecimentos industriais, o valor e a quantidade
das matérias-primas, dos produtos intermediários e dos materiais de embalagem
adquiridos e empregados na industrialização e acondicionamento dos produtos, o
valor das despesas gerais efetivamente feitas, o da mão de obra empregada e o
dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos
estoques de matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem (Lei
nº 4.502, de 1964, art.
108).
§ 1º
Apurada qualquer falta no confronto da produção resultante do cálculo dos
elementos constantes desse artigo com a registrada pelo estabelecimento,
exigir-se-á o imposto correspondente, o qual, no caso de fabricante de produtos
sujeitos a alíquotas e preços diversos, será calculado com base nas alíquotas e
preços mais elevados, quando não for possível fazer a separação pelos elementos
da escrita do estabelecimento.
§ 2º Apuradas,
também, receitas cuja origem não seja comprovada, considerar-se-ão provenientes
de vendas não registradas e sobre elas será exigido o imposto, mediante adoção
do critério estabelecido no § 1º.
Art. 523.
As quebras alegadas pelo contribuinte, nos estoques ou no processo de
industrialização, para justificar diferenças apuradas pela fiscalização, serão
submetidas ao órgão técnico competente, para que se pronuncie, mediante laudo,
sempre que, a juízo de autoridade julgadora, não forem convenientemente
comprovadas ou excederem os limites normalmente admissíveis para o caso (Lei nº
4.502, de 1964, art. 58, § 1º).
Art. 524. As
diferenças percentuais de mercadoria a granel, apuradas em conferência física
nos despachos aduaneiros, não serão consideradas para efeitos de exigência do
imposto incidente, até o limite de um por cento, conforme dispuser o Poder
Executivo (Lei nº 10.833, de 2003, art.
66).
Art. 525.
As mercadorias descritas de forma semelhante em diferentes declarações
aduaneiras do mesmo contribuinte, salvo prova em contrário, são presumidas
idênticas para fins de determinação do tratamento tributário ou aduaneiro (Lei
nº 10.833, de 2003, art.
68).
Parágrafo único.
Para efeito do disposto no caput, a identificação das mercadorias poderá ser
realizada no curso do despacho aduaneiro ou em outro momento, com base em
informações coligidas em documentos, obtidos inclusive de clientes ou de
fornecedores, ou no processo produtivo em que tenham sido ou venham a ser
utilizadas (Lei nº 10.833, de 2003, art.
68,
parágrafo único).
CAPÍTULO
V
DOS
PRODUTOS E EFEITOS FISCAIS EM SITUAÇÃO IRREGULAR
Art. 526.
Serão apreendidos e apresentados à repartição competente, mediante as
formalidades legais, as mercadorias, os rótulos, os selos de controle, os
livros, os documentos mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, efeitos
fiscais e tudo o mais que for necessário à caracterização ou comprovação de
infrações da legislação do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art.
99,
e Lei nº 9.430, de 1996, art. 35).
§ 1º
Se não for possível efetuar a remoção das mercadorias ou dos objetos
apreendidos, o apreensor, tomadas as necessárias cautelas, incumbirá da sua
guarda ou do seu depósito, mediante termo, pessoa idônea, que poderá ser o
próprio infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art.
99,
§ 1º).
§ 2º
Será feita a apreensão somente do documento pelo qual foi apurada a infração,
ou que comprovar a sua existência, quando a prova dessa infração independer da
verificação da mercadoria, salvo nos casos seguintes (Lei nº 4.502, de 1964, art.
99,
§ 2º):
I -
infração punida com a pena de
perdimento da mercadoria; ou
II
- falta de identificação do contribuinte ou
responsável pela mercadoria.
§ 3º Não
são passíveis de apreensão os livros da escrita fiscal ou comercial, salvo
quando indispensáveis à defesa dos interesses da Fazenda Nacional ou quando
constituírem prova da prática de ilícito penal ou tributário, caso em que os
originais serão retidos, extraindose cópia para
entrega ao interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art.
110,
e Lei nº 9.430, de 1996, art.
35,
§ 1º).
Art. 527.
Havendo prova ou suspeita fundada de que as coisas a que se refere o art. 526
se encontram em residência particular, ou em dependência de estabelecimento
comercial, industrial, profissional ou qualquer outro, utilizada como moradia,
o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil ou o titular da unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil, mediante cautelas para evitar a
remoção clandestina, solicitará à Procuradoria da Fazenda Nacional que promova
a busca e apreensão judicial, se o morador ou detentor, pessoalmente intimado,
recusar-se a fazer a sua entrega (Constituição, art. 131, caput, Lei
Complementar nº 73, de 1993, art. 12, inciso V e parágrafo único, e Lei nº
4.502, de 1964, art. 100).
Art. 528.
Quando julgar necessário, o Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
recolherá, mediante termo e demais cautelas legais, espécimes dos produtos
marcados por meio de punção, conforme o art. 277, para o fim de ser verificada,
em diligência ou exame técnico, a veracidade dos elementos constantes da
marcação, especialmente a relativa ao teor do metal precioso, deixando, em
poder do proprietário ou detentor dos produtos, uma via do termo lavrado.
Parágrafo único. Realizada
a diligência ou exame, serão os espécimes devolvidos, mediante recibo passado
no termo, salvo se for verificada falta que importe na pena de perdimento da
mercadoria ou configure ilícito penal de que os espécimes sejam corpo de
delito.
Art. 529.
Serão apreendidas as mercadorias de procedência estrangeira, encontradas fora
da zona aduaneira primária, nas seguintes condições (Lei nº 4.502, de 1964, arts.
87
e 102):
I -
quando a mercadoria, sujeita ou não
ao imposto, tiver sido introduzida clandestinamente no País ou, de qualquer
forma, importada irregularmente (Lei nº 4.502, de 1964, arts.
87,
inciso I, e 102); ou
II -
quando a mercadoria, sujeita ao
imposto, estiver desacompanhada de documentação comprobatória de sua importação
ou licitação regular, se em poder do estabelecimento importador ou licitante,
ou da nota fiscal, se em poder de outros estabelecimentos ou pessoas (Lei nº
4.502, de 1964, arts.
87,
inciso II, e 102).
§ 1º
Feita a apreensão das mercadorias, será intimado imediatamente o seu
proprietário, possuidor ou detentor a apresentar, no prazo de vinte e quatro
horas, os documentos comprobatórios de sua entrada legal no País ou de seu
trânsito regular no território nacional (Lei nº 4.502, de 1964, art.
102).
§ 2º
Decorrido o prazo da intimação sem que sejam apresentados os documentos
exigidos ou, se apresentados, não satisfizerem os requisitos legais, será
lavrado auto de infração (Lei nº 4.502, de 1964, art.
102,
§ 2º).
§ 3º
As mercadorias de importação proibida na forma da legislação específica serão
apreendidas, liminarmente, em nome e por ordem do Ministro de Estado da Fazenda
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.
26).
Perdimento
Art. 530.
Quando houver indícios de infração punível com a pena de perdimento, nos termos
dos arts. 603 e 604, a mercadoria importada será
retida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, até que seja concluído o
correspondente procedimento de fiscalização (Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, art. 68).
Parágrafo único.
O disposto neste artigo aplicar-se-á na forma a ser disciplinada pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, que disporá sobre o prazo máximo de
retenção, bem como as situações em que as mercadorias poderão ser entregues ao
importador, antes da conclusão do procedimento de fiscalização, mediante a
adoção das necessárias medidas de cautela fiscal (Medida Provisória nº
2.158-35, de 2001, art. 68, parágrafo único).
Art. 531.
Verificada a impossibilidade de apreensão da mercadoria sujeita a pena de
perdimento, em razão de sua não localização ou consumo, extinguir-se-á o
processo administrativo instaurado para apuração da infração capitulada como dano ao Erário (Lei nº 10.833, de 2003, art.
73).
Parágrafo único.
Na hipótese prevista no caput, será instaurado processo administrativo para
aplicação da multa prevista no art. 573 (Lei nº 10.833, de 2003, art.
73,
§ 1º).
Art. 532.
O importador, antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria na hipótese
a que se refere o inciso XIII do art. 36, poderá iniciar o respectivo despacho
aduaneiro, mediante o cumprimento das formalidades exigidas e o pagamento dos
tributos incidentes na importação, acrescidos dos juros e da multa de que
tratam os arts. 553 e 554, e das despesas decorrentes
da permanência da mercadoria em recinto alfandegado (Lei nº 9.779, de 1999, art.
18).
Art. 533.
Ressalvados os casos para os quais esteja prevista a pena de perdimento das
mercadorias, e os de produtos falsificados, adulterados, ou deteriorados, as
mercadorias apreendidas poderão ser restituídas antes do julgamento definitivo
do processo, a requerimento da parte, depois de sanadas as irregularidades que
motivaram a apreensão (Lei nº 4.502, de 1964, art.
103).
§ 1º
Tratando-se de mercadoria de fácil deterioração, será dispensada a retenção dos
espécimes, consignando-se, minuciosamente, no termo de entrega assinado pelo
interessado, o estado da mercadoria e as faltas determinantes da apreensão (Lei
nº 4.502, de 1964, art.
103,
§ 1º).
§ 2º
Na hipótese de falta de identificação do contribuinte, poderão ser também
restituídas, a requerimento do responsável em cujo poder forem encontradas, as
mercadorias apreendidas, mediante depósito do valor do imposto e do máximo da
multa aplicável ou de prestação de fiança idônea, retidos os espécimes
necessários à instrução do processo.
§ 3º
Incluem-se na ressalva de que trata o caput, os produtos destinados à
falsificação de outros.
Art. 534.
No caso do art. 533, se não for requerida a restituição das mercadorias e se
tratar de mercadorias de fácil deterioração, o Auditor-Fiscal da Receita
Federal do Brasil que presidir o procedimento fiscal ou o titular da unidade da
Secretaria da Receita Federal do Brasil intimará o interessado a retirá-las no
prazo que fixar (Lei nº 4.502, de 1964, art.
104,
Lei nº 10.593, de 2002, art.
6º,
e Lei nº 11.457, de 2007, Art.
9º).
Parágrafo único.
Desatendida a intimação, o infrator ficará sujeito à pena de perdimento das
mercadorias, as quais serão imediatamente arroladas e alienadas, conservando-se
as importâncias arrecadadas em depósito até a final decisão do processo (Lei nº
4.502, de 1964, art. 104, e parágrafo único).
Art. 535. As
mercadorias ou outros objetos que, depois de definitivamente julgado o processo,
não forem retirados dentro de trinta dias, contados da data da intimação do
último despacho, serão declarados abandonados e a eles dar-se-á destinação na
forma dos arts. 536 a 539 (Lei nº 4.502, de 1964, art.
103,
§ 2º).
Art. 536.
Os produtos falsificados, ou adulterados serão inutilizados, após decisão
definitiva do processo, retirados antes os exemplares ou espécimes necessários
à instrução de eventual processo criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art.
103,
§ 3º).
Parágrafo único.
Na disposição prevista no caput, incluem-se os produtos destinados à
falsificação de outros.
Art. 537.
As mercadorias nacionais declaradas perdidas em decisão administrativa final, e
que não devam ser destruídas, poderão ser incorporadas ao patrimônio da Fazenda
Nacional, ou alienadas, inclusive por meio de doação a instituições de educação
ou de assistência social (Decreto-Lei nº 1.060, de 21 de outubro de 1969, art.
6º, e Decreto-Lei nº 1.184, de 12 de agosto de 1971, art. 13).
Art. 538.
As mercadorias de procedência estrangeira, objeto da pena de perdimento, serão
alienadas ou terão outra destinação que lhes der o Ministro de Estado da
Fazenda (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.
28).
Parágrafo único.
No caso de produtos que exijam condições especiais de armazenamento, os
produtos apreendidos, objeto de pena de perdimento aplicada em decisão
administrativa, ainda quando pendente de apreciação judicial, inclusive as que
estiverem à disposição da Justiça como corpo de delito, produto ou objeto do
crime, poderão ser destinados para venda mediante licitação pública ou para
entidades filantrópicas, científicas e educacionais, sem fins lucrativos
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.
30,
caput e § 1º, e Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, art.
83,
inciso II).
Art. 539.
Os cigarros e outros derivados do tabaco, apreendidos por infração fiscal
sujeita à pena de perdimento, serão destruídos após a formalização do
procedimento administrativo fiscal pertinente, antes mesmo do término do prazo
de vinte dias para a apresentação de impugnação (Decreto-Lei nº 1.455, de 1976,
art. 27, § 1º, Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
14,
e Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º).
§ 1º
Aplica-se o disposto no caput à destruição dos produtos apreendidos que não
tenham sido liberados, nos termos do § 6º do art. 333 (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art.
2º,
§ 8º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
§ 2º
A Secretaria da Receita Federal do Brasil regulamentará as formas de destruição
dos produtos de que trata este artigo, observando a legislação ambiental
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.14, § 2º, e Lei nº 9.822,
de 1999, art. 1º).
§ 3º No
caso de ter sido julgado procedente o recurso administrativo ou judicial, será
o contribuinte indenizado pelo valor arbitrado no procedimento administrativo
fiscal, atualizado de acordo com os critérios aplicáveis para a correção dos
débitos fiscais (Decreto-Lei nº 1.593, de 1997, art.
14,
§ 1º, e Lei nº 9.822, de 1999, art.
1º).
Art. 540.
As mercadorias e os objetos apreendidos, que estiverem depositados em poder de
negociante que vier a falir, não serão arrecadados na massa, mas removidos para
local que for indicado pelo chefe da repartição fiscal competente (Lei nº
4.502, de 1964, art. 105).
CAPÍTULO
VI
DOS
REGIMES ESPECIAIS DE FISCALIZAÇÃO
Regimes
Especiais de Fiscalização
Art. 541. A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá determinar regime especial para cumprimento de obrigações, pelo sujeito passivo, nas seguintes hipóteses (Lei nº 9.430, de 1996, art. 33):
I -
embaraço à fiscalização, caracterizado
pela negativa não justificada de exibição de livros e documentos em que se
assente a escrituração das atividades do sujeito passivo, bem como pelo não
fornecimento de informações sobre bens, movimentação financeira, negócio ou
atividade, próprios ou de terceiros, quando intimado, e demais hipóteses que
autorizam a requisição do auxílio da força pública, nos termos do art.
200
da Lei nº 5.172, de 1966 (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33,
inciso I);
II -
resistência à fiscalização,
caracterizada pela negativa de acesso ao estabelecimento, ao domicílio fiscal
ou a qualquer outro local onde se desenvolvam as atividades do sujeito passivo,
ou se encontrem bens de sua posse ou propriedade (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33,
inciso II);
III -
evidências de que a pessoa jurídica
esteja constituída por interpostas pessoas que não sejam os verdadeiros sócios
ou acionistas, ou o titular, no caso de firma individual (Lei nº 9.430, de
1996, art. 33, inciso III);
IV
- realização de operações sujeitas à
incidência tributária, sem a devida inscrição no cadastro de contribuintes
apropriado (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33,
inciso IV);
V -
prática reiterada de infração da
legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33,
inciso V);
VI
- comercialização de mercadorias com
evidências de contrabando ou descaminho (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33,
inciso VI); ou
VII -
incidência em conduta que enseje
representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a
ordem tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33,
inciso VII).
§ 1º
O regime especial de fiscalização será aplicado em virtude de ato do Secretário
da Receita Federal do Brasil (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33,
§ 1º).
§ 2º
O regime especial pode consistir, inclusive, em (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33,
§ 2º):
I -
manutenção de fiscalização
ininterrupta no estabelecimento do sujeito passivo (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33,
§ 2º, inciso I);
II -
redução, à metade, dos períodos de
apuração e dos prazos de recolhimento dos tributos (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33,
§ 2º, inciso II);
III -
utilização compulsória de controle
eletrônico das operações realizadas e recolhimento diário dos respectivos
tributos (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33,
§ 2º, inciso III); ou
IV -
exigência de comprovação sistemática do
cumprimento das obrigações tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33,
§ 2º, inciso IV).
§ 3º
As medidas previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou
cumulativamente, por tempo suficiente à normalização do cumprimento das
obrigações tributárias (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33,
§ 3º).
§ 4º
A imposição do regime especial não elide a aplicação de penalidades previstas
na legislação tributária (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33,
§ 4º).
§ 5º
As infrações cometidas pelo contribuinte durante o período em que estiver
submetido a regime especial de fiscalização serão punidas com a multa de que
trata o art. 571 (Lei nº 9.430, de 1996, art.
33,
§ 5º, e Lei nº 11.488, de 2007, art.
15).
CAPÍTULO
VII
DA
GUARDA E DO EXTRAVIO DE LIVROS E DOCUMENTOS
Guarda
Art. 542. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram (Lei nº 5.172, de 1966, art. 195, parágrafo único).
§ 1º
Os comprovantes da escrituração da pessoa jurídica, relativos a fatos que
repercutam em lançamentos contábeis de exercícios futuros, serão conservados
até que se opere a decadência do direito de a Fazenda Pública constituir os
créditos tributários relativos a esses exercícios (Lei nº 9.430, de 1996, art.
37).
§ 2º
O sujeito passivo usuário de sistema de processamento de dados deverá manter
documentação técnica completa e atualizada do sistema, suficiente para
possibilitar a sua auditoria, facultada a manutenção em meio magnético, sem
prejuízo da sua emissão gráfica, quando solicitada (Lei nº 9.430, de 1996, art.
38).
Art. 543.
O importador, exportador ou adquirente de mercadoria importada por sua conta e
ordem deverão manter, em boa guarda e ordem, os documentos relativos às
transações que realizarem, pelo prazo decadencial estabelecido na legislação
tributária a que estão submetidos, e apresentá-los à fiscalização aduaneira
quando exigidos (Lei nº 10.833, de 2003, art.
70).
Parágrafo único.
O descumprimento das obrigações referidas no caput implicará as sanções e
multas previstas no art.
70
da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 10.833, de 2003, art.
70).
Art. 544.
O despachante aduaneiro, o transportador, o agente de carga, o depositário e os
demais intervenientes em operação de comércio exterior ficam obrigados a manter
em boa guarda e ordem, e a apresentar à fiscalização aduaneira, quando
exigidos, os documentos e registros relativos às transações em que intervierem,
ou outros definidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do
Brasil, na forma e nos prazos por ela estabelecidos (Lei nº 10.833, de 2003, art.
71).
Art. 545.
Ocorrendo extravio, deterioração ou destruição, não intencionais, de livros,
notas fiscais ou outros documentos da escrita fiscal ou geral do contribuinte,
este comunicará o fato, por escrito e minudentemente, à unidade da Secretaria
da Receita Federal do Brasil que tiver jurisdição sobre o estabelecimento,
dentro das 48h (quarenta e oito horas) seguintes à ocorrência.
CAPÍTULO
VIII
Art. 546.
Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por
parte da Fazenda Pública ou de seus servidores, de informação obtida em razão
do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de
terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades (Lei nº
5.172, de 1966, art. 198, e Lei Complementar nº 104, de 10 de
janeiro de 2001, art. 1º).
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, além dos casos previstos no art. 547, os seguintes (Lei nº 5.172, de 1966, art. 198, § 1º, e Lei Complementar no 104, de 2001, art. 1º):
I -
requisição de autoridade judiciária
no interesse da justiça; e
II -
solicitações de autoridade
administrativa no interesse da administração pública, desde que seja comprovada
a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade
respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a
informação, por prática de infração administrativa.
§ 2º
O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública, será
realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita
pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a
transferência e assegure a preservação do sigilo (Lei nº 5.172, de 1966, art.
198,
§ 2º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º).
§ 3º
Não é vedada a divulgação de informações relativas a (Lei nº 5.172, de 1966, art.
198,
§ 3º, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º):
I -
representações fiscais para fins
penais;
II
- inscrições na Dívida Ativa da
Fazenda Pública; e
III -
parcelamento ou moratória.
Art. 547.
A Fazenda Nacional e as Fazendas Públicas dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para fiscalização dos
tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em
caráter geral ou específico, por lei ou convênio (Lei nº 5.172, de 1966, art.
199,
e Lei nº 4.502, de 1964, art.
98,
parágrafo único).
Parágrafo único.
A Fazenda Nacional, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá
permutar informações com estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da
fiscalização de tributos (Lei nº 5.172, de 1966, art.
199,
parágrafo único, e Lei Complementar nº 104, de 2001, art. 1º).
TÍTULO
X
DAS
INFRAÇÕES, DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES
CAPÍTULO
I
Disposições
Gerais
Art. 548.
Constitui infração toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária que importe
em inobservância de preceitos estabelecidos ou disciplinados por este
Regulamento ou pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a
complementá-lo (Lei nº 4.502, de 1964, art.
64).
Parágrafo único.
Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações
independe da intenção do agente ou do responsável, e da efetividade, natureza e
extensão dos efeitos do ato (Lei nº 5.172, de 1966, art.
136).
Art.
549.
As infrações serão apuradas mediante processo administrativo fiscal (Lei nº
4.502, de 1964, art.
65).
Art.
550.
Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer
procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a
infração (Lei nº 5.172, de 1966, art. 138,
parágrafo único).
Parágrafo
único.
O contribuinte que recolher apenas o imposto continuará sujeito à sanção do
art. 569, salvo se:
I - antes
de qualquer ação fiscal, recolher os acréscimos moratórios de que tratam os arts. 552 a 554; ou
II - mesmo
estando submetido a ação fiscal, proceder conforme o disposto no art. 551.
Art.
551. O
estabelecimento industrial ou equiparado a industrial submetido a ação fiscal
por parte da Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá pagar, até o
vigésimo dia subsequente à data de recebimento do termo de início de
fiscalização, o tributo já declarado, de que for sujeito passivo como
contribuinte ou responsável, com os acréscimos legais aplicáveis nos casos de
procedimento espontâneo (Lei nº 9.430, de 1996, art. 47, e
Lei nº 9.532, de 1997, art. 70, inciso II).
CAPÍTULO II
Art.
552. Os
débitos do imposto para com a União, não recolhidos nos prazos previstos neste
Regulamento, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios, conforme definidos nos
artigos deste Capítulo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, Lei
nº 8.981, de 1995, art. 84, Lei nº 9.065, de 1995, art. 13, e
Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
Art.
553.
Os débitos do imposto em atraso, cujos fatos geradores ocorrerem a partir de 1º
de janeiro de 1997, serão acrescidos de multa de mora, calculada à taxa de
trinta e três centésimos por cento por dia de atraso (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
§
1º A multa
de que trata este artigo será calculada a partir do primeiro dia útil
subsequente ao do vencimento dos prazos previstos para o recolhimento do
imposto até o dia em que ocorrer o seu recolhimento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, §
1º).
§
2º No
caso do inciso VII do art. 25 a multa de que trata este artigo será calculada a
partir do dia subsequente ao da emissão da referida nota fiscal (Lei nº 9.532,
de 1997, art.
39, § 5º, alínea "b").
§
3º O
percentual de multa a ser aplicado fica limitado a vinte por cento (Lei nº
9.430, de 1996, art.
61, § 2º).
Art.
554.
Sobre os débitos do imposto, a que se refere o art. 552 incidirão juros de mora
calculados à taxa referencial do SELIC, para títulos federais, acumulada
mensalmente, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do
prazo até o último dia do mês anterior ao do recolhimento e de um por cento no
mês de recolhimento (Lei nº 9.430, de 1996, art. 61, §
3º, e Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 30).
§
1º No
caso do inciso VII do art. 25 o valor a ser pago ficará sujeito à incidência dos
juros de que trata este artigo, calculados a partir do primeiro dia do mês
subsequente ao da emissão da nota fiscal pelo estabelecimento industrial, até o
mês anterior ao do pagamento, e de um por cento no mês do pagamento (Lei nº
9.532, de 1997, art.
39, § 5º, alínea "a").
§
2º O imposto
não recolhido no vencimento será acrescido de juros de mora de que trata este
artigo, seja qual for o motivo determinante da falta, sem prejuízo da imposição
das penalidades cabíveis (Lei nº 5.172, de 1966, art. 161).
CAPITULO III
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 555. As infrações serão
punidas com as seguintes penas, aplicáveis separada ou cumulativamente (Lei nº
4.502, de 1964, art.
66):
I
- multa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66,
inciso I);
II - perdimento da
mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 66,
inciso II); e
III - cassação de regimes ou
controles especiais estabelecidos em benefício de contribuintes ou de outras
pessoas obrigadas ao cumprimento dos dispositivos deste Regulamento (Lei nº
4.502, de 1964, art.
66, inciso V).
Art.
556.
Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos
motivos determinantes da infração e à gravidade de suas consequências efetivas
ou potenciais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67):
I - determinar a
pena ou as penas aplicáveis ao infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67,
inciso I); e
II - fixar, dentro dos limites
legais, a quantidade da pena aplicável (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67,
inciso II).
Art.
557. A
autoridade fixará a pena de multa partindo da pena básica estabelecida para a
infração, como se atenuantes houvesse, só a majorando em razão das
circunstâncias agravantes ou qualificativas, provadas no respectivo processo
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 18ª). Circunstâncias Agravantes
Art.
558.
São circunstâncias agravantes (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º,
e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 18ª):
I
- a reincidência específica (Lei nº
4.502, de 1964, art.
68, § 1º, inciso I, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 18ª);
II - o fato de o
imposto, não destacado, ou destacado em valor inferior ao devido, referir-se a
produto cuja tributação e classificação fiscal já tenham sido objeto de solução
em consulta formulada pelo infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, §
1º, inciso II, Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 18ª, e Lei nº 9.430, de 1996, arts. 48 a 50);
III - a
inobservância de instruções dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil sobre
a obrigação violada, anotadas nos livros e documentos fiscais do sujeito
passivo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso III, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 18ª);
IV - qualquer
circunstância, não compreendida no art. 559, que demonstre artifício doloso na
prática da infração (Lei nº 4.502, de 1964, art. 68, §
1º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 18ª); e
V - qualquer
circunstância que importe em agravar as conseqüências
da infração ou em retardar o seu conhecimento pela autoridade fazendária (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 68, § 1º, inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 18ª).
Art.
559.
São circunstâncias qualificativas a sonegação, a fraude e o conluio (Lei nº
4.502, de 1964, art.
68, § 2º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 18a).
Art.
560.
Caracteriza reincidência específica a prática de nova infração de um mesmo
dispositivo, ou de disposição idêntica, da legislação do imposto, ou de normas
contidas num mesmo Capítulo deste Regulamento, por uma mesma pessoa ou pelo
sucessor referido no art. 132 da Lei nº 5.172, de 1966, dentro de cinco anos da
data em que houver passado em julgado, administrativamente, a decisão
condenatória referente à infração anterior (Lei nº 4.502, de 1964, art. 70).
Art.
561.
Sonegação é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total
ou parcialmente, o conhecimento por parte da autoridade fazendária (Lei nº
4.502, de 1964, art.
71):
I - da ocorrência do
fato gerador da obrigação tributária principal, sua natureza ou circunstâncias
materiais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71,
inciso I); e
II - das condições
pessoais do contribuinte, suscetíveis de afetar a obrigação tributária
principal ou o crédito tributário correspondente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 71,
inciso II).
Art.
562. Fraude
é toda ação ou omissão dolosa tendente a impedir ou retardar, total ou
parcialmente, a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária principal,
ou a excluir ou modificar as suas características essenciais, de modo a reduzir
o montante do imposto devido, ou a evitar ou diferir o seu pagamento (Lei nº
4.502, de 1964, art.
72).
Art.
563.
Conluio é o ajuste doloso entre duas ou mais pessoas, naturais ou jurídicas,
visando a qualquer dos efeitos referidos nos arts.
561 e 562 (Lei nº 4.502, de 1964, art. 73).
Art.
564.
Apurando-se, num mesmo processo, a prática de mais de uma infração por uma
mesma pessoa, natural ou jurídica, aplicar-se-ão cumulativamente as penas a
elas cominadas (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74).
Parágrafo
único.
As faltas cometidas na emissão de um mesmo documento ou na feitura de um mesmo
lançamento serão consideradas uma única infração, sujeita à penalidade mais
grave, entre as previstas para elas.
Art.
565.
As infrações continuadas, punidas de conformidade com o art. 597, estão
sujeitas a uma pena única, com o aumento de dez por cento para cada repetição
da falta, não podendo o valor total exceder o dobro da pena básica (Lei nº
4.502, de 1964, art.
74, caput e § 1º, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 20ª).
§
1º Se
tiverem sido lavrados mais de um auto ou notificação de lançamento, serão eles
reunidos em um só processo, para imposição da pena (Lei nº 4.502, de 1964, art. 74, §
3º).
§
2º Não
se considera infração continuada a repetição de falta já arrolada em processo
fiscal de cuja instauração o infrator tenha sido intimado (Lei nº 4.502, de
1964, art. 74,
§ 4º).
Art.
566. Se
no processo se apurar a responsabilidade de mais de uma pessoa, será imposta a
cada uma delas a pena relativa à infração que houver cometido (Lei nº 4.502, de
1964, art. 75).
Art.
567.
Não serão aplicadas penalidades:
I - aos que, antes
de qualquer procedimento fiscal, anotarem, no livro Registro de Utilização de
Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, e comunicarem ao órgão de
jurisdição qualquer irregularidade ou falta praticada, ressalvadas as hipóteses
previstas nos arts. 552, 553, 572 e 603 (Lei nº
4.502, de 1964, art.
76, inciso I); e
II - aos que, enquanto
prevalecer o entendimento, tiverem agido ou pago o imposto (Lei nº 4.502, de
1964, art. 76,
inciso II):
a) de
acordo com interpretação fiscal constante de decisão irrecorrível de última
instância administrativa, proferida em processo fiscal, inclusive de consulta,
seja ou não parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76,
inciso II, alínea "a");
b) de
acordo com interpretação fiscal constante de decisão, de primeira instância,
proferida em processo fiscal, inclusive de consulta, em instância única, em que
for parte o interessado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 76,
inciso II, alínea "b", e Lei nº 9.430, de 1996, art. 48); ou
c) de acordo com
interpretação fiscal constante de atos normativos expedidos pelas autoridades
fazendárias competentes dentro das respectivas jurisdições territoriais (Lei nº
4.502, de 1964, art.
76, inciso II, alínea "c").
Art.
568. A
aplicação da pena e o seu cumprimento não dispensam, em caso algum, o pagamento
do imposto devido, nem prejudicam a aplicação das penas cominadas, para o mesmo
fato, pela legislação criminal (Lei nº 4.502, de 1964, art. 77).
Seção II
Das Multas
Lançamento de Ofício
Art.
569. A
falta de destaque do valor, total ou parcial, do imposto na respectiva nota fiscal
ou a falta de recolhimento do imposto destacado sujeitará o contribuinte à
multa de ofício de setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de
ser destacado ou recolhido (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, e
Lei nº 11.488, de 2007, art. 13).
§
1º No
mesmo percentual de multa incorrem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
1º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13):
I - os
fabricantes de produtos isentos que não emitirem, ou emitirem de forma
irregular, as notas fiscais a que são obrigados (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
1º, inciso I);
II - os
que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da
documentação comprobatória de sua procedência (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
1º, inciso III);
III - os
que possuírem, nas condições do inciso II deste parágrafo, produtos tributados
ou isentos, para venda ou industrialização (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
1º, inciso IV); e
IV - os
que destacarem indevidamente o imposto na nota fiscal, ou o destacarem com
excesso sobre o valor resultante do seu cálculo (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
1º, inciso V).
§
2º No
caso dos incisos I a III do § 1º, quando o produto for isento ou a sua saída do
estabelecimento não obrigar a destaque do imposto, as multas serão calculadas
com base no valor do imposto que, de acordo com as regras de classificação e de
cálculo estabelecidas neste Regulamento, incidiria sobre o produto ou a
operação, se tributados fossem (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
2º).
§
3º No
caso do inciso IV do § 1º, a multa terá por base de cálculo o valor do imposto
indevidamente destacado, e não será aplicada se o responsável, já tendo
recolhido, antes de procedimento fiscal, a importância irregularmente
destacada, provar que a infração decorreu de erro escusável, a juízo da
autoridade julgadora (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
3º).
§
4º A
multa deste artigo aplica-se, ainda, aos casos equiparados por este Regulamento
à falta de destaque ou de recolhimento do imposto, desde que para o fato não
seja cominada penalidade específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
4º).
§
5º A
falta de identificação do contribuinte ou responsável não exclui a aplicação
das multas previstas neste artigo, cuja cobrança, juntamente com a do imposto
que for devido, será efetivada pela alienação da mercadoria a que se referir a
infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 4º do art. 603
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 5º).
§
6º O
percentual de multa a que se refere o caput, independentemente de outras penalidades
administrativas ou criminais cabíveis, será (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
6º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13):
I - aumentado
de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência
específica (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
6º, inciso I, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13); e
II - duplicado,
ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante, e nos
casos previstos nos arts. 561, 562 e 563 (Lei nº
4.502, de 1964, art.
80, § 6º, inciso II, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13).
§
7º Os
percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6º serão aumentados de
metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de
intimação para prestar esclarecimentos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
7º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13).
§
8º A
multa de que trata este artigo será exigida (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
8º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13):
I - juntamente
com o imposto, quando este não houver sido lançado nem recolhido (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
80, § 8º, inciso I, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13); ou
II - isoladamente,
nos demais casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 8º,
inciso II, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13).
§
9º A
multa de que trata este artigo aplica-se, também, aos que derem causa a
ressarcimento indevido de crédito de imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
9º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 4º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 13).
§
10. No
caso dos incisos I e II do § 6º, a majoração incidirá apenas sobre a parte do
valor do imposto em relação à qual houver sido verificada a ocorrência de
circunstância agravante ou qualificativa, na prática da respectiva infração.
§
11. Na
hipótese do § 10, o valor da pena aplicável será o resultado da soma da parcela
majorada e da não alcançada pela majoração.
Art.
570. O
lançamento de ofício de que trata o § 2º do art. 443, limitar-se-á à imposição
de multa isolada em razão da não homologação de compensação quando se comprove
falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo (Lei nº 10.833, de
2003, art. 18,
Lei nº 11.051, de 2004, art. 25, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 18).
Parágrafo
único.
A multa isolada a que se refere o caput será exigida de acordo com as
disposições do art.
18 da Lei nº 10.833, de 2003, e do art. 18 da
Lei nº 11.488, de 2007.
Art.
571.
As infrações cometidas pelo contribuinte do imposto durante o período em que
estiver submetido a regime especial de fiscalização, de que trata o art. 541,
serão punidas com a multa de cento e cinquenta por cento sobre a totalidade ou
diferença do imposto nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, de falta
de declaração e nos de declaração inexata (Lei nº 9.430, de 1996, arts. 33, § 5º, e 44, inciso I,
e Lei nº 11.488, de 2007, art. 15).
§
1º O
percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos casos previstos nos
arts. 561, 562 e 563, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, §
1º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).
§
2º Os percentuais
de multa a que se referem o caput e o § 1º serão aumentados de metade, nos
casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação
para: (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, § 2º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14):
II - apresentar
os arquivos ou sistemas de que trata o art. 389; e
III - apresentar
a documentação técnica de que trata o § 2º do art. 542.
§
3º As
disposições deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem
causa a ressarcimento indevido de impostos ou contribuições decorrente de
qualquer incentivo ou benefício fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, §
4º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).
Art.
572.
Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerão
na multa igual ao valor comercial da mercadoria ou ao que lhe for atribuído na
nota fiscal, respectivamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, e
Decreto-Lei nº 400, de 1968, art.
1º, alteração 2ª):
I - os que
entregarem a consumo, ou consumirem produto de procedência estrangeira
introduzido clandestinamente no País ou importado irregular ou fraudulentamente
ou que tenha entrado no estabelecimento, dele saído ou nele permanecido sem que
tenha havido registro da declaração de importação no SISCOMEX, salvo se estiver
dispensado do registro, ou desacompanhado de Guia de Licitação ou nota fiscal,
conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83,
inciso I, e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art.
1º, alteração 2ª); e
II - os que emitirem,
fora dos casos permitidos neste Regulamento, nota fiscal que não corresponda à
saída efetiva, de produto nela descrito, do estabelecimento emitente, e os que,
em proveito próprio ou alheio, utilizarem, receberem ou registrarem essa nota para
qualquer efeito, haja ou não destaque do imposto e ainda que a nota se refira a
produto isento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83,
inciso II, e Decreto-Lei nº 400, de 1968, art.
1º, alteração 2ª).
§
1º No
caso do inciso I, a imposição da pena não prejudica a que é aplicável ao
comprador ou recebedor do produto, e, no caso do inciso II, independe da que é
cabível pela falta ou insuficiência de recolhimento do imposto em razão da
utilização da nota (Lei nº 4.502, de 1964, art. 83, §
1º).
§
2º A multa
a que se refere o inciso I aplica-se apenas às hipóteses de produtos de
procedência estrangeira introduzidos clandestinamente no País ou importados
irregular ou fraudulentamente.
Art.
573.
Na hipótese prevista no art. 531, aplica-se multa equivalente ao valor
aduaneiro da mercadoria que não seja localizada ou que tenha sido consumida
(Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art.
23, § 3º, Lei nº 10.637, de 2002, art. 59, e
Lei nº 10.833, de 2003, art. 73,§ 1º).
Parágrafo
único.
A multa a que se refere o caput será exigida mediante lançamento de ofício, que
será processado e julgado nos termos da legislação que rege a determinação e
exigência dos demais créditos tributários da União (Lei nº 10.833, de 2003, art. 73, §
2º).
Art.
574.
Incorrerá na multa de cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria o
transportador que conduzir produto de procedência estrangeira que saiba, ou
deva presumir pelas circunstâncias do caso, ter sido introduzido
clandestinamente no País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei nº
4.502, de 1964, art.
83, § 2º).
Art.
575. A
inobservância das prescrições do caput e dos §§ 1º e 3º do art. 327 pelos adquirentes
e depositários de produtos mencionados no mesmo dispositivo, sujeitá-los-á às
mesmas penas cominadas ao industrial ou remetente, pela falta apurada (Lei nº
4.502, de 1964, art.
82).
Art.
576.
Aos que descumprirem as exigências de rotulagem ou marcação a que se refere o art.
274 ou as instruções expedidas pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, na
forma prevista no parágrafo único do mesmo artigo, será aplicada a multa de R$
196,18 (cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-Lei nº 1.593,
de 1977, art. 32, e Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 30).
Art. 577. Será exigido do proprietário do produto encontrado na situação irregular descrita nos arts. 341 e 346 o imposto que deixou de ser pago, aplicando-se-lhe, independentemente de outras sanções cabíveis, a multa de cento e cinquenta por cento do seu valor (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 1º, Lei nº 9.532, de 1997, art. 41, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40).
§ 1º Se o proprietário não for identificado,
considera-se como tal, para os efeitos deste artigo, o possuidor, transportador
ou qualquer outro detentor do produto (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18,
§ 2º, e Lei nº 10.833, de 2003, art. 40). (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
§ 2º Na hipótese do art. 346, cuja exportação tenha sido autorizada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil de acordo com o disposto no § 5º do art. 344, os impostos devidos e a multa de que trata o caput serão exigidos do estabelecimento industrial exportador (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 3º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º). (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se inclusive à hipótese de ausência de comprovação pelo estabelecimento industrial da importação dos cigarros no país de destino, de que trata o inciso III do § 5º do art. 344 (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art. 18, § 4º, e Lei nº 12.402, de 2011, art. 7º). (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
Art.
578. Poderão
ser aplicadas, a cada período de apuração do imposto incidente sobre os
produtos classificados nas Posições 22.02 e 22.03 da TIPI, as seguintes multas
(Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 38, incisos I e II):
I
- de cinquenta por cento do valor
comercial da mercadoria produzida, não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais):
a) se, a partir do
décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema,
os equipamentos referidos no art. 373 não tiverem sido instalados em razão de
impedimento criado pelo contribuinte; e
b) se o
contribuinte não cumprir qualquer das condições a que se refere o § 2º do art.
373; e
II - no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais), na hipótese de descumprimento do disposto no art.
374.
Parágrafo
único.
O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos envasadores
ou industriais fabricantes dos produtos classificados na Posição 22.01 da TIPI
(Lei nº 11.051, de 2004, art. 5º).
Art.
579. A
pessoa jurídica optante pelo regime especial de tributação de que trata o art.
223 que prestar de forma incorreta ou incompleta as informações exigidas de
conformidade com o § 7º do art. 58-J da Lei nº 10.833, de 2003, ficará sujeita à multa
de ofício no valor de cento e cinquenta por cento do valor do imposto que
deixou de ser lançado ou recolhido (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-Q,
e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).
Parágrafo
único.
O disposto no caput aplica-se inclusive nos casos em que o contribuinte se
omitir de prestar as informações exigidas de conformidade com o § 7º do art. 58-J
da Lei nº 10.833, de 2003 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 58-Q,
parágrafo único, e Lei nº 11.727, de 2008, art. 32).
Art.
580. O
descumprimento das disposições do art. 377 ensejará a aplicação de multa (Lei
nº 11.727, de 2008, art. 13, § 3º):
I - correspondente a
cinquenta por cento do valor comercial da mercadoria produzida no período de
inoperância, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), se, a partir do
décimo dia subsequente ao prazo fixado para a entrada em operação do sistema,
os equipamentos referidos no caput do art. 377 não tiverem sido instalados em
virtude de impedimento criado pelo produtor (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, §
3º, inciso I); e
II - no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais), sem prejuízo do disposto no inciso I, no caso de falta da
comunicação da inoperância do medidor na forma do § 2º do art. 377 (Lei nº
11.727, de 2008, art. 13, § 3º, inciso II).
Parágrafo
único.
Para fins do disposto no inciso I, considerase
impedimento qualquer ação ou omissão praticada pelo fabricante tendente a
impedir ou retardar a instalação dos equipamentos ou, mesmo após a sua
instalação, prejudicar o seu normal funcionamento (Lei nº 11.727, de 2008, art. 13, §
4º).
Art.
581.
Serão ainda aplicadas as seguintes penalidades, na ocorrência de infrações relativas
aos produtos do Código 2402.20.00 da TIPI (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
19):
I - aos fabricantes
que coletarem, para qualquer fim, carteiras vazias: multa de duas vezes o valor
do imposto sobre os cigarros correspondentes às quantidades de carteiras
coletadas, calculado de acordo com a marca do produto, não inferior a R$ 99,72
(noventa e nove reais e setenta e dois centavos) (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 19, inciso I, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
II - os
importadores do produto que não declararem em cada unidade tributada, na forma
estabelecida neste Regulamento, a sua firma e a situação do estabelecimento
(localidade, rua e número), o número de sua inscrição no CNPJ e outras
indicações necessárias à identificação do produto: multa igual a cinquenta por
cento do valor comercial das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18
(cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 19, inciso IV, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
III - aos
que expuserem à venda o produto sem as indicações do inciso II: multa igual a
cinquenta por cento do valor das unidades apreendidas, não inferior a R$ 196,18
(cento e noventa e seis reais e dezoito centavos) independentemente da pena de
perdimento destas (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
19, inciso V, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
IV - aos que derem
saída ao produto sem o seu enquadramento na classe de preço de venda no varejo:
multa de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada saída do
estabelecimento (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
19, inciso VII, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30);
V - aos que derem
saída a marca nova de cigarros sem prévia comunicação, ao Secretário da Receita
Federal do Brasil, de sua classe de preço de venda no varejo: multa de R$ 0,11
(onze centavos de real) por unidade tributada saída do estabelecimento
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
19, inciso IX, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30); e
VI - a falta de
comunicação de que trata o § 2º do art. 378 ensejará a aplicação de multa de R$
10.000,00 (dez mil reais) (Lei nº 11.488, de 2007, art. 27, §
3º).
Art.
582. Apuradas
operações com cigarros, tabaco em folha ou papel para cigarros em bobinas,
praticadas em desacordo com as exigências referidas neste Regulamento ou nos
demais atos administrativos destinados a complementá-lo, aplicar-se-ão aos
infratores as seguintes penalidades (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
15):
I - aos que derem saída
ao produto sem estar previamente registrados, quando obrigados a isto, conforme
o art. 330, ou aos que desatenderem o disposto no art. 362, ou, ainda, aos que
derem saída a papel para cigarros em bobinas para estabelecimentos não
autorizados a adquiri-lo: multa igual ao valor comercial da mercadoria
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
15, inciso I);
II - aos que, nas
condições do inciso I, adquirirem e tiverem em seu poder tabaco em folha ou
papel para cigarros em bobinas: multa igual ao valor comercial da mercadoria
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
15, inciso II);
III - aos
que receberem ou tiverem em seu poder matériaprima,
produto intermediário ou material de embalagem para a fabricação de cigarros
para terceiros: multa igual ao valor comercial da mercadoria (Decreto-Lei nº
1.593, de 1997, art. 15, inciso II, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 53,
parágrafo único); e
IV - aos que, embora
registrados, deixarem de marcar o produto ou a sua embalagem na forma prevista
no art. 344 ou nas instruções expedidas pelo Ministro de Estado da Fazenda de
acordo com o art. 360: multa igual ao valor comercial da mercadoria, e quando
se tratar de cigarros, de R$ 0,11 (onze centavos de real) por unidade tributada
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
15, inciso III, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art.
583.
Apurada, em estabelecimento industrial de charutos, cigarros, cigarrilhas ou de
fumo desfiado, picado, migado, em pó, ou em rolo e em corda, a falta da
escrituração, nos assentamentos próprios, da aquisição do tabaco em folha ou do
papel para cigarros em bobinas, aplicar-se-á ao estabelecimento infrator a
multa igual a vinte por cento do valor comercial das quantidades não
escrituradas (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
16).
Art.
584. A cada período de apuração do imposto poderá ser aplicada multa
de cem por cento do valor comercial da mercadoria produzida, sem prejuízo de
aplicação das demais sanções fiscais e penais cabíveis, não inferior a R$
10.000,00 (dez mil reais) (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, e Lei nº 12.402, de
2011, art. 5º, parágrafo único): (Alterado pelo art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
I - se, a
partir do décimo dia subsequente ao término do prazo fixado para a entrada em
operação do sistema, os equipamentos referidos no art. 378 não tiverem sido
instalados em virtude de impedimento criado pelo fabricante de cigarros e
cigarrilhas; e (Alterado
pelo art. 2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
II - se o fabricante de cigarros e cigarrilhas não efetuar o
controle de volume de produção a que se refere o § 2º do art. 378. (Alterado pelo art.
2º do Decreto nº 7.990, DOU 25/04/2013)
§
1º
Para fins do disposto no inciso I, considera-se impedimento qualquer ação ou
omissão praticada pelo fabricante tendente a impedir ou retardar a instalação
dos equipamentos ou, mesmo após a sua instalação, prejudicar o seu normal
funcionamento (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, §
1º).
§
2º Na
ocorrência da hipótese mencionada no inciso I aplicase,
ainda, o disposto no art. 334 (Lei nº 11.488, de 2007, art. 30, §
2º).
Art.
585.
Aplicam-se as seguintes penalidades, em relação ao selo de controle de que
trata o art. 284, na ocorrência das infrações abaixo (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 33, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52):
I - venda ou
exposição à venda de produtos sem o selo ou com o emprego do selo já utilizado:
multa igual ao valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil
reais) (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
33, inciso I, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52);
II - emprego ou posse
do selo legítimo não adquirido diretamente da repartição fornecedora: multa de
R$ 1,00 (um real) por unidade, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
33, inciso II, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52);
III - emprego
do selo destinado a produto nacional, quando se tratar de produto estrangeiro,
e vice-versa; emprego de selo destinado a produto diverso; emprego de selo não
utilizado ou marcado como previsto em ato da Secretaria da Receita Federal do
Brasil; emprego de selo que não estiver em circulação: consideram-se os
produtos como não selados, equiparando-se a infração à falta de pagamento do
imposto, que será exigível, além da multa igual a setenta e cinco por cento do
valor do imposto exigido (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
33, inciso III, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52);
IV - fabricação, venda,
compra, cessão, utilização, ou posse, soltos ou aplicados, de selos de controle
falsos: independentemente de sanção penal cabível, multa de R$ 5,00 (cinco
reais) por unidade, não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), além da
apreensão dos selos não utilizados e da aplicação da pena de perdimento dos
produtos em que tenham sido utilizados os selos (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977,
art.
33, inciso IV, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52); e
V - transporte de
produto sem o selo ou com emprego de selo já utilizado: multa igual a cinquenta
por cento do valor comercial do produto, não inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
33, inciso V, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52).
§
1º
Aplicar-se-á a mesma pena cominada no inciso II do caput àqueles que fornecerem
a outro estabelecimento, da mesma pessoa jurídica ou de terceiros, selos de
controle legítimos adquiridos diretamente da repartição fornecedora
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
33, § 1º, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52).
§
2º
Aplicar-se-á ainda a pena de perdimento aos produtos do Código 2402.20.00 da
TIPI (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
33, § 2º, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52):
I - na
hipótese de que tratam os incisos I e V do caput; e
II - encontrados no estabelecimento industrial, acondicionados em
embalagem destinada a comercialização, sem o selo de controle.
§
3º O
disposto no inciso I do § 2º também se aplica aos demais produtos sujeitos ao
selo de controle a que se refere o art. 284 (Lei nº 11.196, de 2005, art. 61).
§
4º
Para fins de aplicação das penalidades previstas neste artigo, havendo a
constatação de produtos com selos de controle em desacordo com as normas
estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, considerar-se-á
irregular a totalidade do lote identificado onde eles foram encontrados
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
33, § 3º, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52).
Art.
586.
Sujeita-se às penalidades previstas na legislação, aplicáveis às hipóteses de
uso indevido de selos de controle, o importador que não efetivar a importação
no prazo estabelecido no art. 352 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 51).
Parágrafo
único.
As penalidades de que trata este artigo serão calculadas sobre a quantidade de
selos adquiridos que não houver sido utilizada na importação, se ocorrer
importação parcial (Lei nº 9.532, de 1997, art. 51,
parágrafo único).
Art.
587.
Será aplicada ao estabelecimento beneficiador a multa igual a cinquenta por
cento do valor comercial da quantidade em falta ou em excesso do tabaco em
folha, apurados à vista dos livros e documentos fiscais do estabelecimento
beneficiador (Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
17).
Art.
588. O
não cumprimento da obrigação prevista no inciso II do § 2º do art. 328
sujeitará a pessoa jurídica às seguintes penalidades (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, §
4º):
I - cinco por
cento, não inferior a R$ 100,00 (cem reais) e não superior a R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), do valor das operações com papel imune omitidas ou apresentadas de
forma inexata ou incompleta (Lei nº 11.945, de 2009, art. 1º, §
4º, inciso I); e
II - de R$ 2.500,00
(dois mil e quinhentos reais) para micro e pequenas empresas e de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) para as demais, independentemente da sanção prevista no inciso I, se
as informações não forem apresentadas no prazo estabelecido (Lei nº 11.945, de
2009, art. 1º,
§ 4º, inciso II).
Parágrafo
único.
Apresentada a informação fora do prazo, mas antes de qualquer procedimento de
ofício, a multa de que trata o inciso II do caput será reduzida à metade (Lei
nº 11.945, de 2009, art. 1º, § 5º).
Art.
589.
Estarão sujeitos à multa de cinco vezes a pena prevista no art. 597 aqueles que
simularem, viciarem ou falsificarem documentos ou a escrituração de seus livros
fiscais ou comerciais, ou utilizarem documentos falsos para iludir a
fiscalização ou fugir ao pagamento do imposto, se não couber outra multa maior
por falta de lançamento ou pagamento do imposto (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85, e
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 25ª).
Art.
590.
Na mesma pena do art. 589 incorrerá quem, por qualquer meio ou forma, desacatar
os Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil ou embaraçar, dificultar ou
impedir a sua atividade fiscalizadora, sem prejuízo de qualquer outra
penalidade cabível por infração a este Regulamento (Lei nº 4.502, de 1964, art. 85,
parágrafo único, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 25ª).
Art.
591. A
inobservância do disposto no art. 389 acarretará a imposição das seguintes
penalidades (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, e
Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72):
I - multa de cinco
décimos por cento do valor da receita bruta da pessoa jurídica no período, aos
que não atenderem à forma em que devem ser apresentados os registros e
respectivos arquivos (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12, inciso
I);
II - multa de cinco
por cento sobre o valor da operação correspondente, aos que omitirem ou
prestarem incorretamente as informações solicitadas, limitada a um por cento da
receita bruta da pessoa jurídica no período (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12,
inciso II, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72); e
III - multa
equivalente a dois centésimos por cento por dia de atraso, calculada sobre a
receita bruta da pessoa jurídica no período, até o máximo de um por cento
dessa, aos que não cumprirem o prazo estabelecido para apresentação dos
arquivos e sistemas (Lei nº 8.218, de 1991, art. 12,
inciso III, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
Parágrafo
único.
Para fins de aplicação das multas, o período a que se refere este artigo
compreende o ano-calendário em que as operações foram realizadas (Lei nº 8.218,
de 1991, art.
12, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 72).
Art.
592. O
descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 272
acarretará a aplicação da multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por
mês-calendário, aos contribuintes que deixarem de fornecer, nos prazos
estabelecidos, as informações ou os esclarecimentos solicitados (Medida
Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 57).
Art.
593. O
sujeito passivo que deixar de apresentar Declaração de Informações
Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica - DIPJ, Declaração de Débitos e Créditos
Tributários Federais – DCTF e Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica -
Inativa, nos prazos fixados, ou que as apresentar com incorreções ou omissões,
será intimado a apresentar a declaração original, no caso de não apresentação,
ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil, e sujeitar-seá
às seguintes multas (Lei nº 10.426, de 24 de abril de 2002, art. 7º, e
Lei nº 11.051, de 2004, art. 19):
I - de dois por
cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante do Imposto sobre
a Renda da Pessoa Jurídica informado na DIPJ, ainda que integralmente pago, no
caso de falta de entrega desta declaração ou entrega após o prazo, limitada a
vinte por cento, observado o disposto no § 3º (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º,
inciso I);
II - de dois por
cento ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e
contribuições informados na DCTF ou na Declaração Simplificada da Pessoa
Jurídica, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega destas
declarações ou entrega após o prazo, limitada a vinte por cento, observado o
disposto no § 3º (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º,
inciso II); e
III - de R$
20,00 (vinte reais) para cada grupo de dez informações incorretas ou omitidas
(Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, inciso III, e Lei nº 11.051, de 2004, art. 19).
§
1º
Para efeito de aplicação das multas previstas nos incisos I e II do caput, será
considerado como termo inicial o dia seguinte do término do prazo originalmente
fixado para a entrega da declaração e como termo final a data da efetiva
entrega ou, no caso de não apresentação, da lavratura do auto de infração (Lei
nº 10.426, de 2002, art. 7º, § 1º, e Lei nº 11.051, de 2004, art. 19).
§
2º
Observado o disposto no § 3º, as multas serão reduzidas (Lei nº 10.426, de
2002, art. 7º,
§ 2º):
I - à
metade, quando a declaração for apresentada após o prazo, mas antes de qualquer
procedimento de ofício (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, §
2º, inciso I); e
II - a
setenta e cinco por cento, se houver a apresentação da declaração no prazo
fixado em intimação (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, §
2º, inciso II).
§
3º A multa
mínima a ser aplicada será de (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, §
3º):
I - R$
200,00 (duzentos reais), tratando-se de pessoa jurídica inativa (Lei nº 10.426,
de 2002, art.
7º, § 3º, inciso I); e
II - R$
500,00 (quinhentos reais), nos demais casos (Lei nº 10.426, de 2002, art. 7º, §
3º, inciso II).
§
4º
Considerar-se-á não entregue a declaração que não atender às especificações
técnicas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (Lei nº
10.426, de 2002, art. 7º, § 4º).
§
5º Na
hipótese do § 4º, o sujeito passivo será intimado a apresentar nova declaração,
no prazo de dez dias, contados da ciência da intimação, e sujeitar-se-á à multa
prevista no inciso I do caput, observado o disposto nos §§ 1º a 3º (Lei nº
10.426, de 2002, art. 7º, § 5º).
Art.
594.
Serão punidos com a multa de R$ 31,65 (trinta e um reais e sessenta e cinco
centavos), aplicável a cada falta, os contribuintes que deixarem de apresentar,
no prazo estabelecido, o documento de prestação de informações a que se refere
o art. 443 (Decreto-Lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, art. 4º, e Lei nº
9.249, de 1995, art.
30).
Parágrafo
único.
As disposições do caput aplicam-se exclusivamente aos contribuintes do imposto
não sujeitos ao disposto no art. 593.
Art.
595.
Na hipótese de utilização do bem em finalidade diversa da que motivou a
suspensão do imposto de que trata o art. 166, a sua não incorporação ao ativo
imobilizado ou a ausência da identificação citada no § 5º do referido artigo, o
beneficiário ficará sujeito à multa de cinquenta por cento sobre o valor de
aquisição do bem no mercado interno ou do respectivo valor aduaneiro (Lei nº
11.033, de 2004, art. 14, § 11, e Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).
Parágrafo
único.
A aplicação da multa prevista no caput não prejudica a exigência dos tributos
suspensos, de outras penalidades cabíveis, bem como dos acréscimos legais (Lei
nº 11.033, de 2004, art. 14, § 12, e Lei nº 11.726, de 2008, art. 3º).
Art.
596. Na
hipótese do art. 175, caberá lançamento de ofício do imposto, acrescido de
juros e da multa de setenta e cinco por cento sobre a totalidade ou diferença
do imposto (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44,
inciso I, Lei nº 11.196, de 2005, art. 11, § 4º,
e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).
§
1º O
percentual de multa de que trata o caput será duplicado nos casos previstos nos
arts. 561, 562 e 563, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais cabíveis (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, §
1º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).
§
2º Os
percentuais de multa a que se referem o caput e o § 1º serão aumentados de
metade, nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de
intimação para (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, §
2º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14):
II - apresentar
os arquivos ou sistemas de que trata o art. 389; e
III - apresentar
a documentação técnica de que trata o § 2º do art. 542.
§
3º As disposições
deste artigo aplicam-se, inclusive, aos contribuintes que derem causa a
ressarcimento indevido de impostos ou contribuições decorrente de qualquer
incentivo ou benefício fiscal (Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, §
4º, e Lei nº 11.488, de 2007, art. 14).
Art.
597.
As infrações para as quais não se estabeleçam, neste Regulamento, penas
proporcionais ao valor do imposto ou do produto, pena de perdimento da
mercadoria ou outra específica, serão punidas com a multa básica de R$ 21,90
(vinte e um reais e noventa centavos) (Lei nº 4.502, de 1964, art. 84,
Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 24ª, e Lei nº 9.249, de 1995, art. 30).
Art.
598.
Em nenhum caso a multa aplicada poderá ser inferior à prevista no art. 597 (Lei
nº 4.502, de 1964, art. 86, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 25ª).
Art.
599. A
falta de apresentação dos documentos, livros e registros a que se refere o art.
518, ou sua apresentação de forma inexata ou incompleta, sujeita a pessoa
jurídica à multa equivalente a dois por cento do valor das operações objeto da
requisição, apurado por meio de procedimento fiscal junto à própria pessoa
jurídica ou ao titular da conta de depósito ou da aplicação financeira, bem
como a terceiros, por mês-calendário ou fração de atraso, limitada a dez por
cento, observado o valor mínimo de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (Lei nº
10.637, de 2002, art. 31).
Art.
600. A
multa de que trata o art. 599 será (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, §
2º, e art. 31,
parágrafo único):
I - apurada
considerando o período compreendido entre o dia seguinte ao do término do prazo
fixado para a entrega da declaração até a data da efetiva entrega; e
II - majorada em cem
por cento, na hipótese de lavratura de auto de infração.
Parágrafo
único.
Na hipótese de lavratura de auto de infração, caso a pessoa jurídica não
apresente a declaração, serão lavrados autos de infração complementares até a
sua efetiva entrega (Lei nº 10.637, de 2002, art. 30, §
3º, e art. 31,
parágrafo único).
Art.
601. Ao
sujeito passivo que, notificado, efetuar o pagamento, a compensação ou o
parcelamento do imposto, será concedida redução da multa de lançamento de
ofício nos seguintes percentuais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
9º, Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, §
3º, Lei nº 11.488, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28):
I - de cinquenta por
cento, quando for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de trinta
dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado do lançamento
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, § 9º, Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º,
inciso I, Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, §
3º, Lei nº 11.488, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28);
II - de quarenta por
cento, quando o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta
dias, contado da data em que foi notificado do lançamento (Lei nº 4.502, de
1964, art. 80,
§ 9º, Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso II, Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, §
3º, Lei nº 11.488, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28);
III - de
trinta por cento, quando for efetuado o pagamento ou a compensação no prazo de
trinta dias, contado da data em que o sujeito passivo foi notificado da decisão
administrativa de primeira instância (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
9º, Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso III, Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, §
3º, Lei nº 11.488, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28); ou
IV - de vinte por cento,
quando o sujeito passivo requerer o parcelamento no prazo de trinta dias,
contado da data em que foi notificado da decisão administrativa de primeira
instância (Lei nº 4.502, de 1964, art. 80, §
9º, Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, inciso IV, Lei nº 9.430, de 1996, art. 44, §
3º, Lei nº 11.488, de 2007, art. 13, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
§ 1º No caso de provimento a recurso de ofício interposto por autoridade julgadora de primeira instância, aplica-se a redução prevista no inciso III do caput, para o caso de pagamento ou compensação, e no inciso IV do caput, para o caso de parcelamento (Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 1º, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
§
2º A rescisão
do parcelamento, motivada pelo descumprimento das normas que o regulam,
implicará restabelecimento do montante da multa proporcionalmente ao valor da
receita não satisfeita e que exceder o valor obtido com a garantia apresentada
(Lei nº 8.218, de 1991, art. 6º, § 2º, e Lei nº 11.941, de 2009, art. 28).
Art.
602. A
redução da multa de lançamento de ofício prevista nos incisos I a IV do art.
601 não se aplica às multas previstas no art. 543, no inciso I do art. 572, no
art. 573 e no art. 605 (Lei nº 10.833, de 2003, art. 81).
Seção III
Do Perdimento da
Mercadoria
Art.
603.
Sem prejuízo de outras sanções administrativas ou penais cabíveis, incorrerá na
pena de perdimento o proprietário de produtos de procedência estrangeira,
encontrados fora da zona aduaneira, em qualquer situação ou lugar, nos
seguintes casos (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87):
I - quando o
produto, sujeito ou não ao imposto, tiver sido introduzido clandestinamente no
País, ou importado irregular ou fraudulentamente (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87,
inciso I); ou
II - em relação a
produto sujeito ao imposto, quando não houver sido registrada a declaração de
importação no SISCOMEX, salvo se estiver dispensado do registro, ou quando
estiver desacompanhado da Guia de Licitação, se em poder do estabelecimento
importador ou licitante, ou de nota fiscal, se em poder de outros
estabelecimentos ou pessoas, ou, ainda, quando estiver acompanhado de nota
fiscal falsa (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87,
inciso II).
§
1º Se o
proprietário não for conhecido ou identificado, considerar-se-á como tal o
possuidor ou detentor da mercadoria (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, §
1º).
§
2º O
fato de não serem conhecidas ou identificadas as pessoas a que se referem o
caput e o seu § 1º não obsta a aplicação da penalidade, considerando-se a
mercadoria, no caso, como abandonada (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, §
2º).
§
3º A
aplicação da penalidade independe de ser, ou não, o proprietário da mercadoria,
contribuinte do imposto.
§
4º Na
hipótese do § 2º, em qualquer tempo, antes de ocorrida a prescrição, o processo
poderá ser reaberto, exclusivamente para apuração da autoria, vedada a
discussão de qualquer outra matéria ou a alteração do julgado, quanto à
infração, à prova de sua existência, à penalidade aplicada e aos fundamentos
jurídicos da condenação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 87, §
3º).
§
5º A
falta de nota fiscal será suprida:
I - no
caso de mercadoria usada, adquirida de particular, por unidade, para venda a
varejo no estabelecimento adquirente, pelo recibo do vendedor em que se
consignem os elementos de identificação pessoal deste (nome, endereço,
profissão, documento de identidade e CPF) e se especifique a mercadoria,
acompanhada de declaração de responsabilidade, assinada pelo mesmo vendedor,
sobre a entrada legal no País; ou
II - no
caso de produto trazido do exterior como bagagem, em cujo desembaraço tenha
sido pago o imposto, pelos documentos comprobatórios da entrada do produto no
País e do pagamento do tributo devido por ocasião do respectivo desembaraço.
§
6º Às
infrações e penalidades mencionadas no art. 346, combinado com o inciso I do
caput deste artigo, e no inciso III do art. 581, aplicar-se-á o disposto no Decreto-Lei
nº 1.455, de 1976.
Art.
604.
Sujeitar-se-ão também à pena de perdimento da mercadoria:
I - os que expuserem
à venda os produtos do Código 2402.20.00 da TIPI, e não declararem, em cada
unidade tributada, na forma prevista neste Regulamento, a sua firma e a
situação do estabelecimento (localidade, rua e número), o número de sua
inscrição no CNPJ e outras indicações necessárias à identificação do produto,
independentemente da multa do inciso III do art. 581 (Decreto-Lei nº 1.593, de
1977, art. 19, inciso V);
II - os importadores de
produtos do Código 2402.20.00 da TIPI, que desatenderem qualquer das condições
do inciso I do art. 353 (Lei nº 9.532, de 1997, art. 50,
parágrafo único);
III - os
vendedores ambulantes e os estabelecimentos que possuírem ou conservarem produtos
das Posições 71.02 a 71.04, 71.06 a 71.11, 71.13 a 71.16, 91.01 e 91.02 da
TIPI, cuja origem não for comprovada, ou quando os que os possuírem ou
conservarem não estiverem inscritos no CNPJ (Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
22, parágrafo único); e
IV - os que aplicarem
selos de controle falsos, incidindo a pena sobre os produtos em que os mesmos
selos forem utilizados, independentemente da multa do inciso IV do art. 585
(Decreto-Lei nº 1.593, de 1977, art.
33, inciso IV, e Lei nº 10.637, de 2002, art. 52).
Art.
605. A
pena de perdimento, aplicada na hipótese a que se refere o art. 538, poderá ser
convertida, a requerimento do importador, antes de ocorrida a destinação, em
multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria (Lei nº 9.779, de 1999, art. 19).
Parágrafo
único.
A entrega da mercadoria ao importador, em conformidade com o disposto neste
artigo, fica condicionada à comprovação do pagamento da multa e ao atendimento
das normas de controle administrativo (Lei nº 9.779, de 1999, art. 19,
parágrafo único).
Art.
606. A
Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá adotar nomenclatura simplificada
para a classificação de mercadorias apreendidas, na lavratura do correspondente
auto de infração para a aplicação da pena de perdimento, bem como aplicar
alíquotas de cinquenta por cento sobre o valor arbitrado dessas mercadorias,
para o cálculo do valor estimado do imposto que seria devido na importação,
para efeitos de controle patrimonial, elaboração de estatísticas, formalização
de processo administrativo fiscal e representação fiscal para fins penais (Lei
nº 10.833, de 2003, art. 65).
Seção IV
Das Outras Multas
Art.
607. O
estabelecimento destinatário da nota fiscal emitida em desacordo com o disposto
no art. 432, que receber, registrar ou utilizar, em proveito próprio ou alheio,
ficará sujeito à multa igual ao valor da mercadoria constante do mencionado
documento, sem prejuízo da obrigatoriedade de recolher o valor do imposto
indevidamente aproveitado (Lei nº 9.493, de 1997, art. 7º).
Seção V
Da Cassação de Regimes
ou Controles Especiais
Art.
608.
Os regimes ou controles especiais de pagamento do imposto, de uso de documentos
ou de escrituração, de rotulagem ou marcação dos produtos ou quaisquer outros,
quando estabelecidos em benefício dos contribuintes ou de outras pessoas
obrigadas ao cumprimento de dispositivos
deste Regulamento, serão cassados se os
beneficiários procederem de modo fraudulento, no gozo das respectivas
concessões (Lei nº 4.502, de 1964, art. 90).
§
1º É
competente para determinar a cassação a mesma autoridade que o for para a
concessão (Lei nº 4.502, de 1964, art. 90,
parágrafo único).
§
2º Do ato
que determinar a cassação caberá recurso para a autoridade superior.
TÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
E FINAIS
Conceitos e Definições
Art.
609. Na
interpretação e aplicação deste Regulamento, são adotados os seguintes
conceitos e definições:
I - as expressões
"firma" e "empresa", quando empregadas em sentido geral,
compreendem os conceitos de empresário individual e todos os tipos de sociedade
(Lei nº 4.502, de 1964, art. 115, e Lei nº 10.406, de 2002, art. 44,
inciso II, e arts. 966 e 981);
II - as expressões
"fábrica" e "fabricante" são equivalentes a estabelecimento
industrial, como definido no art. 8º;
III - a
expressão "estabelecimento", em sua delimitação, diz respeito ao
prédio em que são exercidas atividades geradoras de obrigações, nele
compreendidos, unicamente, as dependências internas, galpões e áreas contínuas
muradas, cercadas ou por outra forma isoladas, em que sejam, normalmente,
executadas operações industriais, comerciais ou de outra natureza;
IV - são considerados
autônomos, para efeito de cumprimento da obrigação tributária, os
estabelecimentos, ainda que pertencentes a uma mesma pessoa física ou jurídica;
V
- a referência feita, de modo geral, a
estabelecimento comercial atacadista não alcança os estabelecimentos comerciais
equiparados a industrial;
VI - a expressão
"seção", quando relacionada com o estabelecimento, diz respeito a
parte ou dependência interna dele;
VII - depósito
fechado é aquele em que não se realizam vendas, mas apenas entregas por ordem
do depositante dos produtos; e
VIII - considera-se,
ainda, depósito fechado a área externa, delimitada, de estabelecimento
fabricante de veículos automóveis.
Art.
610.
Consideram-se bens de produção (Lei nº 4.502, de 1964, art. 4º,
inciso IV, e Decreto-Lei nº 34, de 1966, art.
2º, alteração 1ª):
II - os produtos intermediários,
inclusive os que, embora não integrando o produto final, sejam consumidos ou
utilizados no processo industrial;
III - os
produtos destinados a embalagem e acondicionamento;
IV - as ferramentas, empregadas no processo industrial, exceto as
manuais; e
V - as máquinas,
instrumentos, aparelhos e equipamentos, inclusive suas peças, partes e outros
componentes, que se destinem a emprego no processo industrial.
Art.
611. O
conceito de empresas coligadas utilizado neste Regulamento não abrange as
sociedades de simples participação, conforme definição dada pelos arts. 1.097 e 1.100 da Lei nº 10.406, de 2002.
Firmas Interdependentes
Art.
612.
Considerar-se-ão interdependentes duas firmas:
I - quando uma
delas tiver participação na outra de quinze por cento ou mais do capital
social, por si, seus sócios ou acionistas, bem como por intermédio de parentes
destes até o segundo grau e respectivos cônjuges, se a participação societária
for de pessoa física (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42,
inciso I, e Lei nº 7.798, de 1989, Art. 9º);
II - quando, de ambas,
uma mesma pessoa fizer parte, na qualidade de diretor, ou sócio com funções de
gerência, ainda que exercidas sob outra denominação (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42,
inciso II);
III - quando
uma tiver vendido ou consignado à outra, no ano anterior, mais de vinte por
cento no caso de distribuição com exclusividade em determinada área do
território nacional, e mais de cinquenta por cento, nos demais casos, do volume
das vendas dos produtos tributados, de sua fabricação ou importação (Lei nº
4.502, de 1964, art.
42, inciso III);
IV - quando uma delas,
por qualquer forma ou título, for a única adquirente, de um ou de mais de um
dos produtos industrializados ou importados pela outra, ainda quando a
exclusividade se refira à padronagem, marca ou tipo do produto (Lei nº 4.502,
de 1964, art.
42, parágrafo único, inciso I); ou
V - quando uma
vender à outra, mediante contrato de participação ou ajuste semelhante, produto
tributado que tenha fabricado ou importado (Lei nº 4.502, de 1964, art. 42,
parágrafo único, inciso II).
Parágrafo
único.
Não caracteriza a interdependência referida nos incisos III e IV a venda de
matérias-primas e produtos intermediários, destinados exclusivamente à
industrialização de produtos do comprador.
Art.
613.
Para os efeitos do § 2º e do inciso III do art. 195, considera-se comerciante
autônomo, ambulante ou não, a pessoa física, ainda que como empresário
individual, que pratique habitualmente atos de comércio, com o fim de lucro, em
seu próprio nome, na revenda direta a consumidor, mediante oferta domiciliar,
dos produtos que conduzir ou oferecer por meio de mostruário ou catálogo.
Art.
614. As
Seções, os Capítulos, as Posições e os Códigos citados neste Regulamento são os
constantes da TIPI, aprovada pelo Decreto no 6.006, de 28 de dezembro de 2006.
Art. 615. Este
Regulamento consolida a legislação referente ao IPI publicada até 15 de outubro
de 2009.
Art. 616.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
I - Decreto nº 4.544, de 26 de
dezembro de 2002 – Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados;
II - Decreto nº 4.859, de 14 de
outubro de 2003;
III - Decreto nº 4.924, de 19 de
dezembro de 2003;
IV - Decreto nº 6.158, de 16 de
julho de 2007;
V - art. 2º do
Decreto nº 6.501, de 2 de julho de 2008; e
VI - art. 43 do
Decreto nº 6.707, de 23 de dezembro de 2008.
Brasília, 15 de junho
de 2010; 189º da Independência e 122o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA
SILVA
Nelson Machado